| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1991 |
| Date | 1991-12-30 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde, e adota outras providências. |
| native_id | 572 |
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LABORE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ PREFEITURA DE (/ STADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO Lei nº 236 de 30 de dezembro de 1991, "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE saú DE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde! que tem por objetivo criar condições financeiras « de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa - das ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreen- dem: 1 - o atendimento 5 saúde universalizado, integral, ' regionalizado e hisrarquizado; 11 - a vigilância sanitária; 111 - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; 1y - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compréendido o ambiente de trabalho, em comum '* acordo com as organizações competentes das esferas federal e esta - dual. i CAPÍTULO II seco 1 > Da Subordinação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordina do diretamente ao Prefeito Municipal. seção II pad Ai DE ISTADO DO CEARÁ ) JUVENTUDE E AÇÃO Da Coordenação do Fundo Das Atribuições do Coordenador do Fundo Art. 3º - O Fundo será coordenado pelo Secretário Mund cipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: 1 - astabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal da saú des 11 - acompanhar, avaliar 6 decidir sobre a realização! das ações previstas no Plano Municipal de saúde; III - submeter ao Consslho Municipal de Saúde o plano! de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plane Municipal! de Saúde e com a Leí de Diretrizes orçamentárias; 1 - submeter so Conselho Municipal de Saúde as demons trações mensais de recsita u despésa do Fundo; v - gubdelegar compstências aos responsáveis pelos ss- tabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede munici - pal; » vI - solicitar so titular do Podes Executivo a emissão de cheques, em conjunto com 8 tesouraria Municipal, para saques jus- tificados das reservas & disponibilidades do Fundos vII - solicitar ao titular do Poder Executivo a expedi ção de ordens de empenho 8 pagamentos de despesas à conta do Fundo; VIII - firmar convênios e contratos, em conjunto com o títular do Poder Executivo, vínculadós a recursos de competência A gerencial do Fundo; 1X - manter, em Goordenação com o setor de patrimônio! da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários * sobre os bens patrimoniais com carga do Fundos X - encaminhar à contabilidade getal do Município; a) trimestralmente, 08 inventários de estoques de medi DP a JUVENT NAU ISTADO DO CEARÁ NTUDE E AÇÃO camentos e de instrumentos médicos; b)anuaimante, o inventário dos bens móveis e imóveis. XI » firmar, solidariamente, com o responsá- vei pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações men cionadas anteriormente; XII - preparar os relatórios de acompanhaman to da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Pre - feito Municipal; XIII - providenciar, junto à contabilidade ' geral do Município, es demonstrações que indiquem a situação aconô mico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; XIV - apresentar ao Prefeito Municipal, a * análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; XV - manter os controles necessários sobre ! os convênios e contratos da prestação de serviços pelo setor priva do e dos empréstimos feitos para a saúde; XVI - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito '! Municipal, relatórios ds acompanhamento « avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inci- so anterior; XVII - mantar o controle e a avaliação da ' produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XVIII - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO III Dos Recursos do Fundo SUSSEÇÃO 1 Dos Racursos Financeiros Arte 4º - São receitas do Fundo: SUNENTUDE E AÇÃO 1 - 88 transferências oriundas do Srçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Provenientes da eplicações O resultado “conômico-financeiro decor » da assinatura q desenvolvimento de Convênios 8 contratos firs mados com entidades diversas; IV -o Fesultado Financeiro Proveniente da are Fecadação da taxa de Fiscalização sanitéria e de higiene, inclusive de imposições de multas q Juros moratórios Por ínfrações ao Código! Sanitário Municipal, bem como Parcelas de arrecadação de tributos + Já instituídos ou a instituir em benefício do setor de saúde; Vo as Parcelas do Produto da arrecadação de Outras receitas próprias das atividades econômicas, da Prestação de Serviços « de outras transferências que o Município tenha direito a Feceber por força de lei q de convênios Ou contratos no setor de + saúde; h VI - doações em espéciss Paltas diretamenta pa ra este Fundo; VII - o mínimo de 10%(dez por Cento) das transferências do ICMS, 8 lo «as receitas descritas nosta artigo se rão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta q mantida em agência de entebslecimento Oficial de crédito, 820.4 aplicação dos Fecursos de natureza * financeira dependerá; y I - da existência de disponibilidade em fun » ção do Cumprimento de Programação; II » de prévia aprovação do Prefeito Muniei « pal, PREFEITURA DE [7 ISTADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO E Dos Ativos do Fundo Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saú de: I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa! especial oriundas das receitas especificadas; II= direitos que porventura vier a constituir; III bens móveis é imóveis que forem destinados ao '! sistema de saúde do município; IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ! destinados ao sístema de saúde; A V- bens móveis e imóveis destinados à administração '! do sistema de saúde do município; parágrafo único - Anualmente se processará o invantá- rio dos bens e direitos vínculados so Fundos. SUBSEÇÃO III Dos Passivos ao Fundo Art. 6º - Constíitusm-se passivos do Fundo Municipal '! de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura 0 muni= cípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do siste ma municipal de saúde. SEÇÃO IV Dos Orçamento é da Contabilidade SUBSEÇÃO 1 Do Orçamento Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evi denciará as políticas « o programa de trabalho governamentais, ob- servados o Plano Plurienusl e a Lei de Diretrizes Drgamentárias e o princípio da universalidade e do equilíbrio, ad $ 1º » O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte +» grará o orçamento do município, em obediência ao princípio da uni= dade, 6 2º » O orçamento do Fundo Municípal de Saúde obser= ESTADO DO CEARÁ popa À DE JUVENTUDE E AÇÃO vará, na sua elaboração é na sua éxscução, os padrõss e normas esta belecídas na legislação pertinente. SUSSEÇÃO II Da Contabilidade Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal de * Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimo - nial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os pa drões a normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomi tante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar! custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu obje- tivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Art. 102 - A escrituração contábil será feita pelo método utilizado no muntcípio, podendo, inclusiva, ser informatiza- da. $ 1º - A contabilidade emitirá relátorios mensais! de gestão inclusive dos custos dos serviços. 5 2º - Entende-se por relatórios de gestão os ba = lancetes mensais de receita e dé despesa do Fundo Municipal de sad de e demais demonstrações exigidas pela administração « pela legis- lação pertinente. 5 3º + As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO :V Da Exetução Orçamentária SUBSEÇÃO 1 Da Déspesa Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovaréá o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executo ras do sistema municipal de saúde. PREFEITURA DE pr - ESTADO DO CEARÁ JUVENTUDE E AÇÃO Paragrafo unico - As cotas trimestrais pods rão ser alteradas durante o exaroício, observados o limite fixado! no orçamento e o comportamento da sua execução. art. 12 - Nenhuma despesa será realizada * sem a necessária autorização orçamentária. parágrafo único - Para os casos de insufi = ciências e omissões orçamentárias poderão ser utílizados os cródi- tos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 13 - A despesa do Fundo Munícipal de Saúde se constituirá de: 1- financiamento total ou parcial de progra mas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela *! conveniados; 11= pagamento de vencimentos, salários, gra tificações ao pessoal dos órgãos ou entídade da administração dire ta ou indireta que participem da execução das ações prévias no art. 1º da presente lei; III» pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo ! 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV- aquisição de material permanente 6 de consumo 8 de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro gramas; V- construção, reforma, ampliação, aquisi - ção ou locação de imóveis para adequação da rede física de presta- ção de serviços de saúde; Vi- desenvolvimento é aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; vII- desenvolvimento de programa de capaci- tação s aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;