| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3126 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXADO n DEPTIME DOU AO Prefeitura de | Maracanaú LEI Nº 3.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A denominação de ruas, praças, monumentos, obras, edificações públicas e de- mais bens próprios do Município deverá obedecer ao disposto nesta Lei. Art. 2º. As vias, logradouros públicos e loteamentos do Município de Maracanaú serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser esco- lhidos nomes de pessoas, datas históricas ou acontecimentos cívicos, culturais e esporti- vos, fatos políticos ou elementos ligados à natureza. Art. 3º. Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser observados, preferencial- mente os seguintes requisitos: |- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público. | - Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da edu- cação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia; III - Que resgatem e se identifiquem com a história de Maracanaú; IV - Que não haja outra via próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. V - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade. VI - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. VII - Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. Art. 4º. Quando se tratar de nomes de vias publica, o projeto deverá conter, além dos re- quisitos exigidos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno: | - A denominação do logradouro que devera indicar sua posição de início e fim e os lo- gradouros paralelos ao mesmo e o bairro; x Croquis de localização emitido pela Secretaria de Méio Ambiente e Controle Urbano - EMAM, sem o qual o projeto não poderá tramitar; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Er: AFIXADO EM; POL Mê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO . MAT 36495 Prefeitura de . Maracanau Il - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade. Art. 5º. Quando se tratar de nomes em equipamentos públicos, o projeto deverá conter, além dos requisitos exigidos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno: |- A denominação do equipamento, endereço e o bairro; II - Croquis de localização emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM, sem o qual o projeto não poderá tramitar; Ill - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade. Art. 6º. Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: avenida, rua, via estra- da, praça, lagoa, rótula, travessa e parque. 8 1º. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, quando pertencer a mes- ma categoria (rua, travessa, avenida etc.). & 2º. Em se tratando de prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser manti- da a respectiva denominação do logradouro que lhe deu origem. Art. 72. Pra modificação da mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações (imóveis) públicos no âmbito do Município de Maracanaú deverá dar a concordância de 2/3 dos moradores do local, com apresentação da Certidão de Confor- midade da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano. Paragrafo único. As denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências deverão ser atribuídas, preferencialmente, às personalidades brasi- leiras, já falecidas, em especial os maracanauenses e Os demais cearenses que tenham contribuído para o desenvolvimento do Ceará, e principalmente de Maracanaú, respei- tando-se a ordem de prioridade com relação aos demais agraciados que não sejam nasci- dos no território nacional. Art. 8º. Com a aprovação da Lei a mesma será envida ao setor responsável da Prefeitura pra as devidas providências, para solicitação ou atualização do CEP. Art. 98. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação exis- tente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre viasjpúbli- Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 a E XADO He DE FÁTIMA DOURADO ALBANP MAT 36495 Maracanaú Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, em contrário. evogando-se as disposições | AOS pres DE PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 255/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA (IVONALDO LIMA). Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430