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norma nº 3073/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3073 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaModifica e consolida o Programa de Autonomia Escolar - PAE, no âmbito do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.073, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
MODIFICA E CONSOLIDA O PROGRAMA DE
AUTONOMIA ESCOLAR — PAE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a consolidação do Programa de Autonomia Escolar — PAE, criado pela
Lei nº 1.096, de 19 de maio de 2006, suas alterações, em especial a Lei nº 2.446, de 03 de
dezembro de 2015, e modificações.
Art. 2º. O Programa de Autonomia Escolar visa proporcionar melhores condições objetivas de
trabalho às escolas da rede municipal, fortalecendo e ampliando sua autonomia de gestão,
tornando sua conservação e manutenção de instalações e equipamentos mais eficaz e eficiente,
inclusive quanto à realização de serviços meio que favoreçam o desenvolvimento do trabalho
pedagógico da escola.
Parágrafo único. Para o alcance da eficiência da gestão escolar, serão adotadas medidas visando o
apoio técnico e financeiro, a serem desenvolvidas a partir de metas pré-estabelecidas e respectivas
ações.
Art. 3º. O Programa de Autonomia Escolar — PAE será gerido pela Secretaria de Educação e a
aplicação dos recursos financeiros a ele vinculados será fiscalizada pelos órgãos de controle interno
da Secretaria de Educação, sob orientação e acompanhamento da Controladoria-Geral do
Município.
Parágrafo único. As normas de operacionalização e prestação de contas dos recursos repassados
aos Conselhos Escolares, através do Programa de Autonomia Escolar —PAE, serão regulamentadas
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Palácio Antônio Gonçalves
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CAPÍTULO Il
DAS AÇÕES QUE COMPÕEM O PROGRAMA
Art. 4º. Os recursos transferidos, através do Programa de Autonomia Escolar — PAE, poderão ser
utilizados para as seguintes ações:
| — Manutenção e conservação de bens imóveis (estrutura física, caixa d água, esgotamento de
fossa séptica e desobstrução de esgoto, capinação e poda de árvores e afins);
Il — Manutenção de máquinas e equipamentos da escola (freezers, geladeiras, fogões, bebedouros,
centrais de água, aparelhos de ar-condicionado, ventiladores, carteiras escolares e afins);
Ill — Aquisição de equipamentos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, os quais
serão incorporados ao patrimônio do Município através de Termo de Doação;
IV — Despesas cartoriais com autenticação, reconhecimento de firma, registro de documentos e
certificação eletrônica de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a gestão das Unidades
Executoras, além de tarifas bancárias;
V — Manutenção da Congregação dos Conselhos Escolares das Escolas da rede municipal,
Associação Civil instituída nos termos do art. 12 desta Lei, objetivando o custeio das despesas com
o uso de sistemas informatizados e de profissionais para a gestão fiscal, contábil e de pessoal das
Unidades Executoras, bem como para o ressarcimento de gastos como produtos/serviços por ela
adquiridos, destinados ao conjunto das escolas;
VI — Contratação de serviços de pessoa física ou jurídica e aquisição de materiais de consumo que
concorram para melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino;
VIl — Pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefone e provedor de internet;
VIII — Remuneração de pessoal:
a) Em atividades-meio prestadas por pessoa física sem vínculo com o poder público municipal;
b) No ressarcimento de mediadores de aprendizagem, facilitadores e monitores responsáveis pelo
desenvolvimento das atividades no contraturno escolar, em âmbito local, estas de natureza
voluntária, prestadas na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a
celebração do Termo de Adesão e Compromisso Voluntário;
c) Em atividades finalísticas das escolas de educação profissional, prestadas por pessoa física,
contratada para o ensino das disciplinas específicas, com duração máxima de até 06 (seis) meses.
Art. 5º. A assistência financeira às escolas da rede municipal a que se refere esta Lei será
concedida sem a necessidade de celebração de convênio. Contudo, a Secretaria de Educação,
Órgão Gestor, fica obrigada a firmar Termo de Compromisso com cada Conselho Escolar, para
posterior aprovação do Presidente do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças — COPFIN.
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Parágrafo único. A transferência direta, prevista no caput deste artigo, será executada pela
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças e ficará condicionada ao cumprimento das metas e
ações previamente aprovadas no Termo de Compromisso, que deverá conter, no mínimo:
I- Identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
Il — Metas a serem atingidas;
Hl — Cronograma de Execução Físico-Financeira;
IV — Previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Art. 6º. Os recursos necessários para a execução do Programa de Autonomia Escolar — PAE, serão
repassados aos Conselhos Escolares, em conta específica, sendo estes, responsáveis pela sua
execução e pela prestação de contas dos valores recebidos, de acordo com o Aprovado no Termo
de Compromisso.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias de Educação e Gestão,
Orçamento e Finanças, autorizado a aprovar, anualmente, os Termos de Compromissos, propostos
pelos Conselhos Escolares, ficando esta última, restrita à análise financeira e orçamentária.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7º. Os recursos necessários para a execução do Programa de Autonomia Escolar — PAE, serão
oriundos, prioritariamente, obedecendo a ordem, das seguintes fontes:
| — Receita proveniente do salário-educação, quota municipal, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) desta;
Il — Recursos próprios que compõem a base de cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE);
Il — Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais do Magistério (FUNDEB), após o cumprimento da remuneração dos profissionais
do Magistério;
IV — Rendimento de Aplicações Financeiras;
V— Outros recursos próprios.
