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norma nº 3711/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3711 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E EXPANSÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL - SIM/POAV E SEUS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.711, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
EXPANSÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL — SIM/POAV E SEUS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ
PTE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal e Vegetal — SIM/POAV no Município de Maracanaú, estabelecendo sua organização,
competências, procedimentos de fiscalização e controle sanitário dos produtos de origem animal e
vegetal produzidos e comercializados no território municipal, em conformidade com a legislação
federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 2º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal e Vegetal — SIM/POAV, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, ou a outra
que vier a sucedê-la com atribuições equivalentes.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal —
SIM/POAV, referido no caput deste artigo, será dirigido pelo Diretor do Serviço de Inspeção Municipal,
nos termos do Art. 27 desta Lei, cuja atuação se dará sob a coordenação técnico-administrativa do
Secretário Municipal de Agricultura, autoridade a quem compete a supervisão, o controle e a orientação
superior das atividades desempenhadas pelo referido Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal e Vegetal — SIM/POAV e pelo Diretor(a) do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito
da estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura do Município de Maracanaú.
Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal — SIM/POAV se
constitui de um Departamento da Secretaria Municipal da Agricultura - SEAGRI, ao qual compete:
I - Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção
de matéria-prima, industrialização, beneficiamento, envase, armazenamento e transporte de produtos de
origem animal;
b) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal; e,
c) o transporte de produtos de origem animal e seus derivados.
I - Executar a inspeção sanitária da matéria-prima, do beneficiamento, da industrialização e da
distribuição dos produtos de origem animal;
II - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I, deste artigo e das
ens dos produtos de ori animal; e,
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
& 1º O SIM receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para seu funcionamento
regular ou extraordinário.
$ 2º O titular da pasta da Secretaria Municipal da Agricultura — SEAGRI, poderá participar de consórcio
de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA (Lei nº 9.712, de 20 de fevereiro de 1998, que alterou a
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006) e
ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial e de Pequeno Porte SUSAP-CE (Lei
Estadual do Ceará nº 18.143, de 05 de Julho de 2022).
$ 3º As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal —
SIM/POAV serão definidas em regulamento próprio, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. Fica ressalvada a competência da União e do Estado a inspeção e a fiscalização de que trata esta
lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem
prejuízo da colaboração do SIM.
Art. 5º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis;
VII - Nos estabelecimentos de manipulação de produtos de origem vegetal minimamente processados
(frutas, hortaliças, cereais, grãos e todos os derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem
extrativista), e de processamento e embalagem de frutas e hortaliças cruas e processadas, exceto as em
conservas; e,
IX - Nos estabelecimentos agroindustriais que processam matérias-primas, seus produtos, subprodutos e
derivados, de origem vegetal para beneficiamento e/ou industrialização com o objetivo de obtenção e
produção de bebidas em geral (não-alcoólicas, alcoólicas e fermentadas), inclusive estabelecimentos de
produção e/ou envase de polpas e concentrados, de água de coco, de produção de refrigerantes, cervejas
e kombucha, excetuados restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.
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son Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
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8 1º Em se tratando de agricultura familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, no que se refere à produção de sucos e polpas, será seguido o disposto no Decreto Federal nº
10.026, de 25 de setembro de 2019.
$ 2º O registro dos estabelecimentos de que trata os incisos deste artigo pelo SIM, isenta-os de qualquer
outro registro sanitário municipal.
Art. 6º. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - Os produtos das abelhas e seus derivados;
VI - Produtos de origem vegetal minimamente processados para consumo direto; e
VII - Bebidas em geral (não-alcoólicas, alcoólicas e fermentadas), inclusive polpas e concentrados,
exceto vinhos, derivados da uva e do vinho, que se regem por legislação federal específica.
