| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2940 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2021 |
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(o) PREFEITU DE, MARACANAÚ Ee om LEI Nº 2.940, DE 01 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2021, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o 8 2º, do Art. 165, da Constituição Federal; II — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º: do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; HI — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único: As metas fiscais, referidas no inciso II deste artigo, poderão ser atualizadas quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, caso ocorram discrepâncias nas projeções dos agregados macroeconômicos utilizados para as estimativas das metas fiscais de receita e despesa. /ASPRAC4 Al » Eat) E) S Palácio Antônio Gonçalves EA Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Oq yraor CEP 61.906-430 AFIXAD agussçad,» OL / 047 CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINI STRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2021 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2018-2021: Eixo I — Maracanaú Sustentável Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda; Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o natural; Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte público democrático e eficaz. Eixo II — Maracanaú Social e Seguro Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter- setorial; Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno com êxito no processo de aprendizagem: Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di- reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a quem dela necessita; Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer; Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse- gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem: Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de- mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá- rio cultural e turístico do Município; Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança pública auxiliar e patrimonial. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE anie rlos Morei MARACANAÚ Eixo III — Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente * Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru- mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão. Parágrafo Único: As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual, em relação às metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços: V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor nível da classificação institucional. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Bel E ONCRIO PREFEITURA DE, MARACANAU $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6, de 2018. Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I— esfera orçamentária; H — classificação institucional; HI — classificação funcional; IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa; VI — modalidade de aplicação; VII — identificador de uso e fontes de recursos. 8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S). $ 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível. $ 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. $ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. Palácio Antônio Gonçalves a: Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE , ele Carlos More MARACANAÚ 8 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais — 1; H - juros e encargos da dívida — 2; III - outras despesas correntes — 3; IV — investimentos — 4; V - inversões financeiras — 5; VI - amortização da dívida — 6. $ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades; b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos; d) diretamente a consórcios públicos. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. $ 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I— transferências à união — 20; II — transferências a estados e ao distrito federal — 30; HI — transferências a municípios — 40; IV — transferências a municípios fundo a fundo — 41 V — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50; VI — transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60; VI — consórcios públicos — 71; VII — aplicação direta — 90; VIII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91. $ 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. $ 10º. As fontes de recursos do tesouro definidas pela tabela Fonte/Destinação de Recursos, estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo: 1 — Receitas do Exercício, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital, indicadas no pelo numeral I(um) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos; A Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE , EM ML /OS / MARACANAÚ II — Receitas de Exercícios Anteriores, compreendendo as receitas decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Município, indicadas pelo numeral dois) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos. Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018. $ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado à incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual para atender as suas peculiaridades. $ 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Art. 9º. O Poder Executivo poderá desvincular receitas correntes do Município, observado o estabelecido na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que alterou o Art. 