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norma nº 2622/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2622 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do controle interno do Poder Legislativo de Maracanaú e dá outras providências.
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AFIXADO
EM
Nado
PREFEITURA DE
MARACANAÚ io
Ana nte
LEI Nº 2.622, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO
DO CONTROLE INTERNO DO PODER
LEGISLATIVO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se Sistema de Controle Interno o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle, conforme as
definições estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõem a Constituição
Federal, a Constituição Estadual do Ceará e a Lei Orgânica Municipal de Maracanaú, bem
como a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará.
Art. 2º. Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo
Municipal de Maracanaú.
Art. 3º. O sistema de controle interno compreende:
I - sistema de controle integrado;
II - sistema de controle interno do Poder Legislativo.
Art. 4º, São instrumentos do sistema de controle interno:
I- os orçamentos;
H - a contabilidade;
II - a auditoria. ,
8 1º. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento
operacionalizador desta função de gestão.
8 2º. A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de
acompanhar:
I- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
H - as operações extra-ornamentarias, de natureza financeira ou não.
8 3º. A auditoria tem por função:
I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
I - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º. O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, deve
observar, em especial, os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de
execução das receitas e das despesas públicas; sendo responsável, primordialmente, pela:
- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Caí
AA
Palácio Antônio Gonçalves b
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PREESITURA DE,
MARACANAU
II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão
administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º. O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio
público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelar pelo fiel atendimento aos princípios
constitucionais que norteiam a administração pública, sobretudo a probidade administrativa na
gestão da coisa pública.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput deste artigo, o controle
interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter
gerencial e financeiro sobre:
T- a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
HI - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V- os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, vinculado à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de
Maracanaú, denominado de Central de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua
estrutura composta pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do anexo I da
presente lei:
I- 01 (um) cargo, em comissão, de Controlador Gestor, com as atribuições específicas e
privativas previstas nos artigos desta Lei, indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Maracanaú.
I - 02 (dois)cargos, em comissão, de Controlador Adjunto, cuja atividade será exercida
conjuntamente com o Controlador Gestor, cabendo-lhe substituí-lo, temporariamente, nas
faltas e ausências deste, mediante ato de substituição emanado da Presidência.
HI - 02 (dois) cargo, em comissão, de Assistente de Controlador, a quem competirá o
assessoramento e auxílio no desenvolvimento das funções do Controlador Gestor e do
Controlador Adjunto.
8 1º. Farão provimento dos cargos referidos nos incisos II e III, os recursos humanos
necessários às atividades de competência do Controle Interno serão recrutados,
necessariamente, entre componentes do quadro de pessoal de servidores efetivos da Câmara
Municipal de Vereadores de Maracanaú, na forma estabelecida no Art. 3º IN 01/2017 do
TCM/CE, sendo que o servidor efetivo designado para exercer atividades no Controle Interno
do Poder Legislativo exercerá essas funções de maneira integral.
$ 2º. O integrante de cargo efetivo que compor o Controle Interno fará jus ao recebimento de
nção gratificada, determinada em Lei, enquanto o compuser. A
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$ 3º. Pelo exercício da função de Controlador Gestor, Controlador Adjunto e Assistente de
Controlador, o servidor fará jus a gratificação de representatividade, de até 100% (cem por
cento) de seu respectivo vencimento/remuneração.
8 4º. O Controlador Gestor encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Maracanaú relatório semestral de suas atividades.
Art. 8º. O ocupante do cargo de Controlador Gestor da Central de Controle Interno do Poder
Legislativo, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação do Presidente da Câmara,
obedecerá, necessariamente, às seguintes condições:
I— possuir nível de escolaridade superior;
II — idoneidade moral e reputação ilibada;
NI — histórico e retrospecto positivo, enquanto servidor público, no âmbito da Câmara
Municipal, caracterizada pela ausência de condenação decorrente de processos
administrativos disciplinares - PAD.
Parágrafo único. No tocante aos cargos de Controlador Adjunto e Assistente de Controlador,
seus ocupantes, igualmente nomeados pelo Presidente da Câmara, deverão possuir, no
mínimo, como grau de escolaridade, nível médio completo, além dos requisitos dos itens II e
HJ do presente artigo.
Art. 9º. É vedada a nomeação, para o desempenho de atividades no Órgão Central de
Controle Interno, dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º desta Lei, de:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, do prefeito ou do vice-prefeito, dos secretários municipais ou das autoridades dirigentes
dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
IM - cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.
IV - pessoa julgada definitivamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao
patrimônio público.
: CAPÍTULO IV .
DAS COMPETÊNCIAS E PADRÃO MÍNIMO DAS OPERAÇÕES E OBJETO DO
CONTROLE INTERNO
Art. 10. Compete ao Órgão de Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência
da Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú na avaliação das atividades pertinentes,
incumbindo-lhe:
I - apoiar as unidades executoras, dos setores da Câmara Municipal de Maracanaú, na
normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais,
em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle:
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão
Central do SCI Municipal;
xercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;
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EM:
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inte
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MARACANAU
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII --verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as
normas da LRF;
XI fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios: e respectivos contratos
efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais,
nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas dos Municípios;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias
internas.
Art. 11. As áreas e objetos de controle, definidas no Anexo Ida IN 01/2017 do TCM, que
trata de estruturação dos controles internos a ser cumprido pelos Poderes Municipais, a saber:
I - Execução orçamentária e financeira:
a) Contabilidade;
b) Finanças;
c) Receita Pública;
d) Créditos Orçamentários e Adicionais; e
e) Despesa Pública.
HI - Atos de pessoal;
HI - Bens patrimoniais;
IV - Licitações, contratos e convênios;
V - Obras públicas e serviços de engenharia;
VI - Operações de crédito;
VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;
VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;
IX - Gestão fiscal;
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PREFEITURA DE
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X - Transparência.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 12. No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Ceará - TCM, o sistema de Controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas, as seguintes funções:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos
Municípios do Ceara - TCM, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma
a ser estabelecida em Resolução da Corte;
J - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
HI - alertar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de
Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal
providência.
Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do
Controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. O Controlador Gestor e os demais membros da Central de Controle Interno do Poder
Legislativo, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no exercício da
controladoria, delas darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
responsabilidade solidária em caso de omissão quanto a tal dever.
$ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o
Controlador Gestor informará as providências a serem adotadas para:
I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada:
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erátio;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
8 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário,
devem-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução
específica do TCM.
$ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do caput deste
artigo, mesmo que não tenha sido detectado efetivo dano ao erário, deve o Controlador Gestor
anexar o relatório oriundo da respectiva auditoria à prestação de contas do Poder Municipal.
CAPÍTULO vm
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Controlador Gestor deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas
periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais, semestrais ou anuais, relatórios
circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada passou por integral
análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades
tualmente descobertas, tenham ou não sido elas sanadas.
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, que não seja
do Controlador Gestor do Controle Interno, ou de seu substituto legal, nele clara e
devidamente identificado.
Art. 16. Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da
Câmara, deverá ser elaborado, pelo Controlador Gestor do Controle Interno, relatório
específico, corroborado por documentos que comprovem o cumprimento das regras com
despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios,
processos judiciais em andamento, projetos de leis em trâmite na Câmara Municipal de
Vereadores de Maracanaú, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e
transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais, sem
prejuízo de outras informações julgadas relevantes pelo próprio Controlador Gestor, de forma
a garantir a integral transparência na relatoria.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá, se necessário, ser prorrogado
por, no máximo, mais 30 (trinta) dias após o término do mandato a que se refira o relatório.
Art. 17. Fica facultada a terceirização para a implantação e assessoramento do Sistema de
Controle Interno, regulamentado por este Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade
do Poder Legislativo, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas destinadas para
este fim.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA ITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 30 DE
JUNHO DE 2017.
CAMURÇA NETO
PREFEITO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 059/2017 DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA.
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ANEXO IDA LEI Nº 2.622/2017
CARGO DE CONFIANÇA - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE [| VENCIMENTO
CONTROLADOR | 01 — R$450000
GESTOR |
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