Art. 7º. Nenhum estabelecimento industrial ou artesanal de produtos de origem animal ou vegetal
poderá funcionar no Município de Maracanaú/CE, sem que esteja previamente registrado no Serviço de
Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, na forma do Art. 6º, desta Lei.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos
e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, agroindústria
de produtos artesanais, conforme a legislação aplicável
Art. 9º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
I- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
d) as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
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e) os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; aiii
f) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
g) as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção
até a operação de sangria;
h) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
i) a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
5) o registro de produtos e processos tecnológicos;
k) a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
1) as análises laboratoriais;
m) o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
n) o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção Municipal;
o) a estrutura regimental do SIM;
p) o processo administrativo sanitário e fiscal;
q) as normas relativas ao lançamento e recolhimento da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal —
TSIM,; e,
r) quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura editar, no âmbito de suas
competências, portarias, instruções normativas, resoluções e demais atos administrativos
complementares, com vistas à fiel execução desta Lei e à sua adequação à legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 11. O Município de Maracanaú cobrará taxas relativas à prestação dos serviços realizados no
âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), inclusive, mas não se limitando, ao registro,
renovação, análise de rótulos, vistorias, inspeções e demais atos administrativos, conforme valores
estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser
realizadas seguindo as boas práticas de fabricação (BPF) e programa de autocontroles, desde a recepção
da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, sem prejuízo de outras
exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.
Art. 13. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e
análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou condenados
nas diligências a seu cargo.
Art 14. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
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II - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a
classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo II desta Lei e seu
regulamento;
II - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal e/ou vegetal, quando forem considerados alterados ou adulterados, nos termos do art. 21 desta
Lei;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e,
VI — cancelamento do registro;
$1º As multas serão aplicadas levando em consideração o porte do estabelecimento, a primariedade do
infrator, a quantidade, a destinação e a potencialidade de danos à saúde humana; e poderão ser elevadas
ao dobro do limite estabelecido no inciso II do caput em caso de reincidência específica, dolo ou má fé e
quando, de acordo com o porte do estabelecimento, não se mostrar eficiente seu caráter sancionador.
$ 2º Considera-se reincidência específica a nova infração cometida no âmbito da legislação do SIM,
enquadrada no mesmo grupo de condutas tipificadas neste artigo, praticada pela mesma pessoa física ou
jurídica, ou por seus sucessores, no prazo de até 3 (três) anos contados do trânsito em julgado da decisão
administrativa anterior.
83º A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação
sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção.
$ 4º Caso a interdição não seja levantada no prazo de 12 (doze) meses, o respectivo registro e o alvará
de funcionamento do estabelecimento serão cancelados, aplicando-se, ainda, a multa prevista no caput
deste artigo.
$ 5º Ocorrendo a apreensão prevista no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável
legal pelos produtos será constituído fiel depositário, incumbindo-lhe o dever de garantir a adequada
conservação e integridade do material apreendido, sob pena de responsabilização administrativa, civil e
penal, conforme o caso.
86º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da condenação de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário ou responsável legal.
87º A medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo
ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.
Art. 15. Infrações classificam-se em:
I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II — moderadas, aquelas em que não se verifiquem circunstâncias agravantes nem atenuantes relevantes;
II - graves, aquelas em que o infrator for verificado uma circunstância agravante; e,
seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.
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Art. 16. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade do SIM observará:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde; e,
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 17. São circunstâncias atenuantes:
I-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade
do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do
ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; e,
V-ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Parágrafo único. Não serão admitidas circunstâncias atenuantes nas infrações classificadas como
gravíssimas, quando estas implicarem risco iminente à saúde pública ou à integridade dos consumidores.
Art. 18. São circunstâncias agravantes:
I-ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo
público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV -ter a infração consequências calamitosas à saúde;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada,
tendentes a evitá-lo;
VI -ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;
VII - o emprego de métodos crueis no abate ou captura de animais;
VIII - reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle e
fiscalização; e,
IX — provocar ou tentar provocar embaraço e/ou resistência à ação fiscal, ou agir com desacato ao
agente fiscal.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 19. Para fins de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei,
consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal ou
vegetal que se isquer das seguintes situações:
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I — apresentem-se danificados por umidade, fermentação, rancidez, mofo ou bolor, possuam
características físicas ou organolépticas anormais, contenham sujidades ou demonstrem negligência na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
IH — tenham sido considerados adulterados, incluindo os casos de fraude ou falsificação, conforme
definido no art. 21 desta Lei;
HI — contenham substâncias tóxicas, nocivas ou potencialmente perigosas à saúde;
IV — revelem-se prejudiciais ou impróprios para o consumo humano, por qualquer motivo;
V — não estejam em conformidade com as disposições desta Lei ou de sua regulamentação; e,
VI — não apresentem sinais ou comprovação de inspeção sanitária, quando obrigatória.