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: I - pagamento de precatórios judiciários; II - concessão de subvenções econômicas; II - pagamento do serviço da dívida: IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. se es pm AS o Palácio Antônio Gonçalves [on » Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará o) 6) CEP 61.906-430 2, S mem "Og sos” “ RS, AFIXADO apnntsio e rios“Morel PREFEITURA DE , MARACANAU Parágrafo único: Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais. Art. 14. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados: HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente; V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais dispositivos desta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente: V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção. programa e grupo de despesas; X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29: pa Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 % == AFIXADO e quado aRnES Da sombria PREFEITURA DE, MARACANAU XI — fontes de recursos por grupos de despesas; XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras: XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000; 4 $ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 1 — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2020, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 16. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6 de 2018. Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a finalidade de aplicação de recursos vinculados. Art. 19. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos nº 165, $ 8º, e nº 167, V e VII da Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM OL) 027 SMA AN Aim a 1 EREREITURA DE, MARACANAU Art. 21. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 23. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade: I — da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II — do projeto de lei orçamentária anual e seus anexos; II — da lei orçamentária anual e seus anexos. Art. 24. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 26. A Lei Orçamentária Anual somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão. Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 28. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 29. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar “Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. O -: RACAj; Das “Mio Palácio Antônio Gonçalves és Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará a CEP 61.906-430 (5) NS S AO) Kg AFIXADO Ee EM; 03 / ALIO PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações específicas. Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de mais de um órgão. Art. 32. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. e por legislação municipal. Art. 33 A Lei Orçamentária Anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. Parágrafo único: Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual. Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente: HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere: Palácio Antônio Gonçalves Pi Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE , EM: qL MARACANAU Parágrafo único: A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda. Art. 37. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica, para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será efetivada através de subvenções econômicas. Art. 38. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 939, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93. Art. 39. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I — do orçamento fiscal; II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento: HI - da transferência de convênio; Parágrafo único: As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 40. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente. Parágrafo único: Quando se tratar de contrapartida para a implantação de projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente, a contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as modalidades de aplicação transferências a estados e a união. Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. $ 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO bl ADÃO Da € Cários Morelra E PREFEITURA DE , MARACANAÚ $ 2º. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de orçamento, até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. . Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16. da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 44. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei. Art. 45. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2020. Art. 46. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. Art. 47. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual. Art. 48. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para: 1 — a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; I — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa; HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o - global. asse. 5 Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará ae à, Palácio Antônio Gonçalves 4 3) 8 CEP 61.906-430 JÁ %, & AFIXADO EM: O! / 04 / QO0O D arlos Moreira PREFEITURA DE, MARACANAÚU Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018- 2021. Parágrafo único: Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 50. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; Il — o Elemento de Despesa; II — o Identificador de Uso — Iduso; IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos; V — as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos. Parágrafo único: As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária. Art. 51. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos. Art. 52. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos FT 1001000000, FT 1111000000 e FT 1211000000 originárias da mesma receita base (receita de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. AGRRACZ Bea AN; PATA Jo / o) 8 ES Palácio Antônio Gonçalves 8/ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Og yragº CEP 61.906-430 AFIXAD PREFEITURA DE D arlosMore MARACANAÚ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 53. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, nas Leis Complementares nº 101, de 2000, nº 173 de 2020 e na legislação municipal em vigor. Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 e as determinações da Lei Complementar nº 173, de 2020. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 55. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral; H — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal; II - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. Art. 56. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2021. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, A Palácio Antônio Gonçalves MAM Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 A E Ta = geo DA o: PREFEITURA DE , MARACANAU fa serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 59. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária anual. Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 62. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira. Art. 63. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2021 em créditos orçamentários consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”. convênios com outros entes da federação. Art. 64. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE J AOS 1º DE JULHO DE 2020. HQ DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, Firmo Camurça Neto Ê PREFEITO DE MARACANAÚ , PRACA 2038 EXECUTIVO. Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará x ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº Ss o 027/2020, DE AUTORIA DO PODER 'Q ! 3 Palácio Antônio Gonçalves S e e; VÁ “og na CEP 61.906-430 “SSQUJIUI TEQ'OLI SU 9P JOJPA OU OTOT IP 9 SOQU|U L6L"p9I $H JOJBA OU 6 [OT IP EIA OP SAUM |Id sopep sou aseq oo sogofoid + OTOT DAI 9 ADEI(OTOT/CO/LT) NIOVE/SNO0,] OUOIe|ay NTOVE :Sojuo,| Er8'hos ssutis [opcegL Es (Soxeugtu GY) 194 - epinbr7 ajuanoo too LEP'LES'SOT |LL9TS6T6I |b9p'SELISI * SSB] GY - OPEIST OP Id Op opôaloq 0s1 Os €o'p (%) OBSLproaury ap sojuaunposoJg sop ogdrzIuopojN 0€'p bT'p 0€'p oponad op peuty ($4/$5N) oiquigo sL'e sL'e sL'€ (ONTAS) otdptuniA Op Poliana BPIAIA 2 /S (oypou 94) song op exe] 0s'€ 0s'€ LS'€ VOdI Ou aseq uioo vpejafosd (jenur 94) vIpoj opóviguy os't 0s't os'T Ise1g Op (jenur 9% OjuaunasaLo) [pol gd TT TT :O9IUIQUODOJ9PUU OLIPUDO QjuINdos O 9s-OpurJopIsuoo opezipto. 98%T ELO) OP OPeISZ] OP ([enur 9% Ojuatuyj9saLo) [pl Id SIJAYRIVA 1 10J SEJLIOSOP SEJA SEP ONI]p9 O 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BoIIqua epIAIa :epinbrT EpepIjosuos Epi BP ojnojgo vie TOL'BTE OTS TIE 699687 TIT o 6h0'6LL SE9'8LI BPRPIJOSUO BIA BPINICI 0 0 0 PEL o PLS (UsterIpn Soto 88SIL 9€s'L9 EIL'E9 90109 POL os LPS (1) seprsra seno roTLst PB6 ch 9S6'STT 6h spETal PIGBIL (1) oze1g 03u07 ojuoturioueut 2 oupspidua ETOL TroT Izot 070z 6107 810T ovspolytoadsa :BPEPIJOSUOS VIQNA EPIA EP Ojnojyo vaed Icoc STHOTIALNV SODIDAIXA SPAL SON SVAVXII SVINOD SVAVAVAINOD SIVALY SIVOSHI SVLAN SIVOSIH SVLIIA AA OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTRIA AQ IAT QVYNVIVAVIN TA VANLANTA DYNVIVAV) red! Soj1e0 ajsjue OCOR/ £O. “wa OavVxIIY Projeto de Lei nº 2.940/2020 Art. 2º, II PREFEITURA DE MARACANAÚ PREFEITURA DE MARACANAÚ 2021 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA Receitas Realizadas 2017-2019, Revisada 2020 e Estimadas 2021-2023 AFIXADO R$1,00 Especificação 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023] Receitas Correntes $97.749.991] 739.212.495] 795.140.440/ 811.241.000] 862.289.000] 917.422000] 976.328,00] Receitas de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 67022.103] 74.316.878] 86.574.082] 90.558.000] 93.030.000 100.492.000] 108.563.000 Impostos 65024038] 71887059) 84160912] 87948000 90225000) 97479000] 105.326.000 [Taxas 1998065] 2429819] 2413170) 2610000) 2805000) 3013000] 3257000 Receitas de Contribuições 38.523.250) 40.071.859] 39.474.395] 41.448.000] 46.392.000] 49.677.000] 53.202,00 Contribuição para Iluminação Pública 19.350.654] 20.78.2309] 20.492.187] 21517000] 24.594000] 26571000] 28.710,00 Contribuição Servidor para RPPS 19.172.596] 19.283.620] 18982208] 19931000) 21798000] 23106000] 24492.000 Receita Patrimonial 19.986.648] 8.077.666] 8.898.987] 9.306.000] 9.863.000] 10.455.000] 1.083.000 Receitas Financeiras 14873881] 7.893.134] 8497666] 