| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1991 |
| Date | 1991-12-09 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Moradia Popular - FMMP e o Conselho Municipal de Moradia Popular - CMMP, e dá outras providências. |
| native_id | 570 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6
X LX LABORE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor: Prefeito Municipal pio Quo dão PREFEITURA DE (/ JUVENTUDE E AÇÃO ARA Lei Nº 235 de 09 de dezembro de 1991. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA | POPULAR-FMMP E O CONSELHO MUNICI- PAL DE MORADIA POPULAR E ADOTA OU TRAS PROVIDÊNCIAS . A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIQ NO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Moradia! Popular-FMMP; $ Único - O FMMP será regido segundo normas e dire- trizes estabelecidas por um Conselho Municipal que também exercerá a fiscalização sobre programas e alocação de recursos. Art. 2º — O FMMP é destinado a financiar e implemen tar programas habitacionais de interesse social, segundo diretrizes! desta Lei, para a população de baixa renda. Art, 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se ! de baixa renda a população moradora em precárias condições de habita bilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, corti ços, área de risco, ou a população que tenha igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigente no País. Art. 4º - São entendidos como programas habitacio - nais de interese social: I- Construção de moradias; II- Produção de lotes urbanizados de infra-sestrutu- ra; III- Urbanização de favelas; IV- Intervenção em cortíços e em habitações coleti vas de aluguel; V- Aquisição de material de construção; VI- Reformas e recuperação de unidades habita prosa” DE JUVENTUDE E AÇÃO cionais; VII- Construção e reforma de equipamentos comuni tário e/ou institucionais vinculados à pro- jetos habitacionais; VIII- Regularização fundiária; IX- Aquisição de imóveis para locação social; X- Serviços de Assistência técnica e jurídi- cas Art. 5º - Constituirão recursos do FMMP: I- Dotação orçamentária da União; IIe Contribuições e doações de pessoas tísi - cas ou jurídicas, estrangeiras ou nacio - nais; III- Contribuições, doações, advindas de convê nios e financiamentos de organismos ânter nacionais de cooperação; IV- Pagamentos e retornos referentes a finan- ciamentos, convênios e outros contratos firmados à política financeira e subsí - dios do FMMP; V- Rendas provenientes da aplicação de seus! recursos e; VI- Demais receitas percebidas a qualquer +f- 35 % tulo; VII- osx( três por cento) dos recursos orçamen- tários; & Único - Os recursos de que trata o "caput! deste Artigo serão direcionados a projetos que tenham como agentes promotores as organizações comunitárias, associações de moradores, cooperativas habitacionais, de sindicatos ou populares, cadastra - dos no Conselho Municipal de Moradia. Popular « Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Moradia Popular, tendo como competência: posam DE JUVENTUDE E AÇÃO I- estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FMMP, de atordo com os critérios definidos desta lei; Ii- acompanhar, avaliar os programas elabora - dos e implementados pelo Governo Federal,' na área da habitação e pelos Conselhos Es taduais ou Municipais, realizados pelos re cursos do FMMP, nos termos desta lei; III- realizar a gestão econômica dos recursos, bem como o resultado e desempenho das a - plicações realizadas; IV- acompanhar e avaliar o desenvolvimento ! dos empreendimentos realizados e em anda- mento, cabendo-lhe, inclusive suspender o fluxo dos recursos, caso seja constatado! irregularidades; V- fixar critérios objetivos e científicos ! para a distribuição dos recursos para os estados e municípios e sua aplicação; VI= fixar normas e valores da remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação! dos recursos; VII= determinar a política de subsídios, crité rios para retorno de parcela dos investis AS mentos e estabelecer as condições para re » j passe dos recursos e financiamentos não contemplados por esta lei; VIII- fixar critérios para a admissão de agen- tes promotores e candidatos a financia - mento; IX» analizar e aprovar os projetos habitacio nais dos agentes promotores; X- elaborar o Regimento Interno; $ 1º » O Conselho Municipal de Moradia Popu = 1ar poderá constituir um conselho técnico. 422º - A aplicação dos recursos do Fundo, se - PREFEITURA DE p É U TADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO rão dirigidos às famílias de baixa renda, de até O3(três) salários mínimos vigentes, candidatos ao financiamento, 5 32 - Os recursos do FMMP somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas ha bitacionais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Moradia Popular. $ 4º - A política de subsídios de que trata o in ciso VII deve adotar critérios que possibilitem: I - assegurar que os investimentos realizados * tenham retorno para o Fundo; II- a proporçionalidade entre renda "per capita” .e subsídio; III- o subsídio seja concedido à família, Art. 7º - O Conselho Municipal de Moradia Popu - 1ar será constituído por O8(oito) representantes do Movimento Popu lar, juridicamente constituídas; 02(dois) representantes da Secre- taria de Ação Comunitária; Ol(um) representante da Secretaria de Transportes e Urbanismo; 0l(um) representante da Comissão de Mora- dia e Meio Ambiente da Câmara Municipal; Ol(um) representante do Ministério Público Municipal e O2(dois) representantes do Movimen- to Sindical Organizado. $ 1º - Os representantes do Movimento Popular e seus repectivos suplentes, serão indicados em encontro municipal ' de entidade que congregue tal movimento, convocados com ampla di - vulgação. $ 2º - Os representantes do Movimento Sindical e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas cen- trais sindicais, & 32º - Os representantes do CMMP terão mandato * de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 4º » As decisões do CMMP serão tomadas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos seus membros. PREFEITURA DE (/ JUVENTUDE E AÇÃO Art. 8º - Compete ao FMMP exercer o papel de agente operador dos reçursos deste Fundo, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, '! nos termos desta Lei. Art. 9º - Os membros do CMMP deverão ser no- meados no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, Art, 10 - Estão impedidos de participar dos projetos do CMMP os já proprietários de imóveis. $ Único - Os imóveis fruto de programas CMMP não podem ser vendidos e/ou alugados pelos beneficiados, Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 09 de dezembro de 1991. q a * JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL