| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2020 |
| Date | 2020-06-10 |
| Ementa | Autoriza a suspensão do pagamento de refinanciamentos de dividas referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais do Município de Maracanaú devidas ao seu Regime Próprio de Previdências Social - RPPS, nos moldes do § 2°, do art. 9º, da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020, em decorrência do enfrentamento da pandemia da doença causada pelo Corona Vírus 2019 (Covid-19) |
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AFIXADO Dat os Mor: Mat. 40212 PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.937, DE 10 DE JUNHO DE 2020. AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DEVIDAS AO SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, NOS MOLDES DO $ 2º, DO ART. 9º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, EM DECORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19). O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, a suspensão do pagamento de refinanciamento de dívidas referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais do Município de Maracanaú devidas ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativas as parcelas com vencimento entre O dia 1º de março e 31 de dezembro de 2020. $ 1º. Os vencimentos das parcelas citadas no caput deste artigo, por força de sua suspensão, passarão a ser os seguintes: 1 - até o último dia útil de janeiro de 2021, para as parcelas com vencimento original em junho de 2020; II — até o último dia útil de fevereiro de 2021, para as parcelas com vencimento original em julho de 2020; HI — até o último dia útil de março de 2021, para as parcelas com vencimento original em agosto de 2020; IV - até o último dia útil de abril de 2021, para as parcelas com vencimento original em setembro de 2020; V — até o último dia útil de maio de 2021, para as parcelas com vencimento original em outubro de 2020; VI — até o último dia útil de junho de 2021, para as parcelas com vencimento original em novembro de 2020; VII — até o último dia útil de julho de 2021, para as parcelas com vencimento original em dezembro de 2020. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 AFIXADO EM: ; ÂNIRO D o AAA Mat. 40212 PREFEITURA DE , MARACANAU $ 2º. O disposto neste artigo afasta a incidência de juros, correção monetária e multa desde que cumprido o prazo previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º. A suspensão de pagamento de parcelas de refinanciamento referentes a contribuições previdenciárias devidas pelo servidor segurado do RPPS (retido) não será alterado por esta Lei, devendo o Município de Maracanaú continuar com suas obrigações habituais de retenção e repasse das mesmas ao Instituto de Previdência do Município de Maracanaú dentro do prazo de vencimento ordinário. Art. 2º. A suspensão e prorrogação dos prazos de vencimento de que trata esta Lei não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 3º. Caso haja necessidade, poderá o Município de Maracanaú efetuar o parcelamento de valores devidos e não pagos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, seguindo os ditames contidos no $11, do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil c/c 8 9º, do art. 9º e art. 31 ambos da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019 e o disposto nos artigos 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Art. 4º Fica o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Municipal — RPPS, autorizado, caso necessário, a utilizar superávit financeiro de exercícios anteriores para complementar o pagamento de despesas mensais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU DE 2020. DE MARACANAÍ, EM 10 DE JUNHO FI AMURÇA Préfeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 039/2020, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430