8893000) 9419000] 9978000] 10.571.000 Outras Receitas Patrimoniais 5.112.767] 184.532 401.321 413.000) 444.000 477.000] 512.000] Receita de Serviços 722.832 596.780) 792.746 833.000) 894.000] 960.000] 1.035.000 [Transferências Correntes E 553.466.424] 600.518.073| 638.182.394] 649.312.000 690.908.000] 733.118.000 778.221.000 [Transferências da União 215.136.333] 236.270.330| 248.145.781| 245.434.000] 260.331.000] 275.950.000] 292.508.000] Transferências dos Estados 218.373.134] 232.611.169] 242.607.746| 252.331.000] 269.620.000] 286.930.000] 305.351.000 [Transferências do FUNDEB 119.653.444] 130.862.590| 145.706.022] 150.077.000] 159.457.000| 168.738.000] 178.862.000] [Transferências de Instituições Privadas 303.513, 773.984] 1.722.845] 1.470.000] 1.500.000 1.500.000] 1.500.000 Outras Receitas Correntes 18.028.733] 15.631.237] 21.217.836| 19.784.000] 21.202.000] 22720000] 24.224.000 Outras Receitas 17.125.265| 15,631.237] 15.664.537] 16134000] 17.333.000] 18619000] 20.000.000 Compensação Previdenciária 903.469 O] 5.553.299] 3.650.000) 3.869.000) 4.101.000] 4.224.000] Receitas de Capital 5.913.415] 13.171.253] 12.292.597] 52.740.000| 104.796,00] 42.270.000] 37.173,00] [Operações de Crédito 0 O] 1.623.000] 27.730.000| 79.786.000| 17.260.000] 12.163.000 Alienação de Bens 168.900 58.820 0 10.000 10.000 10.000 10.000 Transferências de Convênios 5.744.515] 13.112.433] 10.669,597] 25000000) 25.000.000] 25.000,00] 25.000.000 Deduções das Receitas Correntes -59.864.349] -63.662.122] -67.194.063] -69.057.000| -73.373.000] -77.930.000] -82.769.000] Receitas Correntes Intra-orçamentárias 20.766.576| 22.041.014] 25.971.714] 27270000] 28.633.000] 30.065.000] 31.568.000 [Contribuição Patronal para o RPPS 20.766.576| 22041014] 25971714] 27270000] 28633000] 30.065.000] 31568000 TOTAL GERAL DA RECEITA (A) 664.565.633] 710.762.638| 766.210.688| 822.194.000] 922.345.000] 911.827,00 962.300.000 Receita Financeira (B) 15042781 7.951.954] 10.120.666| 36.633,00] 89215000] 27248000] 22.744.000 Total das Receitas Primárias (C=A-B) 649.522.851] 702.810.684] 756090022] 785.561.000] 833.130.000] 884.579,00] 939.556,00] RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 617.809.577] 656.266.751] 703.410.870] 718.003,00] 763.249.000] 812.285.000/ 864843.000| Fonte: Balanços Gerais do Municipio e Projeções daSEFIN Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria Transferências da União Metas Anuais po “| Variação % Metas Anuais [sa 7 Variação % 2017 67022103 2017 215136333 2018 74316878 10,88 2018 236.270.330 9,82 2019] 86.574,08 16,49 2019) 248.145,78] 503 2020 90.558.000 4,60 2020 245.434.000 -1,09 2021 93.030.000 2,73 2021 260.331.000 6,07 2022 100.452,00) 8,02 2032] 275.950.000] 600 2023 108.563.000/ 8,03 2023 292.508.000 6,00 Transferências dos Estados Transferências do FUNDEB Metas Anuais Vader on “| Variação % Metas Anuais Nena “| Variação % 2017 218.373.134 2017 119.653.444 2018 a 232.611.169] 6,52 2018 130.862.590 9,37 2019 242.607.746 4,30 2019 145.706.022) 11,34 2020 252.331.000 401 2020 150.077,00) 300 2021 269.620.000 685 2021 159.457.000 635 2022 286.930.000| 6,42 2022 168.738.000] 5,82 2023 305.351.000. 6,42 2023 | 178.862.000 6,00 Outras Receitas Correntes Metas Anuais [Valor Nominal -T variação % 2017 18,028733 2018 15631357 1330 o 2019 21217836 35,4 2020 19:784.000] 676 2021 21.202.006] 77 2022 = 716 2023 6,62 MARACANAÚ D PREFEITURA DE MARACANAÚ 2021 Ftos Moreira Projeto de Lei nº 2.940/2020 Art. 2º, II METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS 1 - Para definição dos valores de 2017 a 2019 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Municipio. II - Para o exercício de 2020 foi considerado a estimativa constante da receita da Lei Orçamentária Anual de 2020, com revisão de fontes de receita fora do desvio padrão e do impacto da pandemia do coronavíros, dos desembolsos de operações de crédito e de transferências de convênios com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado e transferências voluntárias. HI - Os exercicios de 2021 a 2023, as estimativas tiveram como premissas, projeções pelo modelo média ajustada, metodologia consagrada em projeções orçamentárias constante do Manual de Demonstrativos Fiscais 9º Edição, utilizando os seguintes agregados econômiocos: - Receita Tributátria, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes: Crescimento do PIB Estadual de 2.86% em 2021, 2,92% em 2022 e 2,93 em 2023; Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021, 3,5% em 2022 e 3,5% em 2023 e Modernização dos Procedimentos de Arrecadação de 1.0% ao ano. As receitas do RPPS, constantes deste tópico, foram estimadas com base nas projeções atuariais especificadas no Anexo VI - Projeção Atuarial do RPPS, planos previdenciário e financeiro; - Tranferências da União: Crescimento do PIB Real de 2,5% em 2021, 2,5% em 2022 e 2,5% em 2023; e Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021,3,5% em 2022 e 3,5% em 2023; Tranferências do Estado: Crescimento do PIB Estadual de 2,86% em 2021, 2,92% em 2022 e 2,92 em 2023; Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021, 3,5% em 2022 e 3,5% em 2023; - Transferências Multigovernamentais (FUNDEB): Com base no custo aluno fixado pelo FNDE; - Transferências de Convênios Correntes e de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias. - Operações de Crédito - Foi considerada Câmbio de (R$/US$) - Fim do Período: R$ 4,30 em 2021, R$ 4,24 em 2022 e R$ 4,30 2023. AFIXAD [0] PU CJ saido SARA PREFEITURA DE MARACANAÚ 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA Despesa Realizada 2017 — 2019, Revisada 2020 e Projetada 2021-2023 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO GESTOS o DA RISADA a (= oi ADA, ER FRODETADA Despesas Correntes 618.221.479, 660.457.487] 71 5.557. 