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norma nº 3799/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3799 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO E CONDOMÍNIO DE LOTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ALTERA A LEI Nº 2.557, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016, REVOGA ÀS LEIS Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E Nº 3.696, DE 03 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Naa IXADO
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Maracanaú Lafs Silveira de Oliseira
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LEI Nº 3.799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES DO
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
E CONDOMÍNIO DE LOTES, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ALTERA A
LEI Nº 2.557, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016;
REVOGA AS LEIS Nº 3.543, DE 13 DE MARÇO
DE 2024, E Nº 3.696, DE 03 DE JUNHO DE
2025; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
constantes desta Lei, harmonizado-as à realidade e às peculiaridades locais do
município, são adotadas as seguintes definições:
I - Parcelamento do solo: E a divisão de um terreno, sob a forma de loteamento,
desmembramento ou desdobro, em unidades juridicamente independentes, dotadas de
individualidade própria, para fins imobiliários;
II - Terreno: É uma porção de terra, constituída por uma gleba, lote ou congênere, de
caráter público ou privado, definida por uma poligonal fechada, também denominada de
imóvel;
HI - Gleba: É o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob a forma de
loteamento;
IV - Lote: É terreno oriundo de parcelamento sob a forma de loteamento, ou oriundo de
um desmembramento, quando servido de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam aos parâmetros urbanos de parcelamento definidos por esta Lei, devendo
possuir pelo menos uma das laterais com acesso para via pública;
V - Loteamento: É a subdivisão de um terreno em lotes, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes, bem como a implantação ou ampliação de infraestrutura urbana básica,
nos termos e diretrizes desta Lei, podendo ser ou não de acesso controlado;
VI - Desmembramento: É a subdivisão de um terreno ou gleba em outros terrenos,
glebas ou em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradoyros públicos, nem prolongamento,
modificação, ou ampliação dos já existentes;
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
ad BND 1
Prefeitura de . Laís a Pi eira
Maracanaú Matrícul 9
VII - Desdobro: É a divisão do lote em 02 (dois), ou mais, novos lotes, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação, ou ampliação dos já existentes, respeitando os parâmetros urbanísticos da
zona inserida, tais como testada e área mínima do lote. Somente será permitido o
desdobro de área decorrente de parcelamento já aprovado.
CAPÍTULO II
DO LOTEAMENTO
Art. 2º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I - Doar porções de sua área para fins de sistema de circulação, implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, de forma
proporcional ao tamanho da gleba a ser loteada;
II - Os lotes residenciais unifamiliares terão área mínima em conformidade com a zona
de ocupação que se situe, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar
maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes;
NI - A área máxima da quadra será de 10.000m? (dez mil metros quadrados), não
podendo nenhuma de suas laterais possuir extensão inferior a S0m (cinquenta metros) e
superior a 200m (duzentos e cinquenta metros);
IV - Serão respeitadas as faixas não edificáveis previstas em legislação ambiental; as
faixas de domínio das rodovias e ferrovias e as faixas de servidão de dutos e linhas de
transmissão assim estabelecidas em legislação específica;
V - As vias do loteamento deverão articular-se com o máximo de vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e de acordo com
a Lei do Sistema Viário Básico do Município, devendo sempre que possível conectar o
maior número de faces do terreno ao sistema viário oficial.
Art. 3º. A variação de áreas públicas a serem doadas será calculada de forma
proporcional ao porte do loteamento, conforme as áreas abaixo:
PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS PÚBLICAS A SEREM
ÁREA DA
GLEBA (M?)
SISTEM | Á Á FUNDO DE | TOTAL
Até 5.000 | 10 | o |O na ea
5.001 — 10.000
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fpitano,
pi Silveirade Oliveira
Prefeitura de MatriculÃl 588459
Maracanaú
10.001 — 15.000 | 5 10 5 E |
Acima de 15.000 É 10 10 5 e |
$ 1º Em qualquer das modalidades de parcelamento de solo, as áreas destinadas ao
sistema viário e áreas verdes, serão obrigatoriamente doadas dentro da área do terreno
objeto do parcelamento.
$ 2º Em qualquer das modalidades de parcelamento do solo, as áreas institucionais e o
fundo de terra serão, preferencialmente, doadas dentro da área do terreno do imóvel
objeto do parcelamento, exceto nos casos em que for autorizada a adoção das
alternativas permitidas nesta Lei.
$ 3º Os percentuais de áreas institucionais e verdes poderão ser reduzidos em até 5%
(cinco por cento), mediante a execução de benfeitorias adicionais apuradas sobre o valor
real do imóvel e previamente aprovadas pela Administração Pública, preservando-se.
em qualquer caso, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
8 4º Nos terrenos inseridos em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), as áreas verdes a
serem destinadas ao Poder Público poderão localizar-se, prioritariamente, no interior
dessa zona, confinando com as Áreas de Preservação Permanente — APP”s, podendo, a
critério do órgão competente e quando tecnicamente viável, ocupar até 10% (dez por
cento) de sua extensão total em áreas de APP.
$ 5º O loteador poderá, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área
correspondente aos percentuais destinados ao Fundo de Terras e à Área Institucional por
outra de valor equivalente em local diverso, compensar o valor devido mediante a
execução de obras públicas e/ou de interesse público, avaliadas com base no valor real
do imóvel, ou, ainda, recolher em pecúnia o montante apurado ao tesouro municipal,
observadas as restrições legais de natureza urbanística e ambiental.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal indicará as áreas públicas do loteamento
nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com requerimento básico na Análise de
Consulta Prévia, observadas as disposições previstas em lei.
CAPÍTULO HI
DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO
Art. 5º. Constitui loteamento de acesso controlado uma modalidade de loteamento,
regulamentada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, onde existirá um
controle de acesso praticado por uma Associação de Proprietários. sendo vedado,
expressamente, o impedimento de acesso aos órgãos competentes de fiscalização, bem
como a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, desde que devidamente
identificados ou cadastrados.
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará ÇA S/
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Maracanaú Matrícula 5869"
$ 1º O disposto nesta Lei não exclui a exigência das normas urbanísticas e ambientais
aplicáveis que não lhe sejam contrárias.
8 2º As restrições estabelecidas para zonas ambientais, seja de competência municipal,
estadual ou federal, deverão ser observadas e respeitadas, prevalecendo sobre os
regramentos dispostos nesta Lei.
83º A forma e as condições do cercamento no perímetro do loteamento previsto no
caput serão estabelecidas pelo órgão municipal competente para aprovação, entre a
utilização de método construtivo de uso misto, como alambrados, gradis, gradeamentos,
muros e muretas, bem como o acesso de entrada para o loteamento, como guaritas,
portarias, portões, cancelas ou soluções similares, devendo ser encaminhado o pedido de
aprovação definitiva após análise e parecer favorável.
84º O acesso dos pedestres e condutores de veículo previsto no caput se destina
exclusivamente à utilização das áreas públicas internas ao loteamento de acesso
controlado, para o seu fim específico, nas mesmas condições, limites e regras de
segurança aplicáveis aos moradores.
Art. 6º. É vedado utilizar método construtivo de cercamento para o loteamento de
acesso controlado, com a tipologia de muros cegos nos perímetros em encontro as vias
locais, segregando a morfologia do bairro e criando espaços urbanos inseguros.
Parágrafo único. As fachadas de loteamento controlado deverão utilizar método
construtivo para execução de cercamento de uso misto, como alvenaria e gradil.
Art. 7º. Nos lotes localizados na área de controle de acesso do loteamento, somente
serão permitidas atividades residenciais unifamiliares, ressalvadas as atividades para
empresas domiciliadas em escritório virtual, desde que as mesmas não sejam exercidas
no endereço físico, sendo este utilizado somente como domicílio fiscal.
