| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1991 |
| Date | 1991-08-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento da divida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS, e dá outras providências. |
| native_id | 509 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI MUNICIPAL Nº 09 SI] . Prefeito Municipal BREREITURA DE JUVENTUDE E AÇÃO LEI Nº 208 de 23 de agosto de 1991. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUN- DO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRE + TA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIS Arte 1º - Fica o Poder Executivo autos rizado a, em nome do Muní£eÍípio de Maracanaú, contratar parcela mento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Fa deral, na forma da Resolução nº D42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 274, 506.420,72(Duzentos e ses tenta e quatro milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e vinte cruzeiros e setenta e dois centavos), atualizado até 31 de julho de 1991, Art. 2º - Para a garantia do principal* 8 acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar par celas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer cadorias e Serviços + ICMS, durante o prazo de cipasis do par celamento autorizado por esta Lei, Art. 3º + O Poder Executivo consignará! nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante.o' pras zo que vier a ser estabelecido para 9 parcólamento dotações su ficientes à amortização do: ei e acessórios tesultantes! do cumprimento desta Lei, Art, 4º « O parcelamento sexé em 76(s0m tenta e sois) meses, “w Art. 50 Esta Lei entrará em vigor a par RAR REITURA DE | JUVENTUDE E AÇÃO JO CEARA tir da data da sua publicação, revogamese as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPALS DE MARACANAÚ, em 23 de agosto de 1991, É. EE Bossa Css Às SM ÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL