| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2933 / 2020 |
| Date | 2020-05-26 |
| Ementa | Suspende os repasses das contribuições previdenciárias patronais de responsabilidade do município de Maracanaú para um regime próprio de previdência social - RPPS, em decorrência da pandemia da doença causada pelo Corona Vírus 2019 (Covid19), declarada pela organização mundial da saúde (OMS), na forma que especifica. |
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(a g AFIXADO a EM; OS / AQIO PREFEITURA DE Da el MARACANAÚ MAE DSI LEI Nº 2.933, DE 26 DE MAIO DE 2020. SUSPENDE os REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA DOENÇA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19), DECLARADA | PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS), NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DE MARACANAÚ, José Firmo Camurça Neto: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica suspenso, em caráter excepcional e temporário, o repasse das contribuições previdenciárias patronais de responsabilidade do Município de Maracanaú devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú — RPPS, pelo período de 04 (quatro) competências, a contar a partir da competência maio de 2020. Parágrafo Único. A suspensão de que trata o caput deste artigo vigorará até a data de declaração de calamidade pública, de que trata o Decreto nº 3.969, de 13 de abril de 2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 546, 17 de abril de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, caso a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde e situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, ainda persista na data da última competência. Art. 2º. Lei específica disciplinará, caso necessário, o parcelamento de débitos oriundo do período suspensivo, seguindo os ditames contidos no $ 11, do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c $ 9º, do art. 9º e art. 31 ambos da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e o disposto nos artigos 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Art. 3º. A suspensão de que trata esta Lei não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 4º Fica o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú — IPMM, autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Municipal — RPPS, autorizado, caso necessário, a utilizar saldo financeiro de exercícios anteriores para complementar o pagamento de despesas mensais. Palácio Antônio Gonçalves Fai Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD D e Carlos Morei Art. 5º. Esta Lei não se aplica às contribuições previdenciárias devidas pelo servidor público segurado do RPPS, devendo o Município de Maracanaú continuar com suas obrigações habituais de retenção e repasse das mesmas ao Instituto de Previdência do Município de Maracanaú - IPMM. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 26 DE MAIO DE 2020. PRÉFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 035/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430