| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Institui benefícios tributários relacionados ao Programa Casa Verde Amarela, instituído pela Lei n. 14.118/2021, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO ; 29 ABR 2022)3:004 Mat. 47767 Nº Protocolo (0256 99/04 | Prefeitura de | rango Mujtulo- Msconsa Maracanaú Rubrica AFIXAD MJ6 Jos E) Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo LEI Nº 3.158, DE 16 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA, INSTITUÍDO PELA LEI MN. 14.118/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Programa de Estímulo Fiscal (PEF) ao Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal n. 14.118/2021. Art. 2º. Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de serviços em obras realizadas exclusivamente no âmbito do Programa Casa Verde Amarela. Parágrafo único. Caberá ao contribuinte principal encaminhar à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do setor de Tributação e Arrecadação, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento. Art. 38. Fica isento do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI os imóveis que serão utilizados para a implantação do Programa Casa Verde Amarela, devendo ser a escrituração e o registro realizados em cartórios deste Município. & 1º. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal. 8 2º. A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por ato inter vivos (ITBI) concedida no caput somente será efetivada, em relação aos imóveis de que trata esta lei, quando a escrituração e o registro forem realizados em cartórios de Maracanaú. Art. 4º. Fica isento das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, carta de habite-se e licenciamento ambiental os projetos relacionados ao Programa Casa Verde Amarela. Art. 5º. Comprovada a utilização dos benefícios fiscais a que se refere esta lei em finalidade diversa daquela prevista pelo Programa Casa Verde Amarela, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIX EM 7 é j Ee uA E Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat, 47767 CÂma nego Keyulo— Maracanaú Art. 6º. As isenções concedidas nesta lei deverão ser requeridas pelo contribuinte: |- à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, na hipótese do ITBI e ISS; | - à Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, relacionadas às taxas de aprovação do projeto, alvará de construção e carta de habite-se; lil - à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, relacionadas às taxas de licenciamento ambiental. Parágrafo único. As Secretarias Municipais deverão responder os pedidos de isenção previstos nesta lei no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir do requerimento protocolizado. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à execução da presente lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua pubficação, revogadas as disposições em contrário. é PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA S 16 DE MARÇO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 028/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. K Fr: Palácio Antônio Gonçalves E] Ç Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430