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norma nº 3853/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3853 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.853, DE 31 DE MARÇO DE 2026. É 7 ai
INSTITUI | PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
E NÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO DE MARACANAÚ, GERSON (CECCHINI DE SOUZA, no
exercício do cargo de PREFEITO DE MARACANAU. Faço saber que a Câmara
Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos
tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que
estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município, parcelados ou
não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente dos débitos
consolidados de programas especiais de parcelamentos anteriores e os decorrentes de falta
de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2025, nos termos e condições estabelecidas nesta lei.
81º. A adesão ao REFIS 2026 dar-se-á a partir do dia 01 de abril de 2026.
82º. O interessado em aderir ao REFIS 2026 que possuir mais de uma dívida no Município
de Maracanaú, seja relativo a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer
outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do Município de
Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente a este
parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não tributária,
podendo ser formalizadas tantas adesões ao REFIS 2026 quantos tributos e/ou dívida não
tributária sejam escolhidos pelo interessado para integrar este programa de parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no REFIS 2026 os créditos denunciados espontaneamente, desde
que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
85º. Poderão ser objeto do REFIS 2026 o saldo devedor dos parcelamentos como REFIS
ou outro parcelamento extraordinário anteriormente formalizado.
86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa por
violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do Município de
Maracanaú somente poderão ser inseridos neste REFIS 2026 quando os referidos créditos
tiverem como fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do
Decreto nº 2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº no
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Art. 2º. Poderão aderir ao REFIS 2026 instituído por esta Lei qualquer pessoa física ou
jurídica que possua dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de
Maracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2026 sujeita o interessado:
I - à desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que
tenham como objeto discutir o débito objeto de Programas de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação, inclusive o instituído por esta Lei;
II - à desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI - à renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - ao pagamento de custas judicial e honorário advocatícios dos créditos que estejam
ajuizados.
Art. 3º. Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
I - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Maracanaú;
II - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
TI - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito
ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário;
IV - provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeitos ao
recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal,
poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e desde que
comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários advocatícios.
82º. A adesão ao REFIS 2026 regido por esta lei está condicionada à desistência
mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não implica novação
ou moratória, nem confere direito à restituição ou à compensação de quantias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste REFIS, na forma dos 82º e 83º do
art. 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa de
parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos
legais previstos, atualização monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras
multas relativas a eventuais infrações cometidas. E
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Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo an-
terior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser dividi-
das, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar da adesão a
este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as faixas de des-
contos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do valor dos juros de
mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para quitação do débito,
da seguinte forma:
I- FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
IH - FAIXA II: 95% (noventa e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 15 (quinze) par-
celas;
HI - FAIXA III: 90% (noventa por cento) a partir de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta) parce-
las;
IV - FAIXA IV: 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 31 (trinta e uma) e até 50 (cin-
quenta) parcelas;
V - FAIXA V: 70% (setenta por cento) a partir de 51 (cinquenta e uma) parcelas e até 60
(sessenta) parcelas.
81º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa moratória,
porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória relacio-
nada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste REFIS 2026 para efeito
de desconto sobre as mesmas, exclusivamente na hipótese em que o aderente optar pela
modalidade de pagamento à vista, onde, sobre esta específica parcela do crédito de que tra-
ta este parágrafo, será permitido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da referida multa penalidade, após a devida atualização monetária da mesma, perma-
necendo o percentual de 100% (cem por cento) de desconto, disposto no inciso I deste arti-
go, apenas sobre os juros de mora e a multa moratória.
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos termos deste
REFIS, unicamente na forma do 82º deste artigo, podendo, entretanto, nos demais casos
dispostos por este artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata o art. 4º desta
lei sem desconto algum, exceto quanto aos juros de mora e à multa moratória.
84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de MR$ 600 (seiscentas Maracanãs) poderão
obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a multa
moratória se este REFIS 2026 for formalizado em até 6 (seis) parcelas, sem prejuízo da
aplicação do $2º deste artigo quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste
REFIS 2026 à vista.
85º. O valor de MR$ 600 (seiscentas Maracanãs) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o presente
REFIS.
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86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de MR$ 200 (duzentas Maracanãs) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se este REFIS 2026 for formalizado em até 06 (seis)
parcelas, sem prejuízo da aplicação do 82º deste artigo quando, efetivamente, houver a
opção pelo pagamento deste REFIS 2026 à vista.
87º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os
limites traçados pelo art. 7º desta lei.
88º. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação
tributaria absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese alguma,
incluir no REFIS 2026 estabelecido por esta Lei os débitos do exercício 2026.
Art. 6º. Na hipótese de o contribuinte aderir ao parcelamento em modalidade que preveja
descontos inferiores a 100% (cem por cento) e, no curso deste, optar pela antecipação do
saldo devedor remanescente, será garantida a aplicação do desconto integral de 100% (cem
por cento) sobre os juros de mora e a multa moratória incidentes sobre as parcelas
vincendas, as quais serão consolidadas em guia única para quitação imediata.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- | MR$ 8 (oito Maracanãs) para os parcelamentos de pessoas físicas;
II — MR$ 16 (dezesseis Maracanãs) para os microempreendedores individuais - MEI;
HI - MR$ 24 (vinte e quatro Maracanãs) para as pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES;
IV - MR$ 32 (trinta e dois Maracanãs) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
81º. Especificamente no que pertence aos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima deste REFIS
2026 será de MR$ 32 (trinta e dois Maracanãs) para a pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com exceção do
Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos mesmos tributos, terá como
parcela mínima o valor de MR$ 16 (dezesseis Maracanãs).
