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norma nº 2007/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDispõe sobre as competências, composição e regulamento do conselho da cidade de Maracanaú e dá outras providências.
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LEI N° 2.007, DE 23 DE MAIO DE 2013
prefeitu ra de maracanaú Marcella de Atóis Cavalcante
r MAT 30556
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS,
COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO
DO CONSELHO DA CIDADE DE
MARACANAÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. Io - O Conselho da Cidade de Maracanaú - ConCidade/Maracanaú é um órgão 
colegiado, de natureza permanente, de caráter deliberativo, que reúne representantes do poder 
público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do 
Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único - O Conselho da Cidade é vinculado ao Poder Executivo Municipal 
por meio da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano que assegurará a organização 
deste, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 2o - O Conselho da Cidade de Maracanaú tem por objetivo acompanhar, estudar, 
analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, 
compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, 
habitação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3o - O Conselho da Cidade de Maracanaú tem as seguintes atribuições:
I - examinar, emitir parecer, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e 
programas setoriais a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal;
II - examinar, emitir parecer, sugerir propostas relacionadas à legislação urbanística;
III - opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimentos e Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Pacto de Vizinhança - EIV;
V - atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da 
implementação do Plano Diretor e legislação decorrente;
VI - opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VII - Elaborar seu Regimento Interno;
VIII - aprovar alteração nos índices permitidos e máximos de aproveitamento;
IX - aprovar toda e qualquer definição sobre a gestão da cidade;
X - solicitar, de forma fundamentada, a realização de consultas públicas e audiências 
públicas em matérias relacionadas ao planejamento urbano;
XI - aprovar a aplicação dos recursos do fundo Municipal de Desenvolvimento
ano;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú* Ceará
CEP 61.905-430 1
E M fr33 1 0 5 1 0
Marcella de Assis Cavalcante 
HAT 30556
Art. 4° - Constituem princípios fundamentais do ConCidade/Maracanaú e orientadores 
do seu programa de ação: a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social 
da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos 
decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, 
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às 
informações, aos equipamentos e serviços públicos;
III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo ConCidade/Maracanaú 
observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes 
a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer.
IV - O princípio da função social da propriedade é compreendido nesta Lei quando 
observado o cumprimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no 
Plano Diretor Participativo.
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o 
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente 
equilibrado.
★ ★ ★ a fixa d o
PREFEITURA DE MARACANAÚ
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5o - O Conselho da Cidade de Maracanaú terá sua estrutura composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho.
Art. 6o - O funcionamento do ConCidade/Maracanaú será regido pelas seguintes 
diretrizes:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - o exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante 
e não será remunerada;
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos 
membros do Conselho;
IV - cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária;
V - as reuniões do Conselho serão lavradas em ata, da qual se dará conhecimento 
público e as deliberações de caráter normativo serão assinadas pelo Presidente e publicadas na 
forma de resoluções;
VI - o ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e 
Controle Urbano ou quem por este designar;
;X VII - as sessões do Conselho serão públicas e ocorrerão mediante divulgação prévia 
a^tinco dias úteis.
ò J Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
& / CEP 61.905-430 2
AFIXADO
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Art. 7o - O ConCidade/Maracanaú reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e 
extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou por 2/3 de seus membros 
efetivamente nomeados.
Art. 8o - O Plenário do Conselho da Cidade de Maracanaú, órgão superior de decisão, 
será organizado obedecendo ao critério de 42,3% de representação do Poder Público 
Municipal, 57,7% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 26,7% dos 
Movimentos Sociais e Populares, 9,9% Trabalhadores representados por suas entidades 
sindicais, 9,9% Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento 
urbano, 7% Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais e 
4,2% Organizações não governamentais, totalizando 13 membros titulares e seus respectivos 
suplentes.
§ Io - A representação do Poder Público Municipal será composta por cinco membros 
observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - Um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
II - Um (01) representante da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo;
III - Um (01) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV - Um (01) representante Departamento de Trânsito;
V - Um (01) representante do Poder Legislativo.
§ 2o A representação da sociedade civil será composta por 8 membros, observando-se 
a seguinte disposição:
I - Quatro (04) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins 
desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por 
moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do 
desenvolvimento urbano, bem como movimentos em defesa das minorias como Movimentos 
de Mulheres, Comunidade Indígena, Movimento da Pessoa com Deficiência, Movimento 
LGBTT, Movimento do Idoso e Movimento Negro;
II - Um (01) representante de Entidades Comerciais e Industriais que para os fins 
desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, 
relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
III - Um (01) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei 
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores 
legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano e rural;
IV - Um (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, que 
para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das 
diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
V - Um (01) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins 
desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na 
área do desenvolvimento urbano.
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú,
CEP 61.905-430
M aracanaú, Ceará
3
AFIXADO
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Mirceüa de Assis Cavalcante 
n tm t 30556
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 9o - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe 
do executivo dentre os Titulares e Suplentes dos órgãos públicos.
Art. 10-0 representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara 
Municipal de Maracanaú.
Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 11 - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será realizada 
durante a Conferência da Cidade de Maracanaú.
Art. 12 - A Ia eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as 
disposições transitórias desta lei.
Subseção III
DO MANDATO
Art. 13-0 mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Maracanaú será de 
03 anos, sendo admitida uma recondução.
Art. 14-0 conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
Parágrafo Único. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica as entidades 
do Poder Público, implicando somente na substituição do indicado.
Art. 15 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Art. 16 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da 
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, que indicará 
nomes de representantes titular e suplente.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17-0 ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e 
Controle Urbano ou quem por este designar e sua vice presidência ficará com o representante 
da sociedade civil eleito entre os membros deste segmento.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo 
icipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, prorçovendo a 
"’idade das atividades do ConCidade/Maracanaú.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão 
definidas no Regimento Interno.
Seção IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19 - As Câmaras Técnicas integram a estrutura do ConCidade/Maracanaú e 
possuem caráter permanente, tendo como objetivos preparar as discussões, formular estudos, 
auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como 
acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 20 - Os Grupos de Trabalho integram a estrutura do ConCidades e possuem 
caráter temporário, tendo como objetivos a organização da Conferência da Cidade e das 
demais atividades de sensibilização e mobilização da comunidade local sobre a política 
municipal de desenvolvimento urbano.
Art. 21 - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão compostas por titulares e 
suplentes com iguais atribuições e competências na execução e deliberação das tarefas.
Art. 22 - Deverão ser instituídas Câmaras Temáticas a partir dos seguintes temas 
vinculados a questão urbana:
I - Habitação e Regularização Fundiária;
II - Saneamento Ambiental;
III - Mobilidade Urbana;
IV - Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 23 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Técnicas e dos 
Grupos de Trabalho, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas 
matérias em análise e colaboradores.
r
Parágrafo Unico - O funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho 
serão definidos no regimento interno do Conselho da Cidade de Maracanaú.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 24 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de 
Maracanaú, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder 
Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o 
direito constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer 
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer 
natureza.
Art. 25 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Maracanaú através da maioria absoluta 
is seus membros.
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos 
es do município.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cea
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
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Marcella Cavalcante
----- MAT 30556
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do 
Conselho da Cidade de Maracanaú, as audiências públicas só poderão ser convocadas e 
divulgadas com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 26 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão 
constar do regimento interno do ConCidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil 
organizada será convocada por ato do Chefe do Executivo e realizada na primeira Conferência 
da Cidade posterior a aprovação desta Lei.
Art. 28 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal 
será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Art. 29-0 Regimento Interno do ConCidade será aprovado pelo plenário em até 60 
dias após sua instalação.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULH<
DE MAIO DE 2013.
DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 23
^ ^ Í r m õ CAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ
% ORIUNDA DO
V l 049/2013 DE A
o
X I I EXECUTIVO.
<3/
CEP 61.905-430
PROJETO DE LEI N° 
UTORIA DO PODER
ícanaú, Ceará
6

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