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norma nº 235/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 1991
Date 1991-12-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Moradia Popular - FMMP e o Conselho Municipal de Moradia Popular - CMMP, e dá outras providências.
native_id570

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X LX
LABORE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor:
Prefeito Municipal
pio Quo dão
PREFEITURA DE
(/
JUVENTUDE E AÇÃO
ARA
Lei Nº 235 de 09 de dezembro de 1991.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MORADIA |
POPULAR-FMMP E O CONSELHO MUNICI-
PAL DE MORADIA POPULAR E ADOTA OU
TRAS PROVIDÊNCIAS .
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIQ
NO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Moradia!
Popular-FMMP;
$ Único - O FMMP será regido segundo normas e dire-
trizes estabelecidas por um Conselho Municipal que também exercerá a
fiscalização sobre programas e alocação de recursos.
Art. 2º — O FMMP é destinado a financiar e implemen
tar programas habitacionais de interesse social, segundo diretrizes!
desta Lei, para a população de baixa renda.
Art, 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se !
de baixa renda a população moradora em precárias condições de habita
bilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, corti
ços, área de risco, ou a população que tenha igual ou inferior a 03
(três) salários mínimos vigente no País.
Art. 4º - São entendidos como programas habitacio -
nais de interese social:
I- Construção de moradias;
II- Produção de lotes urbanizados de infra-sestrutu-
ra;
III- Urbanização de favelas;
IV- Intervenção em cortíços e em habitações coleti
vas de aluguel;
V- Aquisição de material de construção;
VI- Reformas e recuperação de unidades habita
prosa” DE
JUVENTUDE E AÇÃO
cionais;
VII- Construção e reforma de equipamentos comuni
tário e/ou institucionais vinculados à pro-
jetos habitacionais;
VIII- Regularização fundiária;
IX- Aquisição de imóveis para locação social;
X- Serviços de Assistência técnica e jurídi-
cas
Art. 5º - Constituirão recursos do FMMP:
I- Dotação orçamentária da União;
IIe Contribuições e doações de pessoas tísi -
cas ou jurídicas, estrangeiras ou nacio -
nais;
III- Contribuições, doações, advindas de convê
nios e financiamentos de organismos ânter
nacionais de cooperação;
IV- Pagamentos e retornos referentes a finan-
ciamentos, convênios e outros contratos
firmados à política financeira e subsí -
dios do FMMP;
V- Rendas provenientes da aplicação de seus!
recursos e;
VI- Demais receitas percebidas a qualquer +f-
35
% tulo;
VII- osx( três por cento) dos recursos orçamen-
tários;
& Único - Os recursos de que trata o "caput!
deste Artigo serão direcionados a projetos que tenham como agentes
promotores as organizações comunitárias, associações de moradores,
cooperativas habitacionais, de sindicatos ou populares, cadastra -
dos no Conselho Municipal de Moradia. Popular «
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de
Moradia Popular, tendo como competência:
posam DE
JUVENTUDE E AÇÃO
I- estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação de todos os recursos do FMMP, de
atordo com os critérios definidos desta
lei;
Ii- acompanhar, avaliar os programas elabora -
dos e implementados pelo Governo Federal,'
na área da habitação e pelos Conselhos Es
taduais ou Municipais, realizados pelos re
cursos do FMMP, nos termos desta lei;
III- realizar a gestão econômica dos recursos,
bem como o resultado e desempenho das a -
plicações realizadas;
IV- acompanhar e avaliar o desenvolvimento !
dos empreendimentos realizados e em anda-
mento, cabendo-lhe, inclusive suspender o
fluxo dos recursos, caso seja constatado!
irregularidades;
V- fixar critérios objetivos e científicos !
para a distribuição dos recursos para os
estados e municípios e sua aplicação;
VI= fixar normas e valores da remuneração dos
diversos agentes envolvidos na aplicação!
dos recursos;
VII= determinar a política de subsídios, crité
rios para retorno de parcela dos investis
AS mentos e estabelecer as condições para re
» j passe dos recursos e financiamentos não
contemplados por esta lei;
VIII- fixar critérios para a admissão de agen-
tes promotores e candidatos a financia -
mento;
IX» analizar e aprovar os projetos habitacio
nais dos agentes promotores;
X- elaborar o Regimento Interno;
$ 1º » O Conselho Municipal de Moradia Popu =
1ar poderá constituir um conselho técnico.
422º - A aplicação dos recursos do Fundo, se -
PREFEITURA DE
p É
U
TADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO
rão dirigidos às famílias de baixa renda, de até O3(três) salários
mínimos vigentes, candidatos ao financiamento,
5 32 - Os recursos do FMMP somente poderão ser
aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas ha
bitacionais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de
Moradia Popular.
$ 4º - A política de subsídios de que trata o in
ciso VII deve adotar critérios que possibilitem:
I - assegurar que os investimentos realizados *
tenham retorno para o Fundo;
II- a proporçionalidade entre renda "per capita”
.e subsídio;
III- o subsídio seja concedido à família,
Art. 7º - O Conselho Municipal de Moradia Popu -
1ar será constituído por O8(oito) representantes do Movimento Popu
lar, juridicamente constituídas; 02(dois) representantes da Secre-
taria de Ação Comunitária; Ol(um) representante da Secretaria de
Transportes e Urbanismo; 0l(um) representante da Comissão de Mora-
dia e Meio Ambiente da Câmara Municipal; Ol(um) representante do
Ministério Público Municipal e O2(dois) representantes do Movimen-
to Sindical Organizado.
$ 1º - Os representantes do Movimento Popular e
seus repectivos suplentes, serão indicados em encontro municipal '
de entidade que congregue tal movimento, convocados com ampla di -
vulgação.
$ 2º - Os representantes do Movimento Sindical e
seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas cen-
trais sindicais,
& 32º - Os representantes do CMMP terão mandato *
de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
8 4º » As decisões do CMMP serão tomadas com a
presença de, no mínimo, maioria absoluta dos seus membros.
PREFEITURA DE
(/
JUVENTUDE E AÇÃO
Art. 8º - Compete ao FMMP exercer o papel de
agente operador dos reçursos deste Fundo, conforme diretrizes a
serem estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, '!
nos termos desta Lei.
Art. 9º - Os membros do CMMP deverão ser no-
meados no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta
Lei,
Art, 10 - Estão impedidos de participar dos
projetos do CMMP os já proprietários de imóveis.
$ Único - Os imóveis fruto de programas
CMMP não podem ser vendidos e/ou alugados pelos beneficiados,
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, em 09 de dezembro de 1991.
q a
* JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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