Art. 8º. Os loteamentos que pretendam obter autorização para o controle de acesso,
parcial ou total, poderão obtê-lo desde que:
I— Atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos para loteamentos;
H — Apresentem projeto de urbanização e paisagismo das áreas de domínio público;
HI — O controle de acesso não obstrua ou interfira no trânsito das vias definidas pela Lei
do sistema viário do Município, inviabilizando a conexão do sistema viário e das redes
dos serviços públicos existentes e projetados;
IV — Nos loteamentos em que o controle de acesso for previsto desde a concepção do
projeto, antes de sua implantação, seja requerido pela loteadora, mediante a celebração
de termo de compromisso com o Poder Público, garantindo a manutenção das estruturas
de controle de acesso constantes do projeto aprovado;
V - Apresente planta do sistema de controle de acesso do loteamento, demonstrando tipo
de método construtivo utilizado para o cercamento, portaria, guarita, entre outras;
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CEP 61.900-200 BS
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VI - Apresente documento que comprove a aprovação da associação de proprietários
e/ou possuidores pela alteração na modalidade de loteamento com controle de acesso,
na forma de seu estatuto;
VII - Doe ao Município, fora do perímetro fechado do loteamento, os percentuais
destinados a constituição de áreas públicas institucionais, verdes e fundo de terra
exigidas na aprovação do parcelamento.
$ 1º Para efeito desta Lei também se entende por controle de acesso a instalação de
dispositivos de controle de guaritas, portarias e/ou tecnologias de monitoramento e
gestão remota de controle de acesso automatizado, cercamentos como gradis, muros
e/ou cercas vivas.
$ 2º Os parcelamentos já aprovados poderão ser reenquadrados na modalidade de acesso
controlado, desde que respeitados os percentuais de áreas públicas exigidos nos termos
do inciso VII deste artigo.
8 3º O requerimento de autorização para o controle de acesso do loteamento deverá ser
formulado por meio de processo administrativo, junto ao mesmo órgão municipal
responsável pela análise e aprovação dos projetos de loteamento e deverá respeitar todas
as condições previstas nesta Lei.
$ 4º Desde que devidamente comprovada a inviabilidade do disposto no inciso VII, os
interessados poderão, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área
correspondente aos percentuais destinados ao Fundo de Terras e à Área Institucional por
outra de valor equivalente em local diverso; compensar o valor devido mediante a
execução de obras públicas e/ou de interesse público, avaliadas com base no valor real
do imóvel; ou, ainda, recolher em pecúnia o montante apurado ao tesouro municipal,
observadas as restrições legais de natureza urbanística e ambiental.
Art. 9º. No loteamento de acesso controlado é vedado posicionar o controle de acesso
no alinhamento de qualquer logradouro público, devendo obedecer à distância mínima
de 30,00m (trinta metros) adentrando pela principal via de acesso do empreendimento,
podendo a distância ser ampliada de acordo com a proposta mencionada no Relatório de
Impacto sobre o Trânsito - RIST.
Art. 10. A modalidade de parcelamento para loteamento de acesso controlado será
analisado pelo órgão municipal competente, através do processo de Análise de Consulta
Prévia.
$ 1º Deverá ser apresentado o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), decorrente do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e o Relatório de Impacto sobre o Trânsito
(RIST), esse aprovado pelo órgão regulador de trânsito do Município de Maracanaú.
8 2º Todos os processos que envolvam a aplicação da modalidade de loteamento de
acesso controlado deverão necessariamente obter aprovação da Comissão Permanente
de Avaliação do Plano Dirgtor (CPPD), ou do conselho e da comissão competente que
venha a substituí-la.
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Art. 11. A altura das edificações localizadas no interior dos loteamentos de acesso
controlado não poderá ultrapassar 09m (nove metros) contados do nível do passeio até a
lage de coberta.
Art. 12. A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de
condições urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade
urbana, atendidas as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Paragrafo único. Se mesmo com o limitador, a testada máxima causar impactos
urbanísticos que não possam ser contornados pelas medidas mitigadoras indicadas pelo
Estudo de Impacto de Vizinhança, o órgão competente poderá estabelecer critérios mais
rigorosos.
Art. 13. A implantação do controle de acesso do loteamento, incluindo todos os custos
relativos à instalação de guaritas com cancelas e catracas, bem como toda a sinalização
que for necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da
autorizatária.
