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norma nº 3086/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3086 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaInstitui a política municipal da juventude no âmbito do município de Maracanaú, cria os mecanismos para sua execução, institui o conselho municipal de juventude e o fundo municipal da juventude, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ a SFIXADO
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30 NOV 2021 oXe%s A 8Svara iara
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LEI Nº 3.086, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ,
CRIA OS MECANISMOS PARA SUA EXECUÇÃO,
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ
OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º. Fica organizada, no âmbito do Município de Maracanaú, a Política Municipal da Juventude,
nos termos da presente Lei.
& 1º. Fica instituído os mecanismos de execução da Política Municipal de Juventude com a
instituição da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude, Conselho Municipal de
Juventude e o Fundo Municipal da Juventude.
8 2º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas jovens os indivíduos com idade entre 15 e
29 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005.
$ 3º, Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
| - Secretaria da Juventude (SEJUV);
Il - Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude (CIPPJ);
Il - Conselho Municipal de Políticas Públicas Juventude (CMPPJ);
IV - Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
V- Plano Municipal da Juventude;
VI - Fundo Municipal da Juventude (FM)).
CAPÍTULO |
DA SECRETARIA DA JUVENTUDE
Art. 2º. A Secretaria da Juventude de Maracanaú, regularmente criada pela Lei nº 1.274, de 17 de
dezembro de 2007, tem suas atribuições previstas no Anexo VII daquela Lei, dispondo, ainda, sobre
seu quadro funcional e objetivos. r
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Hê DE FÁTINA C. DOURADO ALBANO
Adira AGE cla
CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 3º. Fica constituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Comitê Intersetorial de Políticas
Públicas de Juventude que subsidiará e contribuirá com a formulação e o desenvolvimento do Plano
Municipal de Juventude de Maracanaú, nos termos do Decreto nº 1.709, de 16 de maio de 2007.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 4º. Fica criado, no âmbito do Município de Maracanaú, o Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude, vinculado à Secretaria de Juventude e Lazer.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude é um Órgão de caráter
Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas Públicas Municipais destinadas a
desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação e os direitos e oportunidades para os
jovens do Município.
Parágrafo único. Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária
dos 15 (quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto na Lei Federal nº
11.129, de 30 de junho de 2005.
SEÇÃO |
Dos Princípios
Art. 6º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o
Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude observará:
|- O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
Il- O caráter público das discussões, processos e resoluções;
HI - O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV-A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V-—oO respeito à participação democrática; e
VI - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados
das políticas públicas de juventude.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 78. Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete:
|- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Juventude;
Il - Apoiar a Secretaria de Juventude e Lazer na articulação com outros órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal;
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We DEFÁTINAC, DOURADO ALBANO
Do NAT 36495
Prefeitura de
Maracanaú
|Il — Promover, incentivar e apoiar a realização de estudos, debates, eventos e pesquisas sobre a
realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas
Públicas;
IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar
os direitos e oportunidades para juventude;
V- Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar
a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas
públicas de juventude;
VI - Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
VII - Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de
recursos destinados à juventude do Município de Maracanaú;
vIll = Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e avaliação das políticas
públicas de juventude do Município de Maracanaú;
IX- Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços de
juventude do Município;
X — Contribuir na elaboração e no monitoramento do Plano Municipal de Juventude, assegurando a
participação popular através de Conferências e outros mecanismos de participação e consulta da
juventude;
XI - Promover trabalhos e ações que incentivem o despertar para consciência cidadã da juventude
do Município de Maracanaú; e
XII — Realizar Conferências Regionais nas Áreas de Desenvolvimento Local — ADL, Conferências
Temáticas e Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
SEÇÃO ll
Da Composição
Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos
e oportunidades para juventude e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos
suplentes, sendo composto da seguinte forma:
|- 14 (quatorze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 13 (treze) representantes de Secretarias, Assessorias e demais Órgãos da Administração Direta e
Indireta da Prefeitura de Maracanaú; e
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Maracanaú.
|| — 16 (dezesseis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 10 (dez) representantes de cada uma das seguintes temáticas:
1. Educação e cultura;
2. Trabalho;
3. Tecnologias da Informação e Comunicação;
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Nº DEFÁTINAC. em ALBANO
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Maracanaú
4. Esporte, Lazer e Entretenimento;
5. Saúde e Meio Ambiente;
6. Assistência Social, Direitos Humanos e Segurança Pública;
7. Gênero, Diversidade Sexual, Raça e Etnia;
8. Espiritualidade e Religião;
9. Jovens com deficiência; e
10. Juventude Rural.
Ill- Seis (06) representantes das 06 Áreas de Desenvolvimento Local - ADLs de acordo com a Lei
Municipal nº 840, de 06 de maio de 2002, sendo (01) um representante de cada uma das ADLs.
