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norma nº 3726/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3726 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 30 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO SENDO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, O CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS DE MÚLTIPLAS CHANCES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AFIXADO
EM;
-Sd/ 02/95
Prefeitura de Laís Silveira Oliveira
Maracanaú
LEI Nº 3.726, DE 31 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 30 DE
JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO
| DE MARACANAÚ, COMO SENDO SERVIÇO
| PÚBLICO MUNICIPAL, O CONCURSO DE
| Nº Protocolo PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS DE MÚLTIPLAS
CHANCES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.064, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço público denominado “Loteria
Municipal de Maracanaú”, com a finalidade de explorar, no âmbito do Município, as
modalidades lotéricas previstas na legislação federal, tais como: loteria de prognósticos
numéricos, loteria de prognósticos esportivos, loteria instantânea, loteria passiva e apostas de
quota fixa.
Art. 2º. O serviço público de loteria de que trata esta Lei poderá ser explorado de forma direta
pelo Município ou indiretamente, mediante delegação a entes privados através de concessão,
permissão ou credenciamento, conforme dispuser a regulamentação, ou ainda, outra modalidade
prevista na Lei Federal nº 14.133/2021.
81º. A delegação a particulares será precedida de procedimento licitatório ou de chamamento
público para credenciamento, nos termos da legislação federal de licitações e contratos
administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e demais normas aplicáveis, assegurando-se a
seleção impessoal e a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos
estabelecidos.
82º. A exploração direta, caso adotada, deverá observar as exigências técnicas e de conformidade
legais aplicáveis à atividade lotérica, podendo o Poder Executivo celebrar contratos ou parcerias
para suporte tecnológico e operacional, observada a legislação vigente.
Art. 3º. A Secretaria de Governo será a unidade gestora responsável pela administração da
Loteria Municipal de Maracanaú, bem como, expedir os regulamentos necessários ao
cumprimento desta Lei, incluindo regras sobre credenciamento de operadores, fiscalização da
atividade e proteção dos apostadores.
$1º. Caberá ao órgão ou entidade gestora da Loteria Municipal de Maracanaú exercer o poder de
polícia administrativa sobre a atividade, fiscalizando os agentes operadores, aplicando sanções
administrativas por descumprimento de normas e assegurando a integridade e lisura dos sorteios
e apostas.
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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EM: 21.) 04/95
Prefeitura de E ii de Oliveira
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$2º. Os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo deverão dispor, no mínimo, sobre:
I— os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para habilitação de empresas operadoras;
Il — as garantias a serem prestadas pelos operadores para assegurar o pagamento dos prêmios e o
cumprimento de suas obrigações;
HI — os direitos e deveres dos apostadores, incluindo mecanismos de jogo responsável e proteção
de dados pessoais; e,
IV — os mecanismos de auditoria, transparência e prestação de contas da atividade lotérica.
Art. 4º. Os contratos administrativos ou termos de credenciamento firmados com operadores
privados para execução da Loteria Municipal de Maracanaú deverão prever cláusulas que
assegurem:
I — a remuneração do Município pela outorga do serviço, sem prejuízo dos tributos devidos;
I — a obrigação de observância das normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei Federal nº
9.613/1998) e ao financiamento do terrorismo (Lei Federal nº 13.260/2016) pelos operadores
credenciados, incluindo comunicação de operações suspeitas aos órgãos competentes;
NI — a implantação de programas de integridade e compliance pelos operadores, abrangendo
medidas contra corrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), políticas de combate à ludopatia e “Jogo
Responsável” (Lei 13.756/2018 e Lei 14.790/2023) proteção de dados pessoais dos apostadores
(Lei Federal nº 13.709/2018);
IV — a destinação prioritária de recursos da loteria para o alcance de objetivos de interesse
público local, nos termos do art. 6º desta Lei; e,
V — hipóteses de extinção da delegação por descumprimento contratual, por necessidade ou
conveniência administrativa, ou por determinação legal/judicial superveniente, sem ônus
indevido ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte privada.
Art. 5º. As atividades da Loteria Municipal de Maracanaú, inclusive quando delegadas, serão
submetidas à tributação municipal e federal aplicável, em especial o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN devido ao Município, conforme legislação vigente e os tributos
federais incidentes sobre premiações e sobre a renda dos operadores.
Parágrafo único. As empresas operadoras deverão recolher os tributos na forma da lei, ficando
sujeitas à fiscalização fazendária municipal e às obrigações acessórias pertinentes.
Art. 6º. Nos instrumentos convocatórios e contratos deverão constar os procedimentos que
disciplinam a realização de serviços de pagamento, bem como as instituições financeiras através
das quais transitarão os valores das apostas, para fins de controle tributário e de prevenção a
ilícitos, conforme diretrizes das autoridades federais competentes.
Art. 7º. A receita líquida auferida com a exploração da Loteria Municipal de Maracanaú terá a
seguinte destinação específica:
I — no mínimo 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Assistência Social, a ser
aplicado em programas de proteção social e combate à pobreza no Município;
IN — até 30% (trinta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde, reforçando o financiamento de
ações e serviços públicos de saúde; e,
SE MIS
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Maracanaú
II — até 20% (vinte por cento) para o Fundo de Previdência do Município de Maracanaú (IPM
MARACANAU), visando contribuir para o equilíbrio atuarial das aposentadorias e pensões
municipais.
$1º. As porcentagens exatas e a distribuição anual poderão ser regulamentadas via lei
orçamentária ou decreto, dentro dos limites estabelecidos nos incisos I a III, de forma a adequar
a destinação à política pública mais demandante, observada a finalidade de cada fundo.
82º. A parcela da arrecadação destinada ao pagamento de prêmios aos apostadores e ao
custeio/remuneração dos operadores privados não integra a receita líquida municipal de que trata
o caput deste artigo, devendo tais parcelas serem deduzidas da arrecadação bruta, conforme
critérios fixados em regulamento e nos contratos, em consonância com os percentuais
estabelecidos na legislação federal para modalidades lotéricas similares.
Art. 8º. É de inteira responsabilidade do explorador do serviço público de que trata esta lei, a
elaboração dos planos de sorteios, distribuição, venda dos elementos sorteáveis, credenciamento
dos agentes distribuidores, revendedores, pagamentos, prêmios e controle administrativo,
financeiro e estatístico das vendas, devendo semestralmente ser entregues à Secretaria de
Finanças do Município os relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e
arrecadação.
Art. 9º. O serviço público denominado Loteria Municipal de Maracanaú será auditado,
anualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Controladoria-Geral do
Município.
Parágrafo único. Auditorias extraordinárias, sempre que requisitadas, poderão ocorrer em
período inferior ao definido no caput deste artigo.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.”NR
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigorna data de sua
publicação. pá /
CANAÚ, AOS
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNIC
31 DE JULHO DE 2025. 44
ROBERTO PESS
OA
PREFEITO DE CANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 070/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO. (4
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