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norma nº 137/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 1989
Date 1989-10-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, e da outras providências.
native_id427

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
LEI OE NO 1J7 DE 15 OE OUTUBRO DE 1989 
Ol•P~• - aobra o Eatatuto do Magiata• , 
rio do Municfpio de.Meracanaú, •dá 
outraa provtdênciaa. 
A CftMARA MUNICIPAL .DE MARACANA~, DECRETA E EU SANCI.2, 
O E PROMULGO A SEGUINTE LEIS 
TÍTULO l 
DAS DISPOSIÇO'ES PRELIMINARES 
ATt. 1D ~ Com b••• na Lei Federal n 5.692, de 11 
agoato ct. 1911, eata Lei diapõa aobra • o~ganiaaoão, o di.! 
1pl1na11ento, no ma.• • ventag•rt• para • e••nÍclo daa ativid•• 
a do Magl tétio ct 111 • 20 9reua do Siat••• Otieial de Educa - io do Mun!Q{pio de Maracana~. 
Art. 211 - Para •r•l.to• daata l•i• datin••·•• coma 
tlvidedaa do Magiatario - •• •••reida• por Proreaaoraa, Orienta - raa d• Apr•ndizagam • E•P•cialiat•• em Educação, caracteriza . - a por run;Õ•• de daclnoia, admtnletreção, aupervisão, ori•n• 
ação, t9ont •• educeçãa ,!11ca, •1'• de outra• que vi•~•• ' 
aar inttoduzida• no Sl•t••• d• Educaçlo. 
Art. 'ª • ílce v•dadot 
1 - o desvio d• runçlo; 
II • A p~aateçãa gratuita d• ••rviço•, •alva •• ca• 
• 
a conaid•radoa d• naturet• excepcton•l e crlt,rio do Chefe ' 
Exaoutlvo; 
III• A vlnculaçlo da qualquer naturaaa P•~• •falto • 
vanci••nto ou aal•rto. 
TÍTULO II 
DA VALORIZAÇ O DO MAGIST{RIO 
1 \ 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
CAPÍTULO l 
DOS PRINCf PIOS 
Att~ 40 • A Administração Municipal ••••ourar: a va 
- loritaoãa do Magistério atendendó •o• eeguint•• Pl'lne!pioat 
I • Tratamento igual entre proreaaotea • ••peaiali~ 
aa em aducaç;o pata ereitoa dida\lcoe, tlÍcnicoa e de vencim•n• 
, 
oa ou aa1ar1oa; 
II • Não d!aor!miAaçio entra profeaaorea •• ~azio de 
etivldadea, ir•a de eatudo au de diaclplina• qu• ministrem; 
I l l• Igual opot"tunidade per-a Prof'ee1or•• • Eepaéla•' 
i•tae em Educação no aperraiçoamentot etu~liz ção • qualirio•• 
ia, ••• prejuízo• doa venci••nto• ou aal,tioa para ••t•• p~o·' 
iaaionaia, quando compatível com o d•••mpenho da3 atividades ' 
Ópriaa ou atina do cargo ou ••Pt• º• 
CAPfTULO II 
00 APERrEtÇOAMENTO PROFISSIONAL 
Art. 50 • o ap•rreioeamant da Prortea!anel de M•·' 
tétio da~·••·' atrav.;a de curaoa eu ••tlgioa d8 ••P•oializ•• 
treinamento • at.uali1a9:0, par• oe quaia ••J• deaignado , 
a ou dentro do Munlcf pio, da Eatado ou do Pal•. 
Art. 60 • A Secretaria d• Educação • Cultura do Mu• 
c!pio plari•J•r' o proO•a•o da ap rt•iooamento do P•••••l de # 
ieta~io eetab•l~cendo adequada p og emaçao. 
Par,graf'o l1nioo • A prog't•••çlo prevista ne•t• Art_ 
podar' reallaar••• por oonvlnioa oe1ebradoa ao• Entid•d•• ' 
acionais ou outrea ln• i tulçÕ•• Nacional• ou Eatl'angeir••· 
Ar\. 7g • Pod~ ••r ~a1ignado para cu~•o ou ••t•gto. 
ror•• prevê o art. 5g deata Lei, o candideta que cont r co• 
a de 01 (u•) ano d• eretlvo ••••clc10 no ••roo ou ••prego. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
_,_ 
Parágraro t1nico • txclu••-•• d••t.• artigo oa Proria• 
aionaia de Magiatl1ia •• C•l'act rizada ab•oluta • l••diat•' 
neceaaidad• d• eapecializeçio •• determinado• ••tviço1. 
Art. BD 
ra do Municlpio 
gioa, obaervad 
• Co-.pet• aa S acretário de ~ ducaçio e Cultu - a ael•çgo doa andidato• a cur•o• ou ••t' - os a•guint•• critér·io•t 
I • Que haja afinidade •ntr• oa objetivos do cor a 
ou ••t'gio • •• at.1vtdadea ex•raidaa no Magist9rio pelo ªª.!! 
didata; 
ti • Li•1iado o nÚm•l'O de vai••• dar ptl rldad• ao 
candidato co• ••1or te11po de ••~vlça no MaQ1stér1o Municl•' 
pal. prevalaeendo, em ca•o d• em~ata o de mei•~ idad•; 
III• Q o candidato, no aomento d• 1ubmet•r••• 
•• eQãa, eatsja •• plena •••releio do Magistêtia. 
' • 
Art. 9a • Compete ao Chefe da Ea•cutlvo autorizar o 
af aatam•nto do inteorant• do Mag1•t~r1o P•~• participaçlo ' 
em detwtminado eurao ou eat,gio, b•• coma, prorrogar o ~·•· 
pectivo prezo, quando nace••~~i$. 
Parág~ato t1nico • o Sectetário d• Educação • Cultul'a 
da Munic{pia poderá autorizar o araatamento do tnt1grant• ' 
graduado do Magist.fr10, •t• 02(dolt) dia• ••m•naia para 
atendtl' aoa dmv•r•• d• est,gio eu ctu:r o •uperio.r, •• •1••' 
cionedoa com a átea •dueaci _nal. 
Aft. 10 • O P•ofiaaional do Magiat,rlo eraatado pa• 
r• o cura~ ou 1st,gl•• aaainar: P• viament• t1!'mo. de com11t_ 
1aao •ubqtendo·•• a perman•e•r no deeempenho de •uea f'un - çõea na Sitt.•ma Of'it11al da Educeçl do Muniofpio, du-.ent 
pet!ada •Íni~o c:ie 02(dola) anos a contar da conclualo do r• 
- rerido cutao ou ••t,910. 
Par&grafo lfnic • O não umprimanto do dl•poato n••• 
t• .artigo t11plloar.f na devol1:1oêo ••• aãrr•• do Muni.clpio , 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
-·-
pelo b•neft.ciérla a tltulo de tnd•nizaçio dt todas aa d••P•••• 
r•alizadaa oo• o cut•o ou eat,gio,. aendo • devolução proporcio 
nal quando o deeeu•prl•nt.e for parcial. - TÍTULO III 
DO QUADRO MAGIST{RIO 
CAPÍTULO t 
DO CONCEITO E ESTRUTURAÇKO 
, Art. 11 • D•tine•ae como Quad~o Magi•terio o con•' 
Junto de categoria• runclonaia 1nt•grad•• de oa~go • ••pr•ga • 
Pror•1sot 1 Orientador d• Aprendiz•;•• • Eapecrieli•t• •• E:d,!! 
ação, •1'• de outr•í que vier•• a ••r lntroduitdea no Si1te•a .. riclal de Educaçao Municipal, agrupada• em cl••••• • diatri•' 
uldaa •• nl'1el c ·m re11Uneraç;o progl"•••i"a • eac lonada, ••• 
ndo a g~au de rormaçlo mínima ••J.otda para ·cada claa•e, con• 
orme p~eo•itua a L.•i F"•deral na 5.692, d• 11 d• Ago1to d• 
971. 
A~t. 12 • Pera •r•lta d•ate lei, conaid•ta•••• 
1 • Cargo ou emprego • oonjunto ct., atribuiQÕ•• • 
•r•• •"•reida• p•lo ••rvidort 
I l • e 1••• • o conjunto de catou • e11pr•goa da' 
••• categoria tunctonal. • do •e••o gt•u de ~••Ponaeb1lldade 9 
alonada •• nlvei•i 
111• Cate9orl• F'unatonal .. o canjunt de atlvid•d•• 
dobr:vei• em olaalet id•ntltiaadaa P•l• natu•ala runcional' 
rau d• oonheci••ntt ·eiliglval pare C!I seu d••••P•·nhoJ 
IV Nf,,et• • O -walôt- d• v•noimento rt•a ou aal~rio 
• atribuído ao 1of'te•lo~al ·de Meglatário, oo:rre•pondenda • 
•• linha• &t pro•oolo na ela•••· 
P•r•o••'• tf ntoo • o nlwel ••t' tagutde dtà uma r•t•• 
1• oo•t••P nda.nt• à carga horl•f.• do Protl••i•n•l d• M•gi! 
••t•b•l•oid9 oonfotm• attlgo• 61, 68, ?O, ?1. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
_,_ 
a) Referência 1 • Para carga hot,ria at' 100 (cem) ' 
hora• ••n••i•J 
b) R rerânole II • Pare oaJ'g• hol'tCri• d• 101 (.cento' 
• u••) hora ••n••i• at..; 120 (c•nto • \lin •) ho~•• 11en••i•; 
e) R•t•rêncla lll• Para carga hat,•1• d• 121 (cento• 
• vintt u•a) hora• mensais até 150 (cinto • cinquenta) hora• 
ena•i•; 
d) Re,erência IV • Para carga hot,tia de 151 (cento 
• cinqu•nta • uma) hor11 men••i• at' 180 (c•nto • oitenta) ho• 
rea manaala; 
e) R•rer5noi• V • Para carga hot,tla d• 181 (cento 
• oitenta • u•a) hotaa manaaia at4 200 (duien\~a)ho~•• menaaia. 
Art. ) • O Quad o ag1•t4tio 4 ••truturado em dua 
artes a abers 
Parte I • Parmanent•I · 
Parte ll • Suplementar. 
Par.fgtato l1nico • o Quadro Meg1atét1o ' deatgnado P.! 
• ctldiOo• M 100, para o Regi•• da Treb lho Normal • MS 120 , 
lSO, MS lBO, MS 200 para Regime d• T•ebalho Eapeclal, a ••r 
truturado p lo E••cutlvo M nialpal. 
Art. 14 .•D Quadro Magiatétio' ~onatituldo P•l•• ~ 
tagotl•• runclon•l• compoat•• d• cl••••• • dl•tl'ibulda• em nj 
la, ••nda attibufda u•• qwalif'loaQlo P•f• cuusa ola•••• o. qu• 
ca aetabal•aido n••t• l•l nG1l7 de 1~ de utubre 'da l 1989. . "'' 
TÍTULO lV 
DAS ATIVIDADES DO MAGIST(RID 
CAPÍTULO 1 
.00 ENSINO 
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_,_ 
Att. 15 • A·• atlv1dadee de enain• são •••l'Cidaa por 
Prof•••••••• Orientador•• de Aprendiiage• a Eapeo1allata• •• 
Educaçio •d•ltidoa na ro!'m• de•t• l.al • dt outtaa norraaa taou• 
ladot•• da ••péot•. 
