| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3811 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA E RESPONSÁVEL LEGAL ATÍPICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3813 |
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RA MUNICIPAL DE MARACANAÚ CÂMAI RECEBIDO Prefeitura de . Maracanaú LEINº 3.811, DE 15 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA E RESPONSÁVEL LEGAL ATÍPICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Mãe Atípica e Responsável Legal Atípico na Cidade de Maracanaú a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. Art. 2º. A Semana Municipal da Mãe Atípica e Responsável Legal Atípico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracanaú. Art. 3º. Os objetivos da Semana Municipal da Mãe Atípica e Responsável Legal Atípico são: I- Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas e responsáveis legais atípicos; II - Estimular a capacitação dos servidores públicos municipais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica e responsabilidade legal atípica; III - Fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica e responsabilidade legal atípica; IV - Incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe e o responsável atípico; V - Oferecer serviços de assistência social e jurídica para as mães e o responsável legal atípico, para que possam está enfrentando os desafios legais ou que esteja precisando de suporte, como guardas dos filhos, pensão alimentícia, aposentadoria, benefícios sociais e outros; VI - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica e do responsável atípico na sociedade. Art. 4º. As atividades e Coordenação da Semana Municipal da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, e outros órgãos se necessário. Art. 5º. As despesas da decorrente execução da presente lei co próprias, suplementadas, caso necessário. ta de dotações orçamentárias Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação” PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE) 2026. OS 15 DE JANEIRO DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 047/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA (AMANDA RODRIGUES). mit PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200