| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1991 |
| Date | 1991-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ao exercício de 1992, e dá outras providências. |
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.0X0.. LABORE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ : LEI MUNICIPAL NºS) NR Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor: & a “O U O Prefeito Municipal RRSREITURA DE o JUVENTUDE E AÇÃO LEI Nº 214 de 18 de setembro de 1991. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA- RA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: ART. 1º - A elaboração da proposta orçamentã ria para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui de- lineadas. ART. 2º - A elaboração da proposta” orçamentá ria do Município para o exercício de 1992, obedecerá as: , veguiz= tes diretrizes gerais: s1º -o montante: da: despesa prevista não po derá ser superior ao total da receita estimadas $2º - As “unidades” copendetiandio radaando o suas despesas correntes até o. limite fixado para o exercício, a preços de junho de 1991, considerando, ainda, os áumentos ou di- minuição de serviços, e os Índices inflacionários; $32º - A estimativa da receita geral será fei ta a preços de junho de 1991, considerando-se a tendência do pre sente exercício e os efeitos das modificações na legislação tri- butária, os quais serão objeto do projeto de lei a ser encami - nhado à Câmara Municipal; $42 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa; 85º - O pagamento do serviço da dívida, de Pessoal e encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão; PREFEITURA DE AM JUVENTUDE E AÇÃO O DO CEARA 86º - O município aplicará; 1. Anualmente, de vinte e cinco por cento,no da receita resultante de impostos, compreendida a prove- niente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do .en- sino, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal; mínimo, 2. Aplicação, anualmente, de nunca menos de dez por cento dos recursos preceituados no artigo 212 da Consti- tuição. Federal no atendimento da educação pré-escolar; 3. Aplicação, anualmente, de nunca menos de oito por cento dos recursos preceituados no artigo 212 da Cons- tituição Federal no ensino fundamental voltado aos portadores de | necessidades educativas especiais; $7º - Contará da proposta orçamentária o pro duto de operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto, ART. 32º - O Poder Executivo, tendo em vista “a capacidade financeira do Município e o plâno plurianual de in- vestimento, procederá à seleção das prioridades dentre as rela - cionadas no anexo I, integrante da Lei nº 180 de 05.12.90. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser incluidas pro- gramas não elencados desde que priorizados depois da vigência v desta Lei, ou financiados por recursos de outras esferas de go- verno. ART. 42 - O Poder Executivo poderá firmar * convênios,com vigências máxima de 3(três) anos, com outras esfe- ras de governo para desenvolvimento de programas prioritários * nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, des- de que sejam sem ônus para o Município, ou em parceria. ART. 5º - As despesas com pessoal da Adminis tração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 65%(sessenta e cinco por cento) da receita correbte de acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ' PREFEITURA DE Via ac SS WS O DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO da Constituição Federal. s1e - Entende-se como receitas correntes, pa ra efeito do disposto no caput deste artigo, o somatório das re- ceitas correntes próprias da administração Direta e Indireta, pro venientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as recei tas oriundas do convênio; $2º - O limite estabelecido para as despesas Com pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da admi- nistração Direta e Indireta nas seguintes rubricas: - salários ou vencimentos; - obrigações patronais; - Proventos de aposentadorias e pensões; - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores. ART. 6º - Fica autorizada a concessão da aju da financeira às entidades, sem fins lucrativos, cominitários , culturais e desportivas, não podendo a referida despésa ultrapas sar a 15f(quinze por cento) da Receita Orçaiéiitária anual. $1º - Os Pagamentos somente serão efetuados! após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicações! apresentados pelas entidades beneficiadas, sem excessão para ne- nhuma, seja a que título for; $2º - Os Prazos para prestação de contas se- rão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplica- ção, não podendo, entretanto em qualquer caso, ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício; $3º - Fica vedada a concessão de ajuda fi- nanceira às entidades que não prestarem contas dos recursos ante riormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas con- tas aprovadas pelo Executivo Municipal. ART. 7º = O orçamento anual obedecerá a es- trutura organizacional existente, compreendendo seus fundos, ór- gãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive * CSRELIURA DE o DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO fundações instituídas e mantidas pelo Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Para as entidades da adminis tração indireta, autarquias, empresas públicas e fundações, o or gamento do Município, consignaráã dotação global, como transferên cia operacional, sem prejuízo da apresentação, pela entidade, do orçamento específico, nos moldes das normas vigentes. ART. 82 - As operações de crédito por antecipa- ção da receita, contratadas pelo Município, serão obrigatoriamen te, totalmente liquidadas até o final do exercício. ART. 9º - O Poder Executivo, observadas as ne = cessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade? do erário público e, havendo recursos disponíveis, poderão suple mentar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100%(cem por cento) do total da previsão da receita. ART. 102 - O Município aplicará, o mínimo de 3% (três por cento) da Receita Orçamentária anual no: programa de Mo radia Popular, que será dirigido, conforme o dio 286, da Lei Or gânica do Município. ART. 11 - Esta Lei entrará-em io na “data de sua publicação, revogadas as disposições em “contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 18 de setembro de 1991. Apis Covas, Bd, Lisa JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL