| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3726 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 30 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO SENDO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, O CONCURSO DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS DE MÚLTIPLAS CHANCES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AFIXADO EM; -Sd/ 02/95 Prefeitura de Laís Silveira Oliveira Maracanaú LEI Nº 3.726, DE 31 DE JULHO DE 2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.064, DE 30 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO | DE MARACANAÚ, COMO SENDO SERVIÇO | PÚBLICO MUNICIPAL, O CONCURSO DE | Nº Protocolo PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS DE MÚLTIPLAS CHANCES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.064, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço público denominado “Loteria Municipal de Maracanaú”, com a finalidade de explorar, no âmbito do Município, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, tais como: loteria de prognósticos numéricos, loteria de prognósticos esportivos, loteria instantânea, loteria passiva e apostas de quota fixa. Art. 2º. O serviço público de loteria de que trata esta Lei poderá ser explorado de forma direta pelo Município ou indiretamente, mediante delegação a entes privados através de concessão, permissão ou credenciamento, conforme dispuser a regulamentação, ou ainda, outra modalidade prevista na Lei Federal nº 14.133/2021. 81º. A delegação a particulares será precedida de procedimento licitatório ou de chamamento público para credenciamento, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e demais normas aplicáveis, assegurando-se a seleção impessoal e a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos estabelecidos. 82º. A exploração direta, caso adotada, deverá observar as exigências técnicas e de conformidade legais aplicáveis à atividade lotérica, podendo o Poder Executivo celebrar contratos ou parcerias para suporte tecnológico e operacional, observada a legislação vigente. Art. 3º. A Secretaria de Governo será a unidade gestora responsável pela administração da Loteria Municipal de Maracanaú, bem como, expedir os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei, incluindo regras sobre credenciamento de operadores, fiscalização da atividade e proteção dos apostadores. $1º. Caberá ao órgão ou entidade gestora da Loteria Municipal de Maracanaú exercer o poder de polícia administrativa sobre a atividade, fiscalizando os agentes operadores, aplicando sanções administrativas por descumprimento de normas e assegurando a integridade e lisura dos sorteios e apostas. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM: 21.) 04/95 Prefeitura de E ii de Oliveira Maracanaú $2º. Os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo deverão dispor, no mínimo, sobre: I— os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para habilitação de empresas operadoras; Il — as garantias a serem prestadas pelos operadores para assegurar o pagamento dos prêmios e o cumprimento de suas obrigações; HI — os direitos e deveres dos apostadores, incluindo mecanismos de jogo responsável e proteção de dados pessoais; e, IV — os mecanismos de auditoria, transparência e prestação de contas da atividade lotérica. Art. 4º. Os contratos administrativos ou termos de credenciamento firmados com operadores privados para execução da Loteria Municipal de Maracanaú deverão prever cláusulas que assegurem: I — a remuneração do Município pela outorga do serviço, sem prejuízo dos tributos devidos; I — a obrigação de observância das normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei Federal nº 9.613/1998) e ao financiamento do terrorismo (Lei Federal nº 13.260/2016) pelos operadores credenciados, incluindo comunicação de operações suspeitas aos órgãos competentes; NI — a implantação de programas de integridade e compliance pelos operadores, abrangendo medidas contra corrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), políticas de combate à ludopatia e “Jogo Responsável” (Lei 13.756/2018 e Lei 14.790/2023) proteção de dados pessoais dos apostadores (Lei Federal nº 13.709/2018); IV — a destinação prioritária de recursos da loteria para o alcance de objetivos de interesse público local, nos termos do art. 6º desta Lei; e, V — hipóteses de extinção da delegação por descumprimento contratual, por necessidade ou conveniência administrativa, ou por determinação legal/judicial superveniente, sem ônus indevido ao erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte privada. Art. 5º. As atividades da Loteria Municipal de Maracanaú, inclusive quando delegadas, serão submetidas à tributação municipal e federal aplicável, em especial o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido ao Município, conforme legislação vigente e os tributos federais incidentes sobre premiações e sobre a renda dos operadores. Parágrafo único. As empresas operadoras deverão recolher os tributos na forma da lei, ficando sujeitas à fiscalização fazendária municipal e às obrigações acessórias pertinentes. Art. 6º. Nos instrumentos convocatórios e contratos deverão constar os procedimentos que disciplinam a realização de serviços de pagamento, bem como as instituições financeiras através das quais transitarão os valores das apostas, para fins de controle tributário e de prevenção a ilícitos, conforme diretrizes das autoridades federais competentes. Art. 7º. A receita líquida auferida com a exploração da Loteria Municipal de Maracanaú terá a seguinte destinação específica: I — no mínimo 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Assistência Social, a ser aplicado em programas de proteção social e combate à pobreza no Município; IN — até 30% (trinta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde, reforçando o financiamento de ações e serviços públicos de saúde; e, SE MIS PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO 688 pi GL/ 08/55 A á Laís me E eira Prefeitura de | GA Maracanaú II — até 20% (vinte por cento) para o Fundo de Previdência do Município de Maracanaú (IPM MARACANAU), visando contribuir para o equilíbrio atuarial das aposentadorias e pensões municipais. $1º. As porcentagens exatas e a distribuição anual poderão ser regulamentadas via lei orçamentária ou decreto, dentro dos limites estabelecidos nos incisos I a III, de forma a adequar a destinação à política pública mais demandante, observada a finalidade de cada fundo. 82º. A parcela da arrecadação destinada ao pagamento de prêmios aos apostadores e ao custeio/remuneração dos operadores privados não integra a receita líquida municipal de que trata o caput deste artigo, devendo tais parcelas serem deduzidas da arrecadação bruta, conforme critérios fixados em regulamento e nos contratos, em consonância com os percentuais estabelecidos na legislação federal para modalidades lotéricas similares. Art. 8º. É de inteira responsabilidade do explorador do serviço público de que trata esta lei, a elaboração dos planos de sorteios, distribuição, venda dos elementos sorteáveis, credenciamento dos agentes distribuidores, revendedores, pagamentos, prêmios e controle administrativo, financeiro e estatístico das vendas, devendo semestralmente ser entregues à Secretaria de Finanças do Município os relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e arrecadação. Art. 9º. O serviço público denominado Loteria Municipal de Maracanaú será auditado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município. Parágrafo único. Auditorias extraordinárias, sempre que requisitadas, poderão ocorrer em período inferior ao definido no caput deste artigo. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.”NR Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigorna data de sua publicação. pá / CANAÚ, AOS PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNIC 31 DE JULHO DE 2025. 44 ROBERTO PESS OA PREFEITO DE CANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 070/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. (4 PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200