CAPÍTULO 11 
DO PROrESSOR E SUAS ATRlBUIÇ~ES 
Att. 16 • etaft•aor é O dOo•nte 1nt•grenta do Que-' 
dro Mag1at,rlo qu•,, no deaaapenhn de aua• tunoãea, vi•• ptO• • 
orci•n•r ao •ducendo • '*u.·maçto nec•a•ária ao pl•no dh•nvol• 
i••nto d• aw•• po\enai•lldadea, como ·•l•••ntà da auto-l'aaliza .... io, ptepa~o pera a trabalho • pa~a o •••t !elo oonaciant• da 
ldadanla. 
Art. 17 • Aa tunoÕea docentes eio axercldaa naa dl• 
araaa •'rila do anaino ortcial de lD e 21 graua por Ptor•a•O• 
• portador•• de habllitaçlo ••p•cÍfice1 
l • Da 2g g?au padag&gico. obtida •• tta• •'ri•• , , , ra leolanar •t• a A• ••ri• do enaino d• lD grawJ 
li • Oe 2D grau pedagÓgf.ee, aor••c1da d• u• ano de 
tud ediclonai•• ou 20 gtau, obtida •• qua\to •'ri•• pera 1~ , li ona1' ate a 60 ••ri• do enalno de lQ grau1 
III • D• gtau superior, ae» nlvel de g~aduaçlo r•Pt•• 
tada por llc•ncletur• de lD grau, ob,lda •• out•o de eu•t•' 
ração, para leatoner •t' • BD aári• da ensino d• lD or•u1 
tV • De grau aupa~ior, ao nlval de graduaçlo r•Pi•• 
tada por liaencla~ura de lD or•u• obtida em cur•o de curta• 
aoão, aareeold• de, no mlni•o, um eno l•tivo de •1\udoa •dj, 
nela, pata l•clon•~ atl • 2 1lr19 do •n•ino do 21 greua 
v. •D• gteu auparior, obtida em curao d• gtadwa- ' 
, corra1pondtnte • licenciatura plena. para leciona~ tadaa• 
aéri•• d• 1a • 2g or•u•I 
ESTADO DO CEARA 
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. -7· 
Vl. •Da grau auparlor, obtida em curao da gradua - çio, eorreapondent• 1 habilltaçie legal aepac!rtca pera cu~aaa ' 
rotia11onalizantea e rarmaçio padagSglca para lacion na 71 • , 8 aariea do ensino da 10 grav • no de 20 g~au. 
Art. 18 • As atribuiçÕea da Prateaaat eão aa •ata - elacidaa ne•ta Lai • no Regimento d Unidades Eacolareá de Enai - o de . lQ a 2Q grau• da Secretaria de Educação e Cultura do Muni￾pia. 
CAPÍTULO III 
DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇ~O E SUAS ATRIBUI~~ES 
Art. 19 • E pectalista• em Educação aêo oa int••' 
rantea do Quadro Magiatétio com nabilitaçâo eapecÍf ice de grau' 
uperior, obtida em cunoe de graduação, d• durac;io plena ou da 
óa-graduar;io. 
-a s 
Art. 20 • sio conaideredoa eapeciálistaa em [duca - l • Supervisor Escolar; 
11 • OriantadoT Educacional; 
lll • Técnico em Educação r{eica; 
IV - Administrador Escola~. 
Art. 21 • Supervisor Escolar ' o Espac!alista em 
cação cc;1m habilitação •111 supervisão escolar, obtida am. cu?'ao' 
•rior da graduaçao . .. com duraçao - ?lena, ou poa•graduaçao. , - A rt. 22 
trolar a avaliar aa 
Oficial de Educação 
• Compete ao Supervisor Escolar planejar, 
atividades t'cnic~ • pedag&gtcaa do Siate 
do Município, visando a melhoria do p~o-' - ao Ensino-Aprendizagem. 
Ar t. 2) • o Orientador Eduoacional ' o Espacialia 
•• Educação com habiU.tação em orientação educacional, obtida - curso auperior de graduação com duração plena ou de pÓa•gra-' .. çao. 
Art. 24 • Competa ao Orientador Educacionals 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
-e￾a) Acompanhar todo pto.casse de enaino na COlllUnidade ••• 
colar, vieando ao aju t manto • a int graçio do •l~nDJ 
b) Acomp nhal' • deaenvolvimento da P•l'aonalidade do adu - cando, pr po~c:ionando-lh• condic;Õe• d• conaclentiza;ão de aua 
paaaea, de auaa pontenci !idades • limitar;Õaa, d• aua voceçio ' 
proft.aaianal • intelectual, atravéa d• raf la)(Õe sobre oe ratoa 
• a realidade que o •nvolve• poat1b111tando•lh• ajustamento • ' 
integração ao melo aoci 1. 
A~t. 25 • o Superviao~ Escola~ • o Orientador Educaoio - al •••rc•rão aua• ativldad•• no Setor de Ori•ntaçlo • Supervt• 
aão d• Secteta:ria de f:ducaoio • Cultura do· Municlpto, • n!val ' 
central ou ••Oalll', relacionada• e • •• atribuiçÕ•• pr,pti•• do 
cargo au ••Prego. 
A rt. 26 • T :o ica •• E ducaçto r lsica ' o Eaptolaliata• 
• Educação, ltoanciado por cu~•o eureri r com dura lo pl•A •• 
du ... ,, , d • 
caçao. 1~ica ou poa•gl'• uac;ao. 
At\. 27 • Ca•pete ao T'cnlco •• Educação rÍaica plana• 
ar, coordena•, controlar • avaliai' • nível ••nttal •• ativida• 
a t9onlco•pedag&gica ••peclricaa da 'r•• de eduoaoão rl•ica . e 
acraativa, vi ando v1ab111Zal' p~ocaeao Ena1no•Aptendiza1••• 
Parlgrato tfnico· • O r•cni,.o •• Educação F'Í icl aacnc•I'' 
•• at1vldadea no O pertamento dt Da•po~td da Secretaria de • 
açlo • Cultu~a do Munie{pia, a n!vel c•ntral, ou aacoler. , 
lacianada• e m • atribulo6ea pr&prte• do cargo ou ••pr•oo. 
; Art. 28 ~ Adalnttttador tacoler • o Eapeclaliata •• 
açta licenciado •• oura• d• pedagogia de dutaç;o plana co• 
ecialidade ••P•ciali1a9lo •• admlniatraolo ••col•t. 
§ 10 • A ee•unetação do Ad•iniatradot Eaoal•~ • tn•••n• 
a H Ptoraaaol', • rueida de patlrieer;ia de Din9:0 • Viee 
eçia quend •• pl•no •••releio d tunoão, ~•tre1pond•nte a 
(c•m por C•nto) • 70% (aetenta por cento), t••P•otlwament• 
ca1ge hor•r11 ·d• ~•gl11• d• t'abalho. normal, pera ••tab•l•cl• 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
.9 ... 
anto ~• ensino d• 21 ~eu. De o% (qua~en a po canto) JO% • 
( ttlnta por oent.o),. pata nl al 1; d 50~ ( ctnque t.a por c•nto ) 
• 40~ (quat•n a por canto), para nlv 1 ll; d• 70% ( etenta pot 
cen ) a 50% (clnq •nta po cento),. para o nlvel III, ~••P•ctl• ... , . 
vament••' de oerga ha a•1• da tegime de trabalho normal, pata • ' - tab•leet•ento de •n•lno d• lD gteu, conrer.. dlapa•to noe a tt• 
g • 10 , 109, 110 • a•u ~ rágtaro Único. 
§ 2' • Ao admlniatradar Eacelat, no fterclcio d• 
runoio d Dil'eção,. c:o11pet• planejar,, ac:ompanh•r • contt le . •• 
atividad•s lonlOo•Adat1n1• l'•tlv • • p•dagÓgl~•• da Unidada E • 
col ~. 
§ JD Ao Adtlinlstt"adot E'.aoolat, no •••~cÍQlO da 
lc••Di••çlo, co•p•t• auxiliar • Adlllnietradar E1colar no de••.! # .. penho dos enca~g proJrloa da diraçao da .Unidade E colar • •u 
- atituf.loa •• au1 faltaa • iMpedimanto1. 
CAPÍTULO IV 
DOS OR?ENTADOR~S DE APRENDIZAGEM E SUAS ATRIBUlÇttES 
Art. 29 • Aa atividada docant•• alativ a ao .Si•t•-
dtl TV ••1';0 •••rcldaa pele Orien •dor .d• A prenditag••· 
Art. JO • Orientadas de Aprendizage é a Prot1aa1o•' 
al d Megiatário que, no d•••mpenho de uaa f"u oi- ct"'ta condi - adequada• pâl'a que teleeluno duenvolva sua ·C:lpacidad• • 
panear, ••ntir • agiJ.', prapatando•o pare • t~abelho • pat.11 o. 
arcfcto cona~ient• da cidadania. 
Art. 'l • E~iglr·•••á do Orientador de Ap endizeg••' 
bilitaoão doo•nte ••P•elrtca, canf'orm• ltena 11. 111, IV, V 
a~tigo 17 daata L•l. 
Art. J2 • Ae atfibutoõa d O~iantado d Apran l&e• 
alo a eat.ab•l•o!daa ne•ta La1 • no Regimento dai Uni.de •' 
a olar•• de En•ino de. 10 • 21l g'taua de Seoratari• d Edu1a9lo• 
Cultu~a do Municlpto. 
,; 
' ' 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
CAPfTULO V 
DA ADMtNISTRAÇ~O ESCOLAR 
A~t. JJ • A Ad11iniatrac;ão Escolar, ntt eA1lnra d• lg • 
2g grau• compre•nde •• ati\ilidact.a lntrant•• A cool'd•naolo de tu1 
aa, ~ dir•o;a, ••••••o»••ento • ••aletincia em Unidad•• E•col•• 
rea com atribuiçoea - baa1c•• , p•rtinent•• •o enalno. 
Art. J4 ... A Direção. tscolar de 111 • 2Q graus oompta•n - a Congtagação • a Dltetoria. 
A .. , , - Art. 35 • Cengragaç,ao • o a'tgao consultivo • da11b• - ativo com •tuac;ão. na• '••••d• o•g•nizaçro administrativa,. did.t - ica e diac1,11nar. 
Art. )6 • A Congregação ••r' conatitulde patltatiamen - • pelos prore1aor••, ••pecialia.taa •• educação •• pleno eaerol• 
io da tunçlo no ••t•b•l•cimanto d• enaina, corpo dia.cante, ln• 
luindO U·m ttpraa•ntante do Gramlo fatúdantil C1'1'PO ad•lni•trati - • doa pala. 
