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norma nº 3807/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3807 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaALTERA A LEI Nº 3.785, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026-2029.
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AFIXADO
Prefeitura de | 29 [di (95
Maracanaú Taís óilvelra de Oliveira
LEI Nº 3.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 3.785, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE
O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
PARA O PERÍODO DE 2026 — 2029.
ROBERTO SOARES PESSOA, PREFEITO DE MARACANAÚ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.785, de 25 de novembro de 2025, que institui o Plano Plurianual 2026-2029, para
a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Maracanaú para o período 2026 - 2029,
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e no disposto no art.
145 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos
prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas,
orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I- Desenvolvimento de Infraestrutura com Preservação Ambiental e Sustentabilidade;
IN — Educação Mais Forte;
III — Saúde Mais Forte;
IV - Desenvolvimento Econômico, Emprego, Renda e Oportunidade;
V — Cidadania, Inclusão e Garantia dos Direitos Humanos; CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
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VI - Cultura, Juventude e Esporte mais Fortes.
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[= PALÁCIO DAS MARACANÃS
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3 po Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
õ, E) CEP 61.900-200
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Rúbrica Protocolista
Cen?
AFIXADO
Prefeitura de . EM: 98 [2/95
Maracanaú RC
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio
de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I- Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços
à sociedade;
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa e orienta as ações
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
$ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela
implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I- Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
II - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da
coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
$ 2º. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
$ 3º. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos
Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e
dos recursos de outras fontes.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Temáticos;
I - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
CAPÍTULO HI
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os Programas constantes do/PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais
e nas leis de crédito adicional.
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AFIXADO
EM; DI LI /S
Laís Silveira de Oliveira
Matrícula /B86
Prefeitura de .
Maracanau
1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
açõ
$ 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa,
exceto as ações padronizadas.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito
adicional.
Art. 10. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de
diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos
Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 11. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a
consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais
vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I- dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização definir os prazos,
as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano,
que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do
Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
os realizados;
KI - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa
com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das
políticas públicas.
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Maracanaú o Dai
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no $ lo do art. 167 da Constituição Federal, o
investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos
Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o
caput, para o ano de sua vigência.
Art. 15. A revisão do PPA será realizada:
I — pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças a qualquer tempo, para a atualização das
informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
c) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
d) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa
orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
I - pela Secretaria Gestão, Orçamento e Finanças, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as
alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais,
mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de Iniciativas;
c) adequação da vinculação entre Iniciativas e ações orçamentárias; e
d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
II - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação;
c) criar oy excluir Metas e Iniciativas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
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Maracanaú
$ 1º. As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Câmara de
Vereadores.
$ 2º. O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá
conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA
2026-2029.
Art. 16. Considerando a adesão do Município à Estratégia Selo Unicef 2025/2028, será priorizada a
Agenda Transversal, enquanto um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para
enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município.
Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia
de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente
e demais normas.
Art. 18. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para
elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidos ós Pfeitos da Lei nº 3.785, de 25
de novembro de 2025, não modificados pela presente Lei
Art. 3º. Ficam revogadas todas as disposições em cóntfário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE
DE DEZEMBRO DE 2025.
DE MARACANAÍÚ, AOS 29
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 135/2025, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, CoM
EMENDA DE PLENÁRIO.
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