Art. 20. Nos casos previstos no artigo anterior, e independentemente da aplicação de outras penalidades
cabíveis, serão observados os seguintes critérios:
I — nos casos de apreensão, poderá ser autorizado o aproveitamento condicional para consumo humano,
desde que, após reinspeção completa, o rebeneficiamento ou reprocessamento seja determinado e
supervisionado pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal —
SIM/POAV; e,
II — nos casos de condenação, poderá ser autorizado o aproveitamento das matérias-primas ou produtos
para fins não comestíveis ou para alimentação animal, mediante avaliação técnica e parecer conclusivo
do SIM.
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, as matérias-primas e os produtos de origem animal e vegetal podem
ser considerados alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras classificações previstas em normas
sanitárias ou complementares.
$1º São considerados alterados os produtos e matérias-primas que não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
$2º São considerados adulterados os produtos e matérias-primas que se enquadrem nas seguintes
situações:
I— Fraudados:
a) quando privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos, em razão da substituição
por substâncias inertes, estranhas ou de menor valor nutritivo, em desconformidade com a legislação
aplicável;
b) quando contiverem ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias com o objetivo
de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na
elaboração do produto;
c) quando forem elaborados com adição de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou
substâncias com o objetivo de aumentar artificialmente o volume ou o peso do produto; e,
d) quando forem elaborados ou comercializados em desacordo com o processo tecnológico aprovado,
mediante supressão, substituição ou abreviação de etapas essenciais para a identidade, qualidade e
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N — Falsificados:
a) quando apresentarem denominações divergentes daquelas previstas nesta Lei, em normas
complementares ou nos registros junto ao Serviço de Inspeção competente;
b) quando forem elaborados, fracionados ou reembalados com aparência ou características de outro
produto registrado, e se apresentarem ou se denominarem como tal, sem que efetivamente o sejam;
c) quando forem elaborados a partir de espécie animal ou vegetal diversa da declarada no rótulo ou no
respectivo registro;
d) quando não tenham sido submetidos ao processamento declarado ou exigido para sua categoria, mas
forem apresentados como se processados fossem;
e) quando sofrerem alterações dolosas no prazo de validade; e,
f) quando não atenderem às especificações referentes à natureza, origem ou identidade indicadas na
rotulagem.
Art. 22. O auto de infração descreverá a conduta e apontará a penalidade proposta, nos termos desta lei
e em regulamentos, considerando as circunstâncias de fato e a conduta do infrator.
Parágrafo único. A tipificação das infrações e valores das multas aplicadas, com relação aos produtos
de origem vegetal, no âmbito da equivalência ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal —
SISBI/POV, serão as consideradas nas disposições constantes na Legislação Federal.
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 24. O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
trânsito em julgado na esfera administrativa da decisão condenatória.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa do município, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 25. Fica instituída a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal — TSIM, tendo como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia administrativa conferido ao Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal e Vegetal — SIM/POAV, relativo à inspeção, fiscalização, registro,
reinspeção e demais atividades voltadas ao controle sanitário de estabelecimentos e produtos de origem
animal e vegetal, nos termos desta Lei e conforme especificado no Anexo I.
$ 1º É sujeito passivo da TSIM a pessoa física ou jurídica submetida à presente Lei, especialmente
aquela que exerça atividades de fabricação, beneficiamento, abate, manipulação, transporte ou
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal.
$2º A TSIM será devida de acordo com os fatos geradores descritos no Anexo I desta Lei, sendo o valor
da taxa apurado por ocorrência tlo evento, procedimento ou ato administrativo correspondente.
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$ 3º Aplicam-se à TSIM, no que couber, as normas gerais de direito tributário municipal relativas ao
pagamento, vencimento, cobrança e inadimplemento de tributos, excetuando-se a multa de mora, que
será fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.
8 4º São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal, quando atuarem na condição de contribuintes dos fatos geradores previstos
no Anexo 1 desta Lei.
$ 5º O fato gerador da TSIM considerar-se-á ocorrido no momento da prática de cada evento ou
processo descrito no Anexo 1, sendo o vencimento da taxa correspondente fixado para o último dia útil
do mês em que ocorrer o fato gerador.
$ 6º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observados os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, desde que mantida a estrutura geral
da tabela e os critérios de proporcionalidade.
