| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3696 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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08 JUN MA er aaSS Prefeitura de a am 1 EM: 037 06 Maracanaú Laís Sire de de dh liveira LEI Nº 3.696, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Mato ALTERA A LEI Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PREFEITO DE MARACANAÚ, Gerson Cecchini de Souza, no exercício do cargo de PREFEITO DE MARACANAU: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 3.543, de 13 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O requerimento da modalidade de parcelamento para loteamento de acesso controlado será analisado pelo órgão municipal competente, através do processo de Análise de Consulta Prévia. 8 1º. Deverá ser apresentado o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), decorrente do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e o Relatório de Impacto sobre o Trânsito (RIST), esse aprovado pelo órgão regulador de trânsito do Município de Maracanaú. $ 2º. Todos os processos que envolvam a aplicação da modalidade de loteamento de acesso controlado deverão necessariamente obter aprovação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD), ou do conselho e da comissão competente que venha a substituí-la.” (NR) “Art. 9º. A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de condições urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, atendidas as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente. $1º. Sem prejuízo do disposto no caput e das condições previstas nesta Lei, a maior testada não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do perímetro total do loteamento de acesso controlado. 82º. Se mesmo com o limitador, a testada máxima causar impactos urbanísticos que não possam ser contornados pelas medidas mitigadoras indicadas pelo EIV, o órgão competente poderá estabelecer critérios mais rigorosos.” (NR) “Art. 14. A área destinada ao Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei nº 1.741, de 28 de novembro de 2011, deverá estar situada fora dos limites de acesso controlado e no Município de Maracanaú, possuir valor equivalente e permitir implantar programa habitacional, condicionado à aprovação do órgão municipal competente.” (NR) & PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 “AF 6) EM: 00/B Prefeitura de . Laís srerade Oliteirs t.: 55 Maracanaú o “Art. 32. O requerente do pedido de Análise de Consulta Prévia para fins de alteração do loteamento aprovado para modalidade loteamento de acesso controlado deverá respeitar todas as condições previstas nesta Lei: I - Apresentar planta do sistema de acesso controlado do loteamento, demonstrando tipo de método construtivo utilizado para o cercamento, portaria, guarita, entre outras; I - Apresentar documento que comprove a aprovação da associação de proprietários e/ou possuidores pela alteração na modalidade do parcelamento, na forma de seu estatuto; HI - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente à área institucional que se situe na área de acesso controlado; IV - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente à área verde que se situe na área de acesso controlado; e, V - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente ao fundo de terras que se situe na área de acesso controlado. 81º. O órgão público municipal competente poderá exigir outros documentos iniciais ou complementares. 82º. As doações a que se referem os incisos de III a V deverão obter aprovação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor, nos termos do artigo 6º desta Lei.” (NR) Art. 2º. Os processos protocolados e pendentes de deferimento em trâmite na Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano antes da publicação desta lei seguirão as regras a seguir: I - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de Consulta Prévia, fora do loteamento, área correspondente à 10% (dez por cento) de área institucional que se situe na área de acesso controlado; I - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de consulta Prévia, fora do loteamento, correspondente a 10% (dez por cento) de área verde que se situe na área de acesso controlado; e, HI - Doar ao Município de Maracanaú, após análise de consulta prévia, fora do loteamento, ou correspondente a 5% (cinco por cento) de fundo de terras que se situe na área de acesso controlado. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DE 2025. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 (PROJETO DE LEI Nº 041/2025) DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200