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norma nº 3842/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3842 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N" 3.E42, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
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TERMOS DA LEI MARIA DA PNXHA, T »Á ourRÂs pnovr»ÊNcr,cs.
OPREFETTo DEMARACANAú, noBpnto soAREs pEssoA.Faço saber que a
Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aú. l'. Fica instituído o Auxílio-Aluguel Maria da Peúa, destinado às mulheres em situação de
vioiência doméstica e familiar, como medida de proteção prevista na Lei Federal n" 11.340, de
07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que se encontÍem em situação de vulnerabilidade
social e econômica.
Àrt.2". O Auxílio-Aluguel Maria da Penha destina-se especiÍicamente a ampaÍaÍ mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, com os segúntes objetivos:
I - conceder e garantir segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteia
impedida de retomar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão
baseada no sexo;
II - oferecer beneficio social para garantiÍ autonomia e proteção à mulher em situação de
violência doméstica e aos dependentes;
III - promover suporte social para facultar maior efetividade às medidas protetivas constantes na
Lei Federal n" I 1.340, de 07 de agosto de 2006;
IV - mitigar os efeitos biopsicossociais sobre a vida das mulheres, com ou sem dependentes
decorrentes da mudança de rotiaa e de domicílio, nos iares em que as relações familiares foram
marcadas pela violência contÍa a mulher.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, aplicam-se as defrnições de violência doméstica familiar
contra mulher e a tipifrcação de suas formas nos termos da Lei federal no 11.340, de 07 de agosto
de 2006 ( Lei Maria da Penha).
AÉ. 3'. O beneficio consistiú no pagamento mensal de um valor fixado em regulamento,
suficiente para a coberh.rra de despesas com aluguel de imóvel residencial, por um período de até
6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante avaliação da autoridade competente.
§ 1'. O valor do benefício será definido com base na média de mercado local e na composição
familiar da benefi ciária.
§ 2". O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer momento, caso cessem os
motivos que justificaram sua concessão, conforme avaliação técnica da assistência social.
Art. 4". Terão direito ao beneficio as mulheres:
I - em situação violência doméstica ou familiar, conforme definido pela Lei Federal n'
6;
tenham me protetiva de urgência deferida pelo juízo competente;
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, no 270, Cenüo, MaÍacanaú, CeaÍá
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Maracanaú
III - comprovadamente sem condições de prover sua subsistência ou de seus dependentes;
IV - que estejam cadastradas nos serviços socioassistenciais do municipio/estado.
Art. 5". A concessão do auxilio-aluguel será articulada com a rede de proteção à mulher,
especialmente os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência
Especializados (CREAS), Delegacias da Múheq Defensorias Públicas e demais órgãos de
atendimento à mulher em sitmção de violência.
Art. 6". Para fins de concessão do beneÍicio do Auxílio-Aluguel Maria da Peúa as mulheres
deverão atender ao menos um dos seguintes critérios:
I - estar sob os efeitos legais de quaisquer dos dois tipos de medidas proteüvas de urgência
expedidas com base na Lei Federal n' 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - comprovar que está em situação de vulnerabilidade e de üolência, inclusive com necessidade
de abandono do lar, por se tornar insuportável e inviável a convivência em ambiente comum
devido ao iminente risco vida, demonstrando ainda que a mulher assistida não possa acessar a
morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até segundo grau em
lhha reta, no Município de Maracanaú, que possibilitem abrigo com ou sem filhos menores de
idade e não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia;
III - ser encaminhada pelo CRAS, Delegacia da Mulher, Casa Abrigo ou por outro equipamento
público de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. As múheres que buscarem o programa previsto nesta Lei deverão ser
residentes no Município de Maracanaú.
Art. 7'. O beneÍicio será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - deixe a mulher beneficiií,ria de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do
beneficio;
II - seja evidenciado o retomo da mulher ao convívio com o agressor;
III - cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência.
Art. 8". São obrigações da beneficiaria do Auxílio-Aluguel Maria da Penha:
I - apresentar ao órgão responsável pela concessão do aluguel social o documento original que
comprcve a relagão locatícia (contrato de locação);
II - arcar com as despesas de águ4 energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos
porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem
como promover eventuais reparos necessiários para manutenção do imóvel nas condições em que
foi recebido;
III - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Especial do
Empoderamento da Mulher e dos Direitos Humanos.
IV - assinar termo de compromisso junto à Secretaria Especial do Empoderamento da Mulher e
dos Direitos Humanos;
V - participar, quando for o caso, dos progÍÍrmas sociais complementares indicados pela
Secretaria Especial do to da Muiher e dos Direitos Humanos ou pelo CRAS, em
articulação com os demai
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PALÁOO DAS MARACANÃS
Rua Edson QueiÍoz, no 270, CentÍo, MaÍacanaú, CeaÍá
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e entidades do Município de Maracaaaú.
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§ 1'. O uso indevido do Auxílio-Atuguel Maria da Peúa, para finalidade diferente da previsÍa
nesta Lei, ocasionará a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, além da cessação imediata
do beneficio
§ 2o. Nos casos em que as mulheres beneficiadas possuam frlhos que residam com elas, deverá
ser apresentada documentação comprobatória.
Art. 90. O Município de Maracanaú não será parte na relação contratual, a qualquer título, entre
a mulher beneficiiíria e locador do imóvel alugado.
Parágrafo único. O beneficio concedido poÍ esta Lei não gera, em qualquer hipótese,
responsabilidade solidiíria ou subsidiaria do poder público perante o locador.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessario.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, lecendo entre outÍos
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aspectos, os critérios operacionais para sua execução e
disponibilidade orçamentária e fi nanceira.
^rt.12. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publi
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE
MARÇO D82026.
ROBERTO OA
PREF'EITO DE CANAÚ
Laí
Matrí 586
te tm , observada a
AI\AÚ, AOS 13 DE
ORIUNDA DO PROJETO Dtr LEI DE N'
030t2026, DE AUTORIA DA VEREADORA
TEREZA CRJSTINA DE OLIVEIRA GOMES
(CRISTINA OLTVEIRA).
o
PALÁGIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, no 270, CêÍltÍo, Maracanaú, Ceará
cEP 61.900.200
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