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norma nº 3333/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3333 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE FAIXAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3763

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Mat. 47767
Prefeitura de
À rsss Maracanaú
LEI Nº 3.333, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE FAIXAS DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM
ÁREAS URBANAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Maracanaú, a delimitação
das faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas objetivando
regularizar as obras e edificações inseridas nessas áreas.
Art. 2º. Para o âmbito desta Lei, serão utilizadas as definições de área urbana
consolidada e correlacionadas, dispostas em instrumento legal municipal, como plano
diretor e suas alterações.
Art. 3º. Ao longo do curso dos recursos hídricos, formados por águas correntes e
dormentes presentes nas áreas urbanas consolidadas, deverá existir e ser respeitada, uma
faixa não edificável de, no mínimo, 15m (quinze metros) de cada lado.
Art. 4º. A instalação de novos empreendimentos, cuja área incidir total ou
parcialmente dentro da faixa não edificável prevista nesta Lei, somente será iniciada
mediante solicitação protocolada à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano —
SEMAM.
Parágrafo único. No decorrer do processo de autorização para instalação e
construção de empreendimento nas faixas não edificáveis, deverá ser apresentado pelo
interessado um estudo hidrogeológico contendo análises do solo, análise de água do corpo
hídrico, estudo hidrológico da área, medidas de compensação e controle ambiental, e
demais documentos e estudos que sejam relevantes para a emissão da autorização
requerida.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Vw guto
ASTON Ie
e, meo
. at. 4776
Prefeitura de . M a peluda
Maracanaú
Art. 5º. A autorização para localização e funcionamento será expedida pela
Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano — SEMAM, mediante compensação
ambiental e urbanística destinada ao Município, podendo esta ser convertida em bens
patrimoniais ou serviços, de acordo com a necessidade e interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de publica
Art. 7º. Revoga-se as disposições em contrário
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
DE 2023.
S 15 DE FEVEREIRO
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
022/2023 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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