| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3803 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC) E DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, REVOGA A LEI Nº 3.694, DE 23 DE MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AFIXADO Prefeitura de EM; SA) 12/25 ” Laís Silveira de Oliveira Maracanaú ia LEI Nº 3.803, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. "iPaL DE MARACANAÚ DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DA RECEBIDO OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE 14 np dIZOns CONSTRUIR (OODC) E DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE Nº Protocojp. MARACANAÚ, REVOGA A LEI Nº 3.694, DE 23 DE MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS RGPrica Protocolista PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, PREFEITO DE MARACANAÚ: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), no âmbito do Município de Maracanaú, nos termos estabelecidos nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Municipal nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor Participativo de Maracanaú), e suas alterações. Art. 2º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) consiste na possibilidade de flexibilização dos coeficientes de aproveitamentos básicos adotados pelo Plano Diretor Participativo de Maracanaú, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. $ 1º. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. 8 2º. A flexibilização dos coeficientes de aproveitamento observará os limites máximos a serem atingidos por eles, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área, nos termos definidos no Plano Diretor Participativo de Maracanaú. Art. 3º. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) consiste na flexibilização dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo mediante o pagamento de contrapartida financeira pelo beneficiário, com observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se parâmetros de ocupação do solo o conjunto de restrições aplicáveis à edificação em um lote ou quadra, estabelecidas com base no Macrozoneamento Municipal, previsto na Lei Municipal nº 1.945/2012 — Plano Diretor Municipal e na Lei nº 2.557/2016 — Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Art. 5º. A OOAU poderá ser aplicada exclusivamente nas zonas da Macrozona Urbana nas quais a sua utilização esteja expressamente prevista no Plano Diretor Participativo. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ? AFIXADO . E EM: 2) L2/9S Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira ” Matricula5 86, Maracanaú Parágrafo único. A OOAU poderá ser aplicada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Zonas Especiais de Preservação Histórica (ZEPH) quando estas estejam sobrepostas ao Macrozoneamento Urbano e a sua aplicação seja compatível com as diretrizes urbanísticas estabelecidas para essas áreas. SA CAPÍTULON . DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 6º. Na implantação de novas edificações mediante a OOAU, poderão ser flexibilizados os seguintes parâmetros de ocupação do solo: I - taxa de permeabilidade; II - taxa de ocupação do solo; II - índice de aproveitamento; IV - altura máxima da edificação; V - fração do lote; VI - recuos frontal (FT), lateral (LT) e Fundo (FD). Art. 7º. A aplicação da flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo deverá observar os seguintes critérios: I- A taxa de permeabilidade poderá ser reduzida até o mínimo de 10% (dez por cento), salvo para postos de abastecimento, a qual poderá ser reduzida até 5% (cinco por cento); IH - O limite da altura máxima da edificação deverá respeitar as normas do Comando da Aeronáutica e demais regulamentações federais e estaduais aplicáveis; III - O índice de aproveitamento não poderá exceder o dobro do índice máximo estabelecido para a zona onde o imóvel estiver localizado, conforme o Plano Diretor Municipal; IV - O índice de aproveitamento não poderá ser flexibilizado nos corredores prioritários de projetos diversificados que estão sobrepostos no Macrozoneamento Urbano na Zona de Requalificação Urbana - ZRU; V - A OOAU não se aplica às exigências mínimas para iluminação, ventilação natural e dimensões mínimas dos ambientes, conforme disposto no Código de Obras e Posturas do Município (Lei nº 729/2000). Art. 8º. Nos processos de solicitação de alteração do uso que envolvam apenas a construção acima do índice de aproveitamento básico até o índice de aproveitamento máximo, o valor da contrapartida financeira será calculado nos termos da OODC, pela fórmula prevista no art. 9º desta lei. CAPÍTULO II DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 9º. A contrapartida financeira compensatória da OODC terá natureza de preço público e será calculada com base na seguinte fórmula: CF = [(LApre — IAbJIAb] x Fp x Vvpx AT PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 — AFIXADO Prefeitura de EM SD SIS” Laís Silveira de Oliveira Maracanaú MatrículA] 586 onde: IApre: Índice de aproveitamento pretendido até o máximo permitido; IAb: Índice de aproveitamento básico; Fp: Fator de planejamento igual a 0,5; Vvp: Valor venal base para cálculo do IPTU do imóvel (R$/m?) AT - Área total do terreno em metros quadrados. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DA OOAU Art. 10. A análise do pedido da aplicabilidade do instrumento da OOAU será realizada pela Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano (SEINFRA). Art. 11. A justificativa da alteração do uso deverá ser apresentada pelo requerente por meio de requisição eletrônica, para análise pela Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano (SEINFRA). Art. 12. O Município de Maracanaú, por meio do órgão competente, indicará o valor a ser pago pela OOAU, conforme as fórmulas de cálculo constantes do Anexo Unico desta Lei. Art. 13. Todos os processos que envolvam a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC e Outorga Onerosa de Alteração do Uso - OOAU, deverão necessariamente ser submetidos à análise pela Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD). Art. 14. A celebração do termo de compromisso entre o beneficiário da OOAU e a SEINFRA deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a aprovação e expedição de parecer técnico favorável pela Comissão Permanente do Plano Diretor. $ 1º. O termo de compromisso constitui um acordo formal entre o órgão público municipal competente e o beneficiário da OOAU, estabelecendo as obrigações e condições a serem cumpridas de acordo com as exigências legais e terá eficácia de título executivo extrajudicial. $ 2º. A não celebração do termo de compromisso no prazo estabelecido no caput deste artigo resultará na caducidade da aprovação da OOAU e na rejeição do pedido. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE PAGAMENTO DO INSTRUMENTO DA OOAU Art. 15. O pagamento da OOAU será realizado em moeda corrente nacional por meio de documento de arrecadação municipal (DAM), podendo ser efetuado em cota única ou de forma parcelada. Parágrafo único. O pagamento em cota única deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após 4 celebração do Termo de Compromisso. (4 fas PALÁCIO DAS MARACANÃS E] Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará & CEP 61.900-200 & NE OTA (452) AFIXADO ad EM JR/ OS Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira Matrícula)58639 Maracanaú Art. 16. O pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para a flexibilização dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, quando realizado na forma parcelada, poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor. $ 1º. Os pagamentos na forma parcelada deverão ser efetuados a cada 30 (trinta) dias corridos, de forma mensal e sucessiva. $ 2º. O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a celebração do termo de compromisso. $ 3º. A expedição do “Habite-se” ficará condicionada à quitação integral do valor devido a título de OOAU. Art. 17. Sobre o valor da contrapartida financeira da OOAU paga em cota única, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento). Art. 18. Ficam isentos do recolhimento dos custos da aplicabilidade da OOAU os empreendimentos públicos de interesse do Município destinados às áreas de saúde, educação, lazer, cultura, transporte e mobilidade, bem como repartições e demais equipamentos públicos voltados ao atendimento coletivo e financiados com recursos públicos. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos vinculados ao programa Minha Casa, Minha Vida, previstos na Lei Municipal nº 2.795, de 14 de março de 2019. Art. 19. Os recursos arrecadados com as contrapartidas financeiras da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão depositados em conta bancária específica e, serão aplicados nas seguintes finalidades: I - na execução de projetos que visem à implantação e ao desenvolvimento de políticas públicas urbanísticas; KI - na execução de programas de manutenção e conservação urbanística; III - na execução de programas e projetos decorrentes da Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012; IV - na execução de programas de urbanização e de obras de infraestrutura nas zonas adensadas com carência de serviços; V - na execução de programas de cunho social prioritariamente voltados para as regiões mais carentes do município; VI - na execução de projetos e obras pertinentes, inclusive indenizações por desapropriações; VII - na promoção de capacitações, seminários, simpósios que fortaleçam a participação da população no debate da política urbana. Art. 20. Os valores pagos a título de OOAU não serão passíveis de devolução, ainda que o beneficiário não utilize a autorização concedida. Parágrafo único. A não utilização da OOAU por parte do beneficiário de valores pagos e não utilizados poderão fer utilizados em outra operação própria ou de terceiros. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO ad? EM: DD) JA 25” Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira = Matrícula 58 Maracanaú Art. 21. Em caráter excepcional, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, poderá haver a substituição da contrapartida financeira devida pela OOAU por execução de obras de infraestrutura urbana, desde que compatíveis com o interesse público. $ 1º. A substituição da contrapartida financeira dependerá de análise e aprovação da Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD). $ 2º. A regulamentação específica sobre os critérios e procedimentos para a substituição da contrapartida será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 22. O não pagamento ou o atraso na quitação do valor devido a título de OOAU ou de suas respectivas parcelas sujeitará o devedor às seguintes penalidades: I - Incidência de multa de mora, calculada pelos mesmos critérios e percentuais aplicáveis aos tributos municipais recolhidos em atraso; II - Aplicação de juros moratórios, calculada pelos mesmos critérios e percentuais aplicáveis aos tributos municipais em atraso. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação urbanística, edilícia e ambiental. Art. 23. O valor da OOAU não pago será inscrito na Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. (VETADO) Art. 25. Compete à Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD), a fiscalização e o monitoramento da aplicação do instrumento de OOAU, bem como o registro e acompanhamento dos pagamentos realizados e envio de prestação de contas ao Conselho das Cidades (CONCIDADES). Art. 26. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação do Plano Diretor (CPPD) e definidos pela autoridade máxima da unidade gestora competente, observando os princípios estabelecidos no Plano Diretor Participativo, aprovado pela Lei nº 1.945/2012 e pelas disposições desta Lei. Art. 27. Compete à Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano regulamentar o fluxo administrativo interno para a análise e aplicação do instrumento de OOAU nos processos submetidos à sua aprgciação. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM: 2) Lo / 257 Prefeitura de aís Silveira de Oliveira Maracanau Art. 28. Os processos protocolizados e pendentes de deferimento em trâmite na Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano após a data de publicação desta Lei estarão sujeitos à análise quanto à aplicabilidade do instrumento da outorga onerosa da alteração de uso (OOAU). Art. 29. (VETADO) Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Ficam revogadas a Lei nº 3.694, de 23 de majig'de 202 28 de dezembro de 2012 (Plano Diretor Participativo de Maracá contrário. eo art. 1 5 da Lei nº 1.945, de PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT 22 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITO | D E) SESC ARO ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 129/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, COM EMENDA DE PLENÁRIO. ORA PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Ú Ro q SS AFIXADO Prefeitura de EM) Jo) 5 ” a e liDoi Maracanaú val ANEXO ÚNICO Para o cálculo da Contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU): A - O VALOR DE EXTRAPOLAÇÃO E/OU DEFICIÊNCIA DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS (V) É CALCULADO ATRAVÉS DA SEGUINTE EQUAÇÃO: VF=(VEPxFTVxFTZ)+I(ATx0,7x Vvp)x(FTVxFTZ-1)] Onde: VF: Valor Final da Contrapartida (em R$); VEP: Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$); FTV: Fator de Transposição de Via; FTZ: Fator de Transposição de Zona; AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). 01 - Para o cálculo do Valor da Extrapolação dos Parâmetros Urbanísticos (VEP), aplica-se: VEP = MAIOR Vrn (1 a 7) + 0,25 x (3 Vn(1 a 7) - MAIOR Vn(1 a 7)) Onde: VEP: Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$); Vn: Valor obtido da extrapolação ou deficiência de parâmetros urbanísticos individualmente considerados, em que “n” é um número que varia de 1 a 7, de acordo com o que se segue: VI: Índice de Aproveitamento V2: Taxa de Permeabilidade V3: Taxa de Ocupação V4: Taxa de Ocupação do Subsolo VS: Recuos (FT: Frontal, LT: Lateral, FD: Fundo) Vô: Altura Máxima da Edificação V7: Fração do Lote MAIOR Vn: Maior valor obtido nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V7, em reais (R$); XVn: Somatório de valores obtidos nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o VAIO, 