154) 754.114.000] 792.531.000 832.078.000 873.526.000 Pessoal e Encargos Sociais 342.081.561| 351.863.214] 379.528.734] 398504000] 418 430.000] 439.351.000 461.319.000 Juros e Encargos da Divida 481.995 459.050 750.337) 3,568.000] 4.457.000 4.601.000 4.674.000 Outras Despesas Correntes 275.657.923] 308.1 35.223] 335.278.083] 352,042.000) 369.644.000 388.126.000 407.533.000 Despesas de Capital 1 38.886.616 52.805.088 41.795.905 53,980.000 113.704.000 61.539.000 69.407.000 Investimentos 32.175.960 46.961.047 35.136.810 46,479.000 105.754.000 53.233.000 60.714.000 Inversões Financeiras | 0 0, 0 510.000 600.000 600.000) 600.000 Amortização da Divida . 6.710.656 5.844.041 6.659.095 6.991.000] 7.350.000 7.706.000] 8.093.000 Reserva de Contingência 0 0 0 100.000 600.000 600.000) 600.000 Reserva de Contingência RPPS 0 0 0 14.000.000 15.510.000 17.610.000 18.767.000 Total Geral da Despesa (A) 657.108.095| 713.262.575) 757.353.059] 822.194.000] 922.345.000| 911.827000] 962.300.000 Despesa Financeira (B) 7.192.651 6.303.091 7.409.432 10.559.000 11.807.000 12.307.000 12.767.000 Despesa Primária (C=A-B) 649.915.444] 706.959.484] 749.943.627] 811.635.000) 910.538.000 899.520.000 949.533.000 Fonte:Balanços Gerais do Município e Projeções da SEFIN Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município: 1- Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 3,5% em 2021, de 3,50% em 2022 e de 3,5% em 2023, com crescimento vegetativo anual de 1,5%, observados os limites legais estabelecidos para o comprometimento da Receita Corrente Líquida para as despesas com Pessoal e Encarg do Poder Executivo; Il - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos serviços colocados a disposição da sociedade, limitado ao índice oficial de inflaçáo(IPCA) mais 1,5% de ampliação dos serviços; Ill - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da contrapartida de recursos próprios; IV- Juros, Encargos e Amortização da Divida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF, PMAT, BID/TRANSLOG e parcelamento de dividas com INSS/PASEP/RPPS; V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 1% da Receita Corrente Líquida; VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício. Pessoal e Encargos o Juros e Encargos da Divida Metas Anuais a Variação % Metas Anuais pa Variação % = 2017 342.081.561 ; — 2017 481.995] ú 2018 — 351.863.214 2,86 2018 459.050, -4,76 2019 379.528.734 7,86 2019 750.337, 63,45 2020 — 398.504.000| 5,00 — 20% 3.568.000 375,52 2021 418.430.000 5.00 2021 4.457.000 24,92 E 2022 439.351.000 5,00 2022 4.601.000 EO 2023 461.319.000] 5,00 2023 4.674.000 1,59 Outras Despesas Correntes , Investimentos Ex Metas Anuais GE Variação % Metas Anuais a na Variação % o 2017 = 275657923] 2017 32.175.960 n 2018 308.135.223 11,78 2018 46.961.047 45,95 E 2019 335.278.083 8 2019 35.136.810) -25,18 2020 352.042.000 5,00 2020) 46.479.000 32,28 E 2021 369.644.000 5,00 2021 105.754.000 127,53 2022 388.126.000 5,00 2022 53.233.000 -49,66 2023 407.533.000 5,00 2023 60.714.000] 14,05 Inversões Financeiras Amortização da Divida Metas Anuais oO a! | variação % Metas Anuais | VapcNomnal | variação % 2017. [) - 217º 6.710.656 . = 2018 a) 2018! 5.844.041 42,91 2019 — = 0 — 2019 6.659.095 1385 E | 510.000) 6.991.000 4.98 E E 600.000 7.350.000] 5,14 . 600.000, 7.706.000 484 600.000 * 8.093.000 502 da AFIXAD Las EM: “ ; D tos Morerr apfaorutti PREFEITURA DE , MARACANAU PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AMPF — Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2019 % | 2018 % 2017 % Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 353.513] 100,00 320.883] 100,00] 290.854] 100,00 TOTAL 353.513 100,00] 320.883] 100,00] 290.854] 100,00 FONTE: Balanços Gerais do Município Notas: O resultado positivo da evolução do patrimônio líquido, decorreu, do lado do ativo circulante pelo crescimento das resevas do RPPS e do saldo positivo da disponibilidade de caixa e dos créditos a curto prazo, e pelo lado do passivo circulante, a desoneração dos restos a pagar não processados. REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2019 % 2018 2017 % Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0.00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 17.733] 100,00 10.233] 100,00 15.792] 100,00 TOTAL 17.733] 100,00) 10.233] 100,00 15.792] 100,00 FONTE: Balanços Gerais do Município e do RPPS “PROC Digo » SN) o, Vora MARACANAÚ AFIXAD eu 01 7 5 /ÃDIO PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AMPF — Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) R$ milhares RECEITAS 2019 2018 Hi: 2017 REALIZADAS (a) (d) (o) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,0 58,8 168,9 Alienação de Bens Móveis 0,0 58,8 168,9 Alienação de Bens Imóveis is 0,0 0 0,0 TOTAL 0,0 58,8 0,0 DESPESAS 2019 | 2018 2017 LIQUIDADAS (b) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE = E ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,0 44,0 124,1 Inverções Financeiras 0,0 0,0 0,0 Amortização 0,0 0,0 0.0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0,0 0,0 0,0 Regime Próprio dos Servidores Públicos a 0,0 0,0 0,0 TOTAL 0,0 44,0 124,1 — [EFE [brado rc5 SALDO FINANCEIRO 109,4 109,4/ 94,6 FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2016 a 2018. A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. No exercício de 2017, houve alienação de bens móveis no valor de R$ 168,9 mil, com realização de despesa no valor de R$ 124,1 mil, resultando num saldo de R$ 94,6 mil para 2019, em que houve alienação no valor de R$ 00 mil e aplicação no valor de R$ mil, resultado em saldo final de R$ 000 mil. Vá eco ço É PROCUA» Ob, a A & 2 Oii Jo 2, * À AFIXADO PREFEITURA DE, MARACANAU Daniele tos Moreira PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AMPF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ Milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS 2017 2018 SE 2019 RECEITAS CORRENTES (1) 26.2 a 24.512,8 37.900,4 Receita de Contribuições dos Segurados 7.429,0 7.813,5 12.086,5 Civil 7.429,0 7.813,5 12.086,5 Ativo 7.355,8 7.7738 12.023,8 Inativo FER 125 62,7 Pensionista 0,0 272 0,0 Receita de Contribuições Patronais 9.963,6 10.766,0 17.949,8 Civil 9.963,6 10.766,0 17.949,8 Ativo 9.963,6 10.766,0 17.949,8 Inativo 0,0 0,0 0,0 Pensionista 0,0 0,0 0,0 Receita Patrimonial 8.117,7 5.902,1 7.079,2 Receitas Imobiliárias 8.117,7 5.902,1 7.079,2 Receita de Valores Mobiliários 8.117,7 5.902,1 7.079,2 Outras Receitas Patrimoniais 0,0 0,0 0,0 Receita de Serviços 0,0 0,0 0,0 Outras Receitas Correntes 707,5 31,2 784,9 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 642,9 0,0 759,3 Demais Receitas Correntes 64,6 3152 25,6 RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,0 0,0 0,0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,0 0,0 0,0 Amortização de Empréstimos 0,0 0,0 Outras Receitas de Capital K 0,0 0,0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ID = (1+ 1) 26.217,8 ms) 37.900,4 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO(IV) 3.208,8 2.139,7 2.012,4 Despesas Correntes 3.147,4 2.086,0 20124 Despesas de Capital 61,4 53,7 0,0 PREVIDÊNCIA(V) 936,5 940,0 10.011,5 Benefícios - Civil 936,5 940,0 7.689,3 Aposentadorias 33,1 36,6 6.427,0 Pensões 0,0 0,0 666,4 Outros Benefícios Previdenciárias 903,4 903,4 595,9 Outras Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 2.322,2 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,0 0,0 0,0 Demais Despesas idenciárias 0,0 0,0 2.322,2 L DESPESAS PREVIDE! (VD=(IV+V) 4.145,3 3.079,7 12.023,9 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (II — VI) [ 22.072,5 21.433,1 25.876,5 RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 85.267,0 0,0 0,0 VALOR sr RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS o) 24.954,0 27.452,0 23.942,0 VALOR O Di 24.954,0 27.452,0 23.942,0 Ea APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2019 2017 2018 | BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 Di 2018 2019 Caixa e Equivalente de Caixa 90.781,0 93.245,5 112.069,6 Investimentos e Aplicações 35.504,9 36.625,5 36.484,1 Outros bens e Direitos 0,0 0,0 0,0 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (VIII) 23.235,0 22.653,2 19.700,8 Receita de Contribuições dos Segurados 11.743,7 10.568,0 6.871,8 Civil 11.743,7 10.568,0 6.871,8 Ativo 11.675,8 10.501,5 6.819,7 Inativo 67,9 66,5 52,1 Pensionista 0,0 0,0 0,0 Receita de Contribuições Patroniais 10.735,0 12.061,4 8.021,9 Civil 10.735,0 12.061,4 8.021,9 Ativo 10.735,0 12.061,4 8.021,9 Inativo 0,0 0,0 0,0 Pensionista 0,0 0,0 0,0 Receita Patrimonial 480,4 0,0 13,1 Receitas Imobiliárias 480,4 0,0 13,1 Receita de Valores Mobiliários 480,4 0,0 13,1 Outras Receitas Patrimoniais 0,0 0,0 0,0 Receita de Serviços 0,0 0,0 0,0 Outras Receitas Correntes 275,9 23,8 4.794,0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 260,6 0,0 4.794,0 Demais Receitas Correntes 153) 23,8 0,0 RECEITAS DE CAPITAL(IX) 0,0 0,0 0,0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,0 0,0 0,0 Amortização de Empréstimos 0,0 0,0 0,0 Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VIII + 15,9) 23.235,0 Ear 19.700,8 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,0 0,0 0,0 Despesas Correntes 0,0 0,0 0,0 Despesas de Capital 0,0 0,0 0,0 PREVIDÊNCIA (XII) 12.632,5 13.987,4 8.040,7 Benefícios - Civil 12.632,5 13.987,4 7.997,5 Aposentadorias 11.392,8 12.502,7 7.073,5 Pensões 1.174,0 1.304,9 785,9 Outros Beneficios Previdenciárias 65,7 179,8 188,1 Outras Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 43,2 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,0 0,0 0,0 Demais Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 432 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (XI) = (XI + XII) 12.632,5 13.987,4 8.040,7 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XIII) 10.602,5 8.665,8 11.660,1 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS RE 2016 2017 2018 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva AFIXADO PREFEITURA DE MARACANAÚ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AFIXADO s Moreira Danlele Carlo: AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC. PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) I (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2019 R$ 55.292.786,20 | R$ 42.145.631,44 | R$ 13.147.154,77 | R$ 162.003.251,45 2020 R$ 93.256.859,76 | R$ 52.082.016,97 | R$ 41.174.842,79 | R$ 221.913.770,27 2021 R$ 102.519.898,27 | R$ 58.928.409,00 | R$ 43.591.489,27 | R$ 291.169.587,08 2022 R$ — 113.680.067,55 | R$ 68.196.856,83 | R$ 45.483.210,73 | R$ 370.326.560,55 2023 R$ 127.706.292,02 | R$ 78.419.479,48 | R$ 49.286.812,54 | R$ AEE RRTESGET | 2024 R$ 140.899.388,30 | R$ 90.239.326,20 | R$ Epjeeo-062, 16 | R$ 566.583.077,55 2025 R$ 154.746.164,29 | R$ 102.786.558,18 | R$ 51.959.606,11 | R$ 684.068.016,58 2026 R$ 170.337.265,94 | R$ 118.114.888,09 | R$ 52.222.377,85 | R$ 815.402.860,55 2027 R$ 188.735.132,57 /R$ 133.549.913,97 | R$ 55.185.218,60 | R$ 964.889.419,97 2028 R$ 204354362,07 [R$ 148.073.262,06 | R$ 56.281.099,41 | R$ 1.132.759.980,80 2029 R$ 220.810.195,73|R$ 163.693.650,39 57.116.545,34 | R$ 1.320.880.217,92 2030 R$ 237.402.330,19 | R$ 178.630.866,30 | R$ 58.771.463,89 | R$ 1.532.411.479,01 2031 R$ 258.536.301,26 | R$ 195.209.109,79 | R$ 63:327.191,47 | R$ 1.772.962.058,04 2032 R$ 277.376.117,53 |R$ 213.175.553,39 | R$ 64:200.564,14 | R$ 2.042.205.684,19 2033 R$ 297492841,09/R$ 234.028.602,26 | R$ 63.464.238,83 | R$ 2.341.851.010,39 2034 R$ 318.343.992,33/R$ 255.535.101,73 | R$ 62.808.890,61 | R$ 2.675.494.970,35 2035 R$ 344.609.066,35 |R$ 279.033.539,87 | R$ 65.575.526,48 | R$ 3.050.491.490,16 2036 R$ 367.779.645,79|R$ 305.799.149,70 | R$ 61.980.496,09 | R$ 3.465.261.327,08 2037 R$ 392.008.645,09 [R$ 336.021.585,70 | R$ 55.987.059,38 | R$ 3.922.005.858,94 2038 R$ 41,6.938.993,91 |R$ 366.780.442,96 | R$ 50.158.550,95 | R$ 4.425.744.387,48 2039 R$ 448.111.554,53 |R$ 397.118.186,48 | R$ 50.993.368,05 4.988.575.093,94 2040 R$ 474883.647,77 |R$ 427.479.682,83 | R$ 47.403.964,94 | R$ 5.612.907.768,50 2041 R$ 502377.80440 | R$ 459.624.029,01 | R$ 42:753.775,39 | R$ 6.304.794.327,31 2042 R$ 530.609.773,67 |R$ 494093.204,33 | R$ 36.516.569,33 | R$ 7.070.460.360,60 2043 R$ 566.632.882,38 |R$ 529.514.665,52 37.118.216,85 | R$ 7.925.277.318,16 2044 R$ 596.575.294,78 |R$ 565.388.795,70 | R$ 31.186.499,08 | R$ 8.873.022.139,08 2045 R$ 626.965.873,18|R$ 601.826.577,92 | R$ 25.139.295,26 | R$ 9.924.326.444,73 2046 R$ 658642.861,33 |R$ 637.323.466,76 21.319.394,58 | R$ 11.093.394.192,64 2047 R$ 700.547.119,50 |R$ 671.088.692,16 29.458.427,34 | R$ 12.405.803.658,36 2048 R$ 640.174.072,23 |R$ 705.928.494,23 65.754.422,01 | R$ 13.774.780.429,44 2049 R$ 668.563.290,50 |R$ 741.295.960,04 |-R$ 72.732.669,54 | R$ 15.295.101.116,57 2050 R$ 697.270.150,59 | R$ 775.545.267,09 |-R$ 78.275.116,50 | R$ 16.985.704.444,20 2051 R$ 725.910.152,77 |R$ | 809.940.800,18 |-R$ 84.030.647,41 | R$ 18.866.070.515,76 2052 R$ 753.323.615,19|R$ 847.806.243,63 |-R$ 94.542.628,44 | R$ 20.953.388.942,48 2053 R$ ' 600.761.708,66 | R$ 1.671.285.591,20 |-R$ 1.070.523.882,54 | R$ 22.306.124.491,13 2054 R$ 616.374.975,57 |R$ 1.747.164.427,61 |-R$ 1.130.789.452,03 | R$ 23.755.038.336,50 2055 R$ 630.232.351,04 | R$ 1.825.554.158,20 |-R$ 1.195.321.807,17 | R$ 25.306.986.712,95 2056 R$ | 642.272.401,18 [R$ 1.905.953.209,74 |-R$ 1.263.680.808,56 26.970.058.917,74 2057 R$ 652.199.591,61 | R$ 1.337.105.762,28 | R$ 28.752.040.469,30 2058 R$ 565.769.945,00 | R$ 1.928.253.890,98 | R$ 30.148.960.058,59 2059 R$ 566.041.962,32 | R$ 2.030.998.563,70 | R$ 31.604.688.725,67 [| | 2060 R$ 563.645.290,03 | R$ 2.137.839.294,59 | R$ SETE START] PREFEITURA MARACAN EM: Da DE AÚ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário AFIXADO 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AMF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º. inciso IV, alínea “a”) R$ EXERCICIO RECEITAS | DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC. PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2061 R$ 557.709.979,00 | R$ 2.809.661.938,74 |-R$ 2.251.951.959,74 | R$ 34.700.531.121,51 2062 R$ EEDETT OTA Se [RS 2.913.364.136,03 |-R$ 2.362.687.121,48 | R$ Se sino seas 2063 R$ 540.807.060,43 -R$ 2.477.079.551 38.077.869.445,82 R$ 528.135.092,53 R$ 3.017.886.611,91 R$ 3.122.952.081,84 39.886.758.057,92 47 | R$ -R$ 2.594.816.989,30 | R$ -R$ 2.715.520.029,05 | R$ R$ 512.767.790,66 | R$ 3.228.287.819,71 41.784.141.598,27 2066 R$ 494.891.639,17 [R$ 3.333.484.510,64 |-R$ 2.838,592.871,48 | R$ 43.777.884.702,63 2067 R$ 474.767.170,52 | R$ 3.438.000.521,10 |-R$ 2.963.233.350,58 | R$ 45.877.563.717,91 2068 R$ 452.728.622,44 [R$ 3.541.181.394,43 |-R$ SEMSE TIZOO [RS 48.094.851.189,89 2069 R$ 429.132.843,92 | R$ 3.642.380.349,38 |-R$ 3.213.247.505,45 | R$ 50.443.773.224,55 2070 R$ 404.403.764,17 [R$ 3.740.960.964,01 |-R$ 3.336.557.199,84 | R$ 52.941.038.398,13 2071 R$ 378.927.862,67 [R$ 3.835.962.698,72 |-R$ 3.457./034.836,05 | R$ 55.606.634.652,82 2072 R$ 353.026.840,60 [R$ 3.926.143.877,18 |-R$ 3.573.117.036,58 | R$ 58.464.424.913,84 2073 R$ 326.934.270,59 | R$ 4.010.020.965,72 |-R$ 3.683.086.695,13 | R$ 61.542.748.960,00 2074 R$ 300.819.562,16 [R$ 4.086.064.401,32 |-R$ 3.785.244.839,16 | R$ 64.874.923.038,06 2075 R$ 274.853.879,56 [R$ 4.152.704.241,24 |-R$ 3.877.850.361,68 | R$ 68.499.857.525,73 249.151.320,86 R$ 4.207.977.627,13 -R$ 3.958.826.306,27 72.463.039.742,31 223.805.241,99 R$ 4.249.628.711,29 -R$ 4.025.823.469,29 76.817.566.819,21 2076 R$ 2077 R$ 2078 R$ 198.978.362,41 R$ 4.274.563.913,57 -R$ 4.075.585.551,16 81.625.932.870,70 2079 R$ 174.901.845,83 | R$ 4.282.937.976,86 |-R$ 4.108.036.131,03 | R$ 86.957.935.876,16 2080 R$ 151.709.731,95 | R$ 4.273.262.130,61 |-R$ 4.121.552.398,66 | R$ 92.893.068.761,58 2081 R$ 129.562.701,43 | R$ 4.244.227.618,39 |-R$ 4.114.664.916,96 | R$ 99.521.487.246,90 2082 R$ 108.693.782,87 | R$ 4.194.769.299,08 |-R$ 4.086.075.516,21 | R$ 106.945.071.730,80 2083 R$ 89.424.013,97 | R$ 4.124.154.299,74 |-R$ 4.034730.285,77 115.278.538.990,70 2084 R$ 72.067.874,15 | R$ 4.031.838.995,93 |-R$ 3.959.771.121,78 124.650.730.903,19 2085 R$ 56.877.292,26 | R$ 3.917.569.695,05 |-R$ 3.860.692.402,80 | R$ 135.205.895.529,35 2086 R$ 43.947. 