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norma nº 3736/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3736 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ORGANIZAÇÃO DA LEI SOCIEDADE CIVIL - OSC E REVOGA AS LEIS Nº 123/1989 E 1.031/2005
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Prefeitura de o Si sa
Maracanaú Merc
LEI Nº 3.736, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA À ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL - OSC E REVOGA AS LEIS
NºS 123/1989 E 1.031/2005.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às Organizações da Sociedade
Civil — OSC, fundações, sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou
esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, constituídas no
município de Maracanaú-CE, obedecerá às normas, critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2º. Para receber o Título de Utilidade Pública municipal, a entidade deve cumprir os
seguintes requisitos:
1 - estar legalmente constituída há pelo menos 01 (um) ano antes da data do pedido do Título de
Utilidade Pública;
II - possuir sede ou subsede no município de Maracanaú-CE com instalações satisfatórias para o
pleno funcionamento;
III - atestado que comprove o efetivo funcionamento, no mínimo, pelo período de um ano antes da
data do pedido do Título de Utilidade Pública e que tem obedecido o Estatuto, Normas Internas e
legislação vigente durante o período:
IV - apresentar relatório de atividades de pelo menos 01 (um) ano antes da data do pedido do
Título de Utilidade Pública, demonstrando ações de relevância social;
V - não possuir fins lucrativos e aplicar seus recursos integralmente em suas finalidades
institucionais e estatutárias;
VI - estar regularizada junto aos órgãos competentes, incluindo a apresentação:
a) cópia autenticada da Ata de constituição/fundação e Ata da última eleição ou cópia simples se
acompanhados da documentação original;
b) cópia autenticada do Estatuto Social aprovado e registrado no Cartório de Notas, Títulos e
Documentos de Pessoa Jurídicas ou cópia simples se acompanhado da documentação original;
c) cópia simples do documento de identidade do responsável legal devidamente acompanhado da
documentação original ou cópia autenticada;
d) cópia simples do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
e) Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativas das fazendas públicas municipal,
estadual e federal;
f) apresentar relatórios circunstanciados (detalhados) dos serviços que houverem prestado à
coletividade (relatórios anuais ou mensais) durante um ano antes da data do pedido do Título de
Utilidade Pública; e,
g) apresentar demonstrativo de receita e da desgksa realizada no período de um ano anterior à data
do pedido do Título de Utilidade Pública.
Es o Estatuto Social deverá comprovar expressamente que:
=, PALÁCIO DAS MARACANÃS
o Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
a CEP 61.900-200
x"
AFIXADO
EM: IF) OF /95
Prefeitura de nes Em
Maracanaú
a) os objetivos da Entidade são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social;
b) os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados e que a Entidade não distribui
lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma
ou pretexto;
c) a escrituração contábil é de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade; e,
d) em caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.204/2015, e alterações
posteriores, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
Parágrafo único. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido
um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente na sua totalidade, contados
a partir de notificação dada pelo Departamento Legislativo. Findo tal prazo, em caso de não
apresentação dos documentos enumerados neste artigo, o processo será arquivado.
Art. 3º. A concessão do título de utilidade pública será feita mediante Lei Municipal, devendo
entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, apresentar
os documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no Art. 2º.
Art. 4º. A Câmara Municipal, através de comissão específica designada pela Presidência,
realizará a análise dos documentos apresentados e emitirá parecer favorável ou desfavorável à
concessão do título.
Art. 5º. As entidades, sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade pública farão
registro de acesso público, na Câmara Municipal de Maracanaú e na Casa dos Conselhos do
Poder Executivo, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se
refere o artigo 2º.
Art. 6º. As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de
abril de cada ano, à Câmara Municipal de Maracanaú, relatório circunstanciado dos serviços que
houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo
das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo
Poder Público.
Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o artigo 6º será cobrado de todas as entidades
declaradas de utilidade pública a partir do ano de 2025.
Art. 7º. Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:
a) deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 6º;
b) negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c) cometer falta grave por ilícito civil ou penal de alt u de reprovação social; e,
a casos de extinção ou dissolução da entidade.
/ PobN
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iz = PALÁCIO DAS MARACANÃS
iz e Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
€ S CEP 61.900-200
Vida | AFIXADO
RR) EM: dá / 05/55
ad Laís Silveira de Oliveira
Prefeitura de Matrícula 748659
Maracanaú
Art. 8º. A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex offício", pela
Câmara Municipal e/ou Casa dos Conselhos, ou mediante representação documentada.
Art. 9º. Fica a Câmara Municipal e o Poder Executivo, através da Casa dos Conselhos,
responsável pela inscrição municipal de todas as entidades declaradas de útilidade pública.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãó/revogando ag disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 123/1989, de 164 fhaio de 1989 fa Lei Municipal nº
1.031/2005, de 30 de agosto de 2005.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
AGOSTO DE 2025.
ANAÚ, AOS 28 DE
ROBERTO P
Prefeito de
1 Gi
= UA S| ORIUNDA DO PROJETO DE
E S/ LEI DE Nº 176/2025, DE
G&, RSA AUTORIA DO VEREADOR
Lag a?” RAPHAEL PESSOA MOTA.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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