Pat'g~aro lfn:l•o • Para oa Eatabeleci11entoa de Enat.no • 
mata da trl•(BJ) ••l•• dtl aul•.•• pleno tunoionaratnto, int1• 
•• ainda, .à congregaçlo 01 (u•) rtpraaentant.• do eotpo di•o•n• 
, 01 (um) t•Pl'•••ntent• do e=orpo edm1nietrat1vo • 01 (u•) r•·' 
eaantant• da. peia. 
Att. )1 • Comp•i• ~ cong~egaçã s 
1 .. Ol•eutit • d•liberer por 111aie1ti• chi vot.•• o• ••• 
toa •P••••ntadOll 
11 • Aptovu oa plano• d• •n•lno d•• 8ert•• aentlct••' 
la Unidada Eaoolar1 
· lll • Cu•pti» • raiar cumpti• a Regi••n\o â• Unld•· ' 
Eacolat••J 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
-11· 
IV - Indicar 1m lista sêxtupla oa candidetoe à Dire - tor-ia Geral de Unidad• tseolar, votados antre os prora1aoref, •.! 
pecieliatae, diso•nt••• córpo administrativo • pais para oomp••' 
tantt eacolha do Chefa do E:JCeQutiwa., 
Att. 36 • A Congregação ••r' presidida peio Dir•tor 
•• em impedimento desta, pelo Vica-Dirator. 
Art. - , 39. • A Congragaçao reunir-••-• ordinariamante' 
u a vaz por bimaatre. 
Par:gl"aro dntc:o .- Podar' reunit·•• extraotdinaria•' 
ente por con\locação da Diretoria .ou aolicit~ção de, no mínimo , 
l / ' d• eeua membro,•. 
Art. 40 • At reuniõea da Congtagaçio eerão convoca• 
• at~av'• de um Edital publicado com antacadânc1a m{nima de 48 
quarenta • oito) horaa. 
Par,graro 11'nico • C.onatitui•aa qu&rum, da Congrega-' 
-o a maioria almplaa, pela menos, da aeua mambroa. 
A rt. 41 • Em oe•o da empate e.m votaçÕe• caba ao Pra - i dente o voto de qualidade. 
Art ... ~ 2 • A Dtreçao - a o , argao , - executivo da adminis￾ação da Unidade Eac;oler, subordinada técnica • edminietrativa• 
nta ao Depe~tamanto de Ena·ino da· S•ct•taria da Edu.oac;io • Cul• 
ra do Munic{p1o. 
Art. 41 * A dir~çio da Unidade Escola~ ser' exarei• 
pelo A dmtniatrador Escalar devidamente habilitado, nomeado ' 
r ato do Chefe do Executivó, pa~a mandato d• Ol(um) ano poden• 
aai teconduzido por mala um parlado consecutivo na mesma Uni• 
de Escolar, , obs•rvado o di•poato no inc1eo IV do .artigo J7 das• 
Lel. 
§ 10 • O Admi nist~ador Esc;olaf aatá aaoolhido pelo' 
ra do Exaeutiv~ entre os componentes de listaa aaMtupla, . orga - zada pela Congregação, até 30(trinta) dias ap&a a votação. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
§ 2Q • A 01 a;ão da 
lo Char• do Ex•outiv•; o 
•12• 
E •cola r,•••• ctlada ••r' dj•ign•d• ' - Am P• l do d• O ia m ••• qu n o • 
, 
•• p1ocadara dia •' n 
# r•r•nt9t 10 d st• ar:t!qo .. 
§ :J • Do .d111ini trador Escolar xigir .. se.-ã . a1' d• hab1 - litoç o o pu ! ica b do registro da Dir•tor ••P•dld• P•lo MEC • 
l (u•) eno d• p.leno eiuu~clcto d M gittt # ia Uni4fada Escolar. 
n t. 44 - A Di~ to~ie pars ••lho dea••p•nho da auaa tun - Õe•, artlcular•••-j oom o Oapa~tamanto da Enaln da Seeratarià' 
Eduaaçi e Cultu a, com t mbé~ na Un!dadt r ale 1 com •e E! 
1• sta •• E ducao• co p docente • sewl •• Aux111• • • 
A~t, 5 A e ·mpatên i da Administrada E olá~ • a con - ignad• no ~•g!manto da Unidade E9cola~ do Municlpio d• M raca•' 
~ • na ,orme p~ viata n••ta Lat. 
TÍTULO V . 
00 E~tRCfCIO EM GERAl 
Cf\PÍTULO l 
DAS DlSPOStÇO'ES PRElIMINARES 
Art. 48 • o •••r.claio ' • pt"tioa. p 1 , p . e 1 .elon l , ~ # . 
;i•t•t! d• atoe ptapfio• do ca•go ou ••P ego de qu• • ti ula~. 
CAPfTULO 11 
DO INGRESSO E DO CONCURSO 
Ar~. 4? .. o tno~•••a no Quadro Magtate?io ter•••·' ••cll• 
• concul' pÚblico O. l'OV a u d pt .,,. • tltul••• 
Perlgraro dnlc - Pata ·• oncurt • a que •• refaJ . ••t • i~o aer~ verirta•d• a qua it1Qaçi ••lglda conrotm o dl poa 
eata Lei. 
A t • 48 .. e 11pet• 'ao Chet• do E: Recut1vo, observada • ,, •• 
entac;ão ••pectrt.oa, a J.ni·cietlv• de aoncurao pata • ingt••• 
o Quadro Maglet•rlo, " devendo ~••ltiat••• a cada dolt anoa • 
tatada aatênoi•• 
ES.TADO DO CEARA 
PREFEITUR.A MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
•lJ· 
Parl~ raro ~nico • A regulamentaçio da concurso 
conter' notmaa comuna aos candidato• a cargo do Quadro Magis￾t,~io • aerá d•creteda pelo Chefe do Executivo~ 
A rt. 49- o ingresso no Quadra Magiat,rio dar• 
ae-á sempre no n!val inicial da respectiva ela••• reservadas• . , quanta• vagaa rorem naceasariaa para preenchimento por aacen - aio funcional na rorma prevista noa artigos 62 6~ desta Lei. 
. .. § lD • O disposto nesta artigo nao •• aplica • 
A• cleaaea, para aa quais nio haja aacansio.runcional, caao • 
em que tod~a vagas aa daatinarãa a ingreaao. 
§ 2g .. Oar•aa-á o ingressos 
a) Na catagori• tuncional de Prot•aaor, nos n! 
- vaia inicia ia da claaaas A, B, C, O, E; 
b) Na categoria funcional de Orientador da A-1 
praodizagem nos n!veia iniciais daa claaaaa 81 c, 0 1 E; 
e) Nea categorias runcionaia da Supervisor Ea• 
colar, ~ientador Educacional, T'cnico •m Educação rfsica . e 
dminiatrador Eacolar, no nlval inicial da ela••• E. 
, Art. 50 - Apoa o ingre110 no Quadro de Cargos' 
ou Emprego• do Magistério, o aeu integrante permanecer' em ea 
- t:910 probat6rio por um período nunca 1up•rior a 06(aais) me• 
ea de •tetivo exarclc10. contado no início do •~a rc!cio fun - cional, durante a qual, aio apurado• oa seguintes requisito•' 1 
a aptidio para o exercício do cargo ou emprego no tocante at 
a) Aaaiduidade; 
b) Pontualidada; 
e) Idoneidade Mo ral; 
d) Capacidade Proriaaional. 
Parágrafo 11nico • A qualquer tempo do pei-lodo' 
aat~gio probatório, a crit,rio da Chefia imediata do •ata￾i,rio, poder' aer cumprido •••• ••t'gio e o Proriaaional de 
gistário ••• 
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-14-
cont irmedo no cargo ou empl"ego, daade que aatiaf'aça oa re~ui•! 
toa exigidos neate artigo. 
Art. 51 • O aat,gio probat&rio corraapondar' a sua' 
conclusão do procaaao ••letiva, devendo aer obfigatoriamante ' 
auparvisionado pelo chefe imediato do Protiaatonal de Magiat'· 
riu que informar' ao setor da peaaoel da Secretaria de Educa-' 
ção • Cultura do Munic{pio sobra apuração doa requisitos cona• 
tantea no artigo 50 deata Lei .• 
§ lg - Observada a informação da cheria imediata do 
integrante da Quadro Magist,rlo o Setor de Paaaoal da Secreta￾ria da Educação • Cultura do Municlpio emitir' parecer ••crito 
concluindo a favor ou contra a conrirmação do e1tagtár10. 
§ 2a • D•••• peracat, •• contEario ~ confirmação ' 
ar·•••: viata do estagi,rio no prazo de lO(dez) dias. 
§ 'g • O Prof iaaionel de Magist,rio qua, em eat,gio 
, - 1 robatorio, nao aatiarizer que quer dos requisitas ptavlstoa ' 
o artigo SO desta Lei, ••r* exonerado do cargo qu• ocupa ou 
•r* reacindido o •au contrato de trabalho, cabendo a iniciati - • do proc•dimento de aindicincia ao chefa imediato daate pra• 
iaaional, sob pena da sua responsabilidade. 
§ , - • 40 • o parecer ravoravel ou nao pala permanencia ' 
eatagi,~ia a•r' encaminhado pal~ Diretor imediato ou Sacra• 
, , ' rio da paste, que encaminhara a . Aaaaeaoria de Racuraoa Huma. 
pa ra aa Pr.ovidênciaa cab{veia. 
§ A conrirmação ou não do Profissional da Magia, 
'rio no cargo ou emprego sará definida por ata do Chefe do E 
ivo_. 
Art. 52 • íicar' diapanaedo da nova ••t,gio probat&-
o Proriaaianal d• Magiat,rio que j' tendo adquirido eatabi• 
da, for no•aado Pª'ª outro cargo pertencente ao Quadro Ma•• , 
t•rio Municipal. 
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,, , "' .. , , , t Paragr• unlco • Nao ha~eta ••taglo p~obatotio nãa , 
provimentos por promo9;0, t an rerência • aacenaão prar1a11onal. 
Art. '' • A inacriçãa para 1erviçoa no Magi•t•~io ti• 
rá coma li•lt• e:x1mo de idade, •5 (quarenta • cinco) anoa. 
Art, 54 • Enquanto houver candidato claa•irlcado a 
ar aproveitado, prorrogar·•••• " "'ªªº de V•lidad• do ooncurao 1 
té o méxl o de 04 (quatro) ano•• 
A rt. 55 (. det•• , o 1ng •••o na O uadro Magi•t•rio 1 
• que• h u et aido condenfde po~ cri lnari•ntávtl, o • ••ntan• 
• tranaitada • Julg•d•~ 
Art~ 56 • t p ~•1tlda e ttenaf ranol~ do ocupente de 
argo ou emprega de Pror•• ot para o a~go ou emprego de Eapec1• - iate • ~1ce~v•r••• exigindo-•• a qualiricaoão legal correspon-• 
nte, at•ndende ao qu• dlapãe • L•gialac;lo Educacional vigent•• 
diante • pr•••• eutorlzaç;o do Chere do Exacuttvo. 
§ 10 • A tr•n•'•r9ncia dar·••-' a pedido do Prort1aio• 
l do MagistSr10. at•ndida à conv•nilnoia da ••tvioo. 