Art. 14. É obrigatória a arborização de calçadas e a execução dos projetos paisagísticos,
garantindo a implantação de mobiliário urbano, arborização e pavimentação adequada
às condições de permeabilidade do solo da área verde, de acordo com as diretrizes
emitidas pelo órgão municipal competente.
Art. 15. Constituem requisitos para a área institucional:
I— Estar situada fora dos limites da área de acesso controlado;
Il — Não ser atravessada por cursos d'água, valas, córregos ou riachos;
II — Possuir testada mínima de 50,00 m (cinquenta metros) e profundidade igual ou
superior à estabelecida para os lotes;
IV — Integrar um único perímetro contínuo, admitindo-se sua divisão somente a critério
da Administração Pública.
Art. 16. A área destinada ao Fundo de Terras do Município, instituído pela Lei nº 1.741,
de 28 de novembro de 2011, deverá estar situada fora dos limites de acesso controlado e
no Município de Maracanaú, possuir valor equivalente e permitir implantar programa
habitacional, condicionado à aprovação do órgão municipal competente, exceto nos
casos em que for autorizada a adoção das alternativas permitidas nesta Lei.
Art. 17. Os loteamentos com controle de acesso, sejam novos parcelamentos ou já
aprovados, não poderão comprometer a continuidade da malha viária e deverão ser
projetados e dimensionados em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 18. O loteador poderá, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área
correspondente aos percentuais destinados à constituição do Fundo de Terras e Área
Institucional por uma área de valor correspondente, em outro local, compensar o valor
equivalente em obras públicas e /ou de interesse público, apurado sob valor real do
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Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira
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Maracanaú
imóvel, bem como recolher em pecúnia o valor apurado ao tesouro municipal,
respeitadas as restrições legais de carácteres urbanístico e ambiental.
Art. 19. A urbanização das vias públicas internas e externas ao perímetro de acesso
controlado constitui responsabilidade exclusiva do loteador.
Art. 20. Quando da aprovação do loteamento de acesso controlado, as áreas públicas
serão incorporadas ao domínio do Município de Maracanaú, devendo seu uso e a
responsabilidade por sua manutenção, ser outorgados à associação de proprietários e/ou
possuidores devidamente constituída, mediante concessão de direito real de uso, sem
prejuízo do acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes, desde que
devidamente identificados ou cadastrados.
$ 1º. A concessão de direito real de uso será outorgada à associação de proprietários
e/ou possuidores independentemente de licitação, sendo esta inexigível, na forma da lei
de regência.
$ 2º. A associação de proprietários e/ou possuidores deverá estar constituída sob a
forma de pessoa jurídica de direito privado, com explícita definição de responsabilidade
para aquela finalidade.
8 3º. A concessão de direito real de uso será formalizada por instrumento contratual, a
ser averbado nas matrículas, contendo os direitos, as obrigações e a responsabilidade do
concedente e do concessionário.
Art. 21. O pedido de reenquadramento de parcelamento já aprovado, protocolizado e
em tramitação na Diretoria de Controle Urbano, para fins de acesso controlado, será
analisado conforme os critérios e requisitos legais vigentes à época da data de protocolo
daquele pedido.
81º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos loteamentos já aprovados que
se encontrem em tramitação para autorização na modalidade de acesso controlado, não
produzindo efeitos para novos projetos ou futuros requerimentos apresentados após a
vigência desta Lei.
$ 2º Nesses casos, as áreas públicas, já incorporadas ao domínio do Poder Público, terão
seu uso e a responsabilidade por sua manutenção, outorgados, mediante concessão de
direito real de uso, à associação de proprietários e/ou possuidores devidamente
constituída, sem prejuízo do acesso de pedestres ou condutores de veículos não
residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados, observadas as
condições e critérios previstos da data de protocolo do requerimento.
