| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2875 / 2019 |
| Date | 2019-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos dispositivos da lei n. 2.622, de 30 de junho de 2017, e reestrutura o controle interno do Poder Legislativo de Maracanaú, e dá outras providências. |
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APIX DO EA EM; ta PREFEITURA DE D é rel MARACANAÚ Mat. 40212 LEI Nº 2.875, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ , DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS DO | DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.622, DE 30 DE RECEBI | JUNHO DE 2017, E REESTRUTURA O CONTROLE INTERNO DO PODER 02 DEZ 2019 ps LEGISLATIVO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ; SVE CANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço aber que a cia Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Lei nº 2.622, de 30 de Junho de 2017, que criou e implantou o Controle Interno do Poder Legislativo de Maracanaú, passa a vigorar nos termos desta Lei. Art. 2º. Esta Lei organiza, disciplina e reestrutura o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Maracanaú. $ 1º. Para fins desta Lei, considera-se Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral e as Unidades Executoras, conforme as definições estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõem os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 80 da Constituição Estadual do Ceará, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/CE. $ 2º. A Controladoria Geral é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal. Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se: I- Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência: II- Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir: a) A eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações; b) A integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas; c) A conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, oras planos e procedimentos de governo e da instituição; : Palácio Antônio Gonçalves E Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 o a Danfele Carlos Mor: rá PREFEITURA DE, Mat. 40212 MARACANAU d) A adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdícios, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida. HI- Unidades Executoras: se refere a todas as unidades integrantes da estrutura organizacional responsáveis pela execução dos processos de trabalho da Câmara Municipal, identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; IV- Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada, registradas de acordo com as normas legais e procedimentos de auditoria; V- Ética: se refere aos princípios morais, sendo pré-requisito e suporte para a confiança pública; VI- Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; VII- Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; VIII- Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal contempla as funções de ouvidoria e controladoria coordenadas pela Controladoria. Não se confunde com os controles internos da gestão, de responsabilidade de cada unidade executora. Art. 4º. São instrumentos do Sistema de Controle Interno: I- planejamento; IH — orientação: HI — recomendação; IV- normatização; V- auditoria. 8 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por: I — orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas formuladas pelas Unidades Executoras da Câmara de Maracanaú, sobre casos concretos ou por deliberação da própria Controladoria, sobre matérias afetas ao Sistema de Controle Interno visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais; II — recomendação: indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, assegurada a ampla defesa e o contraditório das unidades executoras da Câmara de Maracanaú, visando prevenir a sua recorrência. 82º. As consultas formuladas pelas unidades executoras da Câmara Municipal, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência da Controladoria, deverão ser formuladas em requerimento fundamentado, instruído adequadamente com informações e documentos aptos a permitir sua análise. 83º. Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos chefes das unidades executoras interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Controlador Geral. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO e Carlos Mor i Mat. 40212 PREFEITURA DE MARACANAÚ 84º. As orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria Geral serão bi eto de Planos de Ação para sanar fragilidades, a serem executados pelas Unidades Executoras competente e por ela monitorados, visando prevenir a ocorrência de eventos de risco e mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados, quando da realização de suas atividades, que venham a comprometer a gestão da Câmara de Maracanaú. 85º. O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria Geral depende de expressa autorização do Controlador Geral, mediante requerimento fundamentado do solicitante. Art. 5º. A Controladoria Geral da Câmara Municipal, órgão integrante de sua estrutura organizacional, é responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, cabendo-lhe, no exercício dessas atividades: I- zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; II- exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria e Ouvidoria; II- coordenar atividades de concepção, padronização, validação e implementação de novos modelos e instrumentos para o Sistema de Controle Interno, visando sua harmonização; IV- consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão; V — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal; : VI- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; VII — coordenar as ações de monitoramento da gestão fiscal; VIII- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei; IX- prestar assessoramento à Presidência da Câmara Municipal em assuntos relacionados ao sistema de Controle Interno e Controle Externo; X- prestar orientação técnica e normativa as Unidades Executoras em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; XI- produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle à Presidência da Câmara Municipal: XII- realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; XIII- desenvolver atividades de controle inteo preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; XIV- realizar atividades de auditoria interna nas Unidades Executoras, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão; XV- emitir certificado de auditoria e parecer para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão e de tomada de contas especial; XVI - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público, produzida ou custodiada pelas Unidades Executoras; XVII - cientificar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, Sid que tiver conhecimento de qualquer. das ocorrências referidas no caput do art.8º da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995; A ia: Sans Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 FE DR Da apta canas MARACANAÚ its sa DU ão XVIII - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de despesa celebrados pela Câmara Municipal; XVIX- disponibilizar canais de ouvidoria como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; XX- celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades de controle interno em nível estadual, federal, municipal, internacional e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei. Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal deve observar, em especial, os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e da probidade administrativa. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 7º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelar pelo fiel atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, sobretudo a probidade administrativa na gestão da coisa pública. Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema transparência administrativa que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I- a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; HI - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V- os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos. CAPÍTULO HI ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO Art. 8º. Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Controladoria Geral e os respectivos cargos públicos de provimento em comissão, de Controlador Geral e Controlador Adjunto, vinculados à Presidência da Câmara de Maracanaú, estruturada da seguinte forma: I- 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei e nomenclatura, simbologia, carga horária e vencimentos previstos no anexo único da presente Lei; Il - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Adjunto exercido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, com atribuições previstas nos artigos desta Lei, cabendo-lhe substituir o Controlador Geral, nas faltas, ausências e RR deste, mediante ato emanado do Presidente da Câmara de Maracanaú. Hi Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: ti j id ela CANA eia , Daniele PREFEITURA DE Mat. 40212 MARACANAÚ : Art. 9º. Ficam criadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal as funções de Auditor Interno e Assistente de Auditoria, conforme disposições abaixo: I A função de Auditor Interno, de designação do Presidente da Câmara Municipal, que desempenhará as atividades de organização e execução de auditoria interna, além de outras atividades compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Controlador Geral; II A função de Assistente de Auditoria, de designação do Presidente da Câmara Municipal, a quem competirá o assessoramento e auxílio no desenvolvimento das funções do Auditor Interno. Art. 10. As atividades inerentes à Controladoria Geral referentes ao cargo de Controlador Adjunto e as funções de Auditor Interno e Assistente de Auditoria, deverão ser exercidas por servidores municipais de carreira, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a delegação e/ou terceirização, por se tratar de atividade própria da Administração Pública. Parágrafo único. Pelo exercício do cargo de Controlador Geral, Controlador Adjunto e pelas funções de Auditor Interno e Assistente de Auditoria, o servidor público fará jus a gratificação de representatividade do vencimento base do Controlador Geral, na forma especificada abaixo: L. Controlador Geral: até 100% (cem por cento); H. Controlador Adjunto: até 75% (setenta e cinco por cento); HI. — Auditor Interno: até 50% (cinquenta por cento); IV. | Assistente de Auditoria: até 30% (trinta por cento). Art. 11. Os ocupantes do cargo de Controlador Geral e Controlador Adjunto, bem como os servidores em exercício da função de Auditor Interno do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação do Presidente da Câmara Municipal, obedecerá, necessariamente, às seguintes condições: I — possuir nível de escolaridade superior; H — idoneidade moral e reputação ilibada; HI — histórico e retrospecto positivo, enquanto servidor público, no âmbito da Câmara Municipal, caracterizada pela ausência de condenação decorrente de Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Parágrafo único. No tocante ao servidor em exercício da função de Assistente de Auditoria, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão possuir, no mínimo, como grau de escolaridade, nível médio completo, além dos requisitos dos itens II e III deste artigo. Art. 12. É vedada a nomeação, para o desempenho de atividades da Controladoria Geral, dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 8º desta Lei, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; H - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do prefeito ou do vice-prefeito, dos secretários municipais ou das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; HI - cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara de Maracanaú dos demais vereadores; IV - pessoa julgada definitivamente, em processo administrativo ou Judicial, Pai ato lesivo ao patrimônio público. ; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 x ces AFIXAD RB» é EM S tj PREFEITURA DE Danlele Carlos Moreir: Mat. 40212 . MARACANAÚ 0212 CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 13. Compete a Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal subsidiar à Presidência da Câmara de Maracanaú na avaliação das atividades pertinentes, incumbindo- lhe: I- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; II- avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas pelo Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; II- apoiar o Controle Externo; IV- representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades e ilegalidades: V- acompanhar o funcionamento das atividades do Departamento de Fiscalização e Controle - DEFISC; VI- assessorar à Presidência da Câmara Municipal; VII- realizar auditorias internas, inclusive de avaliação de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII- avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX- acompanhar os limites constitucionais e legais; X- avaliar a observância, pelas Unidades Executoras componentes do Sistema de controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; ! XII- proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII- revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV- orientar a gestão para aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da Legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; XV- Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações da Controladoria Geral e do Controle Externo; XVI- zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno. XVII - apoiar as Unidades Executoras da Câmara Municipal, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle; XVIII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo chefe da Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal; XIX — desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes; Art. 14. Compete às Unidades Executoras mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral: L- prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II- coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral; va Ea Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 É AFIXADO EM: DA tt 7 O Caçada O niete Carlos PREFEITURA DE, Mat. 40212 MARACANAU HI- cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV- encaminhar a Controladoria