§ 2D • O inter·•t!cio para tranat•rincia 1ar.f de 7JO 
etec•ntoe • trinta) dia• na ela•••• a tar-••·'· somente pare 
ual vanci•ento av ea1:r10. 
§ 3D • A tr nate ênci• d•p•ndar: da ••iatâne1a d• car￾au emprago1 ~•gaa • de aa1eção interna d• p~ova• eu de pro-• 
• títulos,. 
CAPfTULO l I 1 
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO 
Art. 57 • Para lntt•••o n Quadr Magls\arl • lgir•' 
: do candidato a ptaenchi•ento dos aeguint e r quie1toes 
I • se a~ 111 1ro; 
II • T•~ co•pletad 18 (dezolta) anot d• idade; 
III• Eatat quite ea• •• obrigaçl•• Militar•• • Elei\e• 
raiai 
d 
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!V • Apreeentar nd19aes at1 r t&ria 
ente per xetcÍcio d cargo ou • pr•go. 
• p ~ inapaoeo edica; 
V • Sar habilitado previamente; 
VI • Poe uir ae oondi~Õ p viet 
•16-
da •a~d• rt - mprov •' 
regula anto que v nh• o e i1tir par 
r•goa. 
d•t• minado$ cetgoa ou • 
- CAPfTULO IV 
DA PROMOÇJT°O 
Att. 58 • Ptamoçao - • " a elevaçaa .. agiat9rio da um nlv~l per outro, . na saeama 
tegaria tunc!Gnal a qu• pa~t•nc•. 
do .Proti•aionel de 
ela••• dentro da 
Ar\. 5·9· • AI pro•or;Õea n•• div•r•o• nlv•1• dó• car - •mprago integrante1 da Quadro Magi•t,~ia, tar-•••*o ... 
aplic•o·o do crit9ria dtt ••r•ci•ent observado• i.qui - toa A, e, e, o de ar igo 5n de ta La1. 
t• 60 • S men e parti~ do momente am que co••' 
7)0 (a tecentoe t t~i ts} diaa de efetivo ex•r lcto na 
a ••• aaa111 co•:o n.lv11, adquirirá o Protiaa1onal da Mag1•te• 
, o dir•lto à pro•açao de u• nlvel para outro. 
§ 1~ • As pro•oçõea· serio r••11zadaa dti 12(doie) •• 
( doze) •~•• , obaervado o diepo1to n s artigee 59, 60 d••t• ' 
l, • vlg ra lo a partir de 1D de janeiro d• oada ano. 
§ 2g • Somant concot erãa àa prómaçÕaa oa candld••' 
que co•pletar•• o inter..tlclo da 110 (••t•c•nto• • trinta ) 
at• Jl de det •bro do ano ant•o•d9nt• à vigsncla da pre•o• 
• .'.\ f't. 61 A l .innaa d1 fJto•oçao da c•t•g •1u tun - aia do Quadr~ Magi•terio aio •• eon•t•nt•• no en••• 1, P•,! 
lnt g~ nt• d eta L11. 
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CAPÍTULO V 
OA ASCCNSKO tUNClDNAL 
Art. 62 - Para •'•it ••t• Lei, oon•lder•·•• A•• • 
cenai tun lonel • •l•~ac;ão do Ptotl••ional d• Mag1•t~t10 de 
qualq\i•r n{val ele uma ol•••• par• cl•••• auperlor na n••• c•t• - goti• r.,nclonal. l'••P•ltad o nÚ•era de vagaa ••t•b•l•cld n• 
an•• II, ~arte in\egr•nt• delata Lei. 
§ lR • A Aecanaao r'lnclonal ••r' lavado a eraito ••• 
diant·• pl" c•••o tagul•I' dl reclaaeirtcaolo au concur•• interna, 
••• Pr•Jul•o d• concurao pÜblJ.co n• hip&t••• d9 n•c:•••ldade .p:r• 
enta. - § 21 - So•ente ••r' concedida aac1naão runclenel pa• 
a Protl••lonal de Magi1t-'r10., ap'a o cumprl••nto do S.nt.•ratj 
eia d• ?JO (••t•c•ntoa • ti-inta) dl•• de .rativ •••rolclo na 
l••••· 
§ 'ª • Pata el•vação pravi•t• d••t• attigo dev•r' • 
rarlaa1ona1 d• Ma9i•té~1a P•••ui~ a qu•11rica;ia exigida pata 
ada o1••••• conrorm• ,dl•poata neata l.•1• 
§ 4a • A el.-açio do Prot1••1onal da Maoi•t•rto por• 
cenal'o tunolanal dai"•••·' • nlv•l de ol•••• upel'l•r •u.b••• ' 
te ao nt~el d• cl•••• erlglná~ie. 
§ 1'1 • A •l•v•c;io pt•v1•\• ne•t• •ttigo dar·•••' l,!! 
pend•nte•ent1 de t1Udan9e da aet1e .. q- lhlona O PI' r111t .. 
d• Maol•t9r1•. 
§ 6R • A A•o-.nelo r~nçlonel praoe1•ada da U•• çlaata 
ra outl'•• .,od•r' ca•lon•• • ab ~'~•• de vaoa fUt nlv•l f.n c1 
da cl•••• d• eri1••· 
§ ?Q • A A•cwn le run 1onal aerÍ ••alltada d• 12( 
) •• 12(do1•) •••• • vi;erarâ a paJtt.11' da 1a de Jana1r de ' 
ano. 
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-10-
§ ea • Soment• concortet;o à A•c•naão funcional o• • 
cand1datc.a que co111platarem o !ntet•\!ct.o de 7JO·(aeta-centoa • 
trinta} dia• ilt• Jl d• Dezembro do ano n\•C•dente li v.tge•••' 
ção dJl A•c•naão. 
§ 9~ • O P~otl•eional de Magistério d•v•r' t•qu•rer1 
• Aec•naão runct•n•l •• Secret.fr10 de E:ducac;lo • twltu1a d• • 
MunicÍpio, •adl•nte a aptaaentaçl'o doa aegulntea doou••ntoa , , . ' ""' al1t11t do diploma, ou certificado, eu c•rtidao ou dec1ataçaet ' 
co•pl'obetori• de qualif'lc::açlo legal •><igJ.dat 
a) dlti•o oontl' -cheq·u.•1 
b) T{tulo da nomeação • contrata de trabalho d• u•' 
au mal• carga ou •mpra·go. 
§ 10 ·• A Sactat.ette da Ed"1caçto • Cultura do Munic{. 
pio adotar' no p axo d• lS (quinz•) dle• a conta~ de data do 
requ•i-l•ento dô Ptorl1aiona1 d• Magi•t•l"iO •• ptcawidênc1•• ·O• 
- blva1• à A•oenaio rwnelonal na rarma do t•gulamento, •nvi•n•' 
da-a n••t• pr•zo à Aa••••Oria de R1ou.r1a1 Humano• pata ultl•' 
ar a ·••u p-roo•••a••nto. ~ Art. 6J • Havendo •aior numero d• pret1ndent•• do· 
u• oargoa ou ••Pr•go• ••1•ttn\te na nl.w•l J.n1.o1 1 d•· cada ·• 
ola•••• Ob$etvae•al•a na proce•e•11enta da Aacenafo rt.melanal' 
a ••gulnt• atd•• ptereranolalt 
•) Pfe.r•tlnc;ta na date da tuabi11toçlot 
b) Mata~ '••po de ••rv1.oo P'1blico Municipal. 
Par&gtetQ dnico • O• eicoedent•• •ria diapantado• da 
ovo tequ•r.i••nta, rtcando de•d• ant.lo 1nclv!doa en\~• o éan - corrent•• .d• p1Óxt•• Aaoenalo funclana1 1 oba•rvadoa ot crltl￾ioa d• proc1aaem.anto ••c•*'•ione1. 
Att. 6• .-. O• Pret••••r•• nlo titul•doa, ao ~abilit.! ' 
••·•• dantto do prea.o ptevisto por ••t.a t..•1 1 terle Aac•n•lo' 
uncional pera • categoria d• Prot•••o~, na ela••• eorr••POn• 
nt• • •ua qualir1aaoãe, no nlv•l de 1al.fr10 ou v.anclnt•nto • 
diata111ant• •up•rbttt1 ao •a1.t~io ou vencimento origtnltio. 
••t• 
ao 10 
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. -19• 
Parágraro dntco • Pata • Aaoansão Funcionel prev1ata 
M , # att1go obt•I"'ª •••·• t••b•• o diepoato noa paragl'af oe 10 
do ert1go 62 deat• La1. 
Art. 65 • As linha• da escenaão das categorias run• 
clonai• do Quadro Magiet,rio ,;o •• oona\ant•• no anexo l, par - a integtante deata Lel. 
Par,gtaro dnico - O• ocupante• de cargo ~ ••praga ' 
Prot•1•0~, Orientador da Aprendlzaga• ou Eapacl•ltata •• 
ducar;ão aa . a'dq •• n!11al da p&s-graduaçaa, iario alavadaa 
ara ela••• r, no nfval aubaequent• ao nível da cl•••• orlt1• 
1, r••P•itado o número de vaga• ••tabel•cida• n~ ene•a II. 
CAPÍTULO VI 
005 ArASTAMENTOS 
Art. 6~ • o araata•ento do Prorie•iona1 da Magi•t•• , , t 
a dae atividade• prop~i•• de ••w cargo °" emprego podera 
orrar noa aeguint•• caao•, ale• de outro• prevtatoa na Legl• - ção Ttabalh1ata. Conaulidada. 
1 • Para aeu aperfeiçoamento, e peclali2aç;o • que• 
11 • P••• •••rcat carg• •• Co•iaaão ou runção d• ºº.!! 
anc;a •• drg;o do Sarvtc;o P'1bl1co radaral, Eatadual au MuntoJ. - lJ 
til• Para o axerclcto da run;ão eletiva no âmbito í! 
, Estadual ou Municlp.elt 
IV • Quando na •••releio d• cargo da Dlratotla d• ' 
lque.r Ent1ded• d • t•praaentaçao. - do Magiatel'io /li reaonheci d • ' 
Governo Eatadual ou M~niclpal. 
§ 1D • o eto da ataatamento ••r' de co•patên ia de 
do E>1ecutivoi 
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-20-
§ 2Q • No ca•o Pt•vi•'º no ft•• l de•t• artigo pra•o 
de afeatamanto ao tempo de duta9ão do cal'gO ou •tt,g1• pi-avia-• 
ent• comp~ovado• pod•nda .••t prorrogad conrorm• artigo 9g • '* ; paragtaro unico da•ta LaJ., ••••9U·I' doa ao P rortaaional da M•gi!. 
, . 
tario todo• oa d1r•1taa • vantagana como •• ••ti~•••• •• eretl• 
vo •xerclc;J.o,, ••c•tt.tando·•• • gtatificec; .. . de reg;nola d• cl••• 
•• lhat1nt• ao reepact1vo carg ou emprega. 
