| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3788 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3787 |
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DE MARAÇANAÚ “> nAFIXADO. s Prefeitura de Laís Opel Eblieta | fnsecá trotocolsta Maracanaú “LEI Nº 3. 2.788, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Busca Ativa Escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maracanaú, com a finalidade de garantir o direito à educação, prevenindo a infrequência, o abandono e a evasão escolar de crianças e adolescentes. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I-— Infrequência escolar: ausência consecutiva de um estudante às aulas por três ou mais dias sem justificativa; IH — Abandono escolar: situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo; II — Evasão escolar: não realização da matrícula no ano letivo subsequente; IV — Busca Ativa Escolar: estratégia intersetorial de identificação, registro e acompanhamento de estudantes com baixa frequência ou risco de abandono ou evasão escolar; V— Agentes da Educação para a Busca Ativa Escolar: servidores designados para monitorar e intervir em casos de infrequência; VI — Coordenado operacional: responsável pelo planejamento, acompanhamento, entre outras atribuições, pertinentes ao Programa Busca Ativa Escolar; VI — Rede Parceira: entidades comunitárias sem fins lucrativos conveniadas com o Município para oferta da Educação Infantil. Art. 3º. O Programa de Busca Ativa Escolar será desenvolvido em regime de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, em articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à infância e adolescência. Art. 4º. São objetivos do Programa: I— garantir o regresso e a permanência dos estudantes na escola; II — padronizar rotinas e fluxos de comunicação entre escolas, famílias e órgãos parceiros; II — promover o monitoramento permanente da frequência escolar; IV — assegurar a atualização cadastral dos estudantes e a fidedignidade dos dados escolares. Art. 5º. O Programa de Busca Ativa Escolar observará as seguintes etapas: I — monitoramento da frequência escolar; II — contato telefônico o responsável; Hl— visita domiciliar; Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO E ex: QL) 42/95 Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira Ma na ú Ea IV — encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação; V — eventual acionamento do Conselho Tutelar, quando esgotadas as tentativas de retorno do estudante. Art. 6º. A Secretaria de Educação instituirá equipe técnica responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações, cabendo-lhe: I— consolidar dados e relatórios mensais; IH — coordenar formações continuadas sobre o tema; II — alimentar a plataforma municipal da Busca Ativa Escolar. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo os fluxos e responsabilidades operacionais. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua públicaçã PAÇO QUATRO DE JULHO DA PR DEZEMBRO DE 2025. ACANAÚ, AOS 1º DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 120/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200