82º. Qualquer parcela deste REFIS 2026 que for paga após o respectivo vencimento sofrerá
os acréscimos legais constantes da Lei nº 3.805/2025 e suas alterações, se houver.
Art. 8º. Quando este REFIS 2026 tiver como objeto o saldo devedor proveniente de outros
parcelamentos, inclusive de REFIS ou parcelamento extraordinário anterior, a consolidação
de que trata o art. 4º desta lei considerará como termo inicial para aplicação da atualização
monetária, dos juros de mora, da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do
vencimento da primeira parcela vencida e não paga pelo devedor; nos demais casos o
termo inicial contar-se-á do vencimento do tributo ou desde a data da aplicação da multa
ou da constituição do crédito não tributário.
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$1º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do vencimento do tributo ou desde
a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário quando a falta de
pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento extraordinário anterior, ou de
REFIS ou da primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago na data do
vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário anterior ou
REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos
acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base neste REFIS,
será o dia do vencimento da última parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se este REFIS 2026 tiver como objeto o saldo devedor de parcelamento extraordinário
ou REFIS anteriormente formalizados, a primeira parcela deste REFIS 2026 deverá
representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente deve
prevalecer, em cada caso, quando a parcela do parcelamento extraordinário ou do REFIS,
após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a cálculo percentual ora
indicado.
84º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber na hipótese de migração de
créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº 1.065 de 1º
de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para este REFIS.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao REFIS 2026, de que trata esta Lei, no qual o
devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do
citado pedido, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado
eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Finanças -
SEFIN, nos seguintes termos:
$1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I - numeração identificadora única para cada termo;
KH - identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo
e telefone para contato;
HI - discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV - confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo; o
fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e expressa
menção sobre a citada confissão de dívida.
82º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o Termo de
Confissão de Dívida deve estar acompanhado de cópia de documento de identificação do
devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
83º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constantes do $2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência,
do crédito tributário e cópias dos documentos de identificação e do Cadastro de Pega, ss
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É EM: BL/ 03/96
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Físicas - CPF do referido procurador. Ê E, ad
84º. Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser instruído com cópia
do contrato social e do último aditivo consolidado. Deve-se anexar, ainda, o documento de
identificação do sócio representante legal. Caso o requerimento seja assinado por
procurador, este deve possuir poderes específicos para reconhecimento e confissão do
crédito tributário ou não tributário. Nessa hipótese, é obrigatória a apresentação de cópias
do documento de identidade e do CPF de ambos, sem prejuízo de outros documentos que a
Administração julgar necessários.
85º. Estando ajuizada a ação de execução fiscal visando cobrança do débito objeto deste
Programa de Parcelamento Fiscal de Arrecadação, incidirão sobre o valor do débito, com
as deduções permitidas em Lei e os honorários advocatícios calculados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor total do débito parcelado, os quais constarão de boleto próprio,
devendo ser pago com a primeira parcela.
86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no $5º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais, no
último dia de cada mês subsequente.
87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do $5º deste artigo, pagos no prazo
de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
88º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não sejam
realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado
original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151 do Código
Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao REFIS 2026 de que trata
esta Lei, somente será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela e dos honorários desde que o aderente mantenha-se adimplente com as demais
parcelas deste parcelamento à época da solicitação e não incorra em nenhuma das situações
de cancelamento elencadas no art. 11 desta Lei.
810. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
$11. Quando a opção pelo REFIS 2026 for na modalidade à vista, este poderá ser realizado
plenamente por meio da rede mundial de computadores, internet, no endereço eletrônico:
<http://servicos2.speedgov.com.br/maracanau>. Eca
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Art. 10. A adesão ao REFIS 2026 de que trata esta Lei não impede que a exatidão dos
valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por indícios de inexatidão,
que devem ser apurados pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à
situação anterior, quando ocorrer uma das seguintes situações, independente de qualquer
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas deste
REFIS, inclusive a parcela referente aos honorários;
IH - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Fiscal de Arrecadação;
HI - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores
tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V - falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao REFIS;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta Lei;
VIII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Fiscal de Arrecadação.
81º. A exclusão do REFIS 2026 de que trata este artigo acarreta a imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos confessados com os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da constituição do
crédito não tributário, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por ocasião da
exclusão deste REFIS 2026 os valores pagos como principal tributo ou o valor do crédito
não tributário propriamente dito, não podendo ser computado para esta finalidade juros de
mora, multa moratória, atualização monetária e eventuais acréscimos legais previstos na
legislação e aplicados durante a permanência do crédito no programa de parcelamento
extraordinário de que trata esta lei.
83º. A amortização de que trata o $2º deste artigo deverá levar em consideração a ordem
cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente, tendo
em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento deste REFIS 2026 e a consequente exclusão do aderente acarretam a
perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, inclusive os de antecipação do
vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos 88 1º e 2º deste
artigo.
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Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia com as
obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo período
de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador-
Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais, para
fins de aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a execução
ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Finanças do Município de Maracanaú autorizado a expedir os
atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 15. Aplica-se ao REFIS de que trata esta Lei, no que couber, e naquilo que não for
contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de abril de 2026, com vigência até 29 de
dezembro de 2026.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE A ARACANAÍ, AOS 31 DE
MARÇO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI DE Nº 035/2026,
DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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