§ )D • Da araatamantoa pravieto• no 
go urão autot11adaa, · co• ou••• ônu• para.n ,, a cr1tarta d Ch•t• de E~•eutlvo Municipal. 
corr•• Municipal• 
§ tD • Para oa àfaatamantoa previat.oa noa !ten• Ili ' # - IV daat.• at"tlQo, ••r• ob•• veda l.•g1•1 çao co•petant.e. 
CAPÍTUl..D VII 
00 REGIME OE TRABALHO 
SEC O l 
DO REGIME DOS PROíESSORES 
Art. 67 • o Ptore •ar ficar' eubordinado ao 
rabalhct normal 0011 cel'g• horária maneei d• 100 (e••) 
i• dl•trlbu{da•r 
hora•, •• -
I • 1' (d•~••••i•) hot ••aul aem na1e 1 oonaiderada' 
•I• d• 05 (cinco) ••••n••s 
ll • o• (quat,o) hos-aa aeneaia pera atividades onti• 
a no plano global da &tividade ••colar; 
111 • 11 (dé!••••l•) hotaa 11enaala pa-ra trabalho do•l• 
ili•t••• 1ncaren\•• ao deaemp•nho da '""''º• doo•nt•. 
Par~gtaro ·dnico - o Prot•••or. d••d• que haja nac•••i• 
de de •• vi;o e por eutortzeçlo ••P~•••• do Cher• do E•touti• 
, de cotno1• acordo co• o inter••••do, pod•r' ubordlnar-••, • 
r•v'• de aup1ementaolo, ao lieoi•• d• trabalho eapeoial co• ' 
arga hot,t!a menaal de at' 200 (duzentaa) horaa, •• qual• ••• 
dlatribuf daa na• •••m•• preporçõea ••t•b•l•oida• n••t• ar\! 
• 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
... 21-
_Art. 68 • O professor pago à base de horas aula, com 
carga hor,ria aemanel rixa ou vari~vel, inrarior ~ eatabelecida 
no "caput" do artigo antetior, tar~ as horas de trabalho assim 
dietribu!daa e calculadas: 
I - Número da horas-aula semanais contadas na base 
de 05 (cinco) aemena• me"saia; 
II - 04 (quatro) horas-aula meneais para atividades 
contidas no plano global da Unidade Escolar; 
III - 16% (dezeaaaia por canta) da carga horária me~ 
sal para trabalhos domiclliaraa, inerentes ao desempenho da run 
çaa - docente. 
lQ - O resultado dõ cálculo ·previsto no !te• III 
desta artigo ••rl sempre considerado númaro int1iro desprezados 
os minuto• excedentes. 
20 - Daeda que haja nac•••idada da serviço • de co 
- um acordo com o Prori•sional, o Cha'e do Executivo poderá aut~ 
rizar acréacimo eu redução na carga horária de••• Profissional 
da Maqist~rl , obaeryadoa em cada c~•o, a r••P•Ctiva L•gialaçio 
aapec!rica a os crit,rioa eatabelecidoa neste artigo, 
Art. 69 - É vedado ao d~cante utilizar as horaa•ativi - dadea am ••rviças estranhos àa suas runçÕea. 
SEÇA°O II 
DO REGIME DOS ESPECIALISTAS 
Art. 70 - Oa Eapec1aliatae em Educação estão aubord! 
adoa ao Regime da Trabalho normal com carga horária mensal da 
00 (cem) horas, podendo aubardinar·•• aa regime espacial, via 
uplamantação, de até 200 (duzantaa) horas mansala, inclu{do os 
apousaa semanais, remunerados desde que haja necaasldade 
rvi90 e por decisão do Cnara do Executivo, da comum acordo 
o o interessado. 
d• 
' 
· . . 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
-22. 
Par,graro ~nica • A carga hot~rla mensal doa Eapecia• 
li .., , I 
ataa am Educaçaa aert a••l• d11tribu1dat 
I • Pare cerga horária ••n••l da 100 (cem) horas 
o Eapacialiata ebrig•·•• a prestar 04(quatto) hora1 dl:rtaa 
exped!•nte; 
' 
d• 
11 • Para carga horária manaal d• 120 (canto a vinte) 
hora1, o eapeoial11ta obriga·•• a praatat 05(cinca) hora• di'·' 
riaa de expediente; 
III • Para carga horéria •enaal de 150 (canta • cin•' 
quanta) horas, o Eapeclalldta obriga·•• a preater 06(eela) ho•• ; 
raa diariaa d• expadiant•I 
IV • Para carga horária mensal de 180 (oanto • oiten - a) haras, o Eapaeialiata obriga·•• a prestar 07 (aete) hotaa ' , diariaa de ••P•diante; 
V • Para oaroa hor:rla aenaal ele 200 (duzentas) ho 
- aa, o. eapecialieta abrlg•·•• •prestar 08 (oito) hora• da expe - 1entt. 
SEr;Ko 111 
DO REGIME 00~ ORIENTADORES DE APRENDIZAGEM 
Art. 71 • O Orientador de Aprendiaagem eata " aubordl• 
do ao regi•• d• trabalho nor•al, co• carga horária mensal de 
D (c•m) har••• podando •ubordinar-•• ao regime ••P•Oial, via 
plamentaçãa, com oa~ga hor,rla ••n•al da et' 200(duzantaa) ho - , daad•, que haja nemeaaidad• do earvioo por autoJ>izaçio do 
era do Executivo. 
Parágrafo dnico • A dt1tributoio da oerga hor,ria do 
ientador de Aprendizagem segua o diapo9te no artigo 67 • aau• 
rágrato Única, daata Lei. 
SEÇKO IV 
00 REGISTRO DE PONTO 
\ ,. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Art. 72 • O hor,rlo d• \rabalho do• Pr~t1e•iona1a de Ma 
- giat,rlo ••ré dater•lnado p•lo Secret:r10 d• Educaçlb • Cultuta' 
do Município, aba•~vando••• no qu• couber o eat•b•lacido no r••• 
pactivo calendário ••colar. 
Art, 73 • O PtoPiaaional de Magiat,rio rloar' •~Jeito ' 
ao ponto, que ' n ragiatro palo qual •• ver1r1car' diariamente , 
aua entrad• • •alda •• aarviço. 
§ lg • o Prote1aor •• rag;ncia da ela••• t•r' co•o con-• 
rola da rraquencla o di,rlo da claaa•; 
§ 211 - o Sac~at:r10 da Educação ·• C\11\uta do Munic{pio ' 
t•r•inará qual• oa dama!• pror1aaiona1• de Megi•terio que, •• 
irtude daa atr1bu1çÕet que d••a•penhaM, neo rtcerio obrigadoa t 
ponto. 
SE çft'o V 
DAS FA TAS ~O SERVIÇO 
A rt. 7• • o PI' fiaatonal de M•oiatérto qu• raitat ao 
arvlço, pàd•r' Juetiticet-•• perante •e Chet• i•edi•te, • nl~•l 
ntrel • a Diretot da Unidade E1eolar, a nível •• olar, no pr! 
iro dia •• qu• •••P•reoer ao local da t~abalt\•• aob pana de •u - ltar-•• e• con••quênciae eaul\ant•• CS. •u• euaênoia. 
§ 10 • o Chefe l••dia'o do Profiaaional de Magist,rlo • 
rator da Unidad• Eseolal' 'd•cidir: aobr• a ju1tif lcaçià da• te! 
a, até o m'Mimo da 15(quinz•) pot ano a juat1r1oaçlo da• que 
ceder•• • •••• nG••ro, atl o li•it• de )O(trinte), ••r' 1ub".! 
da, d•vida11ent• inrotmada por •••• autoridade, l de !alo de 
auperior hle erqulee nO P•&IQ da 05{cinco) d181J 
§ 20 • Pera justitlcação de '•ltaa, paderl ••r ••lgida • 
ova de motivo alegado pelo Proriaaional da Magietlrio1 
- § JO • A autoridada co•petante dec1d1t' aob•• a juatltl• 
prazo de 05(cince) diaa, a bend . reourao à autoridede' 
quanda 1nd•r•rido o p•didoJ 
ao, ne 
erior, 
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§ 4g • Serio relevedas até 0) (trâa) faltas durante 
o mãa, da•d• que juat$ricadea P•r•l!lta autoridad• hiarárQuica ' 
compet•nte, moti·vadaa por doenç,aa comprovada mediante taat.! # do medico; 
§ 50 - Somente aerão conaidaradaa como injusttrica - dae ea taltaa que ensejar•• a não recuperação dea aulas até o 
~ltimo dia de ceda ano l•tiva. 
Art. 75 - Ao Profissional do Magistério, quando •• 
- tudente, ser~ permitido faltar ao earviço, aa• preju{20 do van - cimento ou salário, além daa vantagens, noa diaa em que ro• 
submetidD axamaa petcia1• ou finei• cuja horárie coincida 
com sua jornada de trabalho, desde que juatifi ue a eus;ncla 
com a apraaantaç a de atestado fornecido pala Direção do r•! 
pectivo eatebalacimento de ensino • reponh• ae aulas, adequad~ 
ante, sem cauaar prejuízo ao corpo discente. 
CAPÍTULO Vtlt 
DOS DESLOCAMENTOS 
Art. 76 • O PtoPiaaional de Magiat,rio poder' s•r 
aalocado d• uma para outra Unidad• Escolar ou 6rgão tntagtan - • da Estrutura Administrativa da Secr•taria de Educação • Cul - ura do Municf pio. 
Art . 77 • Proceaaar-••-~ o deslocamento, réap•itada 
lotaçio do departamento respectivo, nos seguintee casoat 
... I - A pedido, deade qua nao contraria dispositi - a legais ne• a conveniincia do ensino; 
11 • De or{cio, no interesse da adminiatração; 
III • Por permuta das partas lntereaaadas, co• an~ 
eia pr~via do Secrat~rlo da Educação e Cultura do Município. 
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·25· 
A~t. 78 • Salvo a aeu p•dido, o Pror11a1 nal do M•· 
g!atel'iO não Od•rlÍ ler deslocado C$Uando •11t QOiO de térial OU 
licanç• por aotlvo de dbença. 
A rt.. 79 • o Pror11alonal d• Magiet,tio cam •••»cÍ·' 
cio em Unidade Eecolar. toment• poderá ••r d•alocada no pe,!o - do de reo•• o ••Col r, no •ª• ds janeira, diante equ•~i••!!. 
to circunetanclado do intareatado, excetuando-•• ea caaoa •• 
qu• Secr•t•rl da Educação • Cultura do MunicÍplo julgar na - • casaarlo. # Art. 80 • O• Profi••ionals da Magiateri , no• exar• 
cloi em Unidade Esoolal', ao•ant• pod•reo r•qu•r•r tranaretên . 
eia epáa 01 (v•) ano, no m!nimo, no ••i•b•l•ci••nto de enelno. 
