br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3821/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3821 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "MARACANAÚ VALORIZA: VALORIZANDO QUEM CUIDA DA NOSSA CIDADE", E O "CARTÃO MARACANAÚ VALORIZA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3823

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Nº Protocolas
Rúbrica Protocolista
RECEBIDO
A AFIXADO
Prefeitura de EM; dA SUE
Laís sd, de O liveir
Maracanaú Mat “4 SSeAS
LEINº 3.821, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA “MARACANAÚ
VALORIZA: VALORIZANDO QUEM CUIDA DA
NOSSA CIDADE”, E O “CARTÃO MARACANAÚ
VALORIZA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO DE MARACANAÍÚ, no exercício do cargo de PREFEITO DE
MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Institui o Programa “Maracanaú Valoriza: Valorizando quem cuida da nossa cidade”.
Art. 2º. O Programa tem como finalidade firmar parcerias voluntárias e não onerosas com pessoas
jurídicas de direito privado interessadas em conceder descontos e/ou vantagens em produtos e serviços
aos servidores públicos municipais ativos (efetivos, temporários, bolsistas e comissionados), inativos e
pensionistas do Município de Maracanaú.
Art. 3º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais e
tem os seguintes objetivos:
I— Valorizar os servidores, oferecendo-lhes acesso a bens e serviços em condições diferenciadas;
II — Fortalecer o comércio e os serviços locais por meio de apoio institucional;
HI — Criar uma rede de benefícios mútuos sem qualquer ônus financeiro para o Município de Maracanaú.
Art. 4º. As parcerias firmadas são de caráter voluntário e não oneroso, e não implicarão em:
I— Repasse de recursos financeiros, subsídios ou compensações tributárias pela Administração Pública;
II — Qualquer tipo de contraprestação financeira ou de garantia por parte do Município;
HI — Desconto em folha de pagamento dos servidores, sendo a transação financeira de responsabilidade
exclusiva da empresa e do servidor.
Art. 5º. As empresas interessadas em participar deverão se credenciar junto à Secretaria Municipal de
Recursos Humanos e Patrimoniais, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I— Sejam pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas e com CNPJ ativo;
II — Manifestem formalmente o interesse em conceder os benefícios aos servidores:
Il — Ofereçam benefícios em quaisquer segmentos de atividade, tais como: academias, farmácias,
clínicas, restaurantes, lojas de vestuário e instituições de ensino, dentre outros;
IV — Possuam unidades sediadas no município de Maracanaú.
Parágrafo único. O processo de credenciamento será precedido de chamamento público disciplinado
pelas normas aplicáveis vigentes, assegurando-se a seleção dos interessados que atendam aos requisitos
estabelecidos no Edital.
Art. 6º. As condições oferecidas pelas empresas parceiras devem ser:
I— Exclusivas para servidores ativos (efetivos, temporários, bolsistas e comissionados) e inativos;
II — Superiores aos descontos e/ou vantagens praticados ao público em geral;
Il — Vinculadas à apresentação da identificação funcional do servidor no momento da contratação, ou
de outro documento que comprove o vínculo com o Município.
/S EA PALÁCIO DAS MARACANÃS
Pd E Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
o Ê / CEP 61.900-200
AFIXADO
EM IG) 0L/M
É Laís Silveira de Oliveira
Prefeitura de E dá
”
Maracanaú
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando se tratarem de serviços de natureza
continuada, poderão ser estendidos aos dependentes, a critério dos credenciados, observada a
regulamentação a ser estabelecida por Decreto específico.
Art. 7º. Cria o “Cartão Maracanaú Valoriza” com a finalidade de promover a aquisição de produtos
e/ou serviços.
81º. O cartão do benefício é de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua cessão, empréstimo ou
utilização por terceiros, sob qualquer forma.
82º. O uso do cartão por pessoa diversa do titular caracterizará utilização irregular do benefício,
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
$3º. A utilização indevida do cartão sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis:
I— suspensão do benefício;
II — cancelamento do benefício, nos casos de reincidência ou de comprovada má-fé;
HI — obrigação de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos, devidamente
atualizados.
Art. 8º. A aplicação de quaisquer sanções previstas nesta Lei será precedida de regular processo
administrativo, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 9º. Ato do Poder Executivo Municipal definirá a operacionalização do Programa “Maracanaú
Valoriza: Valorizando quem cuida da nossa cidade”.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da
Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
|
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE) A MARACANAÚ, AOS 26 DE JANEIRO DE
2026.
GERSON CE
PREFEITO DE MA
|
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 004/2026, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
QUNICI a
S “a PALÁCIO DAS MARACANÃS
ã Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
5 Ê CEP 61.900-200
Ea
Dom 2

open original →