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norma nº 2818/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2818 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de turismo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
| RECEBIDO AFIXADO
| die [His Ana valcante
Nº Protocolo AXO04 AU 7 08. ;
| PREFEITURA DE ,
L Rubrica Prkkocolista MARACANAU
LEINº 2.818, 20 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, PREFEITO DE MARACANAÚ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI |
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Maracanaú - COMTUR, órgão colegiado
que reúne esforços entre Poder Público do Município de Maracanaú e a sociedade civil, para o
desenvolvimento das Políticas Públicas sobre Turismo de Maracanaú.
Art. 2º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Pública
sobre Turismo junto a Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú.
Parágrafo Único. O COMTUR tem como finalidade auxiliar na eleição e na promoção e o
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, de
acordo com o art. 180 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. Ao COMTUR compete:
I - Auxiliar na formulação e implantação da Política Pública sobre Turismo, observando o plano
diretor e as demais legislações relacionadas a atividades turísticas, se houver, no Município de
Maracanaú;
II - Auxiliar a Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú ou órgão e entidade equivalente no
planejamento, planos, programas e projetos na área de Turismo, deliberando sobre sua importância
para definir prioridades;
II - Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município de Maracanaú se faça
sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política,
propondo normas que contribuam com a produção e adequação da legislação turística, tendo como
objetivo a qualidade do turismo em âmbito municipal;
IV - Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento público na atividade turística;
V - Orientar os prestadores de serviços privados de Turismo em Maracanaú;
VI - Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo;
VII - Acompanhar a gestão dos recursos públicos destinados para a prática do Turismo, bem como
avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo melhoramentos;
VII - Manter junto com a Secretaria Cultura e Turismo, cadastro de informações turística de
interesse do Município de Maracanaú; A
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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IXADO
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255
RR
PREFEITURA DE,
MARACANAU
IX - Manter intercâmbio com as diversas entidades de Turismo do Município de Maracanaú ou fora
dele, para um maior aproveitamento do potencial local;
X - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município de
Maracanaú, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Turismo;
XI - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do Turismo e atividades
próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios
e normas legais;
XII — Elaborar, em parceira com o órgão responsável pela Política Pública sobre Turismo, o Plano
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O COMTUR é órgão paritário e será composto por 06 (seis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo:
1- 02 (dois) membros representantes da sociedade civil da cadeia produtiva do Turismo;
II — 02 (dois) membros representantes de órgãos governamentais;
II — 02 (dois) representantes da iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo.
Art. 5º. Os membros representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. As entidades e as organizações da sociedade civil para indicarem representantes ao
COMTUR, deverão estar legalmente constituídas e comprovar atuação direta no Município de
Maracanaú há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 7º. A escolha das entidades ou organizações da sociedade civil ocorrerá em assembleia geral,
que indicará, no prazo de 10 (dez) dias, seus representantes e suplentes, para nomeação pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 8º. No caso da não existência de entidades de prestadores de serviços, de empresas e de
entidades civis poderão participar representantes pessoas físicas, mas que sejam ligadas a um
prestador de serviço regularizado, conforme a legislação vigente, e que tenham sido eleita entre seus
pares em Fóruns próprio para esta finalidade.
Paragrafo Único. O COMTUR possui o papel de estimular a criação de entidades de classe dos
diversos setores da comunidade, pois é fundamental estruturar espaços democráticos para a
identificação das demandas e interesses de cada grupo, a fim de garantir uma representatividade
efetiva e, consequentemente, a legitimação de suas decisões.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Art. 9º. Sugere-se que estejam representados os seguintes setores no COMTUR:
I- Do Governo:
a) Secretaria de Cultura e Turismo;
b) Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano.
H - Da Iniciativa privada:
a) Representante do setor de Hospedagem:
b) Representante do setor de Bares e Restaurantes.
III - Da Sociedade civil:
a) Representante do setor dos Artesãos;
b) Representação dos Índios Pitaguarys.
Art. 10. O COMTUR terá um secretário-executivo que organizará todos os documentos e agendas,
devendo o mesmo ser do quadro de servidores públicos do órgão municipal de Turismo.
Art. 11. O órgão municipal de Turismo será responsável pelo espaço físico e toda estrutura de
equipamentos onde o COMTUR funcionará.
Art. 12. O COMTUR é constituído por membros voluntários, portanto, não recebem pagamento
pelos serviços prestados, sendo considerada uma atividade de relevância pública.
Art. 13. Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única
vez.
Art. 14. O término do mandato dos conselheiros não deve coincidir com as eleições municipais.
Art. 15. O COMTUR deverá ter um presidente eleito pelos membros, alternando entre um
representante do Poder Público e da cadeia produtiva do Turismo.
Art. 16. O COMTUR poderá elaborar e respeitar um Plano de Trabalho, conduzindo-o para sua
implementação e continuidade, mesmo nas trocas de mandato.
Art. 17. O COMTUR poderá promover capacitações ou treinamentos para os conselheiros com o
objetivo de melhorar o desempenho dos mesmos junto ao Conselho.
Art. 18. O COMTUR poderá ter comissões, que devem envolver, preferencialmente, os seguintes
segmentos de atuação:
I — Normatização do Turismo;
II — Infraestrutura;
HI — Linhas de financiamentos público e privado;
IV - Desenvolvimento e consolidação dos produtos turísticos:
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V — Comunicação e promoção do destino;
VI — Capacitação e qualificação da mão-de-obra:
Art. 19. O COMTUR deverá ter seu Regimento Interno elaborado pelos Conselheiros aprovado
pela maioria absoluta do plenário e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto.
Art. 20. Os Conselheiro natos e os conselheiros indicados tomarão posse após serem nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. O Poder Público terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei,
para instalar o COMTUR, que será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, naquilo que
couber.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DE MARACANAÍ, AOS 20 DE MAIO DE
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU.
2019.
CAMURÇA
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 030/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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