Geral, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, Juntamente com evidências das apurações; V- atender às solicitações da Controladoria Geral quanto às informações, providências e recomendações; VI- comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VI- promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. Art. 15. A Controladoria da Câmara Municipal será dirigida pelo Controlador Geral, com assessoramento do Controlador Adjunto. $1º. Compete ao Controlador Geral: I- exercer a administração geral da Controladoria Geral da Câmara Municipal em estreita observância às disposições desta Lei; Hl- exercer a representação institucional da Controladoria Geral, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; HI- assessorar a Presidência da Câmara Municipal e colaborar com as Unidades Executoras em assuntos de competência da Controladoria Geral; IV- despachar com o Presidente do Poder Legislativo Municipal; V- participar das reuniões da Mesa Diretora, quando convocado; VI — delegar atribuições ao Controlador Adjunto e Auditor Interno; VII- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; VIII elaborar e manter atualizado o planejamento estratégico da Controladoria Geral; IX-— propor a edição de normativos necessários à organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno; X- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Controladoria Geral; XI- desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pela Presidência da Câmara Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. 82º. Compete ao Controlador Adjunto: I auxiliar o Controlador Geral na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Controladoria Geral; H- substituir o Controlador Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, mediante designação específica por meio de ato específico e de retribuição adicional e proporcional; HI- submeter à consideração do Controlador Geral os assuntos que excedem à sua competência; IV- participar de e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Controladoria Geral em assuntos que envolvam articulação Inter setorial; V— desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Auditor Interno. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE, pamiele Cano SM REA MARACANAÚ ozi2 $3º. Compete ao Auditor Interno: L- a fiscalização do controle interno da Câmara Municipal. II- regular (fiscalizar e propor medidas) os gastos públicos no que tange à legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. III- zelar pelo cumprimento das normas e decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como pelo respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais orçamentárias e financeiras: V- realizar auditoria interna, preventiva e corretiva; VI- exercer outras atribuições que lhe for destinada no âmbito de sua área de atuação. 8 4º. Compete ao Assistente de Auditoria, auxiliar o Auditor Interno no desempenho das suas atividades. CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 16. No apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I- realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas do Legislativo; II - organizar e executar, por iniciativa própria, programação triméstral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCE os respectivos relatórios e no caso de determinação do TCE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação; III - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCE; IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do TCE; V - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas do Poder Legislativo Municipal aos órgãos de controle externo. Art. 17. O Controlador Geral deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas da Câmara Municipal, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi submetida à devida análise por parte da Controladoria Geral, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados nos artigos 14 e 15 desta Lei, de servidor que não seja o gestor da Controladoria Geral nele identificado. Art. 18. A ausência dos relatórios de que tratam os arts. 14 e 15 nas prestações de contas encaminhadas ao TCE/CE poderão ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a legislação. Eta Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD EM: É 3% dana canto é D ÉS EN PREFEITURA DE ano E MARACANAÚ CAPÍTULO VI DO PADRÃO MÍNIMO DAS OPERAÇÕES OBJETOS DE CONTROLE Art. 19. As áreas e objetos de controle, definidas no Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2017 do TCM/CE, deverão ser consideradas padrão mínimo de estruturação dos controles internos a ser cumprido pelo Poder Legislativo Municipal, a saber: I Execução orçamentária e financeira: a) Contabilidade; b) Finanças; c) Receita Pública; d) Créditos Orçamentários e Adicionais; e e) Despesa Pública. Il Atos de pessoal; HI Bens patrimoniais; IV Licitações, contratos e convênios; V Obras públicas e serviços de engenharia; VI Operações de crédito; VII | Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos; VINI Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas; IX Gestão fiscal; XxX Transparência. Parágrafo único. O rol de áreas e ações que integram o Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2017 do TCM/CE, não é exaustivo. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. O Controlador Geral e os demais membros da Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no exercício da controladoria, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária em caso de omissão quanto a tal dever. $ 1º. Quando da comunicação ao TCE/CE, na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador Geral informará as providências a serem adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário: HI - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve provocar o TCE/CE para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente. $ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do caput deste artigo, mesmo que não tenha sido detectado efetivo dano ao erário, deve o Controlador Geral anexar o relatório oriundo da respectiva auditoria à prestação de contas do Poder E Legislativo Municipal. NS Palácio Antônio Gonçalves | Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DRE EM: EE Wu / 19 MARACANAU Daniele Cart E ES) Mat. 40212 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas destinadas para este fim. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019. Art. 23. A Ouvidoria da Câmara Municipal criada nos termos o art. 3º da Lei 2.526, de 16 de Junho de 2016, fica vinculada a partir da publicação desta Lei, a estrutura administrativa da Controladoria Geral da Câmara de Municipal. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFRITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 2019. PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 0172/2019 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA D MARACANAÚ AFIXADO EM: a aniele M ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.875/2019 oreira r v at. 40212 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL DENOMINAÇÃO QTDE. CARGA SIMBOLOGIA | VENCIMENTO HORÁRIA CONTROLADOR GERAL 01 180 CGRL R$ 4.729,50 CONTROLADOR 01 180 CADJ R$ 3.547,13 ADJUNTO Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430