| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1991 |
| Date | 1991-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização trabalhista dos servidores do poder legislativo municipal e adota outras providências. |
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X LX LABORE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor: o Qua. Cola aótma, Prefeito Municipal A PREFEITURA DE (ND: E 4 ADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO Lei Nº 231 de 19 de novembro de 1991 REGULARIZA A SITUAÇÃO TRABALHISTA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNI- CIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO! E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica regularizada a situação trabalhista dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal - lotados no Quadro de Pessoal, criado pela Lei nº 06/85 de 01.04.85, alterado" pelas Leis nº 56/86 de 18.12.86 e nº 136/89 de 05.10.89, pelas Re- soluções nº 03/90 de 05.04.90 e nº 01.91 de 31.01.91 - na forma * dos dispositivos no Art. 39 da Constituição Federal, dos Arts, 109 ao 120 da Lei Orgânica Municipal de Maracanaú e do Art. 1º da Lei Municipal nº 116 de 01.08.89, que institui o regime jurídico único para os servidores públicos mmicipais a ser regido pela Consolida ção das Leis do Trabalho. Art. 2º - Ficam assegurados os direitos trabalhistas * adquiridos pelos servidores, atualmente em exercício, retroativo a data de suas nomeações e/ou contratações. Art. 3º - A Diretoria Administrativa da Câmara Munici- pal de Maracanaú, providenciará em caráter de urgência, as seguin- tes medidas? 1 - registrar o "Contrato de Trabalho" na Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada servidor com as anotações die >» conformidade com O disposto no Art. 2º desta Lei +. II - efetuar o registro dos empregados, junto à Delega cia Regional do Trabalho; ' PREFEITURA DE (/ DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO III - cadastrar no PIS/PASEP, os servidores que ainda não são beneficiados pelo programa; IV - fazer o levantamento dos depósitos em atraso do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço dos servidores, com o valor total de custeio para fins de suplementação orçamentária a realizar e processar; É V - executar outras medidas cabíveis. art. 42 - As regularizações trabalhistas ora procedi- das não eximem os beneficiários de serem submetidos a concurso pú - blico de provas e títulos, na época própria. 81º - Os servidores com mais de 90 dias de serviços" prestados, são considerados com o período de experiência cumprido . $ 2º » São considerados estáveis os servidores que se enquadrarem no Art. 10º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgênica do Município de Maracanaú, promulgada em 10 de abril de $ 3º » Q detentor de cargo de confiança não adquire ! estabilidade, independentemente do tempo de serviço na função, sen- do passível de exoneração a critério do Chefe do Poder Legislativo! Municipal, assegurado o retorno ao cargo de provimento efetivo, an teriormente ocupado, na hipótese de ser vinculado ao Município por relação de emprego. $ 42º - As contratações e regularizações de prestações de serviços, deverão seguir a rotina normal estabelecida e os con -. tratos celebrados a prazo certo, prorrógáveis - da mesma forma + a critério único e exclusivo do signatário. Ayt.5º - As contratações e nomeações em caráter excep - sad DE DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO cional, precário, temporário e a prazo certo, para atender a neces sidade premente da administração do Poder Legislativo Municipal fi ca restrito ao permissivo constitucional no Art. 37 da Constitui - ção Federal. art. 6º > Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 19 de novembro de 1991. JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL