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norma nº 2940/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2940 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2021
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PREFEITU DE,
MARACANAÚ Ee om
LEI Nº 2.940, DE 01 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica
do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2021, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações:
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração
Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o 8 2º, do Art. 165, da
Constituição Federal;
II — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º: do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
HI — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Parágrafo Único: As metas fiscais, referidas no inciso II deste artigo, poderão
ser atualizadas quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, caso ocorram
discrepâncias nas projeções dos agregados macroeconômicos utilizados para as estimativas
das metas fiscais de receita e despesa.
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S Palácio Antônio Gonçalves
EA Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
Oq yraor CEP 61.906-430
AFIXAD
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINI STRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2021 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações
estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de
novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de
2018-2021:
Eixo I — Maracanaú Sustentável
Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que
absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda;
Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a
preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o
natural;
Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e
transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o
deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte
público democrático e eficaz.
Eixo II — Maracanaú Social e Seguro
Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população
a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter-
setorial;
Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno
com êxito no processo de aprendizagem:
Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di-
reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a
quem dela necessita;
Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e
diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer;
Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento
do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse-
gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem:
Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de-
mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá-
rio cultural e turístico do Município;
Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com
outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança
pública auxiliar e patrimonial.
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AFIXADO
PREFEITURA DE
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MARACANAÚ
Eixo III — Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente
* Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos
gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru-
mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão.
Parágrafo Único: As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas
com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos
órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão
prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual, em relação às metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
HI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços:
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
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MARACANAU
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme
especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos
Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6, de 2018.
Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os
seguintes elementos:
I— esfera orçamentária;
H — classificação institucional;
HI — classificação funcional;
IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação
especial);
V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e
Natureza da Despesa;
VI — modalidade de aplicação;
VII — identificador de uso e fontes de recursos.
8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
$ 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no
seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível.
$ 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação.
$ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
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PREFEITURA DE ,
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MARACANAÚ
8 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais — 1;
H - juros e encargos da dívida — 2;
III - outras despesas correntes — 3;
IV — investimentos — 4;
V - inversões financeiras — 5;
VI - amortização da dívida — 6.
$ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
d) diretamente a consórcios públicos.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I— transferências à união — 20;
II — transferências a estados e ao distrito federal — 30;
HI — transferências a municípios — 40;
IV — transferências a municípios fundo a fundo — 41
V — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
VI — transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
VI — consórcios públicos — 71;
VII — aplicação direta — 90;
VIII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
$ 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 10º. As fontes de recursos do tesouro definidas pela tabela Fonte/Destinação
de Recursos, estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão
consolidadas, segundo:
1 — Receitas do Exercício, compreendendo os recursos da arrecadação própria
do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do
Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e
legais correntes e de capital, indicadas no pelo numeral I(um) no início do código da
Fonte/Destinação de Recursos; A
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MARACANAÚ
II — Receitas de Exercícios Anteriores, compreendendo as receitas decorrentes
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Município, indicadas pelo numeral
dois) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 8º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018.
$ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado à
incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual para atender as suas
peculiaridades.
$ 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá desvincular receitas correntes do
Município, observado o estabelecido na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de
2016, que alterou o Art. 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em
categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - pagamento de precatórios judiciários;
II - concessão de subvenções econômicas;
II - pagamento do serviço da dívida:
IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão
especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 12. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida.
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
Parágrafo único: Na destinação dos recursos para investimentos e inversões
financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos
de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais.
Art. 14. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados:
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta
STN/SOF Nº 6/2018, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais
dispositivos desta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da
seguridade social conjuntamente:
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção. programa e grupo de despesas;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às
ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29: pa
Palácio Antônio Gonçalves
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
XI — fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras:
XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
4
$ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
1 — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2020, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados
exclusivamente às despesas previdenciárias.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, em
montante equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6 de 2018.
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos nº 165, $
8º, e nº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
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AFIXADO
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MARACANAU
Art. 21. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 23. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos
Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade:
I — da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
II — do projeto de lei orçamentária anual e seus anexos;
II — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 24. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual, a aprovação e a
execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão.
Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de
impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
“Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. O -:
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Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações
específicas.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de
transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de
mais de um órgão.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 e alterações. e por legislação municipal.
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único: Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de
colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e
suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente:
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere:
Palácio Antônio Gonçalves Pi
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CEP 61.906-430
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MARACANAU
Parágrafo único: A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica,
para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham
promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será
efetivada através de subvenções econômicas.
Art. 38. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 939,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 39. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I — do orçamento fiscal;
II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento:
HI - da transferência de convênio;
Parágrafo único: As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 40. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do
Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade
orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente.
Parágrafo único: Quando se tratar de contrapartida para a implantação de
projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente, a
contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as
modalidades de aplicação transferências a estados e a união.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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$ 2º. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de orçamento,
até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16. da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 44. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através
da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de
elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei.
Art. 45. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2020.
