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norma nº 3788/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3788 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DE MARAÇANAÚ
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“LEI Nº 3. 2.788, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA
ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
MARACANAÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Busca Ativa Escolar no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino de Maracanaú, com a finalidade de garantir o direito à educação, prevenindo a
infrequência, o abandono e a evasão escolar de crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I-— Infrequência escolar: ausência consecutiva de um estudante às aulas por três ou mais dias
sem justificativa;
IH — Abandono escolar: situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas durante o ano
letivo;
II — Evasão escolar: não realização da matrícula no ano letivo subsequente;
IV — Busca Ativa Escolar: estratégia intersetorial de identificação, registro e acompanhamento
de estudantes com baixa frequência ou risco de abandono ou evasão escolar;
V— Agentes da Educação para a Busca Ativa Escolar: servidores designados para monitorar e
intervir em casos de infrequência;
VI — Coordenado operacional: responsável pelo planejamento, acompanhamento, entre outras
atribuições, pertinentes ao Programa Busca Ativa Escolar;
VI — Rede Parceira: entidades comunitárias sem fins lucrativos conveniadas com o Município
para oferta da Educação Infantil.
Art. 3º. O Programa de Busca Ativa Escolar será desenvolvido em regime de cooperação entre
a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Segurança Alimentar, em articulação com o Conselho Tutelar e demais
órgãos de proteção à infância e adolescência.
Art. 4º. São objetivos do Programa:
I— garantir o regresso e a permanência dos estudantes na escola;
II — padronizar rotinas e fluxos de comunicação entre escolas, famílias e órgãos parceiros;
II — promover o monitoramento permanente da frequência escolar;
IV — assegurar a atualização cadastral dos estudantes e a fidedignidade dos dados escolares.
Art. 5º. O Programa de Busca Ativa Escolar observará as seguintes etapas:
I — monitoramento da frequência escolar;
II — contato telefônico o responsável;
Hl— visita domiciliar;
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
AFIXADO
E ex: QL) 42/95
Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira
Ma na ú Ea
IV — encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação;
V — eventual acionamento do Conselho Tutelar, quando esgotadas as tentativas de retorno do
estudante.
Art. 6º. A Secretaria de Educação instituirá equipe técnica responsável pelo acompanhamento
e avaliação das ações, cabendo-lhe:
I— consolidar dados e relatórios mensais;
IH — coordenar formações continuadas sobre o tema;
II — alimentar a plataforma municipal da Busca Ativa Escolar.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo os
fluxos e responsabilidades operacionais.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua públicaçã
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR
DEZEMBRO DE 2025.
ACANAÚ, AOS 1º DE
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI DE Nº 120/2025, DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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