br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3772/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3772 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3865

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
À AFIXADO
) EM ID/ MO /9S”
e Laís Silveira de Oliveira
Prefeitura de Matrícuja 88659
Maracanaú
772, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei reestrutura a Procuradoria-Geral do Município, criada por meio da Lei
Municipal nº 352, de 22 de julho de 1994, readequada organizacional e funcionalmente pela Lei
Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012.
Art. 2º. A Lei Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu
patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho,
falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
H - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou
não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do
Município;
HI - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos
Tribunais de Contas;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de
segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível
hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível
hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência
administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração
Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei Complementar;
VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando
a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;
IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;
X - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional,
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais, que devem ser fo dos no prazo fixado, sob pena de responsabilidade
administrativa do responsável direto; ç dog E
alácio das Maracanãs o A
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará e aa
CEP 61.900-200 2 E
AFIXADO
EM II SO /9S
( ) Laís Silveira de Oliveira
a Matricula/$8659,
Prefeitura de Ned
”
Maracanaú
XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios, dos Estados e da
União que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse
comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XII - manter estágio de estudantes, de graduação e pós-graduação, de Direito e de outras áreas
pertinentes à sua atuação funcional, administrativa e judicial;
XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com
qualquer órgão da Administração do Município, direta e indireta, inclusive autárquica e
fundacional;
XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou
aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências
necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais a encarregue o
Prefeito;
XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades diretrizes de teor jurídico,
emanadas do Prefeito;
XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XX - representar, com exclusividade, a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
XXI - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Município, ações civis públicas, quando
for o caso, nos termos da legislação pertinente;
XXII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei complementar.
$ 1º. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Município, nos processos submetidos a seu
exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só
podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
8 2º. São membros da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, o
Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações, os Procuradores Adjuntos e
os integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 5º. A Direção Superior é realizada por servidores ocupantes dos cargos de Procurador-Geral
do Município, Subprocurador-Geral do Município, Subprocurador em Licitações e Procuradores
Adjuntos.
Art. 6º. O Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o
Subprocurador em Licitações e os Procuradores Adjuntos serão escolhidos e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados
Brasil, com notório saber jurídico, reputação ilibada, exigindo-se do escolhido mais de 02 anos
de prática forense comprovada.
Art. 7º. O Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o
Subprocurador em Licitações e o Procurador Adjunto ocuparão cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com
remuneração específica na forma da Lei de criação dos respectivos cargos.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará 2 E
CEP 61.900-200 es
(DA Leo)
Em ilve:
Prefeitura de e is Siveira de 86 era
Maracanaú
Art. 8º. São atribuições do Procurador-Geral do Município:
VII - delegar competência ao Subprocurador-Geral do Município, ao Subprocurador em
Licitações, aos Procuradores Adjuntos e aos Procuradores do Município em assuntos jurídicos e
administrativos.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras
protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou
impedimentos, substituído pelo Subprocurador-Geral do Município.
Art. 9-A. O Procurador Adjunto será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre advogados com pelo menos 02 (dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, cabendo-lhes:
I - assessorar o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município em
assuntos técnico-jurídicos em relação às atribuições privativas destes;
II - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral e emitir pareceres em matérias de
relevante interesse jurídico determinado pelo Procurador-Geral do Município;
II - minutar e submeter ao Procurador-Geral do Município ou ao Subprocurador-Geral do
Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou contrária ao
interesse público;
IV - mediante designação do Procurador-Geral do Município ou do Subprocurador-Geral do
Município, participar de audiências em processos administrativos e judiciais em que o Município
seja autor, réu, terceiro, interveniente ou interessado; e
V - diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais acompanhados
diretamente pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Subprocurador-Geral do Município,
objetivando dar maior celeridade aos feitos e assegurar sua regular tramitação.
Art. 9º-B. O Subprocurador em Licitações será nomeado em comissão, pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre advogados com pelo menos 05 (cinco) anos de prática forense, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhes:
I - assessorar o Procurador-Geral do Município e do Subprocurador-Geral do Município no
exercício de suas funções em relação aos assuntos relacionados à matéria de licitações;
I - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas de editais relacionados aos
processos licitatórios, assim como das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade;
HI - orientar e dar apoio jurídico às Comissões de Licitação e de Pregões na elaboração de
minutas de editais e de contratos;
IV - orientar e dar apoio jurídico às Comissões de Licitação e de Pregões e ao Agente de
Contratação em defesas e/ou recursos interpostos por licitantes, nos processos administrativos e
judiciais;
V - elaborar parecer técnico da fase externa do processo licitatório para atestar a correção e
adequação de aspectos técnicos no processo de contratação pública;
VI - elaborar peças processuais no âmbito dog Tribunais de Contas em relação às representações
e/ou denúncias em matéria de licitações.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200 Ph sn
AFIXADO
EM: 20) JO (AS
( E) Laís Silveira dg Oliveira
Da Matrícula 659
Prefeitura de 7/7
Maracanaú
Art. 9-C. O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de auxiliar o
Procurador-Geral do Município no exercício de suas atividades, será assessorado por um Chefe
de Gabinete, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º Integram a estrutura do Gabinete do Procurador-Geral do Município o Procurador-Geral, o
Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações, o Procurador Adjunto e a
Chefia de Gabinete e o respectivo órgão de Execução Administrativa, de que trata o art. 18.
8 2º São competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral:
I- prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral;
HI - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
III - encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções
dependam de sua apreciação;
IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral;
V - preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e
solenidades a que deva comparecer;
VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador-Geral;
VII - controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral;
VII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa, da
Procuradoria-Geral do Município;
IX - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais;
X - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do
Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral ou do Procurador Assistente;
XI - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 10. Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do
Município são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 18. A função de Execução Administrativa será exercida por um servidor público nomeado
em comissão e designado para a estrutura e organização da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 48-A. Além da remuneração do cargo de Procurador do Município definida no art. 47 desta
Lei Complementar, fará jus o Procurador do Município, o Procurador-Geral, o Subprocurador-
Geral, o Procurador Adjunto e o Subprocurador em Licitações aos honorários advocatícios
provenientes de qualquer feito judicial em que o Município de Maracanaú for vencedor, ainda
quando apurados sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para
cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais ou pagos por particulares em
razão da adesão a programas de recuperação fiscal em qualquer circunstância.
Art. 48-B. O total arrecadado com honorários advocatícios de que trata o art. 48-A desta Lei
Complementar será distribuído entre o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Município - FMPGM, os Procuradores do Município detentores de cargo
de provimento efetivo, o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município,
o Procurador Adjunto e o Subprocurador em Licitações, desde que, em efetivo e jo no
serviço público municipal, da inte forma: A 2
/f o
Palácio das Maracanás 3 e
Rug'Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará >.
CEP 61.900-200
AFIXADO
EM SO AO /9S-
( ) Laís Silveira de Oliveira
= Matricula/A65
Prefeitura de MA”
a
Maracanaú
I - 10% (dez por cento) destinam-se ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Município - FMPGM, devidamente instituído, nos termos da Lei nº
2.398, de 22 de julho de 2015 e suas alterações;
II - 90% (noventa por cento) destinam-se ao rateio, trimestral, entre os Procuradores do
Município detentores de cargo de provimento efetivo, ao Procurador-Geral do Município, ao
Subprocurador-Geral do Município, ao Procurador Adjunto e ao Subprocurador em Licitações,
individual e igualitariamente.
Art. 48-C. A verba honorária de que trata o inciso II do art. 48-B fica disciplinada da seguinte
forma:
I - não constitui receita pública, sendo valor próprio dos Procuradores do Município, do
Procurador-Geral, do Subprocurador Geral, Procurador Adjunto e Subprocurador em Licitações,
conforme o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
III - não integra a remuneração do cargo de Procurador do Município, de Procurador-Geral do
Município, de Subprocurador Geral do Município, de Procurador Adjunto e de Subprocurador
em Licitações.” NR
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 2.398, de 22 de julho de 2015, alterado pela Lei nº 2.641, de 29 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. São fontes de receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-
Geral do Município 10% (dez por cento) do percentual arrecadado, a título de honorários
advocatícios, nos termos da Lei Complementar nº 1.875, e 29 de junho de 2012, que institui a
Lei de funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.” NR
Art. 4º. Revogam-se os incisos I e II do art. 10, art. 13 e seu parágrafo único e o art. 17 da Lei
Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT
29 DE OUTUBRO DE 2025.
, E MARACANAÚ, AOS
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2025 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, x(kh00%/-.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →