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norma nº 2875/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2875 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaDispõe sobre a alteração dos dispositivos da lei n. 2.622, de 30 de junho de 2017, e reestrutura o controle interno do Poder Legislativo de Maracanaú, e dá outras providências.
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MARACANAÚ Mat. 40212
LEI Nº 2.875, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ , DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
DO | DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.622, DE 30 DE
RECEBI | JUNHO DE 2017, E REESTRUTURA O
CONTROLE INTERNO DO PODER
02 DEZ 2019 ps LEGISLATIVO DE MARACANAÚ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
; SVE CANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço aber que a cia Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Lei nº 2.622, de 30 de Junho de 2017, que criou e implantou o Controle Interno do
Poder Legislativo de Maracanaú, passa a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei organiza, disciplina e reestrutura o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo de Maracanaú.
$ 1º. Para fins desta Lei, considera-se Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral e as
Unidades Executoras, conforme as definições estabelecidas na forma desta Lei e nos termos
do que dispõem os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 80 da Constituição Estadual do
Ceará, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal
nº 4.320 de 17/03/64 e a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos
Municípios — TCM/CE.
$ 2º. A Controladoria Geral é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I- Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência
do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência:
II- Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um
órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema
estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e
metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e
buscando auferir:
a) A eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e
econômica das operações;
b) A integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a
tomada de decisão e para a prestação de contas;
c) A conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, oras
planos e procedimentos de governo e da instituição; :
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PREFEITURA DE, Mat. 40212
MARACANAU
d) A adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra
desperdícios, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
HI- Unidades Executoras: se refere a todas as unidades integrantes da estrutura organizacional
responsáveis pela execução dos processos de trabalho da Câmara Municipal, identificação e
avaliação dos riscos inerentes a esses e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e
dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
IV- Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada, registradas de acordo com as normas legais e procedimentos de auditoria;
V- Ética: se refere aos princípios morais, sendo pré-requisito e suporte para a confiança
pública;
VI- Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos
objetivos da organização;
VII- Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no
cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade;
VIII- Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal contempla as funções de
ouvidoria e controladoria coordenadas pela Controladoria. Não se confunde com os controles
internos da gestão, de responsabilidade de cada unidade executora.
Art. 4º. São instrumentos do Sistema de Controle Interno:
I- planejamento;
IH — orientação:
HI — recomendação;
IV- normatização;
V- auditoria.
8 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I — orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas formuladas pelas
Unidades Executoras da Câmara de Maracanaú, sobre casos concretos ou por deliberação da
própria Controladoria, sobre matérias afetas ao Sistema de Controle Interno visando prevenir
eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos
objetivos institucionais;
II — recomendação: indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de
atividades nos sistemas de Controle Interno, assegurada a ampla defesa e o contraditório das
unidades executoras da Câmara de Maracanaú, visando prevenir a sua recorrência.
82º. As consultas formuladas pelas unidades executoras da Câmara Municipal, quanto à
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria
de competência da Controladoria, deverão ser formuladas em requerimento fundamentado,
instruído adequadamente com informações e documentos aptos a permitir sua análise.
83º. Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos chefes
das unidades executoras interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão
ser dispensadas, mediante autorização do Controlador Geral.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
84º. As orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria Geral serão bi eto de
Planos de Ação para sanar fragilidades, a serem executados pelas Unidades Executoras
competente e por ela monitorados, visando prevenir a ocorrência de eventos de risco e mitigar
a possibilidade de recorrência de fatos constatados, quando da realização de suas atividades,
que venham a comprometer a gestão da Câmara de Maracanaú.
85º. O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria Geral depende de
expressa autorização do Controlador Geral, mediante requerimento fundamentado do
solicitante.
