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norma nº 3867/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3867 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaINSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DENOMINADA "JETOM-PAD", DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PAR COMPOR A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AFIXADO
MAS/ OS /
Laís Silveira de Oliveira
Matrícu 659
INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA
DENOMINADA “JETOM-PAD”, DESTINADA AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA
COMPOR A COMISSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA. Faço saber que a Câmara
Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória denominada “JETOM-PAD”, destinada a indenizar os
servidores públicos designados por ato administrativo da autoridade competente para compor a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar — PAD, em razão da efetiva participação em audiências de processos
administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal
nº 447, de 19 de setembro de 1995.
Art. 2º. A verba de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar o trabalho
adicional e a responsabilidade decorrente da atuação dos membros da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 3º. Os valores do JETOM-PAD serão devidos aos integrantes da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, observados os seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base do servidor:
I- 50% (cinquenta por cento) para o Presidente da Comissão;
II — 100% (cem por cento) para os demais membros.
$ 1º O pagamento do JETOM-PAD será realizado mensalmente, mediante a comprovação da efetiva
participação em audiências de processos administrativos disciplinares no período de referência.
$ 2º Para fazer jus ao benefício integral, o servidor deverá participar de, no mínimo, 4 (quatro) audiências no
mês correspondente.
8 3º No caso de não cumprimento do disposto no paragrafo anterior, o benefício será pago
proporcionalmente ao número de audiências.
Art. 4º. O JETOM-PAD não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração do servidor, não servindo de
base de cálculo para quaisquer vantagens e não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
Art. 5º. O pagamento será processado na folha do mês subsequente, mediante apresentação das atas das
audiências realizadas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE DE MAIO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 047/2026, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÁS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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