| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3821 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "MARACANAÚ VALORIZA: VALORIZANDO QUEM CUIDA DA NOSSA CIDADE", E O "CARTÃO MARACANAÚ VALORIZA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3823 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Nº Protocolas Rúbrica Protocolista RECEBIDO A AFIXADO Prefeitura de EM; dA SUE Laís sd, de O liveir Maracanaú Mat “4 SSeAS LEINº 3.821, DE 26 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA “MARACANAÚ VALORIZA: VALORIZANDO QUEM CUIDA DA NOSSA CIDADE”, E O “CARTÃO MARACANAÚ VALORIZA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PREFEITO DE MARACANAÍÚ, no exercício do cargo de PREFEITO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o Programa “Maracanaú Valoriza: Valorizando quem cuida da nossa cidade”. Art. 2º. O Programa tem como finalidade firmar parcerias voluntárias e não onerosas com pessoas jurídicas de direito privado interessadas em conceder descontos e/ou vantagens em produtos e serviços aos servidores públicos municipais ativos (efetivos, temporários, bolsistas e comissionados), inativos e pensionistas do Município de Maracanaú. Art. 3º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais e tem os seguintes objetivos: I— Valorizar os servidores, oferecendo-lhes acesso a bens e serviços em condições diferenciadas; II — Fortalecer o comércio e os serviços locais por meio de apoio institucional; HI — Criar uma rede de benefícios mútuos sem qualquer ônus financeiro para o Município de Maracanaú. Art. 4º. As parcerias firmadas são de caráter voluntário e não oneroso, e não implicarão em: I— Repasse de recursos financeiros, subsídios ou compensações tributárias pela Administração Pública; II — Qualquer tipo de contraprestação financeira ou de garantia por parte do Município; HI — Desconto em folha de pagamento dos servidores, sendo a transação financeira de responsabilidade exclusiva da empresa e do servidor. Art. 5º. As empresas interessadas em participar deverão se credenciar junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais, desde que atendam aos seguintes requisitos: I— Sejam pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas e com CNPJ ativo; II — Manifestem formalmente o interesse em conceder os benefícios aos servidores: Il — Ofereçam benefícios em quaisquer segmentos de atividade, tais como: academias, farmácias, clínicas, restaurantes, lojas de vestuário e instituições de ensino, dentre outros; IV — Possuam unidades sediadas no município de Maracanaú. Parágrafo único. O processo de credenciamento será precedido de chamamento público disciplinado pelas normas aplicáveis vigentes, assegurando-se a seleção dos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 6º. As condições oferecidas pelas empresas parceiras devem ser: I— Exclusivas para servidores ativos (efetivos, temporários, bolsistas e comissionados) e inativos; II — Superiores aos descontos e/ou vantagens praticados ao público em geral; Il — Vinculadas à apresentação da identificação funcional do servidor no momento da contratação, ou de outro documento que comprove o vínculo com o Município. /S EA PALÁCIO DAS MARACANÃS Pd E Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará o Ê / CEP 61.900-200 AFIXADO EM IG) 0L/M É Laís Silveira de Oliveira Prefeitura de E dá ” Maracanaú Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei, quando se tratarem de serviços de natureza continuada, poderão ser estendidos aos dependentes, a critério dos credenciados, observada a regulamentação a ser estabelecida por Decreto específico. Art. 7º. Cria o “Cartão Maracanaú Valoriza” com a finalidade de promover a aquisição de produtos e/ou serviços. 81º. O cartão do benefício é de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua cessão, empréstimo ou utilização por terceiros, sob qualquer forma. 82º. O uso do cartão por pessoa diversa do titular caracterizará utilização irregular do benefício, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação. $3º. A utilização indevida do cartão sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis: I— suspensão do benefício; II — cancelamento do benefício, nos casos de reincidência ou de comprovada má-fé; HI — obrigação de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos, devidamente atualizados. Art. 8º. A aplicação de quaisquer sanções previstas nesta Lei será precedida de regular processo administrativo, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal. Art. 9º. Ato do Poder Executivo Municipal definirá a operacionalização do Programa “Maracanaú Valoriza: Valorizando quem cuida da nossa cidade”. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Patrimoniais, o qual será suplementado, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. | PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE) A MARACANAÚ, AOS 26 DE JANEIRO DE 2026. GERSON CE PREFEITO DE MA | ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 004/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. QUNICI a S “a PALÁCIO DAS MARACANÃS ã Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará 5 Ê CEP 61.900-200 Ea Dom 2