| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3736 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ORGANIZAÇÃO DA LEI SOCIEDADE CIVIL - OSC E REVOGA AS LEIS Nº 123/1989 E 1.031/2005 |
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= TC TÉRTS- Prefeitura de o Si sa Maracanaú Merc LEI Nº 3.736, DE 28 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC E REVOGA AS LEIS NºS 123/1989 E 1.031/2005. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às Organizações da Sociedade Civil — OSC, fundações, sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, constituídas no município de Maracanaú-CE, obedecerá às normas, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Para receber o Título de Utilidade Pública municipal, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos: 1 - estar legalmente constituída há pelo menos 01 (um) ano antes da data do pedido do Título de Utilidade Pública; II - possuir sede ou subsede no município de Maracanaú-CE com instalações satisfatórias para o pleno funcionamento; III - atestado que comprove o efetivo funcionamento, no mínimo, pelo período de um ano antes da data do pedido do Título de Utilidade Pública e que tem obedecido o Estatuto, Normas Internas e legislação vigente durante o período: IV - apresentar relatório de atividades de pelo menos 01 (um) ano antes da data do pedido do Título de Utilidade Pública, demonstrando ações de relevância social; V - não possuir fins lucrativos e aplicar seus recursos integralmente em suas finalidades institucionais e estatutárias; VI - estar regularizada junto aos órgãos competentes, incluindo a apresentação: a) cópia autenticada da Ata de constituição/fundação e Ata da última eleição ou cópia simples se acompanhados da documentação original; b) cópia autenticada do Estatuto Social aprovado e registrado no Cartório de Notas, Títulos e Documentos de Pessoa Jurídicas ou cópia simples se acompanhado da documentação original; c) cópia simples do documento de identidade do responsável legal devidamente acompanhado da documentação original ou cópia autenticada; d) cópia simples do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): e) Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativas das fazendas públicas municipal, estadual e federal; f) apresentar relatórios circunstanciados (detalhados) dos serviços que houverem prestado à coletividade (relatórios anuais ou mensais) durante um ano antes da data do pedido do Título de Utilidade Pública; e, g) apresentar demonstrativo de receita e da desgksa realizada no período de um ano anterior à data do pedido do Título de Utilidade Pública. Es o Estatuto Social deverá comprovar expressamente que: =, PALÁCIO DAS MARACANÃS o Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará a CEP 61.900-200 x" AFIXADO EM: IF) OF /95 Prefeitura de nes Em Maracanaú a) os objetivos da Entidade são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; b) os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados e que a Entidade não distribui lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto; c) a escrituração contábil é de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e, d) em caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.204/2015, e alterações posteriores, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. Parágrafo único. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente na sua totalidade, contados a partir de notificação dada pelo Departamento Legislativo. Findo tal prazo, em caso de não apresentação dos documentos enumerados neste artigo, o processo será arquivado. Art. 3º. A concessão do título de utilidade pública será feita mediante Lei Municipal, devendo entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no Art. 2º. Art. 4º. A Câmara Municipal, através de comissão específica designada pela Presidência, realizará a análise dos documentos apresentados e emitirá parecer favorável ou desfavorável à concessão do título. Art. 5º. As entidades, sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade pública farão registro de acesso público, na Câmara Municipal de Maracanaú e na Casa dos Conselhos do Poder Executivo, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo 2º. Art. 6º. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Câmara Municipal de Maracanaú, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo Poder Público. Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o artigo 6º será cobrado de todas as entidades declaradas de utilidade pública a partir do ano de 2025. Art. 7º. Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que: a) deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 6º; b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; c) cometer falta grave por ilícito civil ou penal de alt u de reprovação social; e, a casos de extinção ou dissolução da entidade. / PobN “ a a o iz = PALÁCIO DAS MARACANÃS iz e Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará € S CEP 61.900-200 Vida | AFIXADO RR) EM: dá / 05/55 ad Laís Silveira de Oliveira Prefeitura de Matrícula 748659 Maracanaú Art. 8º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex offício", pela Câmara Municipal e/ou Casa dos Conselhos, ou mediante representação documentada. Art. 9º. Fica a Câmara Municipal e o Poder Executivo, através da Casa dos Conselhos, responsável pela inscrição municipal de todas as entidades declaradas de útilidade pública. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãó/revogando ag disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 123/1989, de 164 fhaio de 1989 fa Lei Municipal nº 1.031/2005, de 30 de agosto de 2005. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA AGOSTO DE 2025. ANAÚ, AOS 28 DE ROBERTO P Prefeito de 1 Gi = UA S| ORIUNDA DO PROJETO DE E S/ LEI DE Nº 176/2025, DE G&, RSA AUTORIA DO VEREADOR Lag a?” RAPHAEL PESSOA MOTA. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200