8 1º. Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
|— Residir no Município de Maracanaú;
Il — Possuir documento de Identidade; e
Ill — Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes Estadual,
Municipal ou Federal.
8 2º. Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em
Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude, a ser regulamentado por decreto do
Prefeito.
8 3º. Os 13 (treze) representantes titulares e suplentes do Poder Público das Secretarias, Assessorias
e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Maracanaú serão indicados
pelo Prefeito e o representante titular e suplente da Câmara Municipal de Maracanaú serão
indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maracanaú, devendo no mínimo 3/4 dos
indicados ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao
cargo.
8 4º. A Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será convocada pelo Prefeito, em
até 90 dias, após a publicação dessa Lei.
& 5º. O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus respectivos
suplentes, será de 2 (dois) anos, sem direito a reeleição.
& 6º. Na composição do Conselho deverá, prioritariamente, ser respeitada a cota de, no mínimo,
30% (trinta por cento), de mulheres.
& 7º. Na composição do Conselho pelo menos três quartos (%) dos Conselheiros de Sociedade Civil,
ou seja, 12 (doze), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da
postulação ao cargo.
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Do MATO
Maracanaú
& 8º. O exercício de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas de Juventude não será remunerado,
porém, considerado de relevância pública.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 9º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte estrutura:
|- Comissão Executiva;
Il - Comissões Especiais; e
1ll - Assembleia Geral.
81º. A Comissão Executiva é responsável por convocar as assembleias do Conselho, coordenar os
trabalhos e encaminhar as deliberações da assembleia aos membros.
82º. As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições do Conselho
como está escrito no art. 4º desta Lei. Essas Comissões poderão ser criadas tantas quantas forem
necessárias e são Órgãos delegados e auxiliares da Assembleia, a quem compete verificar, vistoriar,
fiscalizar, formular, desenvolver, opinar, e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem
conferidas.
83º. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos.
84º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma Secretaria-Executiva,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Secretaria de Juventude e Lazer.
Art.10. A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice-presidente em forma de
rodízio entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, contando ainda com o
Secretário-Executivo que será indicado pela Secretaria de Juventude e Lazer.
Art.11. As Comissões Especiais serão compostas de um Presidente, um relator, e por especialistas
na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem conferidas.
81º. Os componentes das comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho.
82º. Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em Assembleia.
83º. Os pareceres aprovados pelo Conselho p derão ser transformados em resoluções.
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He DE FÁTIMA, DOURADO ALBANO
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Art. 12. A Secretaria-Executiva compete:
|- Secretariar as sessões do Conselho;
Il - Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência recebida e remetida com
os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas, documentos, papéis do Conselho;
WII - Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões; e
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria.
Art. 13. A Assembleia só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e
as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão.
Art. 14. As Assembleias serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Parágrafo único. As Assembleias Ordinárias serão trimestrais.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar ações e atividades
em conjunto com os demais fóruns de participação popular nos Municípios, Estado e União.
Art. 16. As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude serão amplas e
previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direitos a voz.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Art. 17. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02) anos, nos seguintes
casos:
|- Por renúncia;
Il — Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude; e
Ill — Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
Art. 18. A Secretaria de Juventude e Lazer é responsável pela articulação e mobilização da
construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 19. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude o
suporte técnico, administrativo e financeiro necessários garantindo-lhe condições para o seu pleno
e regular funcionamento.
Art. 20. Será elaborado e aprovado Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Juventude.
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Prefeitura de
Maracanaú
Parágrafo único. A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer alteração posterior
somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros.
Art. 21. A regulamentação da próxima Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude e as
seguintes serão realizadas pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 22. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude realizará a cada dois anos, sob sua
coordenação, e apoio da Secretaria da Juventude, a Conferência Municipal de Políticas Públicas de
Juventude, com o objetivo de avaliar e propor atividades e políticas de juventude a serem
implementadas ou já efetivadas no Município de Maracanaú, com ampla participação da juventude.
& 1º. A Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será composta por delegados
representantes do Poder Executivo, Sociedade Civil e Representantes das 06 (seis) ADL's.
8 2º. A Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será convocada pelo respectivo
Conselho a cada biênio.
& 3º. Em caso de inatividade, e/ou não chamamento pelo referido órgão, a Secretaria da Juventude
o fará em parceria com os Movimentos Sociais interessados, através da nomeação de um Grupo de
trabalho para este fim.
$ 4º. Quando a Conferência Nacional de Juventude não coincidir com a Conferência Municipal,
poderão ser chamadas Conferências Municipais da Juventude extraordinárias.
Art. 23. Compete à Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude:
| - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à juventude;
ll - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à juventude no biênio
subsequente ao de sua realização;
Ill - Avaliar e reformar as decisões administrativas do CMPP), quando provocada;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final; e
VI - Eleger os conselheiros municipais, quando coincidir o período de gestão do ed
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CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 24 - O Plano Municipal da Juventude se constitui a partir dos eixos estruturantes:
|- Fomento ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer da juventude;
Il - Qualificação para o mundo do trabalho, geração de emprego e renda e empreendedorismo;
Hll - Empoderamento, autonomia, emancipação e protagonismo da juventude;
IV - Ampliação do acesso à escola e às instituições de ensino superior e de elevação da escolaridade;
V- Valorização da diversidade com vida segura e Direitos Humanos;
VI - Promoção da qualidade de vida saudável para a juventude; e
VII - Acesso e promoção da tecnologia da informação e da comunicação para a juventude.
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 25. A Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
|- Respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
Hl - Não discriminação;
WII - Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição
humana, considerado o ciclo de vida;
IV - Igualdade de oportunidades;
V - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre a administração pública municipal, suas
secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços
decisórios;
VI - Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas
representações; e
vil - Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno
exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 26. Na execução da Política Municipal da Juventude observar-se-ão as seguintes diretrizes:
|- Criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
Il - Desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das
necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de
suas faixas etárias intermediárias;
WII - Articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando
à execução das políticas públicas da juventude;
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Mê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
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IV - Integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde,
sexualidade, saúde sexual e reprodutiva, educação, trabalho, transporte, assistência social,
habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração
intergeracional e social do jovem;
V - Promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as
iniciativas governamentais;
VI - Viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - Plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas da
juventude;
VIII - Ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem
a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - Acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - Atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à
população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos: educacional, político,
econômico, social, cultural e ambiental;
XI - Oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do
jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - Divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como revogação de normas.
XIII - Garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude;
XIV - Integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério
Público; e
XV - Ampliar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior e a elevação da escolaridade
da juventude.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Juventude de Maracanaú (FM)), vinculado a Secretaria da
Juventude, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados às
políticas públicas de/com e para a juventude do município e de seus cidadãos, previamente
aprovados.
Art. 28. O Fundo Municipal de Juventude será constituído do produto das receitas a seguir
especificadas:
|- Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
Il - Transferências estaduais, federais e doações; F
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Maracanaú
HIl - Contrapartida financeira de parceiros em programas municipais de políticas públicas de
juventude;
IV - Empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo fundo;
v - Reembolso de créditos concedidos aos beneficiários de programas amparados pelo fundo;
VI - Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VII - Dotação de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
VIII - Doação de particulares;
IX— Legados;
X - Contribuições voluntárias;
XI - Produtos de aplicações dos recursos disponíveis;
XII - Repasse de outros fundos; e
XIII - Repasse de empresas e entidades, fruto de parcerias com o poder público.
Art. 29. As despesas do Fundo Municipal de Juventude se constituirão de:
| - Financiamento total ou parcial a projetos constantes de programas integrativos das áreas
enumeradas no
art. lo desta Lei, desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais ou com eles conveniados ou
contratados, mediante previa aprovação;
Il - Pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito privado para a execução de
programas ou projetos específicos de sua área de atuação;
Wll - Aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas, projetos ou atividades;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviços nas áreas de sua abrangência;
V - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços mencionados no art. lo da presente Lei;
VI - A manutenção dos Centros de Referência das Juventudes de Maracanaú — CRJs; e
VII - As demais despesas com políticas públicas de juventude.
Art. 30. O Fundo Municipal de Juventude terá seu sistema contábil integrado ao da contabilidade do
Município e de sua conta única, possuindo subcontas específicas, definidas para cada um dos
programas por ele custeado.
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Prefeitura de
Maracanaú
Art. 31. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude, com a competência de
definir as suas políticas de financiamento e operacionalização de suas ações, além de supervisionar
a realização dos aportes e das aplicações de seus recursos.
& 1º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude orientar-se-á, no desempenho de suas
atividades, pela Política Municipal de Juventude, bem como pelas demais diretrizes apontadas pelo
Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
& 2º. Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude como conselheiros titulares:
a) o Secretário Municipal de Juventude, que o presidirá;
b) o Chefe de Gabinete do Prefeito; e
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
& 3º. Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude terá seu respectivo
suplente, sendo ele nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação do
membro titular respectivo.
$& 4º. O exercício da função de membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Juventude,
titular e suplente, não será remunerado, porém, considerado de relevância pública.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARAÇA NAÚ, AS 24 DEÁNOVEMBRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
084/2021, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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