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norma nº 3119/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3119 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre o tempo de atendimento presencial pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e telefonia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO | PRO NINA
Va Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBAN"
28 JAN 207? (0'G0k. AE
e Maracanaú
Rubrica Proiocc
LEI Nº 3.119, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO
PRESENCIAL PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA,
SANEAMENTO, ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET
E TELEFONIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de água, saneamento, esgoto, energia elétrica, internet e de telefonia, situadas no
Município de Maracanaú/CE, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal
suficiente e necessário no setor de atendimento presencial, para que esse seja efetivado em
tempo razoável.
& 1º. Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput
deste artigo, o prazo de 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em
véspera ou após feriado prolongado.
& 2º. As empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta Lei, deverão
realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o
registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário.
& 3º. As empresas concessionárias ou permissionárias ficam obrigadas a afixarem, em local
visível, nas suas agências ou postos de atendimento, cópia desta Lei na íntegra, em papel
tamanho 40cm x 50cm.
Art. 22. Todas as empresas concessionárias ou permissionárias, abrangidas por esta Lei,
situadas no Município de Maracanaú/CE, deverão disponibilizar poltrona para seus usuários
que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços, vedada a
utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento.
Parágrafo único. O número de poltronas será proporcional à área da agência ou posto de
atendimento, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de
colo. |
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM; | DOU.
Ne DE FÁTIMA É. DOURADO ALBANO
Prefeitura de E
Maracanaú
Art. 3º. O descumprimento de qualquer medida disposta nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
| - advertência;
| - multa no valor de 100 (cem) Ufirces (Unidade Fiscal do Estado do Ceará), por usuário
prejudicado.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no art.
2º competirá ao órgão municipal de defesa do consumidor.
Art. 5º. Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para custeio de programas de
educação, cultura e esportes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA D À AÚ S 23 DE DEZEMBRO DE
2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
011/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
(IVONALDO LIMA).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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