| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as competências, composição e regulamento do conselho da cidade de Maracanaú e dá outras providências. |
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p, a a s ' ? . _ P & a_j( Y'^rX^ ß' LABORE LEI MUNICIPAI M° 4.007 / 4 0 0 DE old / o5 /«2o e SflMCIOHflDfl E PBOMUlGflPA PEIO EKMO. SEMHOB: AFIXADO E ÜVI :c23 / 06 fj3 ★ 'k ★ LEI N° 2.007, DE 23 DE MAIO DE 2013 prefeitu ra de maracanaú Marcella de Atóis Cavalcante r MAT 30556 DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. Io - O Conselho da Cidade de Maracanaú - ConCidade/Maracanaú é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter deliberativo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único - O Conselho da Cidade é vinculado ao Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano que assegurará a organização deste, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2o - O Conselho da Cidade de Maracanaú tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3o - O Conselho da Cidade de Maracanaú tem as seguintes atribuições: I - examinar, emitir parecer, sugerir propostas relacionadas a planos, projetos e programas setoriais a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal; II - examinar, emitir parecer, sugerir propostas relacionadas à legislação urbanística; III - opinar e sugerir propostas relativas aos Planos Plurianuais de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - analisar e emitir pareceres sobre Estudo de Pacto de Vizinhança - EIV; V - atuar como auxiliar do Poder Executivo e Legislativo Municipal na fiscalização da implementação do Plano Diretor e legislação decorrente; VI - opinar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU; VII - Elaborar seu Regimento Interno; VIII - aprovar alteração nos índices permitidos e máximos de aproveitamento; IX - aprovar toda e qualquer definição sobre a gestão da cidade; X - solicitar, de forma fundamentada, a realização de consultas públicas e audiências públicas em matérias relacionadas ao planejamento urbano; XI - aprovar a aplicação dos recursos do fundo Municipal de Desenvolvimento ano; Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú* Ceará CEP 61.905-430 1 E M fr33 1 0 5 1 0 Marcella de Assis Cavalcante HAT 30556 Art. 4° - Constituem princípios fundamentais do ConCidade/Maracanaú e orientadores do seu programa de ação: a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo ConCidade/Maracanaú observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer. IV - O princípio da função social da propriedade é compreendido nesta Lei quando observado o cumprimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor Participativo. V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. ★ ★ ★ a fixa d o PREFEITURA DE MARACANAÚ CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5o - O Conselho da Cidade de Maracanaú terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas; V - Grupos de Trabalho. Art. 6o - O funcionamento do ConCidade/Maracanaú será regido pelas seguintes diretrizes: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - o exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerada; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho; IV - cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto em sessão plenária; V - as reuniões do Conselho serão lavradas em ata, da qual se dará conhecimento público e as deliberações de caráter normativo serão assinadas pelo Presidente e publicadas na forma de resoluções; VI - o ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano ou quem por este designar; ;X VII - as sessões do Conselho serão públicas e ocorrerão mediante divulgação prévia a^tinco dias úteis. ò J Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará & / CEP 61.905-430 2 AFIXADO !Ç 6J ^3fc< ivalcante MAI 3Ut>t>6 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 7o - O ConCidade/Maracanaú reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou por 2/3 de seus membros efetivamente nomeados. Art. 8o - O Plenário do Conselho da Cidade de Maracanaú, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 42,3% de representação do Poder Público Municipal, 57,7% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 26,7% dos Movimentos Sociais e Populares, 9,9% Trabalhadores representados por suas entidades sindicais, 9,9% Empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 7% Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais e 4,2% Organizações não governamentais, totalizando 13 membros titulares e seus respectivos suplentes. § Io - A representação do Poder Público Municipal será composta por cinco membros observando-se a seguinte distribuição e composição: I - Um (01) representante da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano; II - Um (01) representante da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo; III - Um (01) representante da Secretaria de Meio Ambiente; IV - Um (01) representante Departamento de Trânsito; V - Um (01) representante do Poder Legislativo. § 2o A representação da sociedade civil será composta por 8 membros, observando-se a seguinte disposição: I - Quatro (04) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano, bem como movimentos em defesa das minorias como Movimentos de Mulheres, Comunidade Indígena, Movimento da Pessoa com Deficiência, Movimento LGBTT, Movimento do Idoso e Movimento Negro; II - Um (01) representante de Entidades Comerciais e Industriais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano; III - Um (01) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano e rural; IV - Um (01) representante de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; V - Um (01) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, CEP 61.905-430 M aracanaú, Ceará 3 AFIXADO M : < £ B 105113 Mirceüa de Assis Cavalcante n tm t 30556 Subseção I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 9o - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares e Suplentes dos órgãos públicos. Art. 10-0 representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Maracanaú. Subseção II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 11 - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será realizada durante a Conferência da Cidade de Maracanaú. Art. 12 - A Ia eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. Subseção III DO MANDATO Art. 13-0 mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Maracanaú será de 03 anos, sendo admitida uma recondução. Art. 14-0 conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. Parágrafo Único. A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica as entidades do Poder Público, implicando somente na substituição do indicado. Art. 15 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. Art. 16 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, que indicará nomes de representantes titular e suplente. Seção II DA PRESIDÊNCIA Art. 17-0 ConCidade/Maracanaú será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Controle Urbano ou quem por este designar e sua vice presidência ficará com o representante da sociedade civil eleito entre os membros deste segmento. Seção III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 18 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo icipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, prorçovendo a "’idade das atividades do ConCidade/Maracanaú. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 VkOCU«^ Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. Seção IV DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 19 - As Câmaras Técnicas integram a estrutura do ConCidade/Maracanaú e possuem caráter permanente, tendo como objetivos preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 20 - Os Grupos de Trabalho integram a estrutura do ConCidades e possuem caráter temporário, tendo como objetivos a organização da Conferência da Cidade e das demais atividades de sensibilização e mobilização da comunidade local sobre a política municipal de desenvolvimento urbano. Art. 21 - As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão compostas por titulares e suplentes com iguais atribuições e competências na execução e deliberação das tarefas. Art. 22 - Deverão ser instituídas Câmaras Temáticas a partir dos seguintes temas vinculados a questão urbana: I - Habitação e Regularização Fundiária; II - Saneamento Ambiental; III - Mobilidade Urbana; IV - Patrimônio Histórico e Cultural. Art. 23 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores. r Parágrafo Unico - O funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão definidos no regimento interno do Conselho da Cidade de Maracanaú. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 24 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Maracanaú, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 25 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Maracanaú através da maioria absoluta is seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos es do município. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cea CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ E W h & J Ç Ü ll Marcella Cavalcante ----- MAT 30556 Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Maracanaú, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de quinze dias. Art. 26 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do ConCidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada por ato do Chefe do Executivo e realizada na primeira Conferência da Cidade posterior a aprovação desta Lei. Art. 28 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 29-0 Regimento Interno do ConCidade será aprovado pelo plenário em até 60 dias após sua instalação. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULH< DE MAIO DE 2013. DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 23 ^ ^ Í r m õ CAMURÇA PREFEITO DE MARACANAÚ % ORIUNDA DO V l 049/2013 DE A o X I I EXECUTIVO. <3/ CEP 61.905-430 PROJETO DE LEI N° UTORIA DO PODER ícanaú, Ceará 6