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norma nº 2600/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2600 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDefine, nos termos da constituição federal de 1988 e da lei complementar nº 101/2000, os critérios para efetivação das promoções e progressões e outras alterações na estrutura da carreira nos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos servidores públicos de que tratam as leis nºs 1.510, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela lei nº 2.567, de 29 de dezembro de 2016, 1.872, de 29 de junho de 2012, 1.874, de 29 de junho de 2012, 1.875, de 29 de junho de 2012 e 1.583, de 17 de 2010, e dá outras providências.
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Em: B/04/13.
D ai Carios Morsira
PREFEITURA DE at. 40212
MARACANAÚ
LEI Nº 2.600, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
DEFINE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2000, OS CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DAS
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES E OUTRAS
ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA
NOS PLANOS DE CARGOS CARREIRAS
VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE QUE TRATAM AS
LEIS NºS 1.510 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009,
ALTERADA PELA LEI Nº 2.567 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016, 1.872 DE 29 DE JUNHO DE
2013, 1.874 DE 29 DE JUNHO DE 2012, 1.875 DE 29 DE
JUNHO DE 2012 E 1.583 DE 17 DE JUNHO DE 2010, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. As despesas efetuadas com as alterações na estrutura das carreiras dos servidores
públicos municipais referentes a enquadramentos, mudanças de níveis, de classes, promoções e
progressões, dentre outras nomenclaturas definidas nos Planos de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remunerações, de que tratam as Leis nºs 1.510, de 29 de dezembro de 2009, com
alteração dada pela Lei nº 2.567, de 29 de dezembro de 2016; 1.583, de 17 de junho de 2010,
1.872, de 29 de junho de 2012, 1.874, de 29 de junho de 2012 e 1.875, de 29 de junho de 2012,
com as eventuais modificações ou regulamentações, além de outros Planos de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remunerações, que venham a ser instituídos, deverão obedecer aos critérios
previstos nas respectivas leis instituidoras, e ainda aos preceitos da Constituição Federal de 1988
e da Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito aos limites de despesas com pagamento
de pessoal e ainda nos termos estabelecidos nesta Lei.
81º. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, serão definidos, cumulativamente, os seguintes
critérios para a efetivação de que trata o art. 1º desta Lei:
I - O pagamento das despesas deverá atender aos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento), do previsto na
alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar citada;
II - o montante dos recursos a serem pagos nas despesas reguladas por esta Lei não poderá
exceder ao limite máximo de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento) do total
gasto com os pagamentos de pessoal no exercício anterior, incluídos os encargos sociais;
III - para a apuração dos índices da folha de pagamento considerar-se-á as despesas com pessoal,
em relação à Receita Corrente Líquida, obtida no Relatório de Gestão Fiscal do exercício
anterior e a aplicação dos valores eventualmente levantados dar-se-á de conformidade com a
proporcionalidade da folha de pagamento dos servidores efetivos beneficiados nos planos de que
trata esta Lei, respec ivo a cada órgão ou entidade sobre o seu valor total.
RD
Lo = Palácio Antônio Gonçalves
iz Buá 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará.
a SS l CEP 61.905-430
Pryyva O
FIXADO
Em Deo
PREFEITURA DE, ias
MARACANAU mete arise Hon Joreiro
Mat.
$ 2º. Se o valor apurado no inciso III do $1º deste artigo não for suficiente para o pagamento
integral dos eventos previstos nos Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações de
que trata o art. 1º desta Lei, serão pagos na proporção do valor destinado a cada Secretaria em
relação ao valor total apurado, respeitado o desenvolvimento profissional de cada servidor.
Art. 3º. Exclui-se do disposto nesta Lei, a revisão anual e geral de remuneração ou de subsídios
dos servidores públicos de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEAT ARACANAÚ, AOS 13 DE ABRIL
DE 2017.
P ITO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE
£ SRADORD LEI Nº 030/2017 DE AUTORIA
8 n % DO PODER EXECUTIVO.
Ê z
” Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará.
CEP 61.905-430

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