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norma nº 3792/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3792 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER A POSSE ATRAVÉS DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, O IMÓVEL DESAPROPRIADO JUDICIALMENTE, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMPRESA Y & V FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA LTDA.
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AFIXADO
EM: OS S/S
Laís Silveira de Oliveir:
Matrícula 38659
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CEDER A POSSE ATRAVÉS DE TERMO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO
IMÓVEL DESAPROPRIADO JUDICIALMENTE QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias, a dispensa de licitação,
em face da ocorrência do interesse público, para a Concessão de Direito Real de Uso a empresa Y & V
FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA LTDA., com CNPJ nº 61.356.594/0001-62, pelo período de 3 (três)
anos, renovável por igual período, do imóvel urbano, com todas as suas benfeitorias, localizado no Conjunto
Habitacional Cidade Carlos Jereissati I, perfazendo uma área total de 1.021,70m?, a ser desmembrado da
Matrícula nº 14.175, do C. R. I. do 3º Ofício da Comarca de Maracanaú-CE.
Parágrafo único. Por ato do Chefe do Poder Executivo, a posse proveniente da concessão de direito real de uso,
de que trata o parágrafo anterior, será transformada em doação da propriedade, será transformada em doação após
a conclusão dos trâmites processuais junto ao cartório imobiliário competente.
Art. 2º. Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar a licitação sobre o imóvel a que alude
o “caput” do artigo anterior, em caso de relevante interesse público, devidamente justificado, na forma da Lei nº
14.133/2021 e do art. 125, 81º da Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
Art. 3º. A concessão de Direito Real de Uso, de que trata a presente Lei, tem por objetivo fomentar a geração de
empregos diretos e indiretos, a circulação local de riquezas, maior participação nas receitas, através do
recolhimento dos Imposto devidos, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do
Município.
Art. 4º. O imóvel objeto da cessão de posse destina-se às obras de implantação de uma unidade de prestação de
serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotores.
Art. 5º. A cessão de posse autorizada por esta Lei observará, no que couber, os preceitos da Constituição Federal,
bem como da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, promulgada em 10.04.1990, mais especificamente em
seu art. 125.8 1º.
Art.6º. Constará no Termo de Concessão de Direito Real de Uso todas as obrigações da beneficiada, inclusive
com os prazos de instalação, implantação e início de suas atividades, bem assin), a Cláusula de reversão.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º, Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE DE DEZEMBRO DE 2025.
GULA,
) ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 115/2025 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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