CA PÍTUtO lX 
DAS SUBSTITUIÇ~ES 
Art. 81 • Para e da Unidade Escolar, al'• do pre•n• 
ch1•ent do 9au quadto d easoal, p dar: havef, e nrotm• ne - cas•ided de ••cola • da · co:rdo om crit• toa ••tabal cidaa ' 
pela s ecrataria d• E ducac;ã e Cultu~a do Municlplo, um catpa 
de aubetituiçlo eve"tu • 
Parágraro dntco • A deeignação doa Pror•aeorea • Or1 - entado • de Aptendiza •• subatitutos • á pr•viamente reita• 
por ato do Secretário de Educação • Cultura do Muntc!p.io, de.a 
tre oa prort~aionai• integr nt•• da Quadro Magistério. 
Att. 82 • O• Prateaaot•• • Orientador•• de Apt•nd&.• 
zegem de11gnadoe pare aubttitulolte ev•ntuai• poderio a cri - ária da 5 ec:tetal'ia d• E'ducac;io • Cultura do Muntc{pio, ••r 
ranste~ldoa da uma Unidade Eaoala~ para outra. 
P•r'grato ~nico • o Depart•••nto de Enaina ••t•b•l•• 
erá norrn•• qu• di•c.iplin rio ai•t m&tlc• de 11batttu.l9lo ' 
v•ntual .. 
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TÍTULO Vl 
DOS DIREITOS E VANTAGCNS 
CAPfTULO l 
DOS DIREITOS 
Art. 8) .. Aoa Prori••ionala de Magistério ••••ourar• 
••-io, quando ocupante• de cargo• de provi11ento ·~ ativo •u •• 
comiaaão, oa dlt•ito• previataa n••te E•tatuto, ••• preJu{io • 
doa •atab1l•cidoa na Coneoltdeçlo daa L•i• do T~abalho. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGE.NS 
sr clt'o 1 
DAS GRATlíJCAÇrJE:S 
, ; Art. a• • Aos Profiaaionaia de Magl$\er1o 1 ali• dae 
want.agan1 eapituladaa na Conaol1deçio da• l..•1• do Trabalho , 
a111gurar-••-lo •• 1aguint•• grat1r1cai;Õ•a r•••alvado o d1••' 
posto nas artigos 86 e 92 de1\a Lei. 
l - Pela participação em comlaala ou gru~o de traba 
, . , , , - lho na area do M glat•rlo em carattr ttanaitorio; 
II • Pela participaçlo éo•o •••bro ou auxilier d• oo 
- isaão de concurso d• Magiate•la·J 
Á Ili • Pala reg•ncia de cla•••J 
IV • Pela produção d• obra ou publioeç;o de ttab•• • , . ho, dentro de aua ar•• de ••P•c1al1%aQao; 
v • Pelo quinquênio d• t•gencia; 
VI • Por atividad• •• looaia tn&aptta• ou cr. d1tÍc11 
ceaso. 
A1't. 85 • A gt:atiticac;Õea pteviataa naa !t1n1 l • ' 
do al'tlgo ant•rf.ot, aerio rt•ada• • •tr1buldat 1 eonror•• • 
gula•en.taçio a ••r baiacada P•l• Cher• do E>eacutivo. 
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.. . Art. e~ • A gratiriaaçao pela regencia de cl•••• ••• 
rã concedi.de ao•nt ••• Pl'attà1or•• • Orientadot•• de Apr,endl - § 1'1 •A gratltioa9io ,d• que trata eate attl o to••n• 
ta terá paga por !n1clat1va da Dlreoão da Unidade Eacõlar eol 
abilltadoa qu• eativ•t•• •• et'etivo aaerclcio • no co•provedo 
d•••mpanho d•• attibuioÕ•• pr&pri•• do re•p•çtivo cargo ou •,•• 
rego, t••••lvadoa o• caao• da areataRtanto 1m ~J.rtrud•, del 
I • ráriae a Reçaaao Escolar; 
tl • CaaaNnto, •t' O'(tr9a) di•• cona•cutivoaa 
III • luto, at' {do~a) 02 di • conaacut!voa em virtu• 
da relecimento d• cônjuge ou companhelro(a), ••oendenta, ' 
acandant•, ir•âa ou peaaoa que, declar•dament•, '•"' sua Cat•' 
eira Protiaaional, viva aob aua d1ptndanctas 
IV • Llc•noa-Meternldad•• ••• Ptejulzo do Emprego 
do aalárto, coM duraolo d• 120 (eento • vinte) dlaa; 
V • Licença.Paternidade, na forma eetebal•cid• •• 
egialaoio co•Pl•••ntar ~ Conatituloio Federal; 
# Vl .. Juri, Serviço Eleitcn•al • outros co•f;i ·sori•••n - obrigadoa pot Lei; 
VII - Licença por •otivo de doença. da aoordo oo• o 
apoato na Llgialaç;o p~evidênciérta vig1nta. 
§ fQ • Terio dlt•ito a gratitlcac;io por regência d• 
•••• oa Ptofeaaorea a Orientadores da AprendiZllHJ•• qu• ••ti• 
r•• no d••••p•nho daa attibui9Õaa prÓp~iaa do cargo ou empre ' - •• •atabe1ecl•entoa de Enaino Municipal u Pa~ticulat • íi• 
ntr&pico oonveniadoa,na tor•• prevista no preaent• Eatatuto. 
§ )1 - Oa araata•antoa previatoa noa ltena I, II, 111 
da artigo 66 desta Lei, exclueM a p•rcepção da gratirlc••' 
da regência de ela•••• 
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~28~ 
§ •a • A g etiricaçio de regência da classa ser' p$• 
ga ao• •u atitut a ev•ntua1e h bllit d09,. por 1n1o1atlva da Dl· 
ração d Unidade Eacolar •omenta naa caaoa de efa1tamento Pt•• 
visto noa ltena 1 a VI l do § lR do artigo 86 d••ta L•f.• 
Art. 87 - o welor da gr ·tiriaação 
claaee cor apond•r' a l~ (dez por cento) do 
• pal ~egencia de 
eepectivo venci-
• • ento · u aalario•be1e do benaticiario. 
Art. BB • A gtatirtcação pela r•gencia de ela••• •• 
, - ra concedida por ato do Chefe do Executivo,. prac•dido aampra de 
nrorma9Õat do compet nte .&rgwo da Secretaria de Cducaç;o • Cul - ura do Município. 
Art. 89 • A gratifioaçlo d• qu• trata o !ta• lV do 
rtigo 84 deeta Lei ••r• . concedida a Proritalonal de Megiete- - io pal• Chare do txacutivo, sab a ror•a de pr9M1Q, conror•• r• 
- lamentaçlo ••peclrica. 
Art. 90 • A gratificaçio da que trata o ltem V do · rtigo 84 deste lel àera· concedida somente ao Prot•••ol' • ao 
l•ntedot de Aprendi~agem, à razão ' de 5% (cinco par c•nto) por 
lnqulnio de aretiva tagância de cleate, ••ndo semprn propo~-• # onal a tasp•ctivo venc111anto ou aalario. 
§ lR - A gratirtcaçãa de que trata ••t• •~tige aerá• 
e 'cumulatJ.vam•nta a aada p .,{i d edio1on da OS (cinco) • 
•• até o limite d• 'º% (tl"inta por canto), •• do aaxv meteu• 
ª• • d• 2'~ (vinte • cinco p•r ·cant ) , ••· do ••• rem1nin•., 
§ 2D • A con ... ; d gtatlf ica;ão pelo qulnqulnio • 
regtncia ••rá prooe ••d• pela Aa1eaaor1• d Recura • Hu•anaa￾uniclpto. indep•nden\e•ente de requeri11ento do intereaeado\ 
b••• na• l_nrcn•maçÕ•• da secretaria d• E duoaoão • Cultura do. 
ic!pio, teaaalvadoa •• araatamentoa . pr•vlatoa no P•~•graro • 
lt.•n• do •rtigo 86: deate Lal. 
§ Ja • A g etif lcaçãe pelo quinqutni da regincla 
ide a pa tir do dia imediato àquele em que o Ptoreaaor • 
, 
• 
o 
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-29-
0rientador de Apr•ndizag•• l•Pl•~•ntara• a condiç;o à aua cone•• - -
ªº• 
§ 40 • Fica• axeluld da vantage11 a que •• terer• o 
artigo 84 Ít•• V, oa Ptoreaaoraa •Orientador•• de Apr•ndizag••' 
raatadoa, conrorme o diapoa\o noa !'tana I, t I, III • IV, do ar• 
tigo 66 deata Lei. . . 
Art. 91 • O Profiaaional de Magiatario , ri• Diraçao -' 
u V1ce-D!raç;o de Unidade racalat ou in\egranta da· comleaão ou 
Í 
~rupo de Ttabalha ª' carater p•r•anent•• qu•ndo de•••• afeatadaa 
d9poia de 05(cinca) anoa ••• intettupr;ão ou 08 (alto) anoa não 
anaecutl~o•, rica• om direito a antinua~ perc•bendo e grati• 
lca;ão corr .. pondente ou • comi•aâo ou a grupoa d• trabalho que 
upav•• ou •xttcia11 à. tÍpoc• do afla•tamento etuí ••r•• deaJ.gnadoa 
ara runçÕ•• ldentic••· 
Art. 92 - A gratiricação da Lt•• VI do attig e• 
•r' atr1bu!da palo Chate do Executivo aos Protaeaaree, Oriwnta￾r•• de Aptendlzaga• • Eapecialiataa •m Educação qu1 •••rr;a• ' 
ividadea •• Unidadas Eaoola~•• aituadaa •• locai• in8apiio• ' 
dirlcil acesao. à razão d• 10~ (dez pai' canto) da raspactivo• 
, ncimento ou aalerio. 
§ lQ .., As Unidad•a Eacolarea situadas •• locais • 
&apitos • de dtticll •c•••o ••rio derinld•• por ata do Chare• 
Executivo. 
§ 2D - A gratiticaçlo da qu• ttate ••t• artlga aerá 
alada •• o Prariaaional de Megiatétia r t dealocado pera ou• 
Unidade E1coler nio aituada no• loea11 in&aplto• ou da dit.l• 
1 acaaao. 
SEC O 11 
DA CONCESSJO DE BO~SA DE ESTUDO 
'> ' 
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.,o. 
Art. 9l - Pod•r;o aer concedida bol •• d• eatud ad 
Proflaaional d• Magi•t,riot quaado de aua participação •• curso 
u ••t~gioa de ••P•Cializ•oio, eperraiçoamento ou etwalizaoãa , 
onror•• 1nd1ca;lo da S•ctetaria de tducação 1 Cultura do Muntcf . ; - io, abedaaendo ctit•r'º' a ••r•• • tabal•cldo• •• ragul•••nto • 
epec!f icu. 
Art. 9• • D Protiaaional de Mag1atét1o cont••Plado' 
# , 
• Bolt• d• Eatudo tera direito a l'ecaber venci•tnto• ou ••l••• 
ioa integrala • vantagana, ••c•tuando-•• •• gtatiflcaoÕ•• de 
ua treta• • Ít•n• Ili, v, VI do artigo et deata Lei. 
