| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3862 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 3861 |
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gIxADO e dor Câmara Municipal de Maracanaú LEI Nº 3.862, DE 28 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE O DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara de Maracanaú, Raphael Pessoa Mota. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 43, 88 3º e 7º da Lei Orgânica do Município. Art. 1º. Fica instituído como direito social dos Vereadores da Câmara Municipal de Maracanaú o gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), cuja parcela integrará os subsídios para os efeitos legais. Art. 2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3 (um terço). $ 1º Caberá ao Presidente da Câmara de Maracanaú fixar o calendário para a concessão do gozo de férias, que deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. I- O Calendário para a concessão de gozo das férias dos Parlamentares deverá ser encaminhado ao Departamento Pessoal até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo. $ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. $ 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. & 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. II - No último ano do mandato, de forma proporcional ao seu exercício de mandato. $ 5º Quando da formalização do calendário de férias previsto no & 1 º deste artigo será observada a conveniência administrativa de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. $ 6º Durante o gozo do período de férias o Parlamentar poderá ser convocado a qualquer momento para Sessão Extraordinária, sem pagamento de nenhum valor adicional. Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 890, Piratininga, Maracanaú-Ceará Hr CEP: 61905-167 — Fone (85) 3101-2881 — presidencia camara(Dmaracanau.ce.gov.br AFIXADO ca G em agleáç ias rar. 200% Câmara Municipal de Maracanaú Art. 3º. Caso o Vereador não exerça o cargo de vereança pelos 12 meses do ano, deverá ser pago o valor proporcional. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Maracanaú. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Paço Seis de Março da Câmara de Maracanaú, aos 28 de abril de 2026. PE sd a Presidente âmara ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 065/2026, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 890, Piratininga, Maracanaú-Ceará CEP: 61905-167 — Fone (85) 3101-2881 — presidencia camara(Dmaracanau.ce.gov.br