87º A taxa referente à renovação anual do registro de estabelecimentos deverá ser recolhida no mês de
janeiro de cada exercício.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à
SEAGRI e ao Fundo Municipal de Apoio, Pesquisa e Promoção da Agropecuária e Produção de
Alimentos —- FUNAGRO, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas
se necessário.
Art. 27. Ficam criados os seguintes cargos, efetivos e comissionados, na Secretaria Municipal de
Agricultura, vinculados ao Serviço de Inspeção Municipal:
I — Fiscal Municipal Agropecuário — FMA;
N — Agente Municipal de Inspeção Agropecuário — AMIA; e,
HI — Diretor do Serviço de Inspeção Municipal — Diretor do SIM.
$ 1º As atribuições do cargo de Fiscal Municipal Agropecuário — FMA são:
a) executar a inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos que manipulem produtos de origem
animal e vegetal;
b) auditar e classificar produtos, coprodutos e subprodutos agropecuários;
c) zelar pela segurança dos alimentos e pelas boas práticas de fabricação;
d) emitir documentos oficiais para o trânsito municipal de produtos agropecuários, com possibilidade de
ampliação para trânsito intermunicipal e interestadual quando houver equivalência com sistemas como o
SISBI-POA;
e) realizar supervisões e inspeções técnico-fiscais em estabelecimentos abrangidos por esta Lei;
f) atuar na inspeção ante mortem e post mortem de animais de abate, sendo esta atividade exclusiva do
profissional formado em Medicina Veterinária;
g) classificar produtos como mel, cera e similares e definir seu destino conforme legislação aplicável;
écnicos, istorias, perícias e relatórios;
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i) fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias nos estabelecimentos registrados ou credenciados pelo
SIM;
5) analisar programas de autocontrole, verificar conformidade e inspecionar o trânsito de produtos e
insumos;
k) apreender preventivamente produtos e insumos em desconformidade, lavrar termo de apreensão e
comunicar à autoridade competente;
1) aplicar medidas de interdição, inutilização, sequestro e destruição quando cabível;
m) coletar amostras para análise e controle sanitário;
n) coordenar e orientar equipes auxiliares;
o) fiscalizar medidas quarentenárias;
p) elaborar relatórios de atividades e formular instrumentos técnicos; e,
q) emitir notas técnicas sempre que necessário ou solicitado pela chefia imediata.
$ 2º As atribuições do cargo de Agente Municipal de Inspeção Agropecuário — AMIA são:
a) executar tarefas técnicas relativas à fiscalização agropecuária, sanidade vegetal e saúde animal;
b) prestar apoio operacional às atividades de inspeção sanitária e industrial, classificação de produtos e
controle de insumos;
c) fiscalizar estabelecimentos abrangidos por esta Lei e auxiliar nas inspeções ante mortem e post
mortem;
d) auxiliar na classificação de produtos como mel, cera e subprodutos agropecuários;
realizar vistorias e auxiliar em perícias técnicas; e,
e) atuar em procedimentos de apreensão e fiscalização de trânsito de produtos, subprodutos e insumos
agropecuários.
