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norma nº 3849/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3849 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.145, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS ESCOLARES EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUAIS E FUTURAS, SUAS ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL A LEI Nº 2.517, DE 16 DE MAIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Maracanaú Laís ilveira sir
LEI Nº 3.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Ur”
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.145, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 2.447, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER
AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS
ESCOLARES EM TODAS AS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUAIS E
FUTURAS, SUAS ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL
A LEI Nº 2.517, DE 16 DE MAIO DE 2016, NA
FORMA QUE ESPECIFICA.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
ReEcCron
(9)
Protocolo 34 tilho asi
pm 7 a.
Rubri rotocolista
O VICE-PREFEITO DE MARACANAÚ, GERSON CECCHINI DE SOUZA, no
exercício do cargo de PREFEITO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara
Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
acrescida do $6º, com a seguinte redação:
“86º. Os Conselhos Escolares, preservadas suas atribuições de gestão democrática,
representatividade, participação comunitária e suas responsabilidades como Unidades
Executoras dos recursos financeiros descentralizados, poderão exercer finalidades
ampliadas, inclusive adotar a natureza jurídica de Organização da Sociedade Civil — OSC,
para fins de celebração de parcerias, execução de projetos educacionais, sociais, culturais,
tecnológicos e de inclusão produtiva, observadas as legislações federal, estadual e municipal
vigentes.”AC
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 3.145/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal de Ensino será
orientada pelas seguintes diretrizes:
I— gestão democrática e participativa;
Il — representatividade paritária dos segmentos da comunidade escolar;
HI — transparência na gestão administrativa e financeira;
IV — atuação consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora;
V — fortalecimento da autonomia escolar;
VI -— cooperação com a direção da unidade de ensino;
VII — observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
VIII — promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IX — estímulo à participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e
administrativas; P
fa “O
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Prefeitura de Laís Silveira Oliy ira
” Matrículal58
Maracanaú
X — responsabilidade na execução e prestação de contas dos recursos públicos
recebidos.”NR
Art. 3º. Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 3.145/2022, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Os Conselhos Escolares das unidades da Rede Municipal de Ensino poderão,
mediante deliberação de sua Assembleia Geral e alteração de seu Estatuto, adotar a natureza
jurídica de Organização da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014.
81º A adoção da natureza jurídica prevista no caput poderá vir acompanhada da adoção de
nomenclatura própria, adequada às finalidades ampliadas do Conselho, desde que aprovada
em Assembleia Geral e prevista em Estatuto.
82º A adoção da natureza jurídica de OSC e/ou alteração de nomenclatura não descaracteriza
o Conselho Escolar, preservando-se integralmente:
I — sua composição representativa por segmentos;
IH — sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação;
HI — sua função de Unidade Executora (UEX);
IV -—a presidência pelo Diretor da unidade escolar;
V — suas atribuições consultivas, deliberativas e fiscalizadoras;
VI-— a validade e continuidade dos atos, registros, contratos e deliberações já praticados.
$3º A adoção da natureza jurídica de OSC tem caráter facultativo, cabendo a cada Conselho
Escolar deliberar conforme suas necessidades pedagógicas, administrativas e
comunitárias.” AC
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para
orientar os Conselhos Escolares quanto à adequação estatutária e à observância das normas
aplicáveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE) A DE MARACANAÍ, AOS 31 DE
MARÇO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI DE Nº 027/2026, DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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