Art. 46. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 47. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao
orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo para:
1 — a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região
em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais;
I — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos
às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não
podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa;
HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o
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Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza
da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018-
2021.
Parágrafo único: Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos,
na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade
orçamentária detentora do crédito.
Art. 50. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais
e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
Il — o Elemento de Despesa;
II — o Identificador de Uso — Iduso;
IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações
de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V — as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
Parágrafo único: As referidas alterações serão realizadas diretamente no
Sistema de Execução Orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de
recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial
consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos.
Art. 52. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos
FT 1001000000, FT 1111000000 e FT 1211000000 originárias da mesma receita base (receita
de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os
limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, nas Leis Complementares nº 101, de
2000, nº 173 de 2020 e na legislação municipal em vigor.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101, de 2000 e as determinações da Lei Complementar nº 173, de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
H — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;
II - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita
tributária.
Art. 56. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá
observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita
estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
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serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 59. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 62. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 63. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o
encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em
exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2021 em créditos orçamentários
consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.
convênios com outros entes da federação.
Art. 64. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE J
AOS 1º DE JULHO DE 2020.
HQ DA PREFEITURA DE MARACANAÚ,
Firmo Camurça Neto Ê
PREFEITO DE MARACANAÚ
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2038
EXECUTIVO.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
PREFEITURA DE MARACANAÚ
2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
Receitas Realizadas 2017-2019, Revisada 2020 e Estimadas 2021-2023
AFIXADO
R$1,00
Especificação 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023]
Receitas Correntes $97.749.991] 739.212.495] 795.140.440/ 811.241.000] 862.289.000] 917.422000] 976.328,00]
Receitas de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 67022.103] 74.316.878] 86.574.082] 90.558.000] 93.030.000 100.492.000] 108.563.000
Impostos 65024038] 71887059) 84160912] 87948000 90225000) 97479000] 105.326.000
[Taxas 1998065] 2429819] 2413170) 2610000) 2805000) 3013000] 3257000
Receitas de Contribuições 38.523.250) 40.071.859] 39.474.395] 41.448.000] 46.392.000] 49.677.000] 53.202,00
Contribuição para Iluminação Pública 19.350.654] 20.78.2309] 20.492.187] 21517000] 24.594000] 26571000] 28.710,00
Contribuição Servidor para RPPS 19.172.596] 19.283.620] 18982208] 19931000) 21798000] 23106000] 24492.000
Receita Patrimonial 19.986.648] 8.077.666] 8.898.987] 9.306.000] 9.863.000] 10.455.000] 1.083.000
Receitas Financeiras 14873881] 7.893.134] 8497666] 8893000) 9419000] 9978000] 10.571.000
Outras Receitas Patrimoniais 5.112.767] 184.532 401.321 413.000) 444.000 477.000] 512.000]
Receita de Serviços 722.832 596.780) 792.746 833.000) 894.000] 960.000] 1.035.000
[Transferências Correntes E 553.466.424] 600.518.073| 638.182.394] 649.312.000 690.908.000] 733.118.000 778.221.000
[Transferências da União 215.136.333] 236.270.330| 248.145.781| 245.434.000] 260.331.000] 275.950.000] 292.508.000]
Transferências dos Estados 218.373.134] 232.611.169] 242.607.746| 252.331.000] 269.620.000] 286.930.000] 305.351.000
