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norma nº 231/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 1991
Date 1991-11-19
EmentaDispõe sobre a regularização trabalhista dos servidores do poder legislativo municipal e adota outras providências.
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X LX
LABORE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor:
o Qua. Cola aótma,
Prefeito Municipal
A PREFEITURA DE
(ND:
E
4
ADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO
Lei Nº 231 de 19 de novembro de 1991
REGULARIZA A SITUAÇÃO TRABALHISTA DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNI-
CIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO!
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica regularizada a situação trabalhista dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal - lotados no
Quadro de Pessoal, criado pela Lei nº 06/85 de 01.04.85, alterado"
pelas Leis nº 56/86 de 18.12.86 e nº 136/89 de 05.10.89, pelas Re-
soluções nº 03/90 de 05.04.90 e nº 01.91 de 31.01.91 - na forma *
dos dispositivos no Art. 39 da Constituição Federal, dos Arts, 109
ao 120 da Lei Orgânica Municipal de Maracanaú e do Art. 1º da Lei
Municipal nº 116 de 01.08.89, que institui o regime jurídico único
para os servidores públicos mmicipais a ser regido pela Consolida
ção das Leis do Trabalho.
Art. 2º - Ficam assegurados os direitos trabalhistas *
adquiridos pelos servidores, atualmente em exercício, retroativo a
data de suas nomeações e/ou contratações.
Art. 3º - A Diretoria Administrativa da Câmara Munici-
pal de Maracanaú, providenciará em caráter de urgência, as seguin-
tes medidas?
1 - registrar o "Contrato de Trabalho" na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de cada servidor com as anotações die
>» conformidade com O disposto no Art. 2º desta Lei +.
II - efetuar o registro dos empregados, junto à Delega
cia Regional do Trabalho; '
PREFEITURA DE
(/
DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO
III - cadastrar no PIS/PASEP, os servidores que ainda
não são beneficiados pelo programa;
IV - fazer o levantamento dos depósitos em atraso do
FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço dos servidores, com o
valor total de custeio para fins de suplementação orçamentária a
realizar e processar; É
V - executar outras medidas cabíveis.
art. 42 - As regularizações trabalhistas ora procedi-
das não eximem os beneficiários de serem submetidos a concurso pú -
blico de provas e títulos, na época própria.
81º - Os servidores com mais de 90 dias de serviços"
prestados, são considerados com o período de experiência cumprido .
$ 2º » São considerados estáveis os servidores que se
enquadrarem no Art. 10º do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgênica do Município de Maracanaú, promulgada em 10 de abril de
$ 3º » Q detentor de cargo de confiança não adquire !
estabilidade, independentemente do tempo de serviço na função, sen-
do passível de exoneração a critério do Chefe do Poder Legislativo!
Municipal, assegurado o retorno ao cargo de provimento efetivo, an
teriormente ocupado, na hipótese de ser vinculado ao Município por
relação de emprego.
$ 42º - As contratações e regularizações de prestações
de serviços, deverão seguir a rotina normal estabelecida e os con -.
tratos celebrados a prazo certo, prorrógáveis - da mesma forma + a
critério único e exclusivo do signatário.
Ayt.5º - As contratações e nomeações em caráter excep -
sad DE
DO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO
cional, precário, temporário e a prazo certo, para atender a neces
sidade premente da administração do Poder Legislativo Municipal fi
ca restrito ao permissivo constitucional no Art. 37 da Constitui -
ção Federal.
art. 6º > Esta Lei entrará em vigor a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, em 19 de novembro de 1991.
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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