183,19 [R$ 3.781.168.651,92 |-R$ 3.737.221.468,73 | R$ 147.105.235.878,59 2087 R$ 33.336.518,86 | R$ 3.622.984479,73 |-R$ 3.589.647.960,86 | R$ 160.528.308.447,08 2088 R$ 24.977.112,47 |R$ 3.443.521.389,30 |-R$ 3.418.544.276,83 | R$ 175.674.863.042,16 2089 R$ 18.637.505,92 | R$ 3.243.578.057,46 |-R$ 3.224.940.551,53 | R$ 192.766.720.401,45 2090 R$ 13.956.356,61 | R$ 3.024.332.990,16 |-R$ 3.010.376.633,55 | R$ 212.049.814.982,33 2091 R$ 10.555.315,82 [R$ 2.787.474.096,77 |-R$ 2.776.918.780,95 | R$ 233.796.457.304,08 2092 R$ 8.114.662,06 | R$ 2.535.285.988,12 |-R$ 2.527.171.326,06 | R$ 258.307.846.265,24 2093 R$ 6.391.152,14 | R$ 2.270.785.050,44 |-R$ 2.264.393.898,31 | R$ 285.916.754.787,51 CRRDO SFROE w 7) A O AFIXADO EM OL) 04/9090 jos Ins EEra” PREFEITURA DE, MARACANAU PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ EXERCÍCIO | RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC. | PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) | (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) NOTA: 01: Projeção atuarial elaborada à data-base de 31/12/2018, para o DRAA 2019, oficialmente informado ao Ministério da Economia - ME 02: Fluxos atuariais projetados, componentes da Avaliação Atuarial Anual 2019, e DRAA 2019, em conformidade a Portaria MF Nº 464/2018; 03: Estimativa de receitas, e projeção de despesas previdenciárias, realizada em conformidade à Nota Técnica Atuarial - NTA; 04: Folha de remuneração de contribuição mensal apurada no montante total de R$ 11.973.807,51; 05: Idade média dos atuais segurados ativos calculada em 43,56 anos; 06: Taxa de crescimento real das remunerações de 1,00% ao ano; 07: Taxa de crescimento real dos benefícios de 0,00% ao ano; 08: Taxa de juros atuarial real projetada de 6,00% ao ano. 09: Taxa de inflação média projetada de 5,25% ao ano; SF) mir x O, AFIXADO ABnsoo EM, PREFEITURA DE MARACANAÚ Eni icenioS more PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020 Art. 2º, II AMPF — Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares , COMPENSAÇÃ BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2021 | 2022 | 2023 ÇÃO TOTAL | q] 0 0 - Nota: Não há previsão de renúncia nem de compensação de receita para o período 2021-2023, visto que os benefícios existentes foram concedidos anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, sendo seus valores expurgadas das estimativas de receita. > Votar sá ue E AFIXADO Eva NPR O RENAS anlele Cárl PREFEITURA DE MARACANAÚ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II AMPF — Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTO Valor Previsto — 2021 ” Aumento Permanente da Receita T8.97T (-) Transferência Permanente de Receita 0 (-) Transferências ao FUNDEB 4.247 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 14.724 Redução Permanente de Despesa (II) 4.184 Margem Bruta (II) = (III) 18.908 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 7.563 Impacto de Novas DOCC 7.563 Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV) 11.345 FONTE: Prefeitura de Maracanaú Nota: Na geração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada - DOCC, o valor do aumento permanente da receita decorre do crescimento permanente da Receita de Impostos, Taxas e Contribuições, decorrente da ampliação da base de cálculo do IPTU e ITBI pela atualização da planta de valores dos imóveis, da modernização dos procedimentos de arrecadação do ISSQN, de taxas e da dívida ativa. A redução permanente de despesa se efetivará por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos, com a redução de 1% da despesa com pessoal e encargos sociais. L Copo Sup, o [14 Ea =W) Ne E ç AFIXADO MARACANAÚ Dartéle Carlos Mo PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, III AMPF (LRF, art. 4º, $ 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Abertura de crédito adicional a Demandas judiciais 200|partir da Reserva de Contingência 400 Reconhecimento de dívidas de exrcícios anteriores 200 SUBTOTAL 400/ SUBTOTAL 400 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Jo Valor Descrição Valor Abertura de crédito adicional a Discrepância de projeções das partir da redução de dotação de despesas o 72.000] despesas discricionárias 72.000 Abertura de crédito adicional a Juros e Amortização E 200] partir da Reserva de Contingência 200 Frustração de Receita | Transferências de Convênio 15.000] Limitação de empenho : 15.000 Abertura de crédito adicional a Provisionamento de débito - partir da redução de dotação de CAGECE 4.064] despesas discricionárias L 4.064 SUBTOTAL 91.264]/SUBTOTAL 91.264 TOTAL 91.664] TOTAL Ea 91.664 FONTE: Prefeitura de Maracanaú