Parégr to dntco . , Para raiar J~• ao diepoato neat• ' . ; . rtigo, o Proriaaional de Maglat tio deval:a ooaptovar Junto aa 
ator competente da Sacratar1• IM Educação • Cultura do MunlcÍ•' . , io, ua fraquancie a cu~ao ou aatag1o. 
se:çA'o 111 
DA APOSENTADORIA 
A rt. 95 • Da integrantes do Quadro Magiat.á io pod•• 
·o •• apr1aentat, ~aluntatia•ent•, aos 'º (t 1nta) anoe de •'•• 
lwo •••rclQio, •• do •••o maaculino 1. 2, (~inte elnco) ano1 d• 
ativo •••releio, •• do ••xo t••inino. 
Par•gr•'º lfni • A·o P•••o•l do Mãg1at1Ír1e apJ.i~•r•' 
-á. ainda na que coubtl' • nlo eolldit ••• ••t• E tatuto, o dl•• 
to na leg1•1aoão pttvid9nciát1• vigent•. 
SEÇJt°O 1V 
DAS F'{RIAS 
A1t. 96 •D P~orle•lonal d• Magi•t'~io g z tá r#- ' 
•• na rar•a do dlapoat nesta Lei • n• Conaolidaç;o das L•i• ' 
Trabalho. 
Per'º'ª' tfnJ.co "" o Prof•a•ar, o Orientador de Apr•.!! 
zag•• 1 o Eapec1al1ata •m Educaolo quando •• Untdad• E•c•l•s ' 
arie 'ª (trinta) dia• d• ''''ª• no MI• de Julho, pod•ndo ••r 
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.;;31. 
convocados no mês de janeiro, período de reeaaso eacolar, pala. 
Secretaria de Educação e Cultura para Treinamento • Reciclagem. 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CA PÍTULO 1 
DOS DEVERES 
Art. 97 • Al'm dos dever•• previatos· na Consolida - ção das Leia do Trabalho e naate Estatuto, o Profiaaionel . de M.! 
istério, em tece da aua missão educativa, deve preservar oa V.! 
lor•a morais e intalactuaia que rapreaanta parante a aoc~edade, 
l'm da cum~rir ea obrigaç;ea inerentes A profiaaio. 
CAPÍTULO II 
DAS PROI8IÇO'ES 
Att. 98 ~ Al'• das proibiç;as eatabelac1daa na r P 
onaelidação daa Leia do Trabalho, ' deraao ao Ptoril!eional de ., , gistario ••rvir•aa daa at_ividadea pr-orisaionaia para a prati• 
de eioa que rujam aos princÍpio• educacionais contido• na le 
- islaçio em. vigor, ou venham a rerir princÍpioa regimen~ ais . 
TÍTULO VIII 
DAS DlSPOSIÇttES GERAIS E TRANSITdRIAS 
Art. 99 - o Dia do Pror•aaor ' dedicado a todos ' 
integrantes do . Quadro Magist,rio, devendo ser comamotado no 
15 de Outubro. 
Art . 100• Ao Proriaaionol da Magistério que haja' 
atado relevante• aerviç~•. ~ educação concedido, na rorma de 
ulamentaoão a ·~~ ba,xada pelo Chefe dó Executivo, o TÍtYl•' 
Professor tmérito, que a•r' entregue ~tn ato solene do dia do 
raaaor. 
\ . 
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Att. 101 • O Prot•••ot 8 ' o Orientador' d• Apr•ndi~ag•m, 
•• efetiva reg~ncia de ela•••• podar'• a e•u pedido, te reduzi 
da em 50% (cinqu nt• por cento) o nú11ero de horaa-atividetd••, 
eem p~•Julzo d• seus vencimento• ou salário• • reapectivaa venta - gana quandas 
l • Atingir 50 (cinquenta) ano• de ldad•, desde , que 
aau tempo de servioo erativo -no Município nio ••Ja inferior a 15 
(quinie) anos. 
II • Completar 20 (vinte) anDs, •• do aexo raMinino a 
25 (vinte • p1neo) anoa, •• do •••o ma•culino em er tivo exar￾c!cio. 
Parágrafo ~nico - Aoa Eapeciallatas em Educação exceto 
Ad•lnietrado~ea Eacalare•• quendo em areti~o exercício nas Unid~ 
dea de Ensino, aplicat•ae•á o d!spoato neste artigo, 
Art. 102 • Oa atuai• Pràfiseionaia do Magistério nao - titulados conror•• D eatab•leoido neata Lei, que nãa •• enquadra 
ra• ª'' 'l (trinta e um) de Daza~bro da 1992 (u• mil novecentos - e noventa• doia), tatãd vag-o11 aau. raapactivoa cargo• ou empr•-
gos e serio remanejados a crlt~rio do Poder E~acuti~a Municipal, 
para o aKarc!cio de outras cargos ou ampregoe, mediante processo 
regular de reclaasiricação ou concu~ao interno. 
Art. 103 , - d " - Exigir·•••• coao rarmaçao ps agogica para o 
Exercício da Maglat,rio a dlapoa t o nos lt•n• do artigo 17 desta 
Lal. 
Art. 104 • Quando a oferta de Proteaso~ Habilitado nlo 
aetar para etendat aa necaeaidade• do Ensino p•r•itir·•••' que 
lecione• em car,ter auplamanta• a a título prac~rio, et~ que ha 
- ja concursos 
I - No ensina d• lQ a 2º graus, o portador de diploma 
llcanciatura curta; 
II - No anaino d• 12 grau atá a ao série, o portador 
diplo~a d• 2Q grau, com duração de 04 (quatro) aétiea; 
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, , Ili • No ensino da 10 grau at• a 61 aari•• o porta• 
dor de diploma d• 2Q grau com dutaçlo da OJ (trls) serias padagÓ• 
gicas. 
Art . 105 • Na aua;ncia d Administrador Escalar ha- ,,., bilitado para a Direçao e Vice•Direção da Unidade Escolar, canfor - • estabelecido no artigo 28 ~ deata Lei parmitlr-s•·' para: 
l • Escola da l O grau, o portador de diploma de Li # . , - cenciatura Plena ou Curta, ou 4G Pedagogico ou 32 Padagagica; 
II - Eacola de 2D gra~. o portador de diploma da 11 
- enciatu r~ Plana ou da Bacha~el,do . 
, Art. 106 • A carga horarta semanal do Administra• ' 
r Escolar ne Direç;o • Vic•·Direoio da Unidade Escolar ' coreea - ndante ' aa atividadas integrais da respectiva Unidada Escolar. 
Art. 107 - Para efeito desta Lei, clasatricam-ae am 
J (tr;a) nÍv•i• aa Un1d~d•• do Ensino Municipal de 10 grau, con• 
deradQ o· n~m•ro de aluno• matriculados pàra o axerclcio corres-. 
dente ao da nomeação doa rett.pntivoa Admínlstrador•a Escolares: 
1 • Nlvel I •A Unidade de Ensino com aia~ 300 (tra• 
teus) alunos; 
11 • Nfval 11· A Unidade da Ensino com maia da · 300 
razentoa) aluno• • at' 600 {seiscentos) alunos;, 
III• N!vai III - A Unidade de Ensino com maia de 
(aaiscantoa) alunoa. 
Art. 108 • A Unidade de Ensino de NÍval I, di~por'' 
02 ( do1•) A dministradoree Escolares para Direção • Vioa•Dire•' 
• 
Art. 109 • A Unidada de Ensino d• Nlvel II, dispot'· 
2{ doià) A dministt"ador9a Escolar•• para Direção • V ic;••Diração. 
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.Att. 110 • A Unidac:kt d• e:nelno do Ntvel III die.p·oreí de 
02 ( doie) A dmlniat~adcu•et r-.colate para a Dtreolo • V tc••Dif.! ... çao. 
Parégraro tfntco - As Untdadee de E:n•ino que ,uneiona 
re111 em 6) (trê•) turno•• disporão de mal• 01 (unt} Adminlatrador - Eeoolar pai-a o exerc!cio de maia um cargo da oonriaAQ,a, d• provi - manto em Com!a•ão de Viéa•Direção, 
Art. 111 - CJ Quadro de Clae•iricaç;ô das Unidades de 
Ensino d• 10 grau .. aeus rtapectivo• n!Yeie • cc:Ulff'Onentes são os 
conatant•• no anexa 111, perte 1nt•Grante d•tta lei. 
Art. 112 • Serio enqu•drado• no nlvel inicial de cla•-
se da cetego~ia runoignal • que part•ncem, os atuais Prof! alo• 
nai• Habilitad~· de Megistérlo, e contat da data d• vlgênc:ia dee ~ - ta lai. 
Art • . 113 .. No 
Habilitados de Magia ért 
47 d•sta La1., 
nqu dram nto dos atuais Prof"tssiona1e ' 
n·o s aplic4ré o disposto no a~tlgO 
A rt.. 114 ... A pr!e r;t enquadramento, caberJ recu:r10 ao S .! 
cretário de E duoaç~o a Cultura do Mun1c{pto e •• última 1netân 
eia eo Prefeito Municipal, a ser in~arpoatu• pela Proriaeion.al dt - li Magtsterio. 
A rt. ~15 .. A Asa a.eerie de Recur os Hum.ano• do Municl - pio far~ es devidas anoteçSea do• etoa de enquadramento doa Pi-_g 
ria11ona1s Hab1litadoa nas Cartel as PrtH'1 . sionai , bem com , aa 
alteraç6ea contratuaia pertinentes. 
Par,oraro dnico • O enqu dramento e que ,. r r eete 
artigo e•~' feito no pra?o d )0 (trinta) dlaa pror•og,val para 
no m•xtmo 45 (quarente a cinco) diae, a contar da date da publl• 
cação desta Lel. 
Ai-t. 116 ... o número de cargos • emprego• de cada cl•! 
•• dats categorlas runcionai• do Quadro Magiatêt:io todos perten• 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
_,5. 
cent•• ~ cl•••• ln1e1a1 ~••P•ctiva, ' o •stabalacido no an xo ' 
II, parte intagtante deata Lei. 
A rt. 117 • f ice cl'iada u•a Co•iaaão Par11anenta da ' 
P•••a•l do Magtat'•io (CPPM) co• a tlnalidad• d• ôrlentat • 
acompanhar aplicação d t a Lei, conatltuida d• 05 (cinco) ••!! 
broa p rtenceant•a a s ecr ta ri d• E duoar;io • Cultura • • A ·•••• 
o~ia d R curaoa Humano• d MunicÍpio, podenda ·~· 1nt•grante• 
d•••e Comissão um embro rap •••ntante d• Entidade de cl•••• • 
e~r•sentat1v do Mag1at9rio. . . . 
Pnr,grefo t1nico .. A Com1a•ão. d• que trata ••t• artl• 
90 er' conatitu.Cda • diapen•ada por at do Chet• do Executivo. 
A - li rt. 118 .. 01 . rabelhos de CPPM tera o earat•r p•r•a• 
nanta. ••nd que •ua ~btoa oder• •• a batltuldo naa ••· 
~uint•s altuaçÕ•ar 
I • Araetamanto provlsSrio •• daco~r3ncta de ~ i • 
regule••nta~aa, • 11 •nç• , u~1oa d• aperfeiçoam nto ov ••P•• 
cialtzação; 
Il • Areatamento d•tlnitivo pe~ aolicitaçeo pr&prla' 
u por datar~inação do Secretário d• Educação e Cultura d~ Muni - o!pio; 
III• Términ de . Mandato,•• reprea ntante da Entida• 
da Cl•••• do Magistétio. 