[Transferências do FUNDEB 119.653.444] 130.862.590| 145.706.022] 150.077.000] 159.457.000| 168.738.000] 178.862.000]
[Transferências de Instituições Privadas 303.513, 773.984] 1.722.845] 1.470.000] 1.500.000 1.500.000] 1.500.000
Outras Receitas Correntes 18.028.733] 15.631.237] 21.217.836| 19.784.000] 21.202.000] 22720000] 24.224.000
Outras Receitas 17.125.265| 15,631.237] 15.664.537] 16134000] 17.333.000] 18619000] 20.000.000
Compensação Previdenciária 903.469 O] 5.553.299] 3.650.000) 3.869.000) 4.101.000] 4.224.000]
Receitas de Capital 5.913.415] 13.171.253] 12.292.597] 52.740.000| 104.796,00] 42.270.000] 37.173,00]
[Operações de Crédito 0 O] 1.623.000] 27.730.000| 79.786.000| 17.260.000] 12.163.000
Alienação de Bens 168.900 58.820 0 10.000 10.000 10.000 10.000
Transferências de Convênios 5.744.515] 13.112.433] 10.669,597] 25000000) 25.000.000] 25.000,00] 25.000.000
Deduções das Receitas Correntes -59.864.349] -63.662.122] -67.194.063] -69.057.000| -73.373.000] -77.930.000] -82.769.000]
Receitas Correntes Intra-orçamentárias 20.766.576| 22.041.014] 25.971.714] 27270000] 28.633.000] 30.065.000] 31.568.000
[Contribuição Patronal para o RPPS 20.766.576| 22041014] 25971714] 27270000] 28633000] 30.065.000] 31568000
TOTAL GERAL DA RECEITA (A) 664.565.633] 710.762.638| 766.210.688| 822.194.000] 922.345.000] 911.827,00 962.300.000
Receita Financeira (B) 15042781 7.951.954] 10.120.666| 36.633,00] 89215000] 27248000] 22.744.000
Total das Receitas Primárias (C=A-B) 649.522.851] 702.810.684] 756090022] 785.561.000] 833.130.000] 884.579,00] 939.556,00]
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 617.809.577] 656.266.751] 703.410.870] 718.003,00] 763.249.000] 812.285.000/ 864843.000|
Fonte: Balanços Gerais do Municipio e Projeções daSEFIN
Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria Transferências da União
Metas Anuais po “| Variação % Metas Anuais [sa 7 Variação %
2017 67022103 2017 215136333
2018 74316878 10,88 2018 236.270.330 9,82
2019] 86.574,08 16,49 2019) 248.145,78] 503
2020 90.558.000 4,60 2020 245.434.000 -1,09
2021 93.030.000 2,73 2021 260.331.000 6,07
2022 100.452,00) 8,02 2032] 275.950.000] 600
2023 108.563.000/ 8,03 2023 292.508.000 6,00
Transferências dos Estados Transferências do FUNDEB
Metas Anuais Vader on “| Variação % Metas Anuais Nena “| Variação %
2017 218.373.134 2017 119.653.444
2018 a 232.611.169] 6,52 2018 130.862.590 9,37
2019 242.607.746 4,30 2019 145.706.022) 11,34
2020 252.331.000 401 2020 150.077,00) 300
2021 269.620.000 685 2021 159.457.000 635
2022 286.930.000| 6,42 2022 168.738.000] 5,82
2023 305.351.000. 6,42 2023 | 178.862.000 6,00
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais [Valor Nominal -T variação %
2017 18,028733
2018 15631357 1330
o 2019 21217836 35,4
2020 19:784.000] 676
2021 21.202.006] 77
2022 = 716
2023 6,62
MARACANAÚ D
PREFEITURA DE MARACANAÚ
2021
Ftos Moreira
Projeto de Lei nº 2.940/2020 Art. 2º, II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEITAS
1 - Para definição dos valores de 2017 a 2019 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Municipio.
II - Para o exercício de 2020 foi considerado a estimativa constante da receita da Lei Orçamentária Anual de 2020, com revisão de fontes de receita fora do
desvio padrão e do impacto da pandemia do coronavíros, dos desembolsos de operações de crédito e de transferências de convênios com base nas emendas
de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado e transferências voluntárias.
HI - Os exercicios de 2021 a 2023, as estimativas tiveram como premissas, projeções pelo modelo média ajustada, metodologia consagrada em projeções
orçamentárias constante do Manual de Demonstrativos Fiscais 9º Edição, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
- Receita Tributátria, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes: Crescimento do PIB Estadual de
2.86% em 2021, 2,92% em 2022 e 2,93 em 2023; Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021, 3,5% em 2022 e 3,5% em 2023 e Modernização dos
Procedimentos de Arrecadação de 1.0% ao ano. As receitas do RPPS, constantes deste tópico, foram estimadas com base nas projeções atuariais
especificadas no Anexo VI - Projeção Atuarial do RPPS, planos previdenciário e financeiro;
- Tranferências da União: Crescimento do PIB Real de 2,5% em 2021, 2,5% em 2022 e 2,5% em 2023; e Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021,3,5%
em 2022 e 3,5% em 2023;
Tranferências do Estado: Crescimento do PIB Estadual de 2,86% em 2021, 2,92% em 2022 e 2,92 em 2023; Taxa de Inflação(IPCA) de 3,57% em 2021,
3,5% em 2022 e 3,5% em 2023;
- Transferências Multigovernamentais (FUNDEB): Com base no custo aluno fixado pelo FNDE;
- Transferências de Convênios Correntes e de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e
transferências voluntárias.
- Operações de Crédito - Foi considerada Câmbio de (R$/US$) - Fim do Período: R$ 4,30 em 2021, R$ 4,24 em 2022 e R$ 4,30 2023.
