| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3801 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR OU CONVALIDAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDO DA EC 136/2025, JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3800 |
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<a AFIXADO Prefeitura de | EMAO/ NA [98 Maracanaú Laís Silveira de Oliveira Matrícula] 58659 LEI Nº 3.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. BR EBID | RECEBIDO | MUNICIPAL A ADERIR OU CONVALIDAR O PEDIDO DE | ADESÃO AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE 7909 lt DLL Lu DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDO DA EC 136/2025, | JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO 12. 2342/25) BRASIL MINISTÉRIO DA FAZENDA — E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ou convalidar o pedido de adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários, migrando o saldo da dívida previdenciária, assim como os demais débitos de mesma natureza reconhecidos, em valor de até R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões), na forma da EC 136/2025 e Instrução Normativa da RFB — Receita Federal do Brasil nº 2.283, de 9 de outubro de 2025. 81º. O valor total da dívida previdenciária estará sujeito a atualizações e correções monetárias específicas, na forma dos normativos da Receita Federal vigentes. $2º. O parcelamento será realizado em 300 parcelas. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ou convalidar o pedido de adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários, migrando o saldo da dívida previdenciária, assim como os demais débitos de mesma natureza reconhecidos, em valor de até R$ 29.258.975,86 (vinte e nove milhões, duzentos e cinqg luenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais, oitenta e seis centavos), na forma da EC 136/2025 e Portaria nº 2.212/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de 29 de setembro de 2025. 81º. O valor total da dívida previdenciária estará sujeito a atualizações e correções monetárias específicas, na forma dos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. $2º. O parcelamento será realizado em 300 parcelas e finalizará em outubro de 2050. Art. 3º. Fica a rede bancária oficial autorizada a proceder a retenção das parcelas de amortização do débito objeto desta lei junto ao FPM — Fundo de Participação dos Municípios e repassar à REB / União e PGFN. Art. 4º. O orçamento do Município consignará, para cada exerçí á ficientes ao pagamento do PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE 2025. XOS 10 DE DEZEMBRO DE SR e ORIUNDA DO PROJETO DEE? DE; Nº 1322025 DE AUTQRIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200