| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2600 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | Define, nos termos da constituição federal de 1988 e da lei complementar nº 101/2000, os critérios para efetivação das promoções e progressões e outras alterações na estrutura da carreira nos planos de cargos, carreiras, vencimentos e remunerações dos servidores públicos de que tratam as leis nºs 1.510, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela lei nº 2.567, de 29 de dezembro de 2016, 1.872, de 29 de junho de 2012, 1.874, de 29 de junho de 2012, 1.875, de 29 de junho de 2012 e 1.583, de 17 de 2010, e dá outras providências. |
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sro Õ Em: B/04/13. D ai Carios Morsira PREFEITURA DE at. 40212 MARACANAÚ LEI Nº 2.600, DE 13 DE ABRIL DE 2017. DEFINE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, OS CRITÉRIOS PARA EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES E OUTRAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA NOS PLANOS DE CARGOS CARREIRAS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE QUE TRATAM AS LEIS NºS 1.510 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI Nº 2.567 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 1.872 DE 29 DE JUNHO DE 2013, 1.874 DE 29 DE JUNHO DE 2012, 1.875 DE 29 DE JUNHO DE 2012 E 1.583 DE 17 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. As despesas efetuadas com as alterações na estrutura das carreiras dos servidores públicos municipais referentes a enquadramentos, mudanças de níveis, de classes, promoções e progressões, dentre outras nomenclaturas definidas nos Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações, de que tratam as Leis nºs 1.510, de 29 de dezembro de 2009, com alteração dada pela Lei nº 2.567, de 29 de dezembro de 2016; 1.583, de 17 de junho de 2010, 1.872, de 29 de junho de 2012, 1.874, de 29 de junho de 2012 e 1.875, de 29 de junho de 2012, com as eventuais modificações ou regulamentações, além de outros Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações, que venham a ser instituídos, deverão obedecer aos critérios previstos nas respectivas leis instituidoras, e ainda aos preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito aos limites de despesas com pagamento de pessoal e ainda nos termos estabelecidos nesta Lei. 81º. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, serão definidos, cumulativamente, os seguintes critérios para a efetivação de que trata o art. 1º desta Lei: I - O pagamento das despesas deverá atender aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento), do previsto na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar citada; II - o montante dos recursos a serem pagos nas despesas reguladas por esta Lei não poderá exceder ao limite máximo de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento) do total gasto com os pagamentos de pessoal no exercício anterior, incluídos os encargos sociais; III - para a apuração dos índices da folha de pagamento considerar-se-á as despesas com pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida, obtida no Relatório de Gestão Fiscal do exercício anterior e a aplicação dos valores eventualmente levantados dar-se-á de conformidade com a proporcionalidade da folha de pagamento dos servidores efetivos beneficiados nos planos de que trata esta Lei, respec ivo a cada órgão ou entidade sobre o seu valor total. RD Lo = Palácio Antônio Gonçalves iz Buá 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará. a SS l CEP 61.905-430 Pryyva O FIXADO Em Deo PREFEITURA DE, ias MARACANAU mete arise Hon Joreiro Mat. $ 2º. Se o valor apurado no inciso III do $1º deste artigo não for suficiente para o pagamento integral dos eventos previstos nos Planos de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remunerações de que trata o art. 1º desta Lei, serão pagos na proporção do valor destinado a cada Secretaria em relação ao valor total apurado, respeitado o desenvolvimento profissional de cada servidor. Art. 3º. Exclui-se do disposto nesta Lei, a revisão anual e geral de remuneração ou de subsídios dos servidores públicos de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEAT ARACANAÚ, AOS 13 DE ABRIL DE 2017. P ITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE £ SRADORD LEI Nº 030/2017 DE AUTORIA 8 n % DO PODER EXECUTIVO. Ê z ” Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará. CEP 61.905-430