| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Institui o programa Maracanaú passe livre e dá outras providências. |
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LAMARA MUNILIPAL RALANAU ECEBIDO 0] 23 NOV 2071 Ga j ! Me DERAM DOUDO MBA |Nº Protocol 4 Re 4 : » 4Stima snindata | gs d l Prefeitura de Maracanaú LEI Nº 3.080, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021. AFIXADO INSTITUI O PROGRAMA MARACANAÚ PASSE LIVRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Maracanaú, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, da Secretaria de Educação, da Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, da Secretaria da Juventude e Lazer, e da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, o Programa Maracanaú Passe Livre, com a finalidade de garantir a gratuidade de circulação nas linhas municipais do Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, destinado às pessoas com inscrição atualizada no Cadastro Único (CADÚNICO), Base Município de Maracanaú, a estudantes residentes em Maracanaú, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino, público ou privado, e os bolsistas inseridos no Programa Qualifica Maracanaú. Parágrafo único. Farão jus à gratuidade de que trata esta Lei: |- Pessoas com inscrição atualizada no Cadastro Único - CADÚNICO, vinculado à base do Município de Maracanaú; 1- Estudantes residentes em Maracanaú, regularmente matriculados em estabelecimentos das redes pública ou privada de ensino, da educação básica ou superior, ou em cursos profissionalizantes de nível técnico ou tecnológico; Ill- Bolsistas integrantes do Programa Qualifica Maracanaú durante a vigência da bolsa. Art. 2º. Ficam isentos do pagamento da tarifa no Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, nos termos do art. 265 da Lei Orgânica do Município, os beneficiários de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º. Fica criado o Cartão Maracanaú Passe Livre, com o objetivo de operacionalizar o Programa instituído nesta Lei. 81º. O Cartão é de uso pessoal e intransferível, proibida sua negociação ou o uso indevido. 828. Comprovado o desvio de finalidade, o Cartão será suspenso até a conclusão da apuração do evento que ocasionou uso indevido. 83º. Além da suspensão, o beneficiário do Cartão ficará sujeito às sanções civis e criminais pertinentes, ficando vedaddjo pedido de emissão de 22 (segunda) via em tais circunstâncias. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM CO) JA (OM. Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO A Sima paulo. Prefeitura de Maracanaú Art. 4º. Os inscritos no CADÚNICO, os estudantes matriculados e os bolsistas terão direito à gratuidade prevista no art. 1º desta Lei, mediante solicitação do Cartão Maracanaú Passe Livre junto às Secretarias de Assistência Social e Cidadania, de Educação, do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e da Juventude e Lazer, respectivamente, ou por seus órgãos responsáveis, que analisará o requerimento em conformidade com procedimento a ser disciplinado em regulamento específico. Art. 5º. O acesso ao Serviço de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros será comprovado mediante a apresentação do Cartão Maracanaú Passe Livre. Art. 6º. São critérios para obter o direito à gratuidade: |- Estar com inscrição no CADÚNICO atualizada e vinculada à base de dados do Município de Maracanaú, nos termos da legislação vigente; Il- No caso de estudante, residir no Município de Maracanaú, estar regularmente matriculado em instituição de ensino, e ter frequência mínima de 75% (setenta por cento); IlI- Ser bolsista do Programa Qualifica Maracanaú. art. 7º. O benefício de que trata esta Lei será definitivamente cancelado quando: |- A pessoa for excluída do Cadastro Único (CADÚNICO), Base Município de Maracanaú; Il - Em caso de morte do beneficiário; Ill - Em caso de uso do Cartão da gratuidade por terceiros; IV - Em caso de uso indevido (outros fins) do Cartão da gratuidade pelo seu beneficiário; V - Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo, por sentença transitada em julgado; 81º. O estudante terá a gratuidade cancelada pelo descumprimento das condicionantes previstas no inciso Il do art. 6º desta Lei, c/c os incisos Il, Ill, IV e V deste artigo. 82º. O bolsista perderá a gratuidade após desligamento do Programa Qualifica Maracanaú, bem como pelo descumprimento das condições de uso do Cartão. Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos orçamentos das Secretarias de Assistência Social e Cidadania, Educação, Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, Juventude e Lazer, e Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, respectivamente, suplementados, se necessário. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBAIO 2, NAT 36495 Prefeitura de Maracanaú Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em di | PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACAN w” 09 DE NOVEMBRO DE 2021. ç ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 081/2021, DE AUTORIA Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430