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norma nº 237/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 1991
Date 1991-12-30
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEI MUNICIPAL Nº 937 /9
pe 30 dezimimo. NA An
Sancionada e Promulgada pelo Exmo. Senhor:
* Prefeito ” Municipal '
possa” * DE
NAU
JUVENTUDE E AÇÃO
LEI Nº 237 de 30 de dezembro de 1991
“ AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MU-
NICIPAL A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL *
DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO
NO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Edu-
cação de Maracanaú que tem por objetivo criar as condições financei-
ras e de gerência dos recurgos destinados ao desenvolvimento de ação
educacionais, executadas, e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal
de Educação, que assegurem?
I - garantir o funcionamento das atividades adminis
trativas da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos a ela vin-
culados;
II - manter os serviços de assistência à criança em
Creches e classes pré-escolares;
III - assegurar q funcionamento da rede escolar no
aa atendimento à clientela de 1º à 8º Série do ensino fundamental regu
lar e supletivos
IV - assegurar o funcionamento da rede escolar de en
sino médio, proporcionando aprendizado adequado à clientela desse nf
vel de ensino, com ações voltadas para a formação geral e especial ,
nas modalidades regular e supletivo;
V - proporcionar assistência financeira, através de
bolsas de estudo a alunos carentes, mediante critérios previamente !
estabelecidos em consonância com o $ 1º - II - art. 213 da Constitui
ção Federal;
| R road a» DE
JUVENTUDE E AÇÃO
VI - promover atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiencia, preferencialmente através de rede regu
lar de ensino;
i VII - financiarra construção, ampliação, adaptação ,
reforma e equipamentos de' unidades escolares no Município;
VIII - promover o atendimento aos educandos, através'
de programas suplementares de material didáticosescolar, fardamento *
escolar e alimentação escolar;
IX - assegurar a realização de programas de capaci-
tação dos recursos humanos necessários à À atetivagão das ações de que
trata este artigos
X - assegurar a Assistencia Educacional, através !
de bolsas de estudos na região metropolitana, a alunos carentes resi-
dentes no Município.
CAPÍTULO II
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º - OQ Fundo Municipal de Educação será subor
' dinado diretamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Da coordenação do Fundo
Art. 3º - O Fundo Munícipal de Educação será coor-
denado pelo Secretário Municipal de Educação, terá as seguintes atri-
buições:
1 - coordenar o estabelecimento de políticas de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
II - solicitar ao titular do Poder Executivo a expe
dição de ordens de empenho e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
III - firmar convênios e contratos, em conjunto com
o titular do Poder Executivo, vinculados a recursos de competencia ze
rencial do Fundo;
PREFEITURA DE
p a
ESTADO DO CEARA JUVENTUDE E AÇÃO
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários so
tre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
vV - realizar permanente acompanhamento, controle, e
a avaliação das ações educacionais, desenvolvidas no Município, à car
gos de recursos do Fundo Municipal de Educação;
VI - elaboração de programas e projetos e relatórios"
de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação, submeten -
do-os à prévia aprovação do Prefeito Municipal.
* SEÇÃO IV
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 4º - São receitas do Fundos
I - as transferências oriundas do orçamento fiscal co
mo decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VI da Constituição *
da República Federativa do Brasil;
II - os rendimentos provenientes de aplicação financei
ra de seus recursos específicos;
III - o resultado econômico-financeiro decorrente de as
sinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com enti
dades diversas; i
IV - doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo;
v - o mínimo de 25%Vinte e cinco por cento) de Recei
ta Resultantes de Impostos, como decorrência do que dispõe o artigo !
212 da Constituição Federal.
$ 1º - Ag receitas descritas neste artigo serão depo
sitadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida !
em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA DE
(/
N4Ú
JUVENTUDE E AÇÃO
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I « da existência de disponibilidade em função do cum-
primento de programação;
II - de prévia aprovação do Prefeito Municipal,
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 5º - Constituem ativos do Fundos
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa *
especial oriundas das receitas epecificadas;
II - direitos que porventura vier a se constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fun-
do;
IV - bens móveis doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único - anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundos,
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
Art. 6º -» Constituem passivos do Fundo Municipal de Edu
cação, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município!
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento das atividades *
educacionais do Município.
SEÇÃO V
Do Orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO 1
Do Orçamento
Arte 7º + O orçamento do Fundo Municipal de Educação evi
denciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observa
dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias eo prineí
pio de universalidade e do equilíbrio.
ITADO DO CEARÁ
Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da Lei
do Orçamento, a Secretaria