| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3772 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO À AFIXADO ) EM ID/ MO /9S” e Laís Silveira de Oliveira Prefeitura de Matrícuja 88659 Maracanaú 772, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei reestrutura a Procuradoria-Geral do Município, criada por meio da Lei Municipal nº 352, de 22 de julho de 1994, readequada organizacional e funcionalmente pela Lei Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012. Art. 2º. A Lei Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; H - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; HI - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas; IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico forem apontadas como autoridades coatoras; V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional; VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e, quando for o caso, da Indireta, nos termos da presente Lei Complementar; VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões; IX - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação; X - analisar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, que devem ser fo dos no prazo fixado, sob pena de responsabilidade administrativa do responsável direto; ç dog E alácio das Maracanãs o A Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará e aa CEP 61.900-200 2 E AFIXADO EM II SO /9S ( ) Laís Silveira de Oliveira a Matricula/$8659, Prefeitura de Ned ” Maracanaú XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios, dos Estados e da União que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; XII - manter estágio de estudantes, de graduação e pós-graduação, de Direito e de outras áreas pertinentes à sua atuação funcional, administrativa e judicial; XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional; XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; XVII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais a encarregue o Prefeito; XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito; XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo; XX - representar, com exclusividade, a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; XXI - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Município, ações civis públicas, quando for o caso, nos termos da legislação pertinente; XXII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei complementar. $ 1º. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Município, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo. 8 2º. São membros da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações, os Procuradores Adjuntos e os integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 5º. A Direção Superior é realizada por servidores ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município, Subprocurador-Geral do Município, Subprocurador em Licitações e Procuradores Adjuntos. Art. 6º. O Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações e os Procuradores Adjuntos serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados Brasil, com notório saber jurídico, reputação ilibada, exigindo-se do escolhido mais de 02 anos de prática forense comprovada. Art. 7º. O Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações e o Procurador Adjunto ocuparão cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com remuneração específica na forma da Lei de criação dos respectivos cargos. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará 2 E CEP 61.900-200 es (DA Leo) Em ilve: Prefeitura de e is Siveira de 86 era Maracanaú Art. 8º. São atribuições do Procurador-Geral do Município: VII - delegar competência ao Subprocurador-Geral do Município, ao Subprocurador em Licitações, aos Procuradores Adjuntos e aos Procuradores do Município em assuntos jurídicos e administrativos. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimentos, substituído pelo Subprocurador-Geral do Município. Art. 9-A. O Procurador Adjunto será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre advogados com pelo menos 02 (dois) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhes: I - assessorar o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município em assuntos técnico-jurídicos em relação às atribuições privativas destes; II - assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral e emitir pareceres em matérias de relevante interesse jurídico determinado pelo Procurador-Geral do Município; II - minutar e submeter ao Procurador-Geral do Município ou ao Subprocurador-Geral do Município as razões de sanção ou de veto de lei considerada inconstitucional ou contrária ao interesse público; IV - mediante designação do Procurador-Geral do Município ou do Subprocurador-Geral do Município, participar de audiências em processos administrativos e judiciais em que o Município seja autor, réu, terceiro, interveniente ou interessado; e V - diligenciar junto aos juízos e tribunais quanto aos processos judiciais acompanhados diretamente pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Subprocurador-Geral do Município, objetivando dar maior celeridade aos feitos e assegurar sua regular tramitação. Art. 9º-B. O Subprocurador em Licitações será nomeado em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre advogados com pelo menos 05 (cinco) anos de prática forense, de notório saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhes: I - assessorar o Procurador-Geral do Município e do Subprocurador-Geral do Município no exercício de suas funções em relação aos assuntos relacionados à matéria de licitações; I - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas de editais relacionados aos processos licitatórios, assim como das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade; HI - orientar e dar apoio jurídico às Comissões de Licitação e de Pregões na elaboração de minutas de editais e de contratos; IV - orientar e dar apoio jurídico às Comissões de Licitação e de Pregões e ao Agente de Contratação em defesas e/ou recursos interpostos por licitantes, nos processos administrativos e judiciais; V - elaborar parecer técnico da fase externa do processo licitatório para atestar a correção e adequação de aspectos técnicos no processo de contratação pública; VI - elaborar peças processuais no âmbito dog Tribunais de Contas em relação às representações e/ou denúncias em matéria de licitações. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Ph sn AFIXADO EM: 20) JO (AS ( E) Laís Silveira dg Oliveira Da Matrícula 659 Prefeitura de 7/7 Maracanaú Art. 9-C. O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de auxiliar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atividades, será assessorado por um Chefe de Gabinete, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º Integram a estrutura do Gabinete do Procurador-Geral do Município o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral do Município, o Subprocurador em Licitações, o Procurador Adjunto e a Chefia de Gabinete e o respectivo órgão de Execução Administrativa, de que trata o art. 18. 8 2º São competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral: I- prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral; HI - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência; III - encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação; IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral; V - preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer; VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador-Geral; VII - controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral; VII - planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa, da Procuradoria-Geral do Município; IX - manter cadastro atualizado de todos os órgãos federais, estaduais e municipais; X - encaminhar aos órgãos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral ou do Procurador Assistente; XI - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. Art. 10. Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do Município são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Município. Art. 18. A função de Execução Administrativa será exercida por um servidor público nomeado em comissão e designado para a estrutura e organização da Procuradoria-Geral do Município. Art. 48-A. Além da remuneração do cargo de Procurador do Município definida no art. 47 desta Lei Complementar, fará jus o Procurador do Município, o Procurador-Geral, o Subprocurador- Geral, o Procurador Adjunto e o Subprocurador em Licitações aos honorários advocatícios provenientes de qualquer feito judicial em que o Município de Maracanaú for vencedor, ainda quando apurados sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais ou pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal em qualquer circunstância. Art. 48-B. O total arrecadado com honorários advocatícios de que trata o art. 48-A desta Lei Complementar será distribuído entre o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município - FMPGM, os Procuradores do Município detentores de cargo de provimento efetivo, o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto e o Subprocurador em Licitações, desde que, em efetivo e jo no serviço público municipal, da inte forma: A 2 /f o Palácio das Maracanás 3 e Rug'Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará >. CEP 61.900-200 AFIXADO EM SO AO /9S- ( ) Laís Silveira de Oliveira = Matricula/A65 Prefeitura de MA” a Maracanaú I - 10% (dez por cento) destinam-se ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município - FMPGM, devidamente instituído, nos termos da Lei nº 2.398, de 22 de julho de 2015 e suas alterações; II - 90% (noventa por cento) destinam-se ao rateio, trimestral, entre os Procuradores do Município detentores de cargo de provimento efetivo, ao Procurador-Geral do Município, ao Subprocurador-Geral do Município, ao Procurador Adjunto e ao Subprocurador em Licitações, individual e igualitariamente. Art. 48-C. A verba honorária de que trata o inciso II do art. 48-B fica disciplinada da seguinte forma: I - não constitui receita pública, sendo valor próprio dos Procuradores do Município, do Procurador-Geral, do Subprocurador Geral, Procurador Adjunto e Subprocurador em Licitações, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994; III - não integra a remuneração do cargo de Procurador do Município, de Procurador-Geral do Município, de Subprocurador Geral do Município, de Procurador Adjunto e de Subprocurador em Licitações.” NR Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 2.398, de 22 de julho de 2015, alterado pela Lei nº 2.641, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. São fontes de receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria- Geral do Município 10% (dez por cento) do percentual arrecadado, a título de honorários advocatícios, nos termos da Lei Complementar nº 1.875, e 29 de junho de 2012, que institui a Lei de funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.” NR Art. 4º. Revogam-se os incisos I e II do art. 10, art. 13 e seu parágrafo único e o art. 17 da Lei Complementar nº 1.875, de 29 de junho de 2012. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT 29 DE OUTUBRO DE 2025. , E MARACANAÚ, AOS ORIUNDA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, x(kh00%/-. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200