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norma nº 3079/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3079 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAltera a Lei n. 2.007, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade - CONCIDADE Maracanaú, na forma que indica.
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AFIXADO
Prefeitura de
Maracanaú
LEI Nº 3.079, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 2.007, DE 23 DE MAIO DE 2013,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA
CIDADE - CONCIDADE MARACANAÚ, NA FORMA
QUE INDICA.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 2.007, de 23 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo Único. O ConCidade/Maracanaú está vinculado ao Poder Executivo municipal, por
meio da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano a qual fornecerá
os meios necessários para sua instalação, organização e funcionamento.
Art. 2º. O Conselho da Cidade de Maracanaú tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar,
propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção,
compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano,
habitação, abastecimento de água, saneamento ambiental, transporte, mobilidade e
acessibilidade.
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IV - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV;
VI — opinar, deliberar, aprovar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano — FMDU;
VIII - aprovar alteração nos índices urbanísticos máximos permitidos de aproveitamento;
IX - aprovar toda e qualquer definição sobre a gestão urbana da cidade;
XII — coordenar e aprovar, com o Poder Executivo municipal, elaboração de diagnósticos,
estudos, projetos e as ações na revisão do Plano Diretor Participativo — PDP.
XIII — opinar, deliberar, aprovar e fiscalizar as ações do Plano Municipal de Saneamento Básico
— PMSB.
XIV — opinar, deliberar, aprovar e fiscalizar as ações do Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social — PLHIS;
XV — opinar, deliberar, aprovar e fiscalizar as ações do Plano Municipal de Acessibilidade,
Mobilidade e Transporte Público — PMSB.
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| Palácio Antônio Gonçalves
23 Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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VI - o ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano ou por quem este designar.
Art. 72. O ConCidade/Maracanaú reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária e
extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou por 2/3 de seus membros
efetivamente nomeados.
Art. 8º O Plenário do Conselho da Cidade de Maracanaú, órgão superior de decisão, será
composto por 14 (quatorze) representantes titulares com os seus respectivos suplentes,
assegurando a representatividade de agentes públicos e privados e organizações da sociedade
civil, distribuídos da seguinte maneira:
|- Representantes do Poder Público Municipal
a) o Secretário de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano;
b) um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano que atue diretamente nas ações de planejamento, execução e fiscalização da Política de
Abastecimento de Água e Saneamento Ambiental;
c) um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano que atue diretamente nas ações de planejamento e execução da Política Habitacional
de Interesse Social;
d) Um (01) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano que atue
diretamente nas ações de planejamento e execução da Política Urbana e Ambiental;
e) Um (01) representante do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Público;
f) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e,
9) Um (01) representante do Poder Legislativo.
1 - Representantes da sociedade civil organizada e Movimentos Sociais e Populares
a) Três (03) representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, dos Movimentos Sociais e
Populares, de Entidades Sindicais, que atuam na defesa por moradia digna, terra urbanizada,
desenvolvimento humano, desenvolvimento urbano e cultural.
b) Um (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins
desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas
do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
c) Um (01) representante de Entidade Empresarial de atuação local ou regional, de qualquer
porte, relacionada preferencialmente à produção e ao financiamento do desenvolvimento
urbano, econômico, humano e social;
d) Um (01) representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
HH - Um (01) representante da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ — CAGECE, empresa
responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgoto no município de
Maracanaú.
Art. 9º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do poder
executivo.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Maracanaú
Art. 10. A eleição dos membros que trata o inciso Il do artigo 8º será realizada durante a
Conferência da Cidade de Maracanaú ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 11. Os representantes do poder legislativo municipal serão indicados pelo presidente da
Câmara Municipal de Maracanaú.
Art. 12. Os representantes da CAGECE serão indicados por seu Diretor-Presidente ou Diretor de
Operações.
Art. 13. O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Maracanaú será de O3(três)
anos, sendo admitida reeleição.
Art. 17. O ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano ou quem por este designar e a Vice-Presidência ficará com o
representante da sociedade civil eleito entre os membros deste segmento.
Art. 21. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão compostos pelos conselheiros titulares
e suplentes com iguais atribuições e competências na execução e deliberação das tarefas.
& 1º. As Câmaras Técnicas serão compostas exclusivamente por conselheiros do
ConCidade/Maracanaú que terão direito ao voto nas deliberações da respectiva Câmara
Técnica.
52º. Cada conselheiro deverá participar com direito a voto em duas Câmaras Técnicas.
$ 3º. Os Grupos de Trabalho poderão sem compostos por convidados do ConCidade/Maracanaú
para colaboração de estudos, diagnósticos, análises e pesquisas de interesse do Conselho.
Art. 22. Deverão ser instituídas Câmaras Técnicas a partir dos seguintes temas vinculados a
questão urbana:
| - Habitação e Regularização Fundiária;
| — Abastecimento de Água Potável e Saneamento Básico;
Hl — Transporte, Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
IV — Desenvolvimento Urbano, Patrimônio Histórico e Cultural.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Maracanaú
Art. 25. A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
|- Pelo Presidente do ConCidade/Maracanaú;
| - Pelos membros do Conselho da Cidade de Maracanaú através da maioria absoluta dos seus
membros titulares; e,
HHl - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do
município.
Art. 28. A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes do ConCidade/Maracanaú será feita
através de ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º. A Subseção Il da Lei nº 2007, de 23 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte
redação: “SUBSEÇÃO Il - DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E DA CAGECE. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUARTO DE JULHO DA PREFEITURA DE MA CANAÚ,/AOS 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
/
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 076/2021, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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