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norma nº 2937/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2937 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaAutoriza a suspensão do pagamento de refinanciamentos de dividas referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais do Município de Maracanaú devidas ao seu Regime Próprio de Previdências Social - RPPS, nos moldes do § 2°, do art. 9º, da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, em decorrência do enfrentamento da pandemia da doença causada pelo Corona Vírus 2019 (Covid-19)
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AFIXADO
Dat os Mor:
Mat. 40212
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.937, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DE REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS
REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
DEVIDAS AO SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NOS MOLDES
DO $ 2º, DO ART. 9º, DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, EM
DECORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DA DOENÇA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19).
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, a suspensão do pagamento de
refinanciamento de dívidas referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais
do Município de Maracanaú devidas ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
relativas as parcelas com vencimento entre O dia 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
$ 1º. Os vencimentos das parcelas citadas no caput deste artigo, por força de sua suspensão,
passarão a ser os seguintes:
1 - até o último dia útil de janeiro de 2021, para as parcelas com vencimento original em junho de
2020;
II — até o último dia útil de fevereiro de 2021, para as parcelas com vencimento original em julho
de 2020;
HI — até o último dia útil de março de 2021, para as parcelas com vencimento original em agosto
de 2020;
IV - até o último dia útil de abril de 2021, para as parcelas com vencimento original em setembro
de 2020;
V — até o último dia útil de maio de 2021, para as parcelas com vencimento original em outubro
de 2020;
VI — até o último dia útil de junho de 2021, para as parcelas com vencimento original em
novembro de 2020;
VII — até o último dia útil de julho de 2021, para as parcelas com vencimento original em
dezembro de 2020.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430
AFIXADO
EM: ; ÂNIRO
D o AAA
Mat. 40212
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
$ 2º. O disposto neste artigo afasta a incidência de juros, correção monetária e multa desde que
cumprido o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. A suspensão de pagamento de parcelas de refinanciamento referentes a contribuições
previdenciárias devidas pelo servidor segurado do RPPS (retido) não será alterado por esta Lei,
devendo o Município de Maracanaú continuar com suas obrigações habituais de retenção e
repasse das mesmas ao Instituto de Previdência do Município de Maracanaú dentro do prazo de
vencimento ordinário.
Art. 2º. A suspensão e prorrogação dos prazos de vencimento de que trata esta Lei não implica
direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º. Caso haja necessidade, poderá o Município de Maracanaú efetuar o parcelamento de
valores devidos e não pagos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, seguindo os ditames contidos
no $11, do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c 8 9º, do art. 9º e art. 31
ambos da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e o disposto nos artigos 5º
da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 4º Fica o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, autarquia responsável pela
administração do Regime Próprio de Previdência Municipal — RPPS, autorizado, caso necessário,
a utilizar superávit financeiro de exercícios anteriores para complementar o pagamento de
despesas mensais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU
DE 2020.
DE MARACANAÍ, EM 10 DE JUNHO
FI AMURÇA
Préfeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 039/2020, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP. 61.906-430

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