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norma nº 207/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 1991
Date 1991-08-20
EmentaRegulamenta o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, criado pelo art. 190, inciso 1º da lei orgânica do município de Maracanaú, dispondo sobre sua composição atribuições estabelecendo outra providência.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEI MUNICIPAL Nº 907,9
DE. 1. 7. Onda. RA Ich!
Sancionada e Promulgada pelo Exmo: Senhor:
Prefeito Municipal.
PREFEITURA DE
P,
DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO
LEI Nº 207 de 20 de agosto de 1991
Regulamenta o Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, criado pe
lo artigo 190, $ 1º, da Lei Orgânica do Mu
nícípio de Maracanaú, dispondo sobre sua !
composição e atribuições estabelecendo ou-
tras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo I
DAS DISPOSOÇÕES GERAIS
ART. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente de Maracanaú(CMDCA), criado pelo art. 190, $
1º, da Lei Orgânica do Município de Maracamaú, é um órgão paritário
de caráter deliberativo, competente para definir as diretrizes da '
política social de atendimento às crianças e adolescentes do Municí
plo, supervisionar e controlar as ações programáticas, políticas e
Sociais em que figurem como objeto, em todos os níveis.
ART. 28 Fica criado o Serviço de Identificação ci-
vil (SIC), nos termos em que dispõe o art. 102 da Lei Federal. '
0069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente):
Parágrafo Único - É da competência do Con- .
Selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA) bai -
xar atos normativos objetivando a organização e o regular funciona-
mento do SIC.
RT. 32 O Município, através das entidades de defe
"8a dos direitos da criança e do adolescente, proporcionará, no âmbi
to de sua competência, a proteção jurídica-social aos que dela ne-.
Cessitarem.
ART. 48 o O CDs gds através de serviço especiali
gado com o apoio do Governo Municipal, prestará orientação necessá-
a às pessoas fiageis, q núcleos familiares, entidades comunitárias"!
PREFEITURA DE
[4
Ez
) JUVENTUDE E AÇÃO
O CEARA (o
ssoas jurídicas, objetivando arrecadar recursos financeiros que
tituirão 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
te, na forma “do disposto no art. 13, Incísos I e V da presente !
2 O CyM.D.C.A., com o apoia e participa-
do Governo Municipal e colaboração do IBGE e órgãos que proce-
levantamento estatísticos Governo Estadual, Poder Judiciário e
etaria de Segurança Pública, deverá proceder dentro de 06(seís)
s, O diagnóstico da situação do menor e do adolescente no muni-
io, elaborando ficha cadastral individual de cada qual com infor
ões sobre situação alimentar, escolar, familiar e ocupâcional,na
xa etária que se estende do nascimento aos 18(dezoito) anos.
68 O Governo Municipal, no recrutamento '
pessoal para atendimento das necessidades da administração públi
| centralizada, sem prejuízo da qualificação profissional e regu -
“admissão via concurso público de títulos e provas, em igualdade
condições prívilegiara o pai, mãe ou responsável comprovado e
mo de família que detenha, sob sua guarda ou poder, filhos meno
is
L
, de 18(dezoito) anos e, entre eles, o que comprovadamente táíver
l lor prole nessa faixa etária,
q Parágrafo Primeiro - O estabelecido
te artigo só beneficiará os candidatos domiciliados na circuns -
ão territorial do município.
»”
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do
posto no "caput" deste artígo, o Governo Municipal através de
estamentos administrativos próprios, deligenciará no sentido !
implementar, junto a pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam
lvidades comerciais, industriais ou de serviços a política social
Pleno emprego da mão-de-obra referida.
E: Capítulo II
DA COMPETÊNHCA DO CONSELHO
7º é Compete ao Conselho dos Direitos da ,,
ança e do Adolescente:
Oo om is
I.- defender e garantir o cumprimento"
normas que asseguram os direitos da eriança e do adolescente '!
Bai tuições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município
”” q
PREFEITURA DE
(/
é
NAU
E JUVENTUDE E AÇÃO
O DO CEARA
de Maracanaú, na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e nas
disposições da presente lei.
II - formular a política municipal de atendi
mento à criança e ao adolescente, estabelecendo prioridades de '
ações, bem como a captação e aplicação dos recursos financeiros e
outros;
III - Estabelecer os meios e formas de fisca-
*lização, acompanhamento e avaliação das ações de governo voltadas!
para a criança e o adolescente;
IV - formular as políticas básicas de atendi
mento à criança e ão adolescente definindo as prioridades que de-
vam integrar o planejamento municipal;
V - assessorar o poder público e as entida-
des civis em programas relativos à criança e ao adolescente;
VI - registrar as entidades não governamen - |
tais de atendimento à criança e ao adolescente, observando o dis
posto no parágrafo único do Art, 91 da Lei Federal nº 8069/91, co=
nunicando o registro às autoridades competentes; E
VII - regulamentar e organizar a forma de fun
cionamento de sua estrutura administrativa e operacional;
VIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente de Maracanais
IX - desenvolver programas de informação à |
comunidade, sobre a realidade da criança e do adolescente em Mara- |
“canaú, bem como, ações e programas já existentes;
X - elaborar com órgãos e entidades que, pa
ralelamente e sem conflito de competência, estão vinculadas políti
oa e ação social em favor do menor e do adolescente.