Art. 5º. A Controladoria Geral da Câmara Municipal, órgão integrante de sua estrutura
organizacional, é responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades
de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, cabendo-lhe, no exercício dessas atividades:
I- zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e
transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II- exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades
de Controladoria, Auditoria e Ouvidoria;
II- coordenar atividades de concepção, padronização, validação e implementação de novos
modelos e instrumentos para o Sistema de Controle Interno, visando sua harmonização;
IV- consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia,
dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão;
V — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do
orçamento da Câmara Municipal; :
VI- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
VII — coordenar as ações de monitoramento da gestão fiscal;
VIII- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as
competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei;
IX- prestar assessoramento à Presidência da Câmara Municipal em assuntos relacionados ao
sistema de Controle Interno e Controle Externo;
X- prestar orientação técnica e normativa as Unidades Executoras em matérias relacionadas
ao Sistema de Controle Interno;
XI- produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle à Presidência da Câmara
Municipal:
XII- realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;
XIII- desenvolver atividades de controle inteo preventivo, voltadas para o gerenciamento de
riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XIV- realizar atividades de auditoria interna nas Unidades Executoras, abrangendo os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência,
eficácia e efetividade da gestão;
XV- emitir certificado de auditoria e parecer para integrar os processos de prestações de
contas anuais de gestão e de tomada de contas especial;
XVI - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público, produzida ou
custodiada pelas Unidades Executoras;
XVII - cientificar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas
especial, Sid que tiver conhecimento de qualquer. das ocorrências referidas no caput do
art.8º da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de 1995;
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XVIII - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de despesa
celebrados pela Câmara Municipal;
XVIX- disponibilizar canais de ouvidoria como instrumentos de controle social para
consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
XX- celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades de controle interno
em nível estadual, federal, municipal, internacional e instituições privadas, visando ao
fortalecimento institucional;
XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
desta Lei.
Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal deve observar, em
especial, os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, economicidade e da probidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal objetiva resguardar o
patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelar pelo fiel atendimento aos
princípios constitucionais que norteiam a administração pública, sobretudo a probidade
administrativa na gestão da coisa pública.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput deste artigo, o controle
interno deve estar centrado em um sistema transparência administrativa que possibilite
informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I- a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
HI - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V- os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO
Art. 8º. Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Controladoria Geral e os
respectivos cargos públicos de provimento em comissão, de Controlador Geral e Controlador
Adjunto, vinculados à Presidência da Câmara de Maracanaú, estruturada da seguinte forma:
I- 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Geral, de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara Municipal, com as atribuições previstas nos artigos desta
Lei e nomenclatura, simbologia, carga horária e vencimentos previstos no anexo único da
presente Lei;
Il - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Adjunto exercido
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal, com atribuições previstas nos artigos desta Lei, cabendo-lhe substituir o
Controlador Geral, nas faltas, ausências e RR deste, mediante ato emanado do
Presidente da Câmara de Maracanaú. Hi
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MARACANAÚ :
Art. 9º. Ficam criadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal as funções de Auditor
Interno e Assistente de Auditoria, conforme disposições abaixo:
I A função de Auditor Interno, de designação do Presidente da Câmara Municipal, que
desempenhará as atividades de organização e execução de auditoria interna, além de outras
atividades compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Controlador Geral;
II A função de Assistente de Auditoria, de designação do Presidente da Câmara Municipal,
a quem competirá o assessoramento e auxílio no desenvolvimento das funções do Auditor
Interno.
Art. 10. As atividades inerentes à Controladoria Geral referentes ao cargo de Controlador
Adjunto e as funções de Auditor Interno e Assistente de Auditoria, deverão ser exercidas por
servidores municipais de carreira, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a
delegação e/ou terceirização, por se tratar de atividade própria da Administração Pública.
Parágrafo único. Pelo exercício do cargo de Controlador Geral, Controlador Adjunto e pelas
funções de Auditor Interno e Assistente de Auditoria, o servidor público fará jus a
gratificação de representatividade do vencimento base do Controlador Geral, na forma
especificada abaixo:
L. Controlador Geral: até 100% (cem por cento);
H. Controlador Adjunto: até 75% (setenta e cinco por cento);
HI. — Auditor Interno: até 50% (cinquenta por cento);
IV. | Assistente de Auditoria: até 30% (trinta por cento).
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Controlador Geral e Controlador Adjunto, bem como os
servidores em exercício da função de Auditor Interno do Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação do Presidente da
Câmara Municipal, obedecerá, necessariamente, às seguintes condições:
I — possuir nível de escolaridade superior;
H — idoneidade moral e reputação ilibada;
HI — histórico e retrospecto positivo, enquanto servidor público, no âmbito da Câmara
Municipal, caracterizada pela ausência de condenação decorrente de Processo Administrativo
Disciplinar - PAD.
Parágrafo único. No tocante ao servidor em exercício da função de Assistente de Auditoria,
nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão possuir, no mínimo, como grau de
escolaridade, nível médio completo, além dos requisitos dos itens II e III deste artigo.
Art. 12. É vedada a nomeação, para o desempenho de atividades da Controladoria Geral, dos
cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 8º desta Lei, de:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
H - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, do prefeito ou do vice-prefeito, dos secretários municipais ou das autoridades dirigentes
dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
HI - cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, do Presidente da Câmara de Maracanaú dos demais vereadores;
IV - pessoa julgada definitivamente, em processo administrativo ou Judicial, Pai ato lesivo ao
patrimônio público. ;
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete a Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal subsidiar à
Presidência da Câmara de Maracanaú na avaliação das atividades pertinentes, incumbindo-
lhe:
I- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência das gestões orçamentárias, financeira, operacional e patrimonial da Câmara
Municipal;
II- avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas pelo Plano Plurianual, na Lei das
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II- apoiar o Controle Externo;
IV- representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades e ilegalidades:
V- acompanhar o funcionamento das atividades do Departamento de Fiscalização e Controle -
DEFISC;
VI- assessorar à Presidência da Câmara Municipal;
VII- realizar auditorias internas, inclusive de avaliação de controle interno e de avaliação da
política de gerenciamento de riscos;
VIII- avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
IX- acompanhar os limites constitucionais e legais;
X- avaliar a observância, pelas Unidades Executoras componentes do Sistema de controle
Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
XI- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; !
XII- proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XIII- revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIV- orientar a gestão para aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação
da Legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XV- Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações da Controladoria Geral e
do Controle Externo;
XVI- zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.
XVII - apoiar as Unidades Executoras da Câmara Municipal, na normatização, sistematização
e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à
identificação e avaliação dos pontos de controle;
XVIII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pelo chefe da Controladoria Geral do Poder Legislativo Municipal;
XIX — desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno,
determinadas por normas e legislações vigentes;
Art. 14. Compete às Unidades Executoras mediante acompanhamento e orientação da
Controladoria Geral:
L- prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao
qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II- coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas
de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido
pela Controladoria Geral; va Ea
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HI- cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas
de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV- encaminhar a Controladoria Geral, na forma documental, as situações de irregularidades
ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
Juntamente com evidências das apurações;
V- atender às solicitações da Controladoria Geral quanto às informações, providências e
recomendações;
VI- comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral, as situações de
ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
VI- promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos
operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
Art. 15. A Controladoria da Câmara Municipal será dirigida pelo Controlador Geral, com
assessoramento do Controlador Adjunto.
$1º. Compete ao Controlador Geral:
I- exercer a administração geral da Controladoria Geral da Câmara Municipal em estreita
observância às disposições desta Lei;
Hl- exercer a representação institucional da Controladoria Geral, promovendo contatos e
relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
HI- assessorar a Presidência da Câmara Municipal e colaborar com as Unidades Executoras
em assuntos de competência da Controladoria Geral;
IV- despachar com o Presidente do Poder Legislativo Municipal;
V- participar das reuniões da Mesa Diretora, quando convocado;
VI — delegar atribuições ao Controlador Adjunto e Auditor Interno;
VII- decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII elaborar e manter atualizado o planejamento estratégico da Controladoria Geral;
IX-— propor a edição de normativos necessários à organização e funcionamento do Sistema de
Controle Interno;
X- apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Controladoria Geral;
XI- desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pela Presidência da Câmara
Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal.
82º. Compete ao Controlador Adjunto:
I auxiliar o Controlador Geral na direção, organização, orientação, controle e coordenação
das atividades da Controladoria Geral;
H- substituir o Controlador Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, mediante
designação específica por meio de ato específico e de retribuição adicional e proporcional;
HI- submeter à consideração do Controlador Geral os assuntos que excedem à sua
competência;
IV- participar de e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da
Controladoria Geral em assuntos que envolvam articulação Inter setorial;
V— desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do
Auditor Interno.
