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norma nº 2927/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2927 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaInstitui o programa de parcelamento extraordinário de arrecadação tributária, instituído em razão da pandemia do covid-19, e a declaração do estado de emergência do município de Maracanaú pelo decreto nº 3.942/2020.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.927, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DE | ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA, INSTITUÍDO EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19, E DA DECLARAÇÃO
DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ PELO DECRETO Nº
3.942/2020.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação Tributária do Município de Maracanaú - CE, destinado a promover a
regularização de créditos tributários e não tributários do município, decorrente de débitos
de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida
ativa do município, parcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança
administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do
saldo remanescente dos débitos consolidados de programas especiais de parcelamentos
anteriores, e os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 29 de fevereiro de 2020, nos termos e condições
estabelecidas nesta Lei.
$1º. A adesão ao Programa de Parcelamento (Extraordinário) dar-se-á a partir
do primeiro dia útil subsequente a data da publicação desta Lei.
$2º. O interessado em aderir ao Parcelamento (Extraordinário), caso possua
mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda,
qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do Município
de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente a este
parcelamento especial, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO quantos tributos e/ou dívida não tributária sejam escolhidos pelo
interessado para integrar este programa especial de parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no Parcelamento Extraordinário os créditos
denunciados espontaneamente, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 29 de fevereiro
de 2020. pa
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM:42/ 07]
Ana Patrí valcante
255
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$5º. Poderão ser objeto do presente Parcelamento Extraordinário o saldo
devedor dos parcelamentos formulados com base no Decreto nº 1.065 de 1º de fevereiro de
2000 e no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016, bem como o saldo proveniente de
REFIS, anteriormente formalizados.
86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de
multa por violação das regras de trânsito e transporte de passageiros no âmbito do
Município de Maracanaú, somente poderão ser inseridos neste PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO quando os referidos créditos tiverem como fundamento as
penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do Decreto nº 2.513/11, da Lei nº
1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16.
Art. 2º. Poderá aderir aa PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO qualquer
pessoa física ou jurídica que possua dívida de natureza tributária ou não tributária para com
o Município de Maracanaú, relativa a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — a opção pelo PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO
sujeita o interessado:
I — a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto do PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO;
Il — a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI — a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou
o pleito administrativo;
IV — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado:
V — ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e dos créditos
que estejam ajuizados;
Art. 3º Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários e não tributários:
I - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
II - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase
de destinação do bem penhorado a hasta pública;
II — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão
de crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio
de autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário;
IV — provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
“Sa,
A Palácio Antônio Gonçalves
E > Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
É CEP 61.905-430
AFIXADO
EM:22Z) A 170
Ana Patríci alcante
a 5
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$1º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários
advocatícios.
82º. A adesão ao parcelamento regulado por esta Lei está condicionada à
desistência mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à restituição
ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú,
que correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO na forma do $2º e $3º do art. 1º desta Lei, serão consolidados na
data da adesão ao referido programa especial de parcelamento, incluindo para cada um
deles, o valor principal e os demais acréscimos legais previstos, atualização monetária,
juros de mora e multa de mora, bem como outras multas relativas a eventuais infrações
cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma
do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude-
rem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar
da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as
faixas de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do valor
dos juros de mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para quitação
do débito, da seguinte forma:
I- FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota
única;
IH - FAIXA II: 90% (noventa por cento) a partir de 2 (duas) e até 20 (vinte) par-
celas;
HI - FAIXA TI: 80% (oitenta por cento) a partir de 21 (vinte e uma) e até 40
(quarenta) parcelas;
IV - FAIXA IV: 70% (setenta por cento) a partir de 41 (quarenta e uma) e até
60 (sessenta) parcelas.
$1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa
moratória, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessó-
ria relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas no PARCELA-
MENTO EXTRAORDINÁRIO para efeito de desconto sobre as mesmas, exclusivamente
Palácio Antônio Gonçalves ] g
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: cS2 / OU Ido.
Ana Patric lcante
(Mal 55
na hipótese em que o aderente optar pela modalidade de pagamento à vista, onde, sobre
esta específica parcela do crédito de que trata este parágrafo, será permitido aplicar o des-
conto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referida multa penalidade, após a de-
vida atualização monetária da mesma, permanecendo o percentual de 100% (cem por cen-
to) de desconto, disposto no inciso I deste artigo, apenas sobre o juros de mora e a multa
moratória.
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MARACANAU
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos ter-
mos deste PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO, unicamente na forma do 8 2º deste
artigo, podendo, entretanto, nos demais casos dispostos por este artigo, a referida multa
compor a consolidação de que trata o art. 4º desta Lei sem desconto algum, exceto quanto
ao juros de mora e à multa moratória.
84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre o juros de mora e sobre a multa
moratória se o PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO for formalizado em até 6 (seis)
parcelas, sem prejuízo da aplicação do & 2º deste artigo quando, efetivamente, houver a
opção pelo pagamento do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO à vista.
85º. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior
será aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se
em consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o
presente PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO.
86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se o PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO for
formalizado em até 06 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do $2º deste artigo
quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento do PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO à vista.
87º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta Lei.
