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norma nº 3080/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3080 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o programa Maracanaú passe livre e dá outras providências.
native_id391

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LAMARA MUNILIPAL RALANAU
ECEBIDO
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| gs d l Prefeitura de
Maracanaú
LEI Nº 3.080, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
AFIXADO
INSTITUI O PROGRAMA MARACANAÚ PASSE
LIVRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú, através da Secretaria de
Assistência Social e Cidadania, da Secretaria de Educação, da Secretaria
do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, da Secretaria da Juventude e Lazer, e da
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, o Programa Maracanaú
Passe Livre, com a finalidade de garantir a gratuidade de circulação nas linhas municipais do
Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, destinado às
pessoas com inscrição atualizada no Cadastro Único (CADÚNICO), Base Município de
Maracanaú, a estudantes residentes em Maracanaú, devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino, público ou privado, e os bolsistas inseridos no
Programa Qualifica Maracanaú.
Parágrafo único. Farão jus à gratuidade de que trata esta Lei:
|- Pessoas com inscrição atualizada no Cadastro Único - CADÚNICO, vinculado à base do
Município de Maracanaú;
1- Estudantes residentes em Maracanaú, regularmente matriculados em estabelecimentos
das redes pública ou privada de ensino, da educação básica ou superior, ou em cursos
profissionalizantes de nível técnico ou tecnológico;
Ill- Bolsistas integrantes do Programa Qualifica Maracanaú durante a vigência da bolsa.
Art. 2º. Ficam isentos do pagamento da tarifa no Serviço de Transporte Público Coletivo
Regular e Complementar de Passageiros, nos termos do art. 265 da Lei Orgânica do
Município, os beneficiários de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Fica criado o Cartão Maracanaú Passe Livre, com o objetivo de operacionalizar o
Programa instituído nesta Lei.
81º. O Cartão é de uso pessoal e intransferível, proibida sua negociação ou o uso indevido.
828. Comprovado o desvio de finalidade, o Cartão será suspenso até a conclusão da
apuração do evento que ocasionou uso indevido.
83º. Além da suspensão, o beneficiário do Cartão ficará sujeito às sanções civis e criminais
pertinentes, ficando vedaddjo pedido de emissão de 22 (segunda) via em tais circunstâncias.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM CO) JA (OM.
Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
A Sima paulo.
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 4º. Os inscritos no CADÚNICO, os estudantes matriculados e os bolsistas terão direito à
gratuidade prevista no art. 1º desta Lei, mediante solicitação do Cartão Maracanaú Passe
Livre junto às Secretarias de Assistência Social e Cidadania, de Educação, do
Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e da Juventude e Lazer, respectivamente, ou por
seus órgãos responsáveis, que analisará o requerimento em conformidade com
procedimento a ser disciplinado em regulamento específico.
Art. 5º. O acesso ao Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de
Passageiros será comprovado mediante a apresentação do Cartão Maracanaú Passe Livre.
Art. 6º. São critérios para obter o direito à gratuidade:
|- Estar com inscrição no CADÚNICO atualizada e vinculada à base de dados do Município de
Maracanaú, nos termos da legislação vigente;
Il- No caso de estudante, residir no Município de Maracanaú, estar regularmente
matriculado em instituição de ensino, e ter frequência mínima de 75% (setenta por cento);
IlI- Ser bolsista do Programa Qualifica Maracanaú.
art. 7º. O benefício de que trata esta Lei será definitivamente cancelado quando:
|- A pessoa for excluída do Cadastro Único (CADÚNICO), Base Município de Maracanaú;
Il - Em caso de morte do beneficiário;
Ill - Em caso de uso do Cartão da gratuidade por terceiros;
IV - Em caso de uso indevido (outros fins) do Cartão da gratuidade pelo seu beneficiário;
V - Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo, por sentença transitada em
julgado;
81º. O estudante terá a gratuidade cancelada pelo descumprimento das condicionantes
previstas no inciso Il do art. 6º desta Lei, c/c os incisos Il, Ill, IV e V deste artigo.
82º. O bolsista perderá a gratuidade após desligamento do Programa Qualifica Maracanaú,
bem como pelo descumprimento das condições de uso do Cartão.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos orçamentos das
Secretarias de Assistência Social e Cidadania, Educação,
Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, Juventude e Lazer, e Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano, respectivamente, suplementados, se necessário.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM:
Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBAIO
2, NAT 36495
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em di |
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACAN w” 09 DE NOVEMBRO DE
2021. ç
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 081/2021, DE AUTORIA
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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