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norma nº 3126/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3126 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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AFIXADO
n DEPTIME DOU AO
Prefeitura de |
Maracanaú
LEI Nº 3.126, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE
RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A denominação de ruas, praças, monumentos, obras, edificações públicas e de-
mais bens próprios do Município deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. As vias, logradouros públicos e loteamentos do Município de Maracanaú serão
denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser esco-
lhidos nomes de pessoas, datas históricas ou acontecimentos cívicos, culturais e esporti-
vos, fatos políticos ou elementos ligados à natureza.
Art. 3º. Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser observados, preferencial-
mente os seguintes requisitos:
|- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto na
Lei Orgânica Municipal, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público.
| - Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado,
ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da edu-
cação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia;
III - Que resgatem e se identifiquem com a história de Maracanaú;
IV - Que não haja outra via próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o
nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
V - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre
seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade.
VI - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
VII - Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 4º. Quando se tratar de nomes de vias publica, o projeto deverá conter, além dos re-
quisitos exigidos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno:
| - A denominação do logradouro que devera indicar sua posição de início e fim e os lo-
gradouros paralelos ao mesmo e o bairro;
x Croquis de localização emitido pela Secretaria de Méio Ambiente e Controle Urbano -
EMAM, sem o qual o projeto não poderá tramitar;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Er: AFIXADO
EM; POL
Mê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
. MAT 36495
Prefeitura de .
Maracanau
Il - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre
seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade.
Art. 5º. Quando se tratar de nomes em equipamentos públicos, o projeto deverá conter,
além dos requisitos exigidos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno:
|- A denominação do equipamento, endereço e o bairro;
II - Croquis de localização emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano -
SEMAM, sem o qual o projeto não poderá tramitar;
Ill - Histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre
seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade.
Art. 6º. Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: avenida, rua, via estra-
da, praça, lagoa, rótula, travessa e parque.
8 1º. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, quando pertencer a mes-
ma categoria (rua, travessa, avenida etc.).
& 2º. Em se tratando de prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser manti-
da a respectiva denominação do logradouro que lhe deu origem.
Art. 72. Pra modificação da mudança de identificação de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações (imóveis) públicos no âmbito do Município de Maracanaú deverá dar
a concordância de 2/3 dos moradores do local, com apresentação da Certidão de Confor-
midade da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano.
Paragrafo único. As denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais
e suas dependências deverão ser atribuídas, preferencialmente, às personalidades brasi-
leiras, já falecidas, em especial os maracanauenses e Os demais cearenses que tenham
contribuído para o desenvolvimento do Ceará, e principalmente de Maracanaú, respei-
tando-se a ordem de prioridade com relação aos demais agraciados que não sejam nasci-
dos no território nacional.
Art. 8º. Com a aprovação da Lei a mesma será envida ao setor responsável da Prefeitura
pra as devidas providências, para solicitação ou atualização do CEP.
Art. 98. A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de
vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação exis-
tente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre viasjpúbli-
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
a E XADO
He DE FÁTIMA DOURADO ALBANP
MAT 36495
Maracanaú
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
em contrário.
evogando-se as disposições
| AOS pres DE
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE
2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
255/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
(IVONALDO LIMA).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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