Art. 22. A concessão de direito real de uso poderá ser rescindida pelo Município de
Maracanaú, desde que respeitado o contraditório e os recursos administrativos inerentes,
sem qualquer tipo de ressarcimento em favor da associação de proprietários e/ou
possuidores, na hipótese de reiterado desatendimento das obrigações das x
responsabilidades previstas no contrato de concessão de direito real de uso. A
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Parágrafo único. Na hipótese de impedimento irregular de acesso a pedestres ou
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, a
retirada de cercamentos, portarias e outras benfeitorias, quando determinada pelo órgão
municipal competente, após o devido processo administrativo, é de responsabilidade da
associação de proprietários e/ou possuidores, que deverá fazer nos prazos determinados,
sob pena de ser realizada pela Administração Municipal, com ressarcimento pela
associação.
Art. 23. O Município de Maracanaú não se responsabilizará por quaisquer benfeitorias
realizadas, não implicando estas em qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 24. Quaisquer benfeitorias realizadas fora do acesso controlado, as quais deverão
ser objeto de obtenção de autorização prévia, passarão automaticamente a integrar o
patrimônio público municipal, sem direito à indenização ou retenção.
Art. 25. A manutenção das áreas públicas internas ao cercamento de acesso controlado
será de inteira responsabilidade da associação de proprietários e/ou possuidores, que
deverá desempenhar:
I- Os serviços de manutenção das árvores e poda;
IH - A manutenção e a conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito das vias internas ao loteamento;
HI - A coleta e a remoção de lixo domiciliar, deverá ser realizada por empresa
especializada e custeada pela associação de proprietários e/ou possuidores, sendo a
empresa contratada responsável pelo destino final dos resíduos coletados;
IV—A limpeza das vias públicas;
V- A prevenção de sinistros;
VI - A alimentação, manutenção e a conservação da rede de iluminação pública;
VII - A garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas;
VII - Os outros serviços que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A associação de proprietários e/ou possuidores poderá, para
cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no contrato de Concessão de
Direito de Uso, e sob sua responsabilidade, firmar convênios com entidades privadas.
Art. 26. A associação de proprietários e/ou possuidores tem liberdade para estabelecer
taxas administrativas mensais aos proprietários e/ou aos possuidores de lotes, para o
custeio da manutenção dos serviços disponibilizados.
Art. 27. A utilização indevida das áreas públicas, a ausência de manutenção e o
impedimento irregular de acesso de não residentes devidamente identificados poderá
implicar na rescisão da concessão de direito de uso e na anulação das licenças do
loteamento, sem qualquer tipo de ressarcimento em favor da associação de proprietários
e/ou possuidores.
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Laís Silveira de Ojiveira
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Art. 28. A associação de proprietários e/ou possuidores deverá fixar, em lugar visível,
na entrada do loteamento de acesso controlado, placa contendo a denominação do
loteamento, o número do contrato que outorgou a concessão de uso, o CNPJ e a razão
social da associação.
Prefeitura de .
Maracanaú
Art. 29. As edificações pertencentes ao loteamento deverão atender às exigências
urbanísticas previstas na Lei do Plano Diretor Municipal, Zoneamento Municipal, Lei
de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Posturas do Município e demais
legislações correlatas.
Art. 30. As edificações a serem implantadas nas unidades autônomas deverão ser
submetidas aos processos de licenciamento urbanístico em órgão municipal competente.
Art. 31. O órgão público municipal competente poderá exigir outros documentos
iniciais ou complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste
Capítulo.
Art. 32. Todas as análises que se referem aos percentuais das doações legais
necessárias, bem como suas compensações ou reversões em pecúnia deverão,
necessariamente, obter a aprovação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano
Diretor.
CAPÍTULO Iv
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 33. A instituição de condomínios, horizontais ou verticais, autorizados pelo
Município, será procedida nas formas previstas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e nesta
Lei, compreendendo as espécies:
I- Condomínio Edilício, horizontal e vertical;
H - Condomínio de Lotes;
HI - Condomínio Urbano Simples.