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$3º. Compete ao Auditor Interno:
L- a fiscalização do controle interno da Câmara Municipal.
II- regular (fiscalizar e propor medidas) os gastos públicos no que tange à legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
III- zelar pelo cumprimento das normas e decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, bem como pelo respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
legais orçamentárias e financeiras:
V- realizar auditoria interna, preventiva e corretiva;
VI- exercer outras atribuições que lhe for destinada no âmbito de sua área de atuação.
8 4º. Compete ao Assistente de Auditoria, auxiliar o Auditor Interno no desempenho das suas
atividades.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 16. No apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I- realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os
controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório
de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e
certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta
dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas do Legislativo;
II - organizar e executar, por iniciativa própria, programação triméstral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle e enviar ao TCE os respectivos relatórios e no caso de determinação do TCE, os
respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da
referida determinação;
III - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório
de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCE;
IV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas
de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no
art. 9º da Lei Orgânica do TCE;
V - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas do Poder Legislativo
Municipal aos órgãos de controle externo.
Art. 17. O Controlador Geral deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas da
Câmara Municipal, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados,
atestando que a documentação a ser encaminhada foi submetida à devida análise por parte da
Controladoria Geral, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas,
tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados nos artigos 14 e 15 desta
Lei, de servidor que não seja o gestor da Controladoria Geral nele identificado.
Art. 18. A ausência dos relatórios de que tratam os arts. 14 e 15 nas prestações de contas
encaminhadas ao TCE/CE poderão ensejar a aplicação das sanções cabíveis, em
conformidade com a legislação. Eta
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MARACANAÚ
CAPÍTULO VI
DO PADRÃO MÍNIMO DAS OPERAÇÕES OBJETOS DE CONTROLE
Art. 19. As áreas e objetos de controle, definidas no Anexo I da Instrução Normativa nº
01/2017 do TCM/CE, deverão ser consideradas padrão mínimo de estruturação dos controles
internos a ser cumprido pelo Poder Legislativo Municipal, a saber:
I Execução orçamentária e financeira:
a) Contabilidade;
b) Finanças;
c) Receita Pública;
d) Créditos Orçamentários e Adicionais; e
e) Despesa Pública.
Il Atos de pessoal;
HI Bens patrimoniais;
IV Licitações, contratos e convênios;
V Obras públicas e serviços de engenharia;
VI Operações de crédito;
VII | Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;
VINI Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;
IX Gestão fiscal;
XxX Transparência.
Parágrafo único. O rol de áreas e ações que integram o Anexo I da Instrução Normativa nº
01/2017 do TCM/CE, não é exaustivo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. O Controlador Geral e os demais membros da Controladoria Geral do Poder
Legislativo Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no
exercício da controladoria, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária em caso de omissão quanto a tal dever.
$ 1º. Quando da comunicação ao TCE/CE, na situação prevista no caput deste artigo, o
Controlador Geral informará as providências a serem adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário:
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve
provocar o TCE/CE para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação
vigente.
$ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do caput deste
artigo, mesmo que não tenha sido detectado efetivo dano ao erário, deve o Controlador Geral
anexar o relatório oriundo da respectiva auditoria à prestação de contas do Poder E Legislativo
Municipal. NS
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Mat. 40212
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade
do Poder Legislativo Municipal, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas
destinadas para este fim.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2019.
Art. 23. A Ouvidoria da Câmara Municipal criada nos termos o art. 3º da Lei 2.526, de 16 de
Junho de 2016, fica vinculada a partir da publicação desta Lei, a estrutura administrativa da
Controladoria Geral da Câmara de Municipal.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFRITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE
NOVEMBRO DE 2019.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 0172/2019 DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA D
MARACANAÚ
AFIXADO
EM: a
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ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.875/2019
oreira
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at. 40212
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
CONTROLADORIA GERAL
DENOMINAÇÃO QTDE. CARGA SIMBOLOGIA | VENCIMENTO
HORÁRIA
CONTROLADOR GERAL 01 180 CGRL R$ 4.729,50
CONTROLADOR 01 180 CADJ R$ 3.547,13
ADJUNTO
Palácio Antônio Gonçalves
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