Ná
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 8º = O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Maracanaú(CMDCA) será composto por
li(quatorze) membros, sendo T(sete) representantes do Poder Gover- |
namental e T(sete) representantes da sociedade civil, indicados pe
los seguintes órgãos e entidades, que integram sua estruturas
RENT
WS
ENA
ta às tisassão Canxvsss 8 Vauçaess
juaris, às Sssas ds sssssivçãs às Sasrasscso
peevario. às Aço Susenllvarãs do Vvsntslyyso às Verssans)
funhasão às VSesa tEsvar do Wenoe do Cavado do Ceara (eta
Sinatra Vuniciçal às Maracanad
à Rospital de Maracanau
« Corpo de Bombeiro Militar - Núcleo de Maracanaú
IDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Conselho Comunitário Moradores em Luta - Parque Piratininga
+ Associação Comunitária Beneficente do Jaçanaú
+ Associação dos Moradores do Parque São João
Associação da Comunidade Beneficente do Menor do Conjujto Jereis
sati
+ Associação dos Moradores do Conjunto Industrial
+ Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
i Pastoral da Criança
Parágrafo Único - Cada uma dessas entidades
dicará um titular e um suplente para que formem o colegiado pari-
rio do Conselho.
Art. 9º - O Conselho adotará para seu fun
mnamento a seguinte Estrutura Organizacional:
I - colegiado paritário composto pelos re-
esentantes das entidades governamentais e não governamentais que
rmam o Conselho;
II - comissão executiva paritária;
III - comissões técnicas e grupos de traba-
lho.
Parágrafo Único - O Regimento táterno defi
rã as atribuições de cada órgão e a forma de composição das comis
es previstas nos Incíisos II e III, deste artigo, bem como os cau
8 de substituição das entidades que compõem o Conselho;
Art. 102 - A função de conselheiro não será
unerada em nenhuma hipótese e se constitui serviço público rele-
nte.
VARFENTARA DE "
W W o.
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VEN.
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83 WSSNESSRNNS,
Ve VAR + Tãea srisão 9 Tonto Nesse) dos
Axteivos da Criança & do histescente, vinculado 3º Consedao Nunici-
qa. dos Direitos da Criança e do hãolescente, para taptação e apli-
vação dos recursos que serão utilizados nas ações e programas de de
esa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mara-
naú, de acordo com as deliberações do conselho paritário.
Art. 12º - O Conselho, através de resoluções
egulamentara a organização e o funcionamento do fundo previsto no
artigo anterior.
Art. 132º - O C.M.D.C.A. inscreverá como uma
de suas atribuições prioritárias, com o apoio e a participação, do
foverno Municipal, a promoção de campanhas permanentes junto a to-
os os segmentos públicos e privados objetivando o seguinte:
I - doação de parcela do imposto de renda do
pontribuinte, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - inscrição de criança e/ou adolescente co
mo dependente de contribuinte do imposto de renda e transferência *
io valor da dedução «celular, em nome do beneficiário, à institui -
ção indicada pelo C.M.D.C.A. para subsidiar despesas de sua sobrevi
vência e/ou saúde;
III - persuadir famílias de situação financei-
ra estável e adotarem, legalmente, crianças ou adolescentes caren-
tes;
IV - persuadir famílias da comunidade a rece-
derem criança9s) ou adolescente (s) carentes - como família 'substi-
tuta destes, por tempo indeterminado, sem adoção formal e legal;
V - persuadir pessoas físicas ou jurídicas *
través de seus representantes legais, residentes ou instalados. na
circunscrição territorial do município ou foia dela, a apadrinha -
rem, como "protetor à distância", criança ou “adolesdênte carente, !
transferindo, de forma ajustada com os órgãos competentes do conse-
ho paritário, valores destinados a auxiliar sua manutenção, atra -
N7 PENN
IM
NVRAÇA UDE E NA
vês do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - promover eventos variados que ensejam a
divulgação dos objetivos do C.M.D.C.A. e possibilitem receitas fi-
nanceiras para o F.M.D.C.A,
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 14º - Compete ao C.M.D.C.A, com o apoio
do Governo Municipal, pleitear recursos governamentais ou de outras
origens nacionais ou estrangeiras, destinados à criança e ao adoles
cente carentes, ou que lhes sejam destinados, podendo adotar todas"!
as iniciativas necessárias à obtenção desses recursos,
Art. 15º - No prazo máximo de 30(trinta)dias
a contar da publicação desta lei, os representantes dos órgãos que
compõem o conselho paritário, por convocação do Chefe do Poder Exe-
cutivo, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho !
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maracamaú,que
devera "ser aprovado no prazo máximo de l5(quinze) dias a contar da
rez..zação da reunião,
Art. 169 - Fica o Chefe do Poder Executivo !
Municipal autorizado a abrir um crédito suplementar no Orçamento vi
gente para custear as despesas iniciais de instalação e funcionamen
to do Conselho.
Art. 17º - Após o terceiro mês de instalação
e funcionamento do 6.M,D.C.A, será procedida a uma reunião de ava -
liação dos resultados de sua atividade, com a presença do titular à
do Poder Executivo e respectivo Secretariado é Vereadores de Maraca
nau, com relatório final circunstanciado e necessária publicidade â
comunidade organizada através de seus legítimos representantes e ê
que estes tenham trabalhos comprovados com crianças e/ou adolescen-
tes.
Art. 18º - Fica criado 0L(um) Conselho tute-
lar, órgão permanente e autônomo previsto no Art. 131 da: Lei. Fede -
ral nº 8069, a ser regulamentado por Lei Municipal, mars “de 120
(Cento e vinte) dias. ?
Parágrafo Único - - Verificada a necessidade e
de acosdo com as possibilidades financeiras do Município poderão
ser criados outros Conselhos Tutelares.

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