AFIXAD [0]
PU CJ
saido SARA
PREFEITURA DE MARACANAÚ
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA
Despesa Realizada 2017 — 2019, Revisada 2020 e Projetada 2021-2023
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO GESTOS o DA RISADA a (= oi ADA, ER FRODETADA
Despesas Correntes 618.221.479, 660.457.487] 71 5.557. 154) 754.114.000] 792.531.000 832.078.000 873.526.000
Pessoal e Encargos Sociais 342.081.561| 351.863.214] 379.528.734] 398504000] 418 430.000] 439.351.000 461.319.000
Juros e Encargos da Divida 481.995 459.050 750.337) 3,568.000] 4.457.000 4.601.000 4.674.000
Outras Despesas Correntes 275.657.923] 308.1 35.223] 335.278.083] 352,042.000) 369.644.000 388.126.000 407.533.000
Despesas de Capital 1 38.886.616 52.805.088 41.795.905 53,980.000 113.704.000 61.539.000 69.407.000
Investimentos 32.175.960 46.961.047 35.136.810 46,479.000 105.754.000 53.233.000 60.714.000
Inversões Financeiras | 0 0, 0 510.000 600.000 600.000) 600.000
Amortização da Divida . 6.710.656 5.844.041 6.659.095 6.991.000] 7.350.000 7.706.000] 8.093.000
Reserva de Contingência 0 0 0 100.000 600.000 600.000) 600.000
Reserva de Contingência RPPS 0 0 0 14.000.000 15.510.000 17.610.000 18.767.000
Total Geral da Despesa (A) 657.108.095| 713.262.575) 757.353.059] 822.194.000] 922.345.000| 911.827000] 962.300.000
Despesa Financeira (B) 7.192.651 6.303.091 7.409.432 10.559.000 11.807.000 12.307.000 12.767.000
Despesa Primária (C=A-B) 649.915.444] 706.959.484] 749.943.627] 811.635.000) 910.538.000 899.520.000 949.533.000
Fonte:Balanços Gerais do Município e Projeções da SEFIN
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município:
1- Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 3,5% em 2021, de 3,50% em 2022 e de 3,5% em 2023, com crescimento
vegetativo anual de 1,5%, observados os limites legais estabelecidos para o comprometimento da Receita Corrente Líquida para as despesas
com Pessoal e Encarg do Poder Executivo;
Il - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos serviços colocados a
disposição da sociedade, limitado ao índice oficial de inflaçáo(IPCA) mais 1,5% de ampliação dos serviços;
Ill - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da contrapartida de recursos
próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Divida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF, PMAT, BID/TRANSLOG e
parcelamento de dividas com INSS/PASEP/RPPS;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 1% da Receita Corrente Líquida;
VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício.
Pessoal e Encargos o Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais a Variação % Metas Anuais pa Variação %
= 2017 342.081.561 ; — 2017 481.995] ú
2018 — 351.863.214 2,86 2018 459.050, -4,76
2019 379.528.734 7,86 2019 750.337, 63,45
2020 — 398.504.000| 5,00 — 20% 3.568.000 375,52
2021 418.430.000 5.00 2021 4.457.000 24,92
E 2022 439.351.000 5,00 2022 4.601.000 EO
2023 461.319.000] 5,00 2023 4.674.000 1,59
Outras Despesas Correntes , Investimentos Ex
Metas Anuais GE Variação % Metas Anuais a na Variação %
o 2017 = 275657923] 2017 32.175.960 n
2018 308.135.223 11,78 2018 46.961.047 45,95
E 2019 335.278.083 8 2019 35.136.810) -25,18
2020 352.042.000 5,00 2020) 46.479.000 32,28
E 2021 369.644.000 5,00 2021 105.754.000 127,53
2022 388.126.000 5,00 2022 53.233.000 -49,66
2023 407.533.000 5,00 2023 60.714.000] 14,05
Inversões Financeiras Amortização da Divida
Metas Anuais oO a! | variação % Metas Anuais | VapcNomnal | variação %
2017. [) - 217º 6.710.656
. = 2018 a) 2018! 5.844.041 42,91
2019 — = 0 — 2019 6.659.095 1385
E | 510.000) 6.991.000 4.98
E E 600.000 7.350.000] 5,14
. 600.000, 7.706.000 484
600.000 * 8.093.000 502
da AFIXAD
Las EM: “ ;
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apfaorutti
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AMPF — Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2019 % | 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 353.513] 100,00 320.883] 100,00] 290.854] 100,00
TOTAL 353.513 100,00] 320.883] 100,00] 290.854] 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município
Notas:
O resultado positivo da evolução do patrimônio líquido, decorreu, do lado do ativo circulante pelo crescimento das
resevas do RPPS e do saldo positivo da disponibilidade de caixa e dos créditos a curto prazo, e pelo lado do passivo
circulante, a desoneração dos restos a pagar não processados.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2019 % 2018 2017 %
Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0.00
Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Resultado Acumulado 17.733] 100,00 10.233] 100,00 15.792] 100,00
TOTAL 17.733] 100,00) 10.233] 100,00 15.792] 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município e do RPPS
“PROC
Digo
»
SN) o,
Vora
MARACANAÚ
AFIXAD
eu 01 7 5 /ÃDIO
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AMPF — Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) R$ milhares
RECEITAS 2019 2018 Hi: 2017
REALIZADAS (a) (d) (o)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,0 58,8 168,9
Alienação de Bens Móveis 0,0 58,8 168,9
Alienação de Bens Imóveis is 0,0 0 0,0
TOTAL 0,0 58,8 0,0
DESPESAS 2019 | 2018 2017
LIQUIDADAS (b) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE = E
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,0 44,0 124,1
Inverções Financeiras 0,0 0,0 0,0
Amortização 0,0 0,0 0.0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0,0 0,0 0,0
Regime Próprio dos Servidores Públicos a 0,0 0,0 0,0
TOTAL 0,0 44,0 124,1
— [EFE [brado rc5
SALDO FINANCEIRO 109,4 109,4/ 94,6
FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2016 a 2018.
A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. No exercício de
2017, houve alienação de bens móveis no valor de R$ 168,9 mil, com realização de despesa no valor de R$
124,1 mil, resultando num saldo de R$ 94,6 mil para 2019, em que houve alienação no valor de R$ 00 mil e
aplicação no valor de R$ mil, resultado em saldo final de R$ 000 mil.
Vá
eco
ço
É PROCUA»
Ob, a
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Jo
2,
* À AFIXADO
PREFEITURA DE,
MARACANAU Daniele tos Moreira
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AMPF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ Milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS 2017 2018 SE 2019
RECEITAS CORRENTES (1) 26.2 a 24.512,8 37.900,4
Receita de Contribuições dos Segurados 7.429,0 7.813,5 12.086,5
Civil 7.429,0 7.813,5 12.086,5
Ativo 7.355,8 7.7738 12.023,8
Inativo FER 125 62,7
Pensionista 0,0 272 0,0
Receita de Contribuições Patronais 9.963,6 10.766,0 17.949,8
Civil 9.963,6 10.766,0 17.949,8
Ativo 9.963,6 10.766,0 17.949,8
Inativo 0,0 0,0 0,0
Pensionista 0,0 0,0 0,0
Receita Patrimonial 8.117,7 5.902,1 7.079,2
Receitas Imobiliárias 8.117,7 5.902,1 7.079,2
Receita de Valores Mobiliários 8.117,7 5.902,1 7.079,2
Outras Receitas Patrimoniais 0,0 0,0 0,0
Receita de Serviços 0,0 0,0 0,0
Outras Receitas Correntes 707,5 31,2 784,9
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 642,9 0,0 759,3
Demais Receitas Correntes 64,6 3152 25,6
RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,0 0,0 0,0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,0 0,0 0,0
Amortização de Empréstimos 0,0 0,0
Outras Receitas de Capital K 0,0 0,0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ID = (1+ 1) 26.217,8 ms) 37.900,4
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
ADMINISTRAÇÃO(IV) 3.208,8 2.139,7 2.012,4
Despesas Correntes 3.147,4 2.086,0 20124
Despesas de Capital 61,4 53,7 0,0
PREVIDÊNCIA(V) 936,5 940,0 10.011,5
Benefícios - Civil 936,5 940,0 7.689,3
Aposentadorias 33,1 36,6 6.427,0
Pensões 0,0 0,0 666,4
Outros Benefícios Previdenciárias 903,4 903,4 595,9
Outras Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 2.322,2
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,0 0,0 0,0
Demais Despesas idenciárias 0,0 0,0 2.322,2
L DESPESAS PREVIDE! (VD=(IV+V) 4.145,3 3.079,7 12.023,9
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (II — VI) [ 22.072,5 21.433,1 25.876,5
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 85.267,0 0,0 0,0
VALOR sr
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS o) 24.954,0 27.452,0 23.942,0
VALOR O Di 24.954,0 27.452,0 23.942,0
Ea
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2019
2017 2018
|
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 Di 2018 2019
Caixa e Equivalente de Caixa 90.781,0 93.245,5 112.069,6
Investimentos e Aplicações 35.504,9 36.625,5 36.484,1
Outros bens e Direitos 0,0 0,0 0,0
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS 2017 2018 2019
RECEITAS CORRENTES (VIII) 23.235,0 22.653,2 19.700,8
Receita de Contribuições dos Segurados 11.743,7 10.568,0 6.871,8
Civil 11.743,7 10.568,0 6.871,8
Ativo 11.675,8 10.501,5 6.819,7
Inativo 67,9 66,5 52,1
Pensionista 0,0 0,0 0,0
Receita de Contribuições Patroniais 10.735,0 12.061,4 8.021,9
Civil 10.735,0 12.061,4 8.021,9
Ativo 10.735,0 12.061,4 8.021,9
Inativo 0,0 0,0 0,0
Pensionista 0,0 0,0 0,0
Receita Patrimonial 480,4 0,0 13,1
Receitas Imobiliárias 480,4 0,0 13,1
Receita de Valores Mobiliários 480,4 0,0 13,1
Outras Receitas Patrimoniais 0,0 0,0 0,0
Receita de Serviços 0,0 0,0 0,0
Outras Receitas Correntes 275,9 23,8 4.794,0
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 260,6 0,0 4.794,0
Demais Receitas Correntes 153) 23,8 0,0
RECEITAS DE CAPITAL(IX) 0,0 0,0 0,0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,0 0,0 0,0
Amortização de Empréstimos 0,0 0,0 0,0
Outras Receitas de Capital 0,0 0,0 0,0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VIII + 15,9) 23.235,0 Ear 19.700,8
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018 2019
ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,0 0,0 0,0
Despesas Correntes 0,0 0,0 0,0
Despesas de Capital 0,0 0,0 0,0
PREVIDÊNCIA (XII) 12.632,5 13.987,4 8.040,7
Benefícios - Civil 12.632,5 13.987,4 7.997,5
Aposentadorias 11.392,8 12.502,7 7.073,5
Pensões 1.174,0 1.304,9 785,9
Outros Beneficios Previdenciárias 65,7 179,8 188,1
Outras Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 43,2
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,0 0,0 0,0
Demais Despesas Previdenciárias 0,0 0,0 432
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (XI) = (XI + XII) 12.632,5 13.987,4 8.040,7
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X — XIII) 10.602,5 8.665,8 11.660,1
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS RE 2016 2017 2018
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
AFIXADO
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AFIXADO
s Moreira
Danlele Carlo:
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC.
