| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1990 |
| Date | 1990-03-16 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 6º da lei n. 73/1987. |
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PREFEITURA DE NAU JUVENTUDE E AÇÃO LEI Nº 152 de 16 de Março de 1990, Acrescenta ao Art. 60 da Lei nº 73/87, os parágrafos terceiro o quarto, quinto e sexto, A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA E EU SANCIONO E PROMUL= GO A SEGUINTE LEIS Arte 1º - Agrescente-se ao artigo 6º da Lei 73/ 87, os perágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto que terão a seguinte redaçãos Art. Pocos $ 3º - Além dos casos previstos nesta Lei, pode rão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer' OU causar prejuízos & segurança, saúdo e bem estar da população, a ou ainda so aspecto paisagístico da cidade. 5 40 » A demolição total ou parcial de edífica- ção ou dependência será imposta nos seguintes casoss 1. quando é obra for executada sem a próvia a- Provação do Projeto e o respectivo licenciamento; 2. quando executada em desrespeito ao Projeto a Provado nos seus elementos sssencisis; 3. quando julgada com risco iminente de caráter Público, e o proprietário não toner providências determinadas pe le Prefeitura para sua seguranção $ so - O sto de desfazimento, demolição ou remo São total ou parcíel será precedido de notificação, que deterai- nará o prazo para o desfezimento, demolição ou remoção. Digitalizado com CamScanner oo] $ 6º - O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta O infrator de outras penalidades previstas na legísla- ção vigente. Art. 2º - Esta Leí entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MA RACANAÚ, em 16 de março de 1990, RR odds JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL Digitalizado com CamScanner