Art. 34. Na implantação de todos os tipos de condomínio previstos no artigo anterior é
obrigatória a instalação, quando necessária, dos seguintes elementos de infraestrutura
urbana:
I- Redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e equipamentos para o fornecimento de energia elétrica e iluminação das vias
externas dos condomínios;
III - Redes e equipamentos para coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - Redes e equipamentos para coleta, tratamento e disposição adequados de esgotos
sanitários, interligados à rede pública;
V - Obras de pavimentação viária nas vias de acesso ao ia
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Maracanaú 7,
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas
as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados pelo Poder Público
Municipal, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à
aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 35. Quando os terrenos nos quais se pretenda realizar a implantação de
condomínios não forem servidos por infraestrutura de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário e energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, tais
serviços serão implantados pelo incorporador e mantidos pelos condôminos.
Art. 36. Poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa
alheia em benefício do Poder Público, da população em geral e da proteção da paisagem
urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos, restrições à construção de muros €
outras, sobre os projetos de empreendimentos dos quais a implantação ocorra em
terreno, sujeito ou não ao parcelamento e sendo ou não do mesmo proprietário, sobre os
terrenos cujas áreas sejam iguais ou superiores a 10.000m? (dez mil metros quadrados)
ou ainda que possuam qualquer de suas laterais superiores a 200m (duzentos metros).
8 1º Os condomínios não estarão sujeitos à doação de áreas públicas destinadas ao
sistema viário e às áreas verdes, sendo, contudo, obrigatória a doação de 10% (dez por
cento) de Área Institucional, passível de redução na forma do art. 3º desta Lei, e de 5%
(cinco por cento) de Fundo de Terras.
8 2º A critério do Poder Público Municipal, a área correspondente de que trata o $ 1º
deste artigo, poderá ser permutada por outra de valor equivalente em local diverso,
compensada mediante a execução de obras públicas e/ou de interesse público, avaliadas
com base no valor real do imóvel ou, ainda, convertida em pecúnia o montante apurado
ao tesouro municipal, respeitadas as restrições legais de natureza urbanística e
ambiental.
$ 3º Os Condomínios Urbanos Simples, assim entendidos como um acréscimo
horizontal de casas ou cômodos existentes no mesmo imóvel, serão isentos das doações
previstas no $ 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Nos procedimentos, enquadrados nesta Lei, em que seja determinada a abertura
de vias, sejam públicas oficiais ou servidões, o traçado definido seguirá o fluxo e
enquadramento da malha viária existente e/ou projetada para o local, de modo que seja
compatível com a necessária fluidez de trânsito e acessibilidade do Municí io de
Maracanaú.
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Parágrafo Único. As vias, assim como os eventuais recuos impostos, atenderão aos
parâmetros urbanísticos da malha viária local, existente ou projetada, incluindo a
largura mínima da caixa, calçadas e demais equipamentos existentes, ou previstos, tais
como ciclovias e meio-fio.
Art. 38. Os requerimentos de modificação de loteamentos aprovados para implantação
de acesso controlado, protocolizados e em tramitação até a data de publicação desta Lei,
observarão as disposições da Lei nº 3.543, de 13 de março de 2024, com as alterações
promovidas pela Lei nº 3.696, de 03 de junho de 2025, permanecendo os processos
iniciados durante sua vigência regidos por suas diretrizes.
$ 1º Os percentuais de áreas públicas a serem doados fora dos limites do perímetro
fechado, na forma do caput, desde que devidamente comprovada a inviabilidade de sua
doação em outro local, os interessados poderão, a critério do Poder Público Municipal,
compensar o valor devido mediante a execução de obras públicas e/ou de interesse
público, avaliadas com base no valor real do imóvel, ou, ainda, recolher em pecúnia o
montante apurado ao tesouro municipal, observadas as restrições legais de natureza
urbanística e ambiental.
$ 2º Os usos permitidos na área verde são estritamente aqueles voltados à natureza
pública, tais como praças, parques, jardins e áreas livres de lazer, vedada a edificação.
$ 3º Permanecem válidos os atos administrativos já praticados com fundamento na
legislação anterior, até a decisão definitiva dos respectivos processos.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrári
em esp Leis nº 3.543, de
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF
DEZEMBRO DE 2025.
ANAÚ, AOS 10 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI DE Nº 130/2025 DE
AUTORIA DO PODER:
EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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