Art. 6º. Em qualquer fase deste programa, o interessado poderá pagar integral
e antecipadamente o saldo devedor do presente PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO,
obtendo, para este fim, sobre a totalidade das parcelas vincendas, o desconto
correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e a multa moratória do
saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
H — R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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AFIXADO
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EM: 2a2/ 04 [20
Ana Patri alcante
da 55
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MARACANAU
81º. Especificamente no que pertine aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO será de R$ 300,00 (trezentos reais) para a
pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual — MEI que, em relação aos
mesmos tributos, terá como parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
82º. Qualquer parcela do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO que for
paga após o respectivo vencimento sofrerá os acréscimos legais constantes da Lei nº
1.808/12.
Art. 8º. Quando o presente PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO tiver
como objeto o saldo devedor proveniente de outros parcelamentos, inclusive de
PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO anteriores, a consolidação de trata o art. 4º
desta Lei considerará como termo inicial para aplicação da atualização monetária, dos juros
de mora, da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do vencimento da
primeira parcela vencida e não paga pelo devedor, nos demais casos o termo inicial contar-
se-á do fato gerador do tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do
crédito não tributário.
$1º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do
tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário
quando a falta de pagamento referir-se à primeira parcela de PARCELAMENTO
ESPECIAL COVIDI9 ou a primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago
na data do vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer PARCELAMENTO ESPECIAL
COVIDI9 anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos
acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base neste
PARCELAMENTO ESPECIAL COVIDI9, será o dia do vencimento da última parcela
paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se o presente PARCELAMENTO ESPECIAL COVIDI9 tiver como
objeto o saldo devedor de PARCELAMENTO ESPECIAL COVIDI9 anteriormente
formalizado, a primeira parcela deste PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO deverá
representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente deve
prevalecer, em cada caso, quando a parcela do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO
após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta Lei for inferior a cálculo percentual ora
indicado.
84º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber, na hipótese de
migração de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº
1.065 de 1º de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para
este PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO.
Palácio Antônio Gonçalves M
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Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
e Não Fiscal - PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO do Município de Maracanaú, no
qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário
objeto do citado pedido, por meio do Termo de Confissão de Dívida, será processado
eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação desta SEFIN/MARACANAÚ,
nos seguintes termos:
$1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I — numeração identificadora única para cada termo;
IH — identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço completo e telefone para contato;
III — discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV — confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do
acordo; o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e
expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
$2º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o
documento mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de
documento de identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
83º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além
dos documentos constante do $2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento
de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a
existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido
procurador.
$4º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado, além
da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos
para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não
tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos
de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda
serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
85º. Estando o débito objeto do pedido de parcelamento especial ajuizado,
incidirão sobre o valor do débito, com as deduções permitidas em lei, honorários
advocatícios calculados em 5% (cinco por cento), os quais constarão de boleto próprio,
devendo ser pago juntamente com a primeira parcela do PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO. a
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ea
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86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no 85º deste
artigo, expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo
de 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as
demais, no último dia de cada mês subsequente.
87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do 85º deste artigo, pagos
no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
88º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não
sejam realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151
do Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao presente
PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO, somente será reconhecida após a comprovação
do recolhimento da primeira parcela e desde que o aderente mantenha-se adimplente com
as demais parcelas deste parcelamento especial à época da solicitação e não incorra em
nenhuma das situações de cancelamento elencadas no art.11 desta Lei.
$10. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
$11. Quando a opção pelo PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO for na
modalidade à vista, este poderá ser realizado plenamente por meio da rede mundial de
computadores, internet, no endereço eletrônico
http://servicos2.speedgov.com.br/maracanau
Art. 10. A adesão ao PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO de que trata
esta Lei não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente
revisada por indícios de inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco Municipal para
efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior, quando ocorrer as seguintes situações,
independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I — inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO, inclusive a parcela referente aos
honorários;
Il — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do
PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO;
Palácio Antônio Gonçalves
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
II — Inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;
IV — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
V — falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI — falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao
PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO;
VII — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta Lei;
VIII — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a diminuir ou subtrair o débito do optante deste PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO.
81º. A exclusão do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO de que trata este
artigo acarreta a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou da constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por
ocasião da exclusão do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO os valores pagos como
principal, tributo ou o valor do crédito não tributário propriamente dito, não podendo ser
computado para esta finalidade juros de mora, multa moratória, atualização monetária e
eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do
crédito no programa de parcelamento especial de que trata esta Lei.
$3º. A amortização de que trata o 82º deste artigo deverá levar em consideração
a ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento do PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO e a
consequente exclusão do aderente deste programa especial de parcelamento dos créditos
tributários e não tributários do Município de Maracanaú, acarreta a perda de todos os
benéficos concedidos por esta Lei, inclusive dos benefícios de antecipação do vencimento
das parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia
com as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta Lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: ZA
p= Ana Patrici alcante
Dn crreespes DE, :
MARACANAU
Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima
referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Esta Lei vigerá até 30 de junho de 2020, podendo ter seus efeitos
prorrogados se, nessa data, estiver ainda em vigor Decreto n. 3.942/2020, que declarou
estado de emergência no Município de Maracanaú ou o Decreto nº 3.969/2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Município de Maracanaú, em razão da
pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
Art. 15. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 16. Aplica-se ao PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO de que trata
esta Lei, no que couber, e naquilo que não for contrário, os dispositivos contidos na
legislação tributária municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULI
AOS 22 DE ABRIL DE 2020.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 030/2020 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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