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norma nº 3742/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3742 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL- FSIM, CRIADO POR MEIO DA LEI Nº 3.628, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.742, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCLUSÃO
SOCIAL - FSIM, CRIADO POR MEIO DA LEI
Nº 3.628, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
' CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FSIM
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e funcionamento do Fundo Municipal de
Inclusão Social - FSIM, de natureza contábil, instituído por meio da Lei nº 3.628, de 20 de
dezembro de 2024, vinculado a Secretaria Municipal de Inclusão Social e Cidadania e regido pela
presente Lei e demais disposições legais aplicáveis vigentes.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Inclusão Social — FSIM serão aplicados em projetos e
ações de inclusão produtiva e incentivo do acesso ao mundo do trabalho, ampliação da renda
individual e familiar, destinados, prioritariamente, à população inscrita no CADÚNICO - Base
Maracanaú - e beneficiária de Programas de Transferência de Renda.
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Inclusão Social - FSIM:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do município e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais:
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações e
entidades nacionais, internacionais e governamentais e não governamentais.
HI - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, serviços, insumos,
publicações e eventos realizados;
IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com organizações e entidades
governamentais e não governamentais;
V - transferências do Município, Estado, União e Distrito Federal;
VI - arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação,
contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências autorizadas de recursos de fundos de outras esferas governamentais;
VII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - outros recursos de qualquer drigem, concedidos ou transferidos legalmente; e,
X - Retorno de empréstimos.
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8 1º. Os saldos financeiros do FSIM, verificados no final de cada exercício, serão reprogramados
para o exercício seguinte.
8 2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 4º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Inclusão Social como órgão auxiliar,
consultivo, paritário e deliberativo sobre os recursos do FSIM, configurando como um importante
instrumento de gestão e participação social.
$ 1º. O Conselho Gestor do FSIM, será composto por 10 (dez) representantes, sendo 05 (cinco)
titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de (02) dois anos, com composição de representantes
governamentais e da sociedade civil, cujo funcionamento será regulamentado por decreto
específico.
$ 2º. O coordenador do Conselho Gestor do FSIM, será indicado por meio de ato, pelo chefe do
executivo municipal.
$ 3º. O funcionamento do Conselho Gestor será definido pelo colegiado, por meio de resolução
própria, em regimento interno, especialmente no que se refere ao formato de reuniões e atividades,
para tanto contará com infraestrutura técnica e operacional da Secretaria Municipal de Inclusão
Social e Cidadania - SEMIC, para cumprir suas atribuições.
Art. 5º. Os membros do Conselho Gestor do FSIM, após indicados, serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 6º. São atribuições do Conselho Gestor do FSIM:
I- Auxiliar na gestão e contribuir para a tomada de decisões e estratégias de utilização dos recursos
do FMIS, buscando a inclusão socioeconômica, prioritariamente das pessoas de baixa renda;
I - Promover participação ativa da Sociedade, por meio da realização de ações coletivas e
comunitárias;
NI - Sugerir temas relevantes para a SEMIC, órgão gestor do Fundo a ser debatidos e
encaminhados;
IV - Garantir intercâmbio entre os membros do Conselho, colaborando para reforçar as ações de
cada organização;
VI - Contribuir com as políticas, regulamentos e diretrizes para o bom funcionamento do FSIM; e,
VII - Monitorar a gestão ceira e operacional do FSIM, garantindo a sua transparência e o
cumprimento da legislação
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CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FSIM
Art. 7º. O FSIM compõe o Plano Plurianual do Município de Maracanaú, sendo o titular da
Secretaria Municipal de Inclusão Social e Cidadania, o responsável pela gestão e aplicação dos
recursos, para os seguintes fins:
I - despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que
encontrarem em situação de exclusão social, visando a inclusão social pela via do acesso à renda;
I - despesa com consultoria, pessoal, projetos de pesquisas ou de estudos para o combate à
exclusão socioeconômica, advinda da vulnerabilidade social e econômica individual e familiar;
HI - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a
ações de inclusão social e cidadania;
IV - subvenção social para organizações e instituições selecionadas em Chamamentos Públicos, em
conformidade com a Lei do MROSC (Lei nº 13.019/2014);
V - ao pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse da Secretaria
Municipal de Inclusão e Cidadania;
VI - aquisição de material permanente, de consumo e serviços necessários ao desenvolvimento de
programas e projetos;
VII - Contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas para a execução das ações inerentes à
Inclusão Social e Cidadania.
VIII — apoio a empreendimentos por meio de consultorias técnicas, capacitação de pessoal,
subsídio total ou parcial de aluguéis ou reformas, financiamento de máquinas, equipamentos e
insumos;
IX — promoção e fomento, desde que decretado estado de calamidade pública pelo Município na
forma da lei, de programas de auxílio à subsistência aos micros e pequenos empreendedores,
empreendedores individuais, profissionais autônomos, feirantes, ambulantes e congêneres e
catadores de material reciclável, na forma da regulamentação; e,
X - concessão de empréstimo para pessoas de baixa renda inscritas no CADÚNICO - Base
Maracanaú, para fins de empreender; e,
XI - Fomento e incubação de empresas e negócios de impacto social.
Parágrafo único. Na gestão do Fundo Municipal de Inclusão e Cidadania - FSIM, a SEMIC
contará com o apoio técnico de 1 (um) Coordenador, 1 (um) Contador e 1 (um) Assistente, cujas
atribuições serão definidas em ato normativo do chefe do poder executivo.
SEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FSIM
Art. 8º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Inclusão Social:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriundas das suas receitas;
II - os bens móveis e imóveis sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano
Municipal de Ação e da Política Municipal de Inclusão Social; e,
III - outros direitos que porventura lhe vierem a ser conferidos.
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SEÇÃO H
DOS PASSIVOS DO FSIM
Art. 9º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Inclusão Social, as obrigações de qualquer
natureza, assumidas para implantação e manutenção dos serviços, projetos da Política Municipal de
Inclusão Social.
SEÇÃO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FSIM
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Inclusão Social evidenciará as políticas, diretrizes e
programas do Plano Municipal de Ação e da Política Municipal de Inclusão Social, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças, através do setor de contabilidade, emitirá relatórios
mensais de gestão.
$ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º, As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO IV .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DESPESA
Art. 11. As despesas do FSIM serão realizadas por meio de deliberação do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Inclusão Social.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, desde que autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 12. Constituem despesas do Fundo Municipal de Inclusão Social o que se referem:
I- ao financiamento total ou parcial de programas de atendimento e de projetos constantes do Plano
Municipal de Ação;
NM - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos;
II - a construção, reforma, liação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação
do Plano Municipal de Ação;
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IV - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e
administração e controle das ações do Plano Municipal de Ação; e,
V - ao desenvolvimento de programas de estudo, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Ação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Fundo Municipal de
Inclusão Social será prestado pela Secretaria Municipal de Inclusão e Cidadania - SEMIC.
Art. 14. O Fundo Municipal de Inclusão Social - FSIM terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 15. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Inclusão Social - FSIM os recursos
financeiros existentes ficarão à disposição do Tesouro do Município de Maracanaú.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
AÚ, AOS 04 DE
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE
SETEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 085/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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