| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3807 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.785, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026-2029. |
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AFIXADO Prefeitura de | 29 [di (95 Maracanaú Taís óilvelra de Oliveira LEI Nº 3.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. ALTERA A LEI Nº 3.785, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 — 2029. ROBERTO SOARES PESSOA, PREFEITO DE MARACANAÚ: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 3.785, de 25 de novembro de 2025, que institui o Plano Plurianual 2026-2029, para a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Maracanaú para o período 2026 - 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e no disposto no art. 145 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes: I- Desenvolvimento de Infraestrutura com Preservação Ambiental e Sustentabilidade; IN — Educação Mais Forte; III — Saúde Mais Forte; IV - Desenvolvimento Econômico, Emprego, Renda e Oportunidade; V — Cidadania, Inclusão e Garantia dos Direitos Humanos; CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO TAN TE ALA VI - Cultura, Juventude e Esporte mais Fortes. AS [= PALÁCIO DAS MARACANÃS t 3 po Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará õ, E) CEP 61.900-200 / A nao Rúbrica Protocolista Cen? AFIXADO Prefeitura de . EM: 98 [2/95 Maracanaú RC CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I- Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global. $ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos: I- Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; II - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento. $ 2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. $ 3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes. Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: I - Anexo I - Programas Temáticos; I - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. CAPÍTULO HI DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 8º. Os Programas constantes do/PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM; DI LI /S Laís Silveira de Oliveira Matrícula /B86 Prefeitura de . Maracanau 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. açõ $ 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas. Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I- dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029. Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá: I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados; KI - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas; Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 E, AFIXADO Prefeitura de EM: 2I/ JH /9S Laís Silveira de Oliveira Maracanaú o Dai CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no $ lo do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 15. A revisão do PPA será realizada: I — pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas: a) aos Indicadores dos Programas; b) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos; c) às Iniciativas sem financiamento orçamentário; d) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e I - pela Secretaria Gestão, Orçamento e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante: a) alteração do Valor Global dos Programas; b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas; c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas; II - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário: a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação; b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; c) criar oy excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 AFIXADO EM: JI/ SS 3 Prefeitura de | Laís Silveira de Oliveira Maracanaú $ 1º. As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de Vereadores. $ 2º. O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029. Art. 16. Considerando a adesão do Município à Estratégia Selo Unicef 2025/2028, será priorizada a Agenda Transversal, enquanto um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município. Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas. Art. 18. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”NR Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidos ós Pfeitos da Lei nº 3.785, de 25 de novembro de 2025, não modificados pela presente Lei Art. 3º. Ficam revogadas todas as disposições em cóntfário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE DE DEZEMBRO DE 2025. DE MARACANAÍÚ, AOS 29 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 135/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, CoM EMENDA DE PLENÁRIO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200