| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3794 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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se, AFIXADO Prefeitura de EM | OS (dd E, Maracanaú is fiiveira de Olivoira LEINº 3.794, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. 7RRACANAU DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), independentemente de lançamento ou inscrição em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2025. Art. 2º. Apenas serão remidos, por força desta Lei, os créditos tributários cujo valor do(s) tributo(s) e seus acréscimos não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados na data da remissão. Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, é necessário que, em 31 de dezembro de 2025, o crédito tributário remido não tenha sido pago ou sido objeto de pedido de parcelamento. Art. 4º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título. Art. 5º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio, em vício, fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Parágrafo único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica dezembro de 2025. Ho seus efeitos a partir de 31 de Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT, DE 2025. ANAÚ, AOS 03 DE DEZEMBRO ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 124/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200