$ 3º Compete ao Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, sob a supervisão e orientação técnico-
administrativa do(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura, exercer as seguintes atribuições, respeitada
a autonomia técnica do Serviço:
a) dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos técnicos e administrativos do SIM;
b) decidir os processos administrativos e demais casos que lhe forem submetidos no âmbito da inspeção
municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo(a) Secretário(a) da Pasta;
c) articular-se com órgãos estaduais, federais e consórcios públicos, visando à integração e à
equivalência do SIM com o SUASA, SISBI-POA, SISBI-POV ou outros sistemas correlatos;
d) promover as medidas administrativas e técnicas necessárias para a adesão e manutenção do
Município em sistemas ide inspeção equivalentes, estaduais ou federais, em articulação com o(a)
Secretário(a) da Pasta;
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e) elaborar, editar e propor atos normativos complementares, orientações técnicas e instruções
operacionais no âmbito do SIM, para aprovação e edição por autoridade competente, quando autorizado
por portaria do(a) Secretário(a) da Pasta;
f) planejar, supervisionar, avaliar e relatar as atividades operacionais do SIM, inclusive por meio de
indicadores de desempenho e relatórios técnicos, submetendo-os periodicamente ao(a) Secretário(a) da
Pasta;
£g) coordenar a elaboração e a atualização de manuais, procedimentos operacionais padrão (POPs),
fluxogramas e outros documentos técnicos de fiscalização e inspeção;
h) representar tecnicamente o SIM perante órgãos e entidades externas, públicas ou privadas, inclusive
em auditorias, reuniões interinstitucionais, fóruns técnicos e processos de integração sistêmica;
i) coordenar ações integradas de fiscalização com outros órgãos municipais, estaduais e federais,
especialmente em situações que envolvam clandestinidade, transporte irregular ou risco sanitário
relevante;
j) supervisionar os processos de registro, reinspeção e renovação de estabelecimentos e produtos
submetidos ao SIM;
k) promover e coordenar ações de capacitação, qualificação e atualização técnica dos servidores do
SIM; e,
1) responder por situações emergenciais sanitárias que envolvam risco coletivo, produtos contaminados,
recolhimentos (recalls) ou outras medidas corretivas urgentes no âmbito do Serviço, com comunicação
imediata ao(a) Secretário(a) da Pasta e, quando necessário, deliberação conjunta;
$ 4º São requisitos comuns ao cargo de que trata o inciso I deste artigo:
I - cargo de provimento efetivo ou designação por ato do Chefe do Poder Executivo, destinado a
profissionais com graduação em Medicina Veterinária, Agronomia, Engenharia Agronômica,
Engenharia ou Tecnologia de Alimentos;
HI — registro ativo no respectivo conselho profissional;
IV — capacidade laboral para desempenhar atividades em plantas agroindustriais, plantas de abatedouro
e frigoríficos, trabalhos noturnos, trabalhos em ambientes com ruídos e funcionamentos de máquinas
industriais; e,
V — Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “B”, válida.
& 5º São requisitos comuns ao cargo de que trata o inciso II deste artigo:
I - cargo de provimento efetivo ou designação por ato do Chefe do Poder Executivo, destinado a
profissionais com formação técnica de nível médio em Técnico Agrícola, Técnico em Agricultura ou
Técnico em Agropecuária, observadas suas respectivas modalidades profissionais, conforme
regulamentações do Conselho Federal de Técnicos Agrícolas - CFTA;
III — registro ativo no respectiyo conselho profissional;
pCiPIO
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
Prefeitura de EM dá | Og as
Z aís Silveira de Oliveira
Maracanaú MatricfdAB8659
IV — capacidade laboral para desempenhar atividades em plantas agroindustriais, plantas de abatedouro
e frigoríficos, trabalhos noturnos, trabalhos em ambientes com ruídos e funcionamentos de máquinas
industriais; e,
V — Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “B”, válida.
$ 6º A abertura de concurso público para os cargos de que tratam os incisos I e II dependerá de
solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura - SEAGRI e autorização do Chefe do Poder
Executivo.
$ 7º Os cargos mencionados nos incisos I e II terão equivalência funcional aos cargos de Fiscal de
Tributos e Fiscal Sanitário, com direito à gratificação de produtividade prevista nos arts. 135 a 139 da
Lei Municipal nº 447/1995, com redação dada pela Lei nº 2.606/2017.
$ 8º O cargo de Diretor do Serviço de Inspeção Municipal, previsto no inciso III, é de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo ser exercido por profissional com nível superior e
sem impedimentos legais para investidura em cargo público, com remuneração correspondente à
simbologia DAS-5.
Art. 28. As taxas e multas previstas nesta lei serão reajustadas pelos mesmos índices e datas que se
aplicarem aos demais tributos municipais, devendo para tanto, a cada mudança dos índices dos tributos
municipais, constar em Decreto os novos valores de taxas e multas e sua vigência.
Art. 29. O SIM deve divulgar todas as normas que forem expedidas, para conhecimento das autoridades
e, conforme for o caso, fazer um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 30. Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas
as disposições constantes da legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir a
fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, de produção de alimentos, dentre outras.
Art. 31. As taxas de que trata esta Lei e seu anexo entrarão em vigôr eim 90 (noventa) dias após a data
da sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em espéci:
de 2012 e seus anexos.
icipal nº 1.869, de 21 de junho
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
JUNHO DE 2025.
