| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2622 / 2017 |
| Date | 2017-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação do controle interno do Poder Legislativo de Maracanaú e dá outras providências. |
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AFIXADO EM Nado PREFEITURA DE MARACANAÚ io Ana nte LEI Nº 2.622, DE 30 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se Sistema de Controle Interno o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, Unidades Executoras e Pontos de Controle, conforme as definições estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual do Ceará e a Lei Orgânica Municipal de Maracanaú, bem como a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Art. 2º. Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal de Maracanaú. Art. 3º. O sistema de controle interno compreende: I - sistema de controle integrado; II - sistema de controle interno do Poder Legislativo. Art. 4º, São instrumentos do sistema de controle interno: I- os orçamentos; H - a contabilidade; II - a auditoria. , 8 1º. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão. 8 2º. A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar: I- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; H - as operações extra-ornamentarias, de natureza financeira ou não. 8 3º. A auditoria tem por função: I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade; I - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art. 5º. O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, deve observar, em especial, os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de execução das receitas e das despesas públicas; sendo responsável, primordialmente, pela: - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Caí AA Palácio Antônio Gonçalves b Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREESITURA DE, MARACANAU II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 6º. O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelar pelo fiel atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, sobretudo a probidade administrativa na gestão da coisa pública. Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: T- a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; HI - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V- os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos. CAPÍTULO HI ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO Art. 7º. Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculado à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú, denominado de Central de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do anexo I da presente lei: I- 01 (um) cargo, em comissão, de Controlador Gestor, com as atribuições específicas e privativas previstas nos artigos desta Lei, indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú. I - 02 (dois)cargos, em comissão, de Controlador Adjunto, cuja atividade será exercida conjuntamente com o Controlador Gestor, cabendo-lhe substituí-lo, temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição emanado da Presidência. HI - 02 (dois) cargo, em comissão, de Assistente de Controlador, a quem competirá o assessoramento e auxílio no desenvolvimento das funções do Controlador Gestor e do Controlador Adjunto. 8 1º. Farão provimento dos cargos referidos nos incisos II e III, os recursos humanos necessários às atividades de competência do Controle Interno serão recrutados, necessariamente, entre componentes do quadro de pessoal de servidores efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú, na forma estabelecida no Art. 3º IN 01/2017 do TCM/CE, sendo que o servidor efetivo designado para exercer atividades no Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essas funções de maneira integral. $ 2º. O integrante de cargo efetivo que compor o Controle Interno fará jus ao recebimento de nção gratificada, determinada em Lei, enquanto o compuser. A Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 89005-420, PREFEITURA DE , MARACANAU $ 3º. Pelo exercício da função de Controlador Gestor, Controlador Adjunto e Assistente de Controlador, o servidor fará jus a gratificação de representatividade, de até 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento/remuneração. 8 4º. O Controlador Gestor encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú relatório semestral de suas atividades. Art. 8º. O ocupante do cargo de Controlador Gestor da Central de Controle Interno do Poder Legislativo, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação do Presidente da Câmara, obedecerá, necessariamente, às seguintes condições: I— possuir nível de escolaridade superior; II — idoneidade moral e reputação ilibada; NI — histórico e retrospecto positivo, enquanto servidor público, no âmbito da Câmara Municipal, caracterizada pela ausência de condenação decorrente de processos administrativos disciplinares - PAD. Parágrafo único. No tocante aos cargos de Controlador Adjunto e Assistente de Controlador, seus ocupantes, igualmente nomeados pelo Presidente da Câmara, deverão possuir, no mínimo, como grau de escolaridade, nível médio completo, além dos requisitos dos itens II e HJ do presente artigo. Art. 9º. É vedada a nomeação, para o desempenho de atividades no Órgão Central de Controle Interno, dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º desta Lei, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; II - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do prefeito ou do vice-prefeito, dos secretários municipais ou das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; IM - cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores. IV - pessoa julgada definitivamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público. : CAPÍTULO IV . DAS COMPETÊNCIAS E PADRÃO MÍNIMO DAS OPERAÇÕES E OBJETO DO CONTROLE INTERNO Art. 10. Compete ao Órgão de Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú na avaliação das atividades pertinentes, incumbindo-lhe: I - apoiar as unidades executoras, dos setores da Câmara Municipal de Maracanaú, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle: I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal; xercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXAD EM: Ana inte PREFEITURA DE, Mat. 41265 MARACANAU IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII --verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; XI fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal; XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios: e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais; XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas dos Municípios; XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. Art. 11. As áreas e objetos de controle, definidas no Anexo Ida IN 01/2017 do TCM, que trata de estruturação dos controles internos a ser cumprido pelos Poderes Municipais, a saber: I - Execução orçamentária e financeira: a) Contabilidade; b) Finanças; c) Receita Pública; d) Créditos Orçamentários e Adicionais; e e) Despesa Pública. HI - Atos de pessoal; HI - Bens patrimoniais; IV - Licitações, contratos e convênios; V - Obras públicas e serviços de engenharia; VI - Operações de crédito; VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos; VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas; IX - Gestão fiscal; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ X - Transparência. CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12. No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM, o sistema de Controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas, as seguintes funções: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceara - TCM, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte; J - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; HI - alertar formalmente à autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência. Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 14. O Controlador Gestor e os demais membros da Central de Controle Interno do Poder Legislativo, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no exercício da controladoria, delas darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária em caso de omissão quanto a tal dever. $ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador Gestor informará as providências a serem adotadas para: I- corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada: II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erátio; HI - evitar ocorrências semelhantes. 8 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, devem-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica do TCM. $ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do caput deste artigo, mesmo que não tenha sido detectado efetivo dano ao erário, deve o Controlador Gestor anexar o relatório oriundo da respectiva auditoria à prestação de contas do Poder Municipal. CAPÍTULO vm DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Controlador Gestor deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais, semestrais ou anuais, relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada passou por integral análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades tualmente descobertas, tenham ou não sido elas sanadas. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, que não seja do Controlador Gestor do Controle Interno, ou de seu substituto legal, nele clara e devidamente identificado. Art. 16. Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado, pelo Controlador Gestor do Controle Interno, relatório específico, corroborado por documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, projetos de leis em trâmite na Câmara Municipal de Vereadores de Maracanaú, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais, sem prejuízo de outras informações julgadas relevantes pelo próprio Controlador Gestor, de forma a garantir a integral transparência na relatoria. Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá, se necessário, ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias após o término do mandato a que se refira o relatório. Art. 17. Fica facultada a terceirização para a implantação e assessoramento do Sistema de Controle Interno, regulamentado por este Lei. Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas destinadas para este fim. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA ITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 30 DE JUNHO DE 2017. CAMURÇA NETO PREFEITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 059/2017 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU ANEXO IDA LEI Nº 2.622/2017 CARGO DE CONFIANÇA - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE [| VENCIMENTO CONTROLADOR | 01 — R$450000 GESTOR | Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430