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norma nº 3801/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3801 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR OU CONVALIDAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDO DA EC 136/2025, JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - E PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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<a AFIXADO
Prefeitura de | EMAO/ NA [98
Maracanaú Laís Silveira de Oliveira
Matrícula] 58659
LEI Nº 3.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
BR EBID |
RECEBIDO | MUNICIPAL A ADERIR OU CONVALIDAR O PEDIDO DE
| ADESÃO AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE
7909
lt
DLL Lu
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDO DA EC 136/2025,
| JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
12. 2342/25) BRASIL MINISTÉRIO DA FAZENDA — E PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ou convalidar o pedido de adesão ao
Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários, migrando o saldo da dívida previdenciária, assim como
os demais débitos de mesma natureza reconhecidos, em valor de até R$ 97.000.000,00 (noventa e sete
milhões), na forma da EC 136/2025 e Instrução Normativa da RFB — Receita Federal do Brasil nº 2.283, de 9
de outubro de 2025.
81º. O valor total da dívida previdenciária estará sujeito a atualizações e correções monetárias específicas, na
forma dos normativos da Receita Federal vigentes.
$2º. O parcelamento será realizado em 300 parcelas.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ou convalidar o pedido de adesão ao
Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários, migrando o saldo da dívida previdenciária, assim como
os demais débitos de mesma natureza reconhecidos, em valor de até R$ 29.258.975,86 (vinte e nove milhões,
duzentos e cinqg luenta e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais, oitenta e seis centavos), na forma da EC
136/2025 e Portaria nº 2.212/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de 29 de setembro de 2025.
81º. O valor total da dívida previdenciária estará sujeito a atualizações e correções monetárias específicas, na
forma dos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
$2º. O parcelamento será realizado em 300 parcelas e finalizará em outubro de 2050.
Art. 3º. Fica a rede bancária oficial autorizada a proceder a retenção das parcelas de amortização do débito
objeto desta lei junto ao FPM — Fundo de Participação dos Municípios e repassar à REB / União e PGFN.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, para cada exerçí á ficientes ao pagamento do
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE
2025.
XOS 10 DE DEZEMBRO DE
SR e
ORIUNDA DO PROJETO DEE? DE;
Nº 1322025 DE AUTQRIA DO
PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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