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) I (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
2019 R$ 55.292.786,20 | R$ 42.145.631,44 | R$ 13.147.154,77 | R$ 162.003.251,45
2020 R$ 93.256.859,76 | R$ 52.082.016,97 | R$ 41.174.842,79 | R$ 221.913.770,27
2021 R$ 102.519.898,27 | R$ 58.928.409,00 | R$ 43.591.489,27 | R$ 291.169.587,08
2022 R$ — 113.680.067,55 | R$ 68.196.856,83 | R$ 45.483.210,73 | R$ 370.326.560,55
2023 R$ 127.706.292,02 | R$ 78.419.479,48 | R$ 49.286.812,54 | R$ AEE RRTESGET |
2024 R$ 140.899.388,30 | R$ 90.239.326,20 | R$ Epjeeo-062, 16 | R$ 566.583.077,55
2025 R$ 154.746.164,29 | R$ 102.786.558,18 | R$ 51.959.606,11 | R$ 684.068.016,58
2026 R$ 170.337.265,94 | R$ 118.114.888,09 | R$ 52.222.377,85 | R$ 815.402.860,55
2027 R$ 188.735.132,57 /R$ 133.549.913,97 | R$ 55.185.218,60 | R$ 964.889.419,97
2028 R$ 204354362,07 [R$ 148.073.262,06 | R$ 56.281.099,41 | R$ 1.132.759.980,80
2029 R$ 220.810.195,73|R$ 163.693.650,39 57.116.545,34 | R$ 1.320.880.217,92
2030 R$ 237.402.330,19 | R$ 178.630.866,30 | R$ 58.771.463,89 | R$ 1.532.411.479,01
2031 R$ 258.536.301,26 | R$ 195.209.109,79 | R$ 63:327.191,47 | R$ 1.772.962.058,04
2032 R$ 277.376.117,53 |R$ 213.175.553,39 | R$ 64:200.564,14 | R$ 2.042.205.684,19
2033 R$ 297492841,09/R$ 234.028.602,26 | R$ 63.464.238,83 | R$ 2.341.851.010,39
2034 R$ 318.343.992,33/R$ 255.535.101,73 | R$ 62.808.890,61 | R$ 2.675.494.970,35
2035 R$ 344.609.066,35 |R$ 279.033.539,87 | R$ 65.575.526,48 | R$ 3.050.491.490,16
2036 R$ 367.779.645,79|R$ 305.799.149,70 | R$ 61.980.496,09 | R$ 3.465.261.327,08
2037 R$ 392.008.645,09 [R$ 336.021.585,70 | R$ 55.987.059,38 | R$ 3.922.005.858,94
2038 R$ 41,6.938.993,91 |R$ 366.780.442,96 | R$ 50.158.550,95 | R$ 4.425.744.387,48
2039 R$ 448.111.554,53 |R$ 397.118.186,48 | R$ 50.993.368,05 4.988.575.093,94
2040 R$ 474883.647,77 |R$ 427.479.682,83 | R$ 47.403.964,94 | R$ 5.612.907.768,50
2041 R$ 502377.80440 | R$ 459.624.029,01 | R$ 42:753.775,39 | R$ 6.304.794.327,31
2042 R$ 530.609.773,67 |R$ 494093.204,33 | R$ 36.516.569,33 | R$ 7.070.460.360,60
2043 R$ 566.632.882,38 |R$ 529.514.665,52 37.118.216,85 | R$ 7.925.277.318,16
2044 R$ 596.575.294,78 |R$ 565.388.795,70 | R$ 31.186.499,08 | R$ 8.873.022.139,08
2045 R$ 626.965.873,18|R$ 601.826.577,92 | R$ 25.139.295,26 | R$ 9.924.326.444,73
2046 R$ 658642.861,33 |R$ 637.323.466,76 21.319.394,58 | R$ 11.093.394.192,64
2047 R$ 700.547.119,50 |R$ 671.088.692,16 29.458.427,34 | R$ 12.405.803.658,36
2048 R$ 640.174.072,23 |R$ 705.928.494,23 65.754.422,01 | R$ 13.774.780.429,44
2049 R$ 668.563.290,50 |R$ 741.295.960,04 |-R$ 72.732.669,54 | R$ 15.295.101.116,57
2050 R$ 697.270.150,59 | R$ 775.545.267,09 |-R$ 78.275.116,50 | R$ 16.985.704.444,20
2051 R$ 725.910.152,77 |R$ | 809.940.800,18 |-R$ 84.030.647,41 | R$ 18.866.070.515,76
2052 R$ 753.323.615,19|R$ 847.806.243,63 |-R$ 94.542.628,44 | R$ 20.953.388.942,48
2053 R$ ' 600.761.708,66 | R$ 1.671.285.591,20 |-R$ 1.070.523.882,54 | R$ 22.306.124.491,13
2054 R$ 616.374.975,57 |R$ 1.747.164.427,61 |-R$ 1.130.789.452,03 | R$ 23.755.038.336,50
2055 R$ 630.232.351,04 | R$ 1.825.554.158,20 |-R$ 1.195.321.807,17 | R$ 25.306.986.712,95
2056 R$ | 642.272.401,18 [R$ 1.905.953.209,74 |-R$ 1.263.680.808,56 26.970.058.917,74
2057 R$ 652.199.591,61 | R$ 1.337.105.762,28 | R$ 28.752.040.469,30
2058 R$ 565.769.945,00 | R$ 1.928.253.890,98 | R$ 30.148.960.058,59
2059 R$ 566.041.962,32 | R$ 2.030.998.563,70 | R$ 31.604.688.725,67
[| | 2060 R$ 563.645.290,03 | R$ 2.137.839.294,59 | R$ SETE START]
PREFEITURA
MARACAN
