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norma nº 1893/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaInstitui o serviço de transporte público individual de passageiros no âmbito do Município de Maracanaú, em sua modalidade Mototáxi - STPM, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAU 
LEI N9 1.893, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
AFIXÂDO
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INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE
PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, EM SUA MODALIDADE
MOTOTÁXI - STPM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU,
PREFEITO DE MARACANAÚ, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, INCISO IV, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Ie. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú o Serviço de Transporte 
Público Individual de Passageiros, na modalidade Mototáxi - STPM.
Art. 29. Define-se como “Mototáxi” o serviço de transporte individual de passageiros em 
veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do Art. 96. II, a, “4”, do Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB - Lei nQ 9.503/97.
Art. 39. Define-se como mototaxista autônomo a pessoa física habilitada a conduzir veículo 
de duas rodas, tipo motocicleta, nos termos da Lei nQ 9.503/97, devidamente cadastrado em 
entidade de classe ou cooperativa que executem exclusivamente a modalidade de transporte, e 
autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa.
Art. 4Ô. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o 
caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para cada 900 (novecentos) habitantes ou 
fração, de acordo com certidão oficial atualizada fornecida pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE).
CAPITULO II
DA LICITAÇÃO E CONTRATOS
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Art. 59. A exploração do serviço de mototáxi será executada por profissionais autônomos 
devidamente cadastrados em entidades de classe ou cooperativas que executem 
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de Maracanaú, com observância dos interesses e necessidades da população, sempre 
precedido de processo licitatório, na modalidade Concbrrência, na qual constará:
I - qualificação das partes e/ou de seus representantes legais;
II - objetivo da prestação de serviços; i
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CEP 61.905-430
Maracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
III - prazo de duração;
IV - composição da frota;
V - elenco de obrigações das partes;
VI - o número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput 
deste artigo, de acordo com o Art. 4° desta Lei;
VII - os profissionais autônomos devidamente cadastrados em entidades de classe ou 
cooperativas se constituirão de motociclistas autônomos de acordo com o estabelecido no Art. 
11 desta presente Lei;
VIII - poderá ser habilitado mais de um profissional autônomo devidamente cadastrado em 
entidades de classe ou cooperativas caso o primeiro colocado não disponha de número 
suficiente de cooperados que atendam os requisitos previstos nos capítulos III e IV desta Lei.
Art. 6-. Esta Lei é parte integrante do processo de licitação e deverá constar do seu Edital.
Art. 79. A concessão será outorgada para profissionais autônomos devidamente cadastrados 
em entidades de classe ou cooperativas declarados vencedores da licitação, em caráter de 
exclusividade e pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovado por igual período.
Art. 89. Cada profissional autônomo na prestação do serviço de mototáxi somente poderá 
registrar uma motocicleta.
Art. 99. A renovação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de 
duração de concessão.
Parágrafo Único - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula 
contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, 
técnica, operacional ou administrativa do habilitado.
Art. 10. Os veículos destinados ao STPM deverão atender obrigatoriamente às seguintes 
exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei;
I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à 
sustentação e apoio do passageiro;
V - Possuir dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, 
fixado em sua estrutura, conforme anexo IV da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito 
- CONTRAN - ns 356, de 02 de agosto de 2010.
VI - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor cinza 
ou prata; e número do prefixo do mototaxista eApreto, em padrão a ser determinado pelo
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CAPITULO III
DOS VEÍCULOS
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
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VII - possuir emplacamento na categoria aluguel no município de Maracanaú.
VIII - Possuir dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo.
IX - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em "pontos de apoio", com 
número máximo de mototaxistas para cada um deles fixado pelo órgão Gestor do Trânsito e 
um representante eleito por ponto.
X - Pertencer, obrigatoriamente, ao mototaxista, de acordo com o a Art. 32.
§ l 2 - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo 7(sete) anos 
de fabricação.
§ 2S - Cada veículo, para efeito de cadastro e controle pelo Órgão Gestor de Trânsito receberá 
um numeral que corresponderá à vaga por ele ocupada no Sistema de Transporte de Mototáxi. 
