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norma nº 3696/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3696 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaALTERA A LEI Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Maracanaú Laís Sire de de dh liveira
LEI Nº 3.696, DE 03 DE JUNHO DE 2025. Mato
ALTERA A LEI Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO DE MARACANAÚ, Gerson Cecchini de Souza, no exercício do cargo de
PREFEITO DE MARACANAU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.543, de 13 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O requerimento da modalidade de parcelamento para loteamento de acesso controlado será
analisado pelo órgão municipal competente, através do processo de Análise de Consulta Prévia.
8 1º. Deverá ser apresentado o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), decorrente do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), e o Relatório de Impacto sobre o Trânsito (RIST), esse aprovado pelo
órgão regulador de trânsito do Município de Maracanaú.
$ 2º. Todos os processos que envolvam a aplicação da modalidade de loteamento de acesso
controlado deverão necessariamente obter aprovação da Comissão Permanente de Avaliação do
Plano Diretor (CPPD), ou do conselho e da comissão competente que venha a substituí-la.” (NR)
“Art. 9º. A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de condições
urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, atendidas as
diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
$1º. Sem prejuízo do disposto no caput e das condições previstas nesta Lei, a maior testada não
poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do perímetro total do loteamento de acesso
controlado.
82º. Se mesmo com o limitador, a testada máxima causar impactos urbanísticos que não possam ser
contornados pelas medidas mitigadoras indicadas pelo EIV, o órgão competente poderá estabelecer
critérios mais rigorosos.” (NR)
“Art. 14. A área destinada ao Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei nº 1.741, de 28 de
novembro de 2011, deverá estar situada fora dos limites de acesso controlado e no Município de
Maracanaú, possuir valor equivalente e permitir implantar programa habitacional, condicionado à
aprovação do órgão municipal competente.” (NR) &
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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“Art. 32. O requerente do pedido de Análise de Consulta Prévia para fins de alteração do loteamento
aprovado para modalidade loteamento de acesso controlado deverá respeitar todas as condições
previstas nesta Lei:
I - Apresentar planta do sistema de acesso controlado do loteamento, demonstrando tipo de método
construtivo utilizado para o cercamento, portaria, guarita, entre outras;
I - Apresentar documento que comprove a aprovação da associação de proprietários e/ou
possuidores pela alteração na modalidade do parcelamento, na forma de seu estatuto;
HI - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente à área institucional
que se situe na área de acesso controlado;
IV - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente à área verde que se
situe na área de acesso controlado; e,
V - Doar ao Município de Maracanaú, fora do loteamento, área correspondente ao fundo de terras
que se situe na área de acesso controlado.
81º. O órgão público municipal competente poderá exigir outros documentos iniciais ou
complementares.
82º. As doações a que se referem os incisos de III a V deverão obter aprovação da Comissão
Permanente de Avaliação do Plano Diretor, nos termos do artigo 6º desta Lei.” (NR)
Art. 2º. Os processos protocolados e pendentes de deferimento em trâmite na Secretaria de
Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano antes da publicação desta lei seguirão as regras a
seguir:
I - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de Consulta Prévia, fora do loteamento, área
correspondente à 10% (dez por cento) de área institucional que se situe na área de acesso
controlado;
I - Doar ao Município de Maracanaú, após Análise de consulta Prévia, fora do loteamento,
correspondente a 10% (dez por cento) de área verde que se situe na área de acesso controlado; e,
HI - Doar ao Município de Maracanaú, após análise de consulta prévia, fora do loteamento, ou
correspondente a 5% (cinco por cento) de fundo de terras que se situe na área de acesso controlado.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 (PROJETO
DE LEI Nº 041/2025) DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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