EM:
Da
DE
AÚ
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
AFIXADO
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AMF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º. inciso IV, alínea “a”) R$
EXERCICIO RECEITAS | DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC.
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
2061 R$ 557.709.979,00 | R$ 2.809.661.938,74 |-R$ 2.251.951.959,74 | R$ 34.700.531.121,51
2062 R$ EEDETT OTA Se [RS 2.913.364.136,03 |-R$ 2.362.687.121,48 | R$ Se sino seas
2063 R$ 540.807.060,43 -R$ 2.477.079.551 38.077.869.445,82
R$ 528.135.092,53
R$ 3.017.886.611,91
R$ 3.122.952.081,84
39.886.758.057,92
47 | R$
-R$ 2.594.816.989,30 | R$
-R$ 2.715.520.029,05 | R$
R$ 512.767.790,66 | R$ 3.228.287.819,71 41.784.141.598,27
2066 R$ 494.891.639,17 [R$ 3.333.484.510,64 |-R$ 2.838,592.871,48 | R$ 43.777.884.702,63
2067 R$ 474.767.170,52 | R$ 3.438.000.521,10 |-R$ 2.963.233.350,58 | R$ 45.877.563.717,91
2068 R$ 452.728.622,44 [R$ 3.541.181.394,43 |-R$ SEMSE TIZOO [RS 48.094.851.189,89
2069 R$ 429.132.843,92 | R$ 3.642.380.349,38 |-R$ 3.213.247.505,45 | R$ 50.443.773.224,55
2070 R$ 404.403.764,17 [R$ 3.740.960.964,01 |-R$ 3.336.557.199,84 | R$ 52.941.038.398,13
2071 R$ 378.927.862,67 [R$ 3.835.962.698,72 |-R$ 3.457./034.836,05 | R$ 55.606.634.652,82
2072 R$ 353.026.840,60 [R$ 3.926.143.877,18 |-R$ 3.573.117.036,58 | R$ 58.464.424.913,84
2073 R$ 326.934.270,59 | R$ 4.010.020.965,72 |-R$ 3.683.086.695,13 | R$ 61.542.748.960,00
2074 R$ 300.819.562,16 [R$ 4.086.064.401,32 |-R$ 3.785.244.839,16 | R$ 64.874.923.038,06
2075 R$ 274.853.879,56 [R$ 4.152.704.241,24 |-R$ 3.877.850.361,68 | R$ 68.499.857.525,73
249.151.320,86
R$ 4.207.977.627,13
-R$ 3.958.826.306,27
72.463.039.742,31
223.805.241,99
R$ 4.249.628.711,29
-R$ 4.025.823.469,29
76.817.566.819,21
2076 R$
2077 R$
2078 R$
198.978.362,41
R$ 4.274.563.913,57
-R$ 4.075.585.551,16
81.625.932.870,70
2079 R$ 174.901.845,83 | R$ 4.282.937.976,86 |-R$ 4.108.036.131,03 | R$ 86.957.935.876,16
2080 R$ 151.709.731,95 | R$ 4.273.262.130,61 |-R$ 4.121.552.398,66 | R$ 92.893.068.761,58
2081 R$ 129.562.701,43 | R$ 4.244.227.618,39 |-R$ 4.114.664.916,96 | R$ 99.521.487.246,90
2082 R$ 108.693.782,87 | R$ 4.194.769.299,08 |-R$ 4.086.075.516,21 | R$ 106.945.071.730,80
2083 R$ 89.424.013,97 | R$ 4.124.154.299,74 |-R$ 4.034730.285,77 115.278.538.990,70
2084 R$ 72.067.874,15 | R$ 4.031.838.995,93 |-R$ 3.959.771.121,78 124.650.730.903,19
2085 R$ 56.877.292,26 | R$ 3.917.569.695,05 |-R$ 3.860.692.402,80 | R$ 135.205.895.529,35
2086 R$ 43.947. 183,19 [R$ 3.781.168.651,92 |-R$ 3.737.221.468,73 | R$ 147.105.235.878,59
2087 R$ 33.336.518,86 | R$ 3.622.984479,73 |-R$ 3.589.647.960,86 | R$ 160.528.308.447,08
2088 R$ 24.977.112,47 |R$ 3.443.521.389,30 |-R$ 3.418.544.276,83 | R$ 175.674.863.042,16
2089 R$ 18.637.505,92 | R$ 3.243.578.057,46 |-R$ 3.224.940.551,53 | R$ 192.766.720.401,45
2090 R$ 13.956.356,61 | R$ 3.024.332.990,16 |-R$ 3.010.376.633,55 | R$ 212.049.814.982,33
2091 R$ 10.555.315,82 [R$ 2.787.474.096,77 |-R$ 2.776.918.780,95 | R$ 233.796.457.304,08
2092 R$ 8.114.662,06 | R$ 2.535.285.988,12 |-R$ 2.527.171.326,06 | R$ 258.307.846.265,24
2093 R$ 6.391.152,14 | R$ 2.270.785.050,44 |-R$ 2.264.393.898,31 | R$ 285.916.754.787,51
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$
EXERCÍCIO | RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC.
| PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) | (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c)
NOTA:
