| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1991 |
| Date | 1991-08-20 |
| Ementa | Regulamenta o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, criado pelo art. 190, inciso 1º da lei orgânica do município de Maracanaú, dispondo sobre sua composição atribuições estabelecendo outra providência. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI MUNICIPAL Nº 907,9 DE. 1. 7. Onda. RA Ich! Sancionada e Promulgada pelo Exmo: Senhor: Prefeito Municipal. PREFEITURA DE P, DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO LEI Nº 207 de 20 de agosto de 1991 Regulamenta o Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, criado pe lo artigo 190, $ 1º, da Lei Orgânica do Mu nícípio de Maracanaú, dispondo sobre sua ! composição e atribuições estabelecendo ou- tras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Capítulo I DAS DISPOSOÇÕES GERAIS ART. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente de Maracanaú(CMDCA), criado pelo art. 190, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Maracamaú, é um órgão paritário de caráter deliberativo, competente para definir as diretrizes da ' política social de atendimento às crianças e adolescentes do Municí plo, supervisionar e controlar as ações programáticas, políticas e Sociais em que figurem como objeto, em todos os níveis. ART. 28 Fica criado o Serviço de Identificação ci- vil (SIC), nos termos em que dispõe o art. 102 da Lei Federal. ' 0069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente): Parágrafo Único - É da competência do Con- . Selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA) bai - xar atos normativos objetivando a organização e o regular funciona- mento do SIC. RT. 32 O Município, através das entidades de defe "8a dos direitos da criança e do adolescente, proporcionará, no âmbi to de sua competência, a proteção jurídica-social aos que dela ne-. Cessitarem. ART. 48 o O CDs gds através de serviço especiali gado com o apoio do Governo Municipal, prestará orientação necessá- a às pessoas fiageis, q núcleos familiares, entidades comunitárias"! PREFEITURA DE [4 Ez ) JUVENTUDE E AÇÃO O CEARA (o ssoas jurídicas, objetivando arrecadar recursos financeiros que tituirão 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- te, na forma “do disposto no art. 13, Incísos I e V da presente ! 2 O CyM.D.C.A., com o apoia e participa- do Governo Municipal e colaboração do IBGE e órgãos que proce- levantamento estatísticos Governo Estadual, Poder Judiciário e etaria de Segurança Pública, deverá proceder dentro de 06(seís) s, O diagnóstico da situação do menor e do adolescente no muni- io, elaborando ficha cadastral individual de cada qual com infor ões sobre situação alimentar, escolar, familiar e ocupâcional,na xa etária que se estende do nascimento aos 18(dezoito) anos. 68 O Governo Municipal, no recrutamento ' pessoal para atendimento das necessidades da administração públi | centralizada, sem prejuízo da qualificação profissional e regu - “admissão via concurso público de títulos e provas, em igualdade condições prívilegiara o pai, mãe ou responsável comprovado e mo de família que detenha, sob sua guarda ou poder, filhos meno is L , de 18(dezoito) anos e, entre eles, o que comprovadamente táíver l lor prole nessa faixa etária, q Parágrafo Primeiro - O estabelecido te artigo só beneficiará os candidatos domiciliados na circuns - ão territorial do município. »” Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do posto no "caput" deste artígo, o Governo Municipal através de estamentos administrativos próprios, deligenciará no sentido ! implementar, junto a pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam lvidades comerciais, industriais ou de serviços a política social Pleno emprego da mão-de-obra referida. E: Capítulo II DA COMPETÊNHCA DO CONSELHO 7º é Compete ao Conselho dos Direitos da ,, ança e do Adolescente: Oo om is I.- defender e garantir o cumprimento" normas que asseguram os direitos da eriança e do adolescente '! Bai tuições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município ”” q PREFEITURA DE (/ é NAU E JUVENTUDE E AÇÃO O DO CEARA de Maracanaú, na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e nas disposições da presente lei. II - formular a política municipal de atendi mento à criança e ao adolescente, estabelecendo prioridades de ' ações, bem como a captação e aplicação dos recursos financeiros e outros; III - Estabelecer os meios e formas de fisca- *lização, acompanhamento e avaliação das ações de governo voltadas! para a criança e o adolescente; IV - formular as políticas básicas de atendi mento à criança e ão adolescente definindo as prioridades que de- vam integrar o planejamento municipal; V - assessorar o poder público e as entida- des civis em programas relativos à criança e ao adolescente; VI - registrar as entidades não governamen - | tais de atendimento à criança e ao adolescente, observando o dis posto no parágrafo único do Art, 91 da Lei Federal nº 8069/91, co= nunicando o registro às autoridades competentes; E VII - regulamentar e organizar a forma de fun cionamento de sua estrutura administrativa e operacional; VIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente de Maracanais IX - desenvolver programas de informação à | comunidade, sobre a realidade da criança e do adolescente em Mara- | “canaú, bem como, ações e programas já existentes; X - elaborar com órgãos e entidades que, pa ralelamente e sem conflito de competência, estão vinculadas políti oa e ação social em favor do menor e do adolescente. Ná Capítulo III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 8º = O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracanaú(CMDCA) será composto por li(quatorze) membros, sendo T(sete) representantes do Poder Gover- | namental e T(sete) representantes da sociedade civil, indicados pe los seguintes órgãos e entidades, que integram sua estruturas RENT WS ENA ta às tisassão Canxvsss 8 Vauçaess juaris, às Sssas ds sssssivçãs às Sasrasscso peevario. às Aço Susenllvarãs do Vvsntslyyso às Verssans) funhasão às VSesa tEsvar do Wenoe do Cavado do Ceara (eta Sinatra Vuniciçal às Maracanad à Rospital de Maracanau « Corpo de Bombeiro Militar - Núcleo de Maracanaú IDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Conselho Comunitário Moradores em Luta - Parque Piratininga + Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú + Associação dos Moradores do Parque São João Associação da Comunidade Beneficente do Menor do Conjujto Jereis sati + Associação dos Moradores do Conjunto Industrial + Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE i Pastoral da Criança Parágrafo Único - Cada uma dessas entidades dicará um titular e um suplente para que formem o colegiado pari- rio do Conselho. Art. 9º - O Conselho adotará para seu fun mnamento a seguinte Estrutura Organizacional: I - colegiado paritário composto pelos re- esentantes das entidades governamentais e não governamentais que rmam o Conselho; II - comissão executiva paritária; III - comissões técnicas e grupos de traba- lho. Parágrafo Único - O Regimento táterno defi rã as atribuições de cada órgão e a forma de composição das comis es previstas nos Incíisos II e III, deste artigo, bem como os cau 8 de substituição das entidades que compõem o Conselho; Art. 102 - A função de conselheiro não será unerada em nenhuma hipótese e se constitui serviço público rele- nte. VARFENTARA DE " W W o. VESTIR NEN VEN. ss INSS 83 WSSNESSRNNS, Ve VAR + Tãea srisão 9 Tonto Nesse) dos Axteivos da Criança & do histescente, vinculado 3º Consedao Nunici- qa. dos Direitos da Criança e do hãolescente, para taptação e apli- vação dos recursos que serão utilizados nas ações e programas de de esa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mara- naú, de acordo com as deliberações do conselho paritário. Art. 12º - O Conselho, através de resoluções egulamentara a organização e o funcionamento do fundo previsto no artigo anterior. Art. 132º - O C.M.D.C.A. inscreverá como uma de suas atribuições prioritárias, com o apoio e a participação, do foverno Municipal, a promoção de campanhas permanentes junto a to- os os segmentos públicos e privados objetivando o seguinte: I - doação de parcela do imposto de renda do pontribuinte, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - inscrição de criança e/ou adolescente co mo dependente de contribuinte do imposto de renda e transferência * io valor da dedução «celular, em nome do beneficiário, à institui - ção indicada pelo C.M.D.C.A. para subsidiar despesas de sua sobrevi vência e/ou saúde; III - persuadir famílias de situação financei- ra estável e adotarem, legalmente, crianças ou adolescentes caren- tes; IV - persuadir famílias da comunidade a rece- derem criança9s) ou adolescente (s) carentes - como família 'substi- tuta destes, por tempo indeterminado, sem adoção formal e legal; V - persuadir pessoas físicas ou jurídicas * través de seus representantes legais, residentes ou instalados. na circunscrição territorial do município ou foia dela, a apadrinha - rem, como "protetor à distância", criança ou “adolesdênte carente, ! transferindo, de forma ajustada com os órgãos competentes do conse- ho paritário, valores destinados a auxiliar sua manutenção, atra - N7 PENN IM NVRAÇA UDE E NA vês do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - promover eventos variados que ensejam a divulgação dos objetivos do C.M.D.C.A. e possibilitem receitas fi- nanceiras para o F.M.D.C.A, TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA Art. 14º - Compete ao C.M.D.C.A, com o apoio do Governo Municipal, pleitear recursos governamentais ou de outras origens nacionais ou estrangeiras, destinados à criança e ao adoles cente carentes, ou que lhes sejam destinados, podendo adotar todas"! as iniciativas necessárias à obtenção desses recursos, Art. 15º - No prazo máximo de 30(trinta)dias a contar da publicação desta lei, os representantes dos órgãos que compõem o conselho paritário, por convocação do Chefe do Poder Exe- cutivo, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho ! Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracamaú,que devera "ser aprovado no prazo máximo de l5(quinze) dias a contar da rez..zação da reunião, Art. 169 - Fica o Chefe do Poder Executivo ! Municipal autorizado a abrir um crédito suplementar no Orçamento vi gente para custear as despesas iniciais de instalação e funcionamen to do Conselho. Art. 17º - Após o terceiro mês de instalação e funcionamento do 6.M,D.C.A, será procedida a uma reunião de ava - liação dos resultados de sua atividade, com a presença do titular à do Poder Executivo e respectivo Secretariado é Vereadores de Maraca nau, com relatório final circunstanciado e necessária publicidade â comunidade organizada através de seus legítimos representantes e ê que estes tenham trabalhos comprovados com crianças e/ou adolescen- tes. Art. 18º - Fica criado 0L(um) Conselho tute- lar, órgão permanente e autônomo previsto no Art. 131 da: Lei. Fede - ral nº 8069, a ser regulamentado por Lei Municipal, mars “de 120 (Cento e vinte) dias. ? Parágrafo Único - - Verificada a necessidade e de acosdo com as possibilidades financeiras do Município poderão ser criados outros Conselhos Tutelares.