MARACANAÍ, AOS 18 DE
ROBERTO PESSOA
Prefeito de Maracanaú *
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 058/2025, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
ANEXO I
TAXA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - TSIM
INSPEÇÃO SANITÁRIA
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial ou de transformação (Pessoa Física ou Jurídica)
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
AFIXADO
pis / 062
Laís o e Oli
Matrícu
Por Evento
eira
58
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificadas nos termos do art. 143-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006)
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial ou de transformação (Pessoa Física ou Jurídica)
Por Evento
150,00
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte
(classificadas nos termos do art. 143-A, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006)
Instalação do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial ou de transformação (Pessoa Física ou Jurídica)
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (classificadas nos termos do art. 143-A, do
Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março 2006)
Única 480,00
Única 250,00
Única 250,00
Por Evento | 250,00
Por Evento
200,00
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Transferência de Titularidade do Registro do Estabelecimento industrial, de agroindustriais de pequeno porte
Por Evento
À Por Evento 200,00
e pequenas e microempresas
i lecimento industri i iais de rt
Alteração de Registro do estabelecimento industrial, de agroindustriais de pequeno porte e pequenas e Por Evento | 100,00
microempresas
4 Palácio das Maracanãs
[2) Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
o) CEP 61.900-200
AFIXADO
EM AL) CElos.
2 INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
Análise e Registro de Rótulos e Produtos
Alteração de Registro de Rótulos e Produtos
Vistoria de veículo
3 INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
Análise e Registro de Rótulos e Produtos | Por produto | 50,00
32 Alteração de Registro de Rótulos e Produtos | Por produto | 18,00
3.3 Vistoria de veículo | Por Veículo | 70,00
4 INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
[41 | Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos Por animal 22 |
Lote 1,32
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos
Abate de Ovino, Caprino e Lagomorfos
Abate de Aves Domésticas — a cada Lote de 100 aves ou fração
Abate de Pescados | Tonelada
Inspeção de Industrialização de Leite (taxas mensais)
Inspeção de Leite Bovino e Bubalino — Lote de 1000 L ou fração
[462 | Inspeção de Leite Ovino e Caprino — Lote de 1000 L ou fração Lote 0,90
Lote 1,32
4.6.3. | Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó — Lote de 1,0 Tonelada ou fração
4.6.4 | Inspeção de outras matérias-primas derivadas do leite — Lote de 100,0 Kg ou fração
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Inspeção de Outros Produtos (taxas mensais)
Inspeção de Mel e Produtos de Abelha — Lote de 100,0 Kg ou fração Lote 1,32
Inspeção de Produtos Cárneos (embutidos, não embutidos, salgados e dessecados, salsichas e conservas) —
4.7.2 pe Lote 1,80
Lote de 1,0 Tonelada ou fração
4.7.3 | Ovos ou Ovos Férteis — Lote de 1.000 ovos ou fração Lote 0,66
Produtos Gordurosos Comestíveis — Lote de 1,0 Tonelada ou fração
Subprodutos Não Comestíveis — Lote de 1,0 Tonelada ou fração
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
CATEGORIA DE
EMPRESA
Pessoa Física
Média Empresa
Demais Empresas
ANEXO H
TABELA DE MULTAS POR CLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
150,00 a 500,00
150,00 a 500,00
500,00 a 1.000,00
1.000,00 a 2.000,00
2.000,00 a 4.000,00
2.000,00 a 5.000,00
NATUREZA DA INFRAÇÃO (R$)
MODERADA
501,00 a 1.500,00
501,00 a 1.500,00
1.001,00 a 2.500,00
1.501,00 a 4.000,00
1.501,00 a 4.000,00
2.501,00 a 6.000,00
ETR)
e Silveira e O) ra
Matrí
GRAVISSÍMA
4.001,00 a 10.000,00
4.001,00 a 10.000,00
6.001,00 a 12.000,00
2.001,00 a 5.000,00
4.001,00 a 8.000,00
5.001,00 a 10.000,00
1-$ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
5.001,00 a 10.000,00
8.001,00 a 15.000,00
10.001,00 a 18.000,00
2 — Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
10.001,00 a 18.000,00
15.001,00 a 22.000,00
18.001,00 a 25.000,00
3 — Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 — Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social RE
Palácio das Maracanãs
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