Art. 19 Oe nlveia 0·1 • 16 da• ra f;'I ctivaa cl••••• 
, B, e, D, E, • í da tlllb(lla de cla1eificaçlo dll oargoa, t.e ão• 
a1:r1oa-base ••t•b•l•cidoa no anexo 1, parte int•g~ant• d8•\•' .1. 
Att. 120 • No qUG ror O•l••• a pt•aen\a lei OU COM 
ata nlo co11dlt 1 eplic••·•• aoa Prorla1ionei• de Magi•t,ria • 
qua caub•t, a con••lldação d•• L•i• do Trabalha• ••• pr•Jul• 
o do qua di•pU'a ••t• tatatuto • na Leg1•1•Qio Mwnlctlpel eapec{ . ·- ica. 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE . MARACANAÚ 
•36-
A rt. 121 - Os Professores não habilitados com escola , . . - - ridade da lQ, 212 e 39 9rau1, ate regularlzare111 • compatibiliza-' 
rem suas situações funcionais, dentro do ~rezo estabelecido naa . . . - te Estatuto, co~ aa necaaa:riaa titulações, permaneceria em que . - dro · iaolado, sem aa repercuasõas, direitos e vantagens inerentes 
ao Quadro Magistério, percebendo. apenas os salários atualmente 
vigentes com aa atualizações P•l".tácticaa _concedid•• pelo Podar' 
Executivo para ~ coleti~idade runciona · . como um todo. 
. .. Art.122 • Aa despesas deco~rantea ~a execuçao daata 
Lei correrao - ' a conta dae dotações própria• do Orçam•nto do Po• 
d•r Ex•cutivo ~unicipal. 
Art.123 • Este Lei entrar~ em vigor em 01 de Agosto 
de 198,, retroativamente, ficando revogadas todas as disposi• ·' 
çÕaa -legais e . r gulamentarea que 1m.p1Íc1ta ou 8)Cplicitamante 
cem ela colidiram. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARA - CANAt1, em 15 de Outubro de 1989. 
/ tbp 
~ ~~~~~ Jt1LIO c{sAR .COSTA LIMA 
PREFElTO MUNICIPAL 
- -- - --- -·- -- - - - --- - - --- -
I' u1u1n" 1 uw~ l uwu i ii\ Íj 1 1, 1 •!'/\!." 1\\1 ~ i. /\ !, q l' -N {v ~ '..J l\L~H lll l31\SL : AGOST0/89 GRATIFICAÇ~O DE REG t NC IA DE TOTAL 
REGIME DE TRAB ALHO NOR - CLASSE (PROFESSOR E ORIENTA (EM NCZ ! 
MAL (EM NCZ$) ~;;: '.: DOR DE APRE NDIZAGEM): 10% -
1 195.00 - - 19.50 214.50 
2 195.00 + 1.33% 19,75 217.34 
3 195.00 + 2.66% 20.01 220.20 
4 . 195.00 + 3.99% ZO. TI 223.05 .. 5 . 195.00 + 5.323 20.53 225.90 .... 6 . 195.00 + 6,65% 20. 79 228,76 "' ·7 . 195 .. 00 +'"•··:··.-·7 .. 98' · .. , . 21.05 231 .. 61 
rofessor 39 Pedaoooico A 8 . 195.00 + 9.3l'<o ,.,,. 21.31 234,46 l:::t 9 .195.00 + 10. 64'~ 21.57 237. 32 
10 . 195.00 + ll.'J7'<o 21.63 · .L,:i 240,17 
11 - 195.00 + 13 .. 30'~ 22.09 243.03 
12 . 195.00 + 14.6-';o 22.35 245.88 .. 13 ' 195 .. 00 + 15 .. 963 22.61 248.73 
14 " 195.00 + 17 .2llio 22.87 251.59 ... 15 195,00 + 1B,6:t/fi l3,13 254,44 
ló .l'.75,00 + :to,ou 23,40 :t,t,4U 
1 234.00 - 23.40 257.40 
2 234.00 + 3.06 24.11 265.27 
3 234 .. 00 + 6.12 24.83 273.15 
' 4 ~34.00 + 9.18 25.54 281.02 
5 234.00 + 12.24 26.26 289.90 . 6 234.00 + 15.30 26,98 296. 7 B 
rofessor 7 234 .. 00 + 18.36 27.69 304.65 
rientador da 4º Pedaoooico 8 8 234.00 + 21.42 28.41 312.53 
orendizaoem 9 234.00 + 24,48 29.12 320. 40 
10 234.00 + 27.54 29.84 328,28 ~-
. . -11 234,.00 + 30.60 30.56 336.16 .- ... 12 234 .. 00 + 33.66 31.27 344.03 -· 13 234.00 + 36.72 31.99 351. 91 .. - 14 234.00 + 39. 78 32. 70 359 ! 7 9 -· ... ~ 
~ ' 15 234.00 + 42,84 33.42 . 367!67 
16 . 234. 00 + 45...íBJ 34.12 3?5.~(; 
~ 
tr ~ (J IJ i' 1 {\ V u N e '.l O N /\ 1 
--·---=~ 
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lt /\ lJ1 l. 1T /\ (.. f'iU C L/\ !.JG L ~ N fVL L AL~RIO BASE : AGOS T0/89 GRATIFICAÇ~O DE REG~NCIA DE . TOTAL 
REGIME DE TRABALHO NOR• CLASSE (PROFESSOR E ORIENTA (EM NCZS) 
MAL (EM NCZS) DOR DE APRENDIZAGEM): 10% - ..... -.. - 1 ,._ "341. 25 34.12 375.37 .. ·~· 
::r,'I: ~;, ,_ ;1 .;· ~. L -''ll,L:> + 0;11~ 34"';38 378.26 '
1
'' 
3 341.25 + 1.543 34.65 381.16 
4 341.. 25 + 2 • 31 e~ 34.91 384. 04 ,,,,. 
5 341.25 + 3 e 08Cj[, 35.17 51::16,':15 
6 341,25 + 3,85'~ 35,43 389,82 .. 
ofassor Licenciatura 7 341.25 + 4.623 35,70 5':12 .11. 
ientador de Curta ,.., 8 341, 25' + 5,3~/ó 35,96 395,60 ., , L. 
rend1zagem ':I 541,L' + 6, 16io )ô,LL 5':18, 4':1 ·~~· .,. 10 341,25 + .. · 6,93 36,49 401,39 'li' 
11 )41,L' + "( f "( u )ó,r' 4U4,L8 
12 341,25 + B,47 37,01 407,16 
13 341.25 + 9.24 ) (, [( 41U,U' 
14 341.25 + 10.01 37.54 412.95 ·.::_ 
15 341.25 + 10.78 37. 80 415.84 
16 341.25 + 11.43 38 .. 02 418.27 
1 380.25 ·. 38.02 418.27 - 2 380.25 + 0;67 38.28 421.08 
3 380.25 + 1.34 38.53 423.88 
4 380.25 + 2.01 38.78 l126.77 
5 380.25 + 2 .. õ8 39 .. 04 429.48 ; 
6 380.25 + 3.35 39 .. 29 432.28 
ofessor Licenciatura 7 380.25 + 4.02 ~'7·'' 4)?,U':I 
ientador de Curta + l Ano D 8 380,25 + 4.69 39.80 437.88 
rendizagem Letivo A dicio• 9 380,25 + 5,36 40,06 440,69 
nal. 10 380,25 + 6,03 .. 40,31 443.49 
11 380,25 + 6,70 40.57 466,30 
12 380.25 + 7,37 40,82 449.09 
13 380,25 + 8,04 41.08 451 ~-90-:---
14 380,25 + ª· 71 41,33 453,70 
15 380,25 + 9,38 41.59 457,51 ·' 
16 380,25 + 10.26 91,92 461.18 
~ 
·~· 
TEGORIA FUNCIONAL HABILITAÇ~O €LASSE 
2 M.;., '· •• • 
of essor 
ientador de Aorendfzaoem 
cenciatura Plena 
ervisor Escolar 1 E 
ientador Educacional 
cn1co em ucaçao 
s1ca 
ministrador Escolar 
NÍVEL 
lll i 11 ~ i1 ~ 1 HAil. NUHMAL 
. . GriATIFICAÇ~O DE REG~NCIA DE SAL~RIO BASE: AGDST0/891 .CLASSE (PROFESSOR r ORIENTA 
(NCzS) ~ DOR E APRENDIZAGEM):lO~ 
9U 
+ ii.99 
+ ' 13.08 
TOTAL 
(EM NCZ S) · 
·'''' ' · l : e;; 1 -·· 14 , 1 .419 1 21 ;·+ líl '-.!?. ,.,, '· ·: ,;;.·, __ 
·- - ·-- -- -+ 15~26~ ·- -- ---
.. : ..... ·· 
ofSssor'.': 
pren- . zagem , perv1sor tscoiar 
tentador Educacio~
cn1co em ucaçao 
s1ca · · sco1ar 
~ 
+ 16.28 
'· F" 
:-~ 
' 12 -' 
13 
14 
5 
·-i: -}· 1'6 ' .·· *- :1::: 
CATEGORIA FUNCIONAL HABILITAÇÃ'O CLASSE NQ DE CARGOS/EMPREGOS .. 
Professor 3º Pedagógico A 345 
Professor 1 
Orientador de Aprendizagem 4º Pedagógico B 285 
.. . -. .. .. ·~ ·:= ~ . 
Professor LICENCIATURA 
Orientador de Aprendizagem CURTA e 70 
-· . Professor LICENCIATURA 
Orientador da Aprendizagem CURTA + l ANO D 40 
LETIVO ADICIONAL 
Professor 
Orientador de Aprendizagem 
Supervisor Escolar LICENCIATURA 
Orientador Educacional PLENA E 120 Técnico em Educação FÍsica . : ~dministrador Escolar ... ... '·. -:• 
Professor 
Orientador de Aprendizagem 
Supervisor Escolar LICENCIATURA 
Orientador Educacional PLENA + r 40 Técnico em Educação rfsica ._. _Administrador Escolar . P6S-GRADUA ÇA'O 
" 
TOTAL GERAL 900 
~ 
NÍVEIS 
I 
II 
III 
• !.:• -
~ 
ur; Nf\1Nll MlJN I CJPf\ 1 
Nº DE MATRÍCULAS OIREÇA°O VICE-DIRE ÇA'°O 
Até 300 (trezentas) 1 (um) 1 (um) 
De 301 (trezentas e uma) 
a 600 (seiscentas) 1 (um) 1 (um) 
•.'f . 
De 601 (seiscentas e uma) 1 (um 1 (um) 
a ::'.'t·r. ;1 .. ,. :.:. 
Obs~ Na hip5tese do Par~grafo 6nico do Art. 110 ser~ designado mais um 
ADMINISTRADOR ESCOLAR para a VICE·DiREÇ~O da Instituição Educacio 
nal. 
:4. 
:;:~ 

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