02. Para o cálculo do Fator de Transposição de Via (FTV), aplica-se: FTV = Vvp (VIA ONDE O USO É PERMITIDO) / Vvp (VIA ATUAL) Onde: FTV: Fator de Transposição de Via; Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO = BM: AQ/lo/ 25 Prefeitura de Laís Silveira de Oliveira ” Matrícul 58 Maracanaú a” Obs.: Entenda-se por via onde o uso é permitido a via mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extra-polação de valores por metro quadrado (m?), conforme a especificidade do caso. 03. Para o cálculo do Fator de Transposição de Zona (FTZ), aplica-se: FTZ = Vvp (ZONA ONDE O USO É PERMITIDO) / Vvp (ZONA ATUAL) Onde: FTZ: Fator de Transposição de Zona; Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). Obs.: Entenda-se por zona onde o uso é permitido a zona mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m?), conforme a especificidade do caso. B - PARA O CÁLCULO DA EXTRAPOLAÇÃO OU DEFICIÊNCIA DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS (VN), APLICA-SE: 01. O cálculo do valor para Extrapolação do Parâmetro Índice de Aproveitamento Máximo (VI) é expresso na fórmula: V1= [(IAPROJ - IAMAX) / IAMAX] x 0,7 x Vvp x AT Onde: Vi: Valor da Extrapolação do Parâmetro Índice de Aproveitamento Máximo permitido para a zona (em R$); IAPROJ: Índice de Aproveitamento do Projeto, que ultrapassa o TAMAX; IAMAX: Índice de Aproveitamento Máximo estabelecido para a zona; Vyvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?); AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); Obs.: A extrapolação do Índice de Aproveitamento não é aplicável. 02. Para o cálculo do valor para a deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) é expresso pela fórmula: V2=[(1-TPPROJ)/(1-TP)-1]xMx AT x0,7x Vvp Onde: V2: Valor da deficiência do parâmetro Taxa de Permeabilidade (em R$); TPPROUJ: Taxa de Permeabilidade Pretendida em Projeto; TP: Taxa de Permea lidade estabelecida pela LUOSS; PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 dá AFIXADO Prefeitura de EM: IM JM (95 Maracanaú na ESSE Are M: Multiplicador, para o qual: — quando TP mínima for superior a 30%, M = [1+ (TP — 0,30)] — quando TP mínima for inferior ou igual a 30%, M = 1 AT: Área Total do Terreno (em m?); Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). 03. Para o cálculo do valor para extrapolação do parâmetro da Taxa de Ocupação (V3) é expresso pela fórmula: V3= [(TOPROJ) (TO)-1] x AT x 0,7 x Vvp Onde: V3: Valor da extrapolação do parâmetro Taxa de Ocupação (em R$); TOPROJ: Taxa de Ocupação Pretendida em Projeto (em percentual); TO: Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual); AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?. 04. Para o cálculo do valor para extrapolação da Taxa de Ocupação do Subsolo (V4) é expresso pela fórmula: V4= [(TOSPROJ)/ (TOS)-1] x AT x 0,7 x Vvp Onde: V4: Valor da extrapolação do parâmetro Taxa de Ocupação de Subsolo (em R$); TOSPROJ: Taxa de Ocupação do Subsolo Pretendida em Projeto (em percentual); TOS: Taxa de Ocupação do Subsolo conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual); AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). 05. Para o cálculo do valor para Deficiência dos Recuos (V5) é expresso pela fórmula: V5= ACOM x 0,7 x Vvp Onde: V5: Valor para Deficiência dos Recuos Obrigatórios estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$); ACOM: Árga Complementar em metros quadrados (m2); Vvp: Valor base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 [ada AFIXADO Rs EM: 22) JA/ 25 Prefeitura de . nao =, 0 ja Maracanaú 06. Para o cálculo do valor para Extrapolação da Altura Máxima da Edificação (Vô) é expresso pelas seguintes fórmulas, nas condições abaixo: V6 = ((ACOMP EXCED/)/IAB) x 0,7 x Vvp Onde: V6: Valor da Extrapolação do parâmetro Altura Máxima da Edificação; ACOMP EXCED: Area Computável que ultrapassa a área resultante da aplicação do IAB: Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). 07. Para o cálculo do Valor para Extrapolação da Fração do Lote (V7) é expresso pela fórmula: V7=0,75 x [(NuPRET — Nu) / Nu] x AT x 0,7 x Vvp Onde: V7: Valor da Extrapolação do parâmetro Fração do Lote; NuPRET: Número de Unidades Pretendido; Nu: Número de Unidades Permitidas; AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); Vvp: Valor Venal base para cálculo do IPTU do imóvel por metro quadrado (R$/m?). O número de unidades habitacionais permitido no lote (Nu) é resultante da divisão de sua área total (AT) pela fração do lote / (FL) correspondente, conforme fórmula abaixo: Nu=AT/FL Onde: Nu: Número de Unidades Permitidas; AT: Área Total do Terreno em metros quadrados (m?); FL: Fração do Lote definida pelo Plano Diretor Participativo do Município de Maracanaú. +++ TT PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200