| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1991 |
| Date | 1991-12-30 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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XX =2= ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI MUNICIPAL Nº 937 /9 pe 30 dezimimo. NA An Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor: * Prefeito ” Municipal ' possa” * DE NAU JUVENTUDE E AÇÃO LEI Nº 237 de 30 de dezembro de 1991 “ AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MU- NICIPAL A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL * DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO NO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Edu- cação de Maracanaú que tem por objetivo criar as condições financei- ras e de gerência dos recurgos destinados ao desenvolvimento de ação educacionais, executadas, e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que assegurem? I - garantir o funcionamento das atividades adminis trativas da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos a ela vin- culados; II - manter os serviços de assistência à criança em Creches e classes pré-escolares; III - assegurar q funcionamento da rede escolar no aa atendimento à clientela de 1º à 8º Série do ensino fundamental regu lar e supletivos IV - assegurar o funcionamento da rede escolar de en sino médio, proporcionando aprendizado adequado à clientela desse nf vel de ensino, com ações voltadas para a formação geral e especial , nas modalidades regular e supletivo; V - proporcionar assistência financeira, através de bolsas de estudo a alunos carentes, mediante critérios previamente ! estabelecidos em consonância com o $ 1º - II - art. 213 da Constitui ção Federal; | R road a» DE JUVENTUDE E AÇÃO VI - promover atendimento educacional especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente através de rede regu lar de ensino; i VII - financiarra construção, ampliação, adaptação , reforma e equipamentos de' unidades escolares no Município; VIII - promover o atendimento aos educandos, através' de programas suplementares de material didáticosescolar, fardamento * escolar e alimentação escolar; IX - assegurar a realização de programas de capaci- tação dos recursos humanos necessários à À atetivagão das ações de que trata este artigos X - assegurar a Assistencia Educacional, através ! de bolsas de estudos na região metropolitana, a alunos carentes resi- dentes no Município. CAPÍTULO II Da Subordinação do Fundo Art. 2º - OQ Fundo Municipal de Educação será subor ' dinado diretamente ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Da coordenação do Fundo Art. 3º - O Fundo Munícipal de Educação será coor- denado pelo Secretário Municipal de Educação, terá as seguintes atri- buições: 1 - coordenar o estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; II - solicitar ao titular do Poder Executivo a expe dição de ordens de empenho e pagamentos de despesas à conta do Fundo; III - firmar convênios e contratos, em conjunto com o titular do Poder Executivo, vinculados a recursos de competencia ze rencial do Fundo; PREFEITURA DE p a ESTADO DO CEARA JUVENTUDE E AÇÃO IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários so tre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; vV - realizar permanente acompanhamento, controle, e a avaliação das ações educacionais, desenvolvidas no Município, à car gos de recursos do Fundo Municipal de Educação; VI - elaboração de programas e projetos e relatórios" de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação, submeten - do-os à prévia aprovação do Prefeito Municipal. * SEÇÃO IV Dos Recursos do Fundo SUBSEÇÃO I Dos Recursos Financeiros Art. 4º - São receitas do Fundos I - as transferências oriundas do orçamento fiscal co mo decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VI da Constituição * da República Federativa do Brasil; II - os rendimentos provenientes de aplicação financei ra de seus recursos específicos; III - o resultado econômico-financeiro decorrente de as sinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com enti dades diversas; i IV - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; v - o mínimo de 25%Vinte e cinco por cento) de Recei ta Resultantes de Impostos, como decorrência do que dispõe o artigo ! 212 da Constituição Federal. $ 1º - Ag receitas descritas neste artigo serão depo sitadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida ! em agencia de estabelecimento oficial de crédito. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE (/ N4Ú JUVENTUDE E AÇÃO $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I « da existência de disponibilidade em função do cum- primento de programação; II - de prévia aprovação do Prefeito Municipal, SUBSEÇÃO II Dos Ativos do Fundo Art. 5º - Constituem ativos do Fundos I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa * especial oriundas das receitas epecificadas; II - direitos que porventura vier a se constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fun- do; IV - bens móveis doados, com ou sem ônus. Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundos, SUBSEÇÃO III Dos Passivos do Fundo Art. 6º -» Constituem passivos do Fundo Municipal de Edu cação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município! venha a assumir para a manutenção e o funcionamento das atividades * educacionais do Município. SEÇÃO V Do Orçamento e da Contabilidade SUBSEÇÃO 1 Do Orçamento Arte 7º + O orçamento do Fundo Municipal de Educação evi denciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observa dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias eo prineí pio de universalidade e do equilíbrio. ITADO DO CEARÁ Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, a Secretaria Municipal de Educação aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades do sistema municipal de educação» Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ! ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados * no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio naís suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por" decreto do Executivo. Art. 13 - À despesa do Fundo Municipal de Educa - ção se constituirá de: 1 - Financiamento total ou parcial de programas * integrados desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convenia - dos; II - pagamento de vencimentos, salários, gratifica ções ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indíreta que participem da execução das ações prévias no Art. 1º ! da presente Lei; > III - pagamento pela prestação de serviços a entida des de direitos privado para execução de programa ou projetos espe cíficos; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reformas ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços; PREFEITURA DE (4 JUVENTUDE E AÇÃO PREFEITURA DE W JUVENTUDE E AÇÃO YI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias & execução das ações e serviços ! de que trata o art. 1º da presente Lei. * SUBSEÇÃO II Das Receitas Art. 14 » À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina das nesta Lei Art. 15 - O Fundo Municipal de Educação terá vi gencia por prazo indeterminado Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ' MARACANAUS em 30 de dezembro de 1991. NS JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL (a da Sado Wossd