01: Projeção atuarial elaborada à data-base de 31/12/2018, para o DRAA 2019, oficialmente informado ao Ministério da
Economia - ME
02: Fluxos atuariais projetados, componentes da Avaliação Atuarial Anual 2019, e DRAA 2019, em conformidade a
Portaria MF Nº 464/2018;
03: Estimativa de receitas, e projeção de despesas previdenciárias, realizada em conformidade à Nota Técnica Atuarial - NTA;
04: Folha de remuneração de contribuição mensal apurada no montante total de R$ 11.973.807,51;
05: Idade média dos atuais segurados ativos calculada em 43,56 anos;
06: Taxa de crescimento real das remunerações de 1,00% ao ano;
07: Taxa de crescimento real dos benefícios de 0,00% ao ano;
08: Taxa de juros atuarial real projetada de 6,00% ao ano.
09: Taxa de inflação média projetada de 5,25% ao ano;
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020 Art. 2º, II
AMPF — Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
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BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2021 | 2022 | 2023 ÇÃO
TOTAL | q] 0 0 -
Nota:
Não há previsão de renúncia nem de compensação de receita para o período 2021-2023, visto que os
benefícios existentes foram concedidos anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas
pelo Município, sendo seus valores expurgadas das estimativas de receita.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
PREFEITURA DE MARACANAÚ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, II
AMPF — Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO Valor Previsto — 2021
” Aumento Permanente da Receita T8.97T
(-) Transferência Permanente de Receita 0
(-) Transferências ao FUNDEB 4.247
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 14.724
Redução Permanente de Despesa (II) 4.184
Margem Bruta (II) = (III) 18.908
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 7.563
Impacto de Novas DOCC 7.563
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV) 11.345
FONTE: Prefeitura de Maracanaú
Nota: Na geração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada - DOCC,
o valor do aumento permanente da receita decorre do crescimento permanente da Receita de Impostos,
Taxas e Contribuições, decorrente da ampliação da base de cálculo do IPTU e ITBI pela atualização da
planta de valores dos imóveis, da modernização dos procedimentos de arrecadação do ISSQN, de taxas
e da dívida ativa. A redução permanente de despesa se efetivará por meio da racionalização da
utilização dos recursos humanos, com a redução de 1% da despesa com pessoal e encargos sociais.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
Projeto de Lei nº 2.940/2020, Art. 2º, III
AMPF (LRF, art. 4º, $ 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a
Demandas judiciais 200|partir da Reserva de Contingência 400
Reconhecimento de dívidas de
exrcícios anteriores 200
SUBTOTAL 400/ SUBTOTAL 400
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Jo Valor Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a
Discrepância de projeções das partir da redução de dotação de
despesas o 72.000] despesas discricionárias 72.000
Abertura de crédito adicional a
Juros e Amortização E 200] partir da Reserva de Contingência 200
Frustração de Receita |
Transferências de Convênio 15.000] Limitação de empenho : 15.000
Abertura de crédito adicional a
Provisionamento de débito - partir da redução de dotação de
CAGECE 4.064] despesas discricionárias L 4.064
SUBTOTAL 91.264]/SUBTOTAL 91.264
TOTAL 91.664] TOTAL Ea 91.664
FONTE: Prefeitura de Maracanaú

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