| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3849 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.145, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS ESCOLARES EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUAIS E FUTURAS, SUAS ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL A LEI Nº 2.517, DE 16 DE MAIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Prefeitura de ni F du D 2 Maracanaú Laís ilveira sir LEI Nº 3.849, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Ur” ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.145, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS ESCOLARES EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUAIS E FUTURAS, SUAS ALTERAÇÕES, EM ESPECIAL A LEI Nº 2.517, DE 16 DE MAIO DE 2016, NA FORMA QUE ESPECIFICA. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU ReEcCron (9) Protocolo 34 tilho asi pm 7 a. Rubri rotocolista O VICE-PREFEITO DE MARACANAÚ, GERSON CECCHINI DE SOUZA, no exercício do cargo de PREFEITO DE MARACANAÚ. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida do $6º, com a seguinte redação: “86º. Os Conselhos Escolares, preservadas suas atribuições de gestão democrática, representatividade, participação comunitária e suas responsabilidades como Unidades Executoras dos recursos financeiros descentralizados, poderão exercer finalidades ampliadas, inclusive adotar a natureza jurídica de Organização da Sociedade Civil — OSC, para fins de celebração de parcerias, execução de projetos educacionais, sociais, culturais, tecnológicos e de inclusão produtiva, observadas as legislações federal, estadual e municipal vigentes.”AC Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 3.145/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal de Ensino será orientada pelas seguintes diretrizes: I— gestão democrática e participativa; Il — representatividade paritária dos segmentos da comunidade escolar; HI — transparência na gestão administrativa e financeira; IV — atuação consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora; V — fortalecimento da autonomia escolar; VI -— cooperação com a direção da unidade de ensino; VII — observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VIII — promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; IX — estímulo à participação da comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas; P fa “O PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 U ) AFIXADO na EM: 96 Prefeitura de Laís Silveira Oliy ira ” Matrículal58 Maracanaú X — responsabilidade na execução e prestação de contas dos recursos públicos recebidos.”NR Art. 3º. Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 3.145/2022, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Os Conselhos Escolares das unidades da Rede Municipal de Ensino poderão, mediante deliberação de sua Assembleia Geral e alteração de seu Estatuto, adotar a natureza jurídica de Organização da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 81º A adoção da natureza jurídica prevista no caput poderá vir acompanhada da adoção de nomenclatura própria, adequada às finalidades ampliadas do Conselho, desde que aprovada em Assembleia Geral e prevista em Estatuto. 82º A adoção da natureza jurídica de OSC e/ou alteração de nomenclatura não descaracteriza o Conselho Escolar, preservando-se integralmente: I — sua composição representativa por segmentos; IH — sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação; HI — sua função de Unidade Executora (UEX); IV -—a presidência pelo Diretor da unidade escolar; V — suas atribuições consultivas, deliberativas e fiscalizadoras; VI-— a validade e continuidade dos atos, registros, contratos e deliberações já praticados. $3º A adoção da natureza jurídica de OSC tem caráter facultativo, cabendo a cada Conselho Escolar deliberar conforme suas necessidades pedagógicas, administrativas e comunitárias.” AC Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para orientar os Conselhos Escolares quanto à adequação estatutária e à observância das normas aplicáveis. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE) A DE MARACANAÍ, AOS 31 DE MARÇO DE 2026. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 027/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200