§ 32 - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, 
por ocasião do licenciamento, isenção de IPVA, transferência de proprietário e outros 
solicitados pelo Órgão Gestor de Trânsito no âmbito municipal que a realizará, concedendo-se 
prazo de trinta dias para adequação do veículo às exigências desta Lei.
§ 42 - No período de que trata o parágrafo anterior o serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 11. Para o Licenciamento do veículo junto ao DETRAN/CE o Concessionário adotará as 
seguintes providências:
I - Requerer ao DEMUTRAN , até 45 dias antes do Licenciamento anterior, a vistoria 
veicular.
II - Apresentar o comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS.
§ l2 - Caso a motocicleta não seja aprovada na vistoria veicular, será concedido ao 
mototaxista até 10 (dez) dias para a realização das correções necessárias.
§ 22 - Aprovada a vistoria e efetuado o pagamento do ISS o DEMUTRAN expedirá Ofício ao 
DETRAN/CE solicitando a isenção do IPVA.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 12. A transferência da vaga obedecerá aos seguintes critérios:
I - Requerimento do mototaxista junto ao DEMUTRAN solicitando a transferência.
II - Ser mototaxista da vaga no prazo mínimo de 02 (dois) anos.
III - Ser aprovado na vistoria veicular.
IV - Quitação do ISS.
V - Estar devidamente licenciado sem pendências de multas ou outras irregularidades junto 
aos Órgãos Fiscalizadores de Trânsito.
Art. 13. A substituição do veículo obedecerá aos seguintes critérios:
I - Requerimento do mototaxista ao DEMUTRAN solicitando a substituição.
II - Ser aprovado na vistoria veicular. \
III - Quitação do ISS. , /f
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IV - Estar devidamente licenciado sem pendências de multas ou outras irregularidades junto 
aos Órgãos Fiscalizadores de Trânsito.
V - Cadastrar os dados do novo veículo e do Concessionário junto ao DEMUTRAN.
Art. 14. Efetivada a substituição, o DEMUTRAN enviará Ofício ao DETRAN/CE solicitando 
que adote as providências cabíveis relativas ao novo veículo.
Art. 15. Em caso de acidente ou roubo, o mototaxista enviará requerimento ao DEMUTRAN 
solicitando a guarda da vaga, anexando à respectiva ocorrência policial.
§ l e - Quando do retorno da motocicleta a operação será feita nova vistoria.
§ 2~ - Se for outra motocicleta será obedecido os critérios previstos no Art. 12.
§ 32 - Nos casos elencados no caput deste Artigo, o Concessionário terá prazo de 06 (seis) 
meses para regularizar a situação.
Art. 16. Em caso de impedimento do Concessionário por acidente, doença ou outro motivo 
justificável, este, autorizado pelo DEMUTRAN poderá indicar preposto para desempenhar o 
serviço, por período de 06 (seis) meses, renovável por mais 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Os casos não previstos no caput deste Artigo serão objetos de análise do 
Diretor do DEMUTRAN.
Art. 17. Quando do falecimento do Concessionário, a vaga a ele pertencente, para efeitos 
legais, observará as disposições do Direito de Sucessões do Código Civil.
Art. 18. O DEMUTRAN manterá um cadastro de todas as motocicletas pertencentes aos 
mototaxistas cooperados, no qual deverá constar as seguintes informações:
I - Do Concessionário:
a) Número da Concessão;
b) Nome e endereço;
c) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação; e
d) Número de inscrição do ISS.
II - Da motocicleta:
a) Marca, modelo, cor e ano d& fabricação;
b) Número do Chassi; e y
c) Placa da motocicleta.
CAPITULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE OPERAÇÃO NO STPM
CAPITULO VII
DO CADASTRO
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CAPÍTULO VIII
DOS CONDUTORES
Art. 19. As pessoas físicas prestadoras do STPM de que trata esta Lei deverão atender, 
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada:
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos;
V - apresentar previamente certidão negativa de distribuição criminal renovável a cada 
05(cinco) anos;
VI - ser aprovado em curso especializado estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional 
de Trânsito - CONTRAN - n2 350, de 14 de junho de 2010.
VII - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retrorrefletivos nos termos 
do anexo III da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nQ 356, de 02 de 
agosto de 2010.
VIII - Usar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ne 203, de 29 de setembro de 
2006.
IX - transportar um só passageiro por deslocamento;
X - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do 
passageiro;
XI - possuir colete na cor amarela com o número da vaga em preto para a identificação da 
pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;
XII - possuir capacete na cor preta com o número da vaga em preto;
XIII - estar residindo há pelo menos três anos no Município de Maracanaú;
XIV - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XV - não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município;
XVI - não transportar usuários alcoolizados.
Parágrafo Único - Enquanto o órgão executivo de trânsito do Estado-Membro não ministrar 
ou autorizar instituição para ministrar o curso especializado previsto no inciso VI do Art. 10 
da presente Lei, os mototaxistas deverão comprovar junto ao DEMUTRAN a realização de 
curso de direção defensiva e primeiros socorros de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Art. 20. Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, desde que previamente cadastrado no 
DEMUTRAN, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto 
o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Único - A substituição do auxi\jar só será permitida após transcorrido o prazo de 
06 (seis) meses de seu cadastramento.
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CAPÍTULO IX
DAS TARIFAS
Art. 21. O sistema tarifário do STPM será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o 
equilíbrio económico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, 
adequada e eficiente.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e Normas 
complementares do Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes de Maracanaú - 
DEMUTRAN.
Art. 23. A pena de multa será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:
I - Quando o Concessionário:
a) Não se conduzir com atenção e urbanidade;
b) Não apresentar-se adequadamente vestido: blusa de manga, calça comprida, botas ou 
sapatos e bata padrão;
c) Deixar de atender ao sinal de parada quando estiver circulando livre;
d) Colocar a motocicleta em movimento sem se certificar que o passageiro tenha colocado o 
capacete e esteja devidamente acomodado na motocicleta, com os pés no estribo e seguro;
e) Estiver trabalhando sem a bata padrão ou os capacetes sem viseiras;
f) Discutir com os demais mototaxistas nos pontos de paradas;
g) Colocar na motocicleta acessórios, inscrições, decalques ou letreiros que a descaracterizam;
h) Ausência na motocicleta do protetor da descarga, mata-cachorro e alça de segurança para o 
passageiro; e
i) Tratar passageiro com falta de urbanidade.
Pena - Multa no valor de R$ 100,00.
II - Quando o Concessionário:
a) Recusar-se a fornecer o troco ao usuário;
b) Estacionar a motocicleta fora do acostamento para embarque ou desembarque de 
passageiros;
c) Agredir verbalmente aos usuários, aos demais mototaxistas e ao público;
d) Trafegar com dois passageiros na motocicleta;
e) Recusar passageiro sem motivo justo;
DPermitir que o passageiro conduza criança de colo;
g) Deixar de comunicar mudança de endereçovao DEMUTRAN e a Concessionária;
h) Deixar de comunicar ao DEMUTRANAem até 03(três) dias úteis, acidente com a
motocicleta; e \ \
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i) Fazer circular a motocicleta sem estar em perfeito estado de conservação, segurança ou 
ausência de equipamentos.
Pena - Multa no valor de R$ 150,00.
III - Quando o Concessionário:
a) Estacionar em pontos não autorizados pelo DEMUTRAN;
b) Conduzir inadequadamente a motocicleta, pondo em risco a vida do passageiro, 
desobedecendo às regras de sinalização de trânsito;
c) Recusar-se a apresentar os documentos exigidos pelo DEMUTRAN; e
d) Dificultar ou opor-se a ação fiscalizadora do DEMUTRAN.
Pena - Multa no valor de R$ 200,00.
IV - Quando o Concessionário:
a) Agredir fisicamente ao usuário ou outro mototaxista;
b) Deixar de cumprir determinações do DEMUTRAN, formalizadas através de edital, aviso, 
ofício, portaria ou qualquer outra forma de comunicação;
c) fazer uso de bebidas alcoólicas ou substancias tóxicas antes ou durante o serviço;
d) portar arma de qualquer espécie ou trazê-la na motocicleta, sem autorização legal;
e) agredir verbalmente ou fisicamente, quando em serviço, preposto do DEMUTRAN;
f) Desacatar a ação fiscal izadora do DEMUTRAN;
g) entregar a direção da motocicleta, quando em serviço, a pessoa não habilitada como 
mototaxista, e sem autorização mencionada no artigo 15 desta Lei;
h) apropriar-se de objetos ou valores esquecidos ou confiados pelo usuário;
i) usar a motocicleta para pratica de crimes;
j) desativar, alienar, transferir ou permutar motocicletas sem autorização do DEMUTRAN;
k) manter em serviço a motocicleta cuja retirada tenha sido determinada pelo DEMUTRAN;
l) adulterar equipamentos;
m) rasurar documentos relativos à Concessão;
n) colocar em operação motocicleta não registrada no órgão competente; e
o) qualquer pessoa física ou jurídica que estiver operando no STPM sem autorização do Poder 
Concedente.
Pena - Multa no valor de R$ 300,00.
§ 1Q - A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, 
quando o concessionário ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço de
requerimento do proprietário, mediante apresentação da guia de recolhimento, comprovando o 
pagamento das multas e demais despesas decorrentes da apreensão.
s em dobro quando houver reincidência da mesma infração
transporte remunerado de passageiro sem a devida autorização do Qrgão Competente 
Municipal.
§ 2S - A liberação do veículo pelo motivo elencado no parágrafo anterior dar-se-á por
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Art. 25. As multas previstas neste Capítulo serão corrigidas com base no índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA da data de infração até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÀO
Art. 26. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, 
onde conste:
I - local, data e horário da infração;
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome do(a) infrator(a) e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - matrícula e assinatura de quem lavrou o auto;
§ l s - A primeira via do auto, sempre que possível, será entregue ao infrator no momento da 
infração.
§ 2- - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o agente público autuante certificará a recusa 
no auto de infração devendo encaminhar ao endereço do infrator a notificação de infração.
CAPÍTULO XII
DA DEFESA
Art. 27. Formalizado o Auto de Infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo ao infrator(a), 
com aviso de recebimento, para que o mesmo, querendo, ofereça a defesa no prazo de 10 
(dez) dias corridos a contar do recebimento da notificação, comprovado através do AR.
Parágrafo Único - O DEMUTRAN deverá remeter a cópia do Auto de Infração ao infrator, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua lavratura.
Art. 28. A defesa que trata o artigo anterior, deverá ser protocolada no DEMUTRAN, com 
todas as provas cabíveis.
§12 Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.
§22 Não havendo recurso ou julgada improcedente a defesa, o infrator efetuará o pagamento 
da multa que lhe for aplicado.
§32 Não sendo efetuado o pagamento da multa, nem interposto recurso em tempo hábil, a 
mesma tornar-se-á efetiva e será reinscrita na dívida ativa, para ser cobrada via judicial, além 
de outras penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 29. Da decisão de primeira instância que julgue improcedente a defesa apresentada por 
aplicação de penalidade, cabe recurso em segundo e último grau para o Secretário ao qual o 
DEMUTRAN estiver subordinado, |io prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da 
notificação da decisão de lâ Instância.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
Art. 30. O recurso nào terá efeito suspensivo.
Art. 31. As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir 
o dano da infração na forma prevista nesta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 33. Ficam revogadas as Leis nss 558, de 26 de junho de 1997, 597, de 07 de abril de 
1998, 638, de 14 de dezembro de 1998 e 1.262, de 30 de novembro de 2007 e os Decretos 
Municipais n2 839, de 02 de janeiro de 1998 e 1.345, de 09 de rri^rço de 2004.
Art. 34. Esta Lei entrará em v
PAÇO QUATRO DE JUL ÁÚ, EM 02 DE
OUTUBRO DE 2012.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
J
ORIUNDA DA MENSAGEM N9 
093/2012 DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO.
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