8 1º. Os valores serão repassados e creditados em conta específica, conforme cronograma
estabelecido, podendo sofrer alterações quanto ao parcelamento das quotas mensais.
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8 2º. Poderá ser repassado, a qualquer tempo, aos Conselhos Escolares recurso financeiro
extraordinário, a título de parcela do Programa de Autonomia Escolar — PAE, tendo esta mesma
fonte de recursos das demais, ficando a liberação do recurso extraordinário condicionada à
avaliação do Plano de Trabalho proposto pela Entidade e a posterior chancela do Secretário de
Educação.
8 3º. Os valores a serem repassados para cada escola terão por base o total de alunos
matriculados, em conformidade com o monitoramento da matrícula mais recente à época da
celebração do termo de compromisso.
8 4º, Para efeito da composição dos valores a serem repassados para cada escola, as matrículas de
creche e de escola de educação integral serão contadas em dobro.
8 5º. As escolas de educação semipresencial terão seus repasses em valores fixos, equivalentes a
200 (duzentos) alunos do ensino fundamental.
8 6º. Para efeitos da composição dos valores destinados às escolas que atendem alunos em carga
horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, a verba a elas destinadas será proporcional a jornada
de atendimento ao estudante.
8 7º. Quando as receitas transferidas se enquadrem nos incisos Il a V deste artigo, o montante
incidirá efeito sobre os recursos investidos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
conforme art. 212 da Constituição Federal.
8 8º. Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado
financeiro, em banco com o qual o Município de Maracanaú mantenha parceria, em fundos de
renda fixa de curto prazo ou em poupança com resgate automático.
Art. 8º. Os recursos de que trata o art. 72 desta Lei serão considerados complementares ao
Programa denominado Dinheiro Direto na Escola, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O descumprimento do Termo de Compromisso pelas Unidades Executoras consiste em
inconformidade, podendo a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças suspender a liberação das
parcelas previstas até o seu regular cumprimento.
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Parágrafo único. Caso a inconformidade não seja superada no prazo estabelecido em diligência, o
Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
Art. 10. As ações a que se refere esta Lei serão executadas, preferencialmente, por mobilização da
comunidade, com vistas ao cumprimento do controle social e as prestações de contas dos recursos
transferidos serão divulgadas em sítio oficial do Município de Maracanaú.
Art. 11. A preferência pela mão de obra a ser utilizada para a execução do Programa, objeto desta
Lei, será dada aos alunos matriculados, aos seus pais e/ou responsáveis legais, desde que tenham
habilidades técnicas para as tarefas programadas.
81º. O Conselho Escolar realizará conferência da demanda de serviços e cadastramento geral e/ou
recadastramento local para a execução de trabalhos.
8 2º. Havendo necessidade de contratação de mão de obra, a escolha recairá entre as pessoas
cadastradas previamente, ocasião em que será efetuada a análise da proposta de preço, optando-
se pela de menor custo.
8 3º. Havendo necessidade de contratação, o Conselho Escolar deverá colher, no mínimo, três
propostas de preço para execução, optando pela proposta de menor custo.
8 4º. Fica impedida a realização de serviços remunerados referente a este Programa, por servidor
público do município de Maracanaú.
Art. 12. Objetivando a otimização dos serviços a serem contratados e, na perspectiva da economia
de escala e, ainda, com fins de receber suporte e assessoramento, especialmente no que diz
respeito às obrigações decorrentes de sua personalidade jurídica de direito privado, a totalidade
dos Conselhos Escolares poderá instituir congregação, com personalidade jurídica regida por
estatuto e diretoria próprios.
Art. 13. A Secretaria de Educação proporcionará a capacitação dos Conselhos Escolares para
execução do Programa.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal,
suplementadas se necessárias.
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 16. Revogam-se as disposições em sua totalidade das Leis nºs 1.096, de 19 de maio de 2006,
1.175, de 08 de fevereiro 2007, 1.205, de 04 de maio de 2007, 1.266, de 05 de dezembro de 2007,
1.502, de 17 de dezembro de 2009, 2.216, de 12 de agosto de 2014, 2.446, de 03 de dezembro de
2015, 2.570, de 29 de dezembro de 2016, 2.579, de 26 de janeiro de 2016, 2.579, de 26 de janeiro
de 2017, 2.850, de 02 de abril de 2019, 2.907, de 17 de fevereiro-de 2020.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARA : NAÚ, AOS/20 DE ÓUTUBRO DE 2021.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
DE Nº 071/2021, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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