| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3867 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DENOMINADA "JETOM-PAD", DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PAR COMPOR A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AFIXADO MAS/ OS / Laís Silveira de Oliveira Matrícu 659 INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA DENOMINADA “JETOM-PAD”, DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA COMPOR A COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, ROBERTO SOARES PESSOA. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória denominada “JETOM-PAD”, destinada a indenizar os servidores públicos designados por ato administrativo da autoridade competente para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — PAD, em razão da efetiva participação em audiências de processos administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995. Art. 2º. A verba de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar o trabalho adicional e a responsabilidade decorrente da atuação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 3º. Os valores do JETOM-PAD serão devidos aos integrantes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, observados os seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base do servidor: I- 50% (cinquenta por cento) para o Presidente da Comissão; II — 100% (cem por cento) para os demais membros. $ 1º O pagamento do JETOM-PAD será realizado mensalmente, mediante a comprovação da efetiva participação em audiências de processos administrativos disciplinares no período de referência. $ 2º Para fazer jus ao benefício integral, o servidor deverá participar de, no mínimo, 4 (quatro) audiências no mês correspondente. 8 3º No caso de não cumprimento do disposto no paragrafo anterior, o benefício será pago proporcionalmente ao número de audiências. Art. 4º. O JETOM-PAD não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens e não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. Art. 5º. O pagamento será processado na folha do mês subsequente, mediante apresentação das atas das audiências realizadas. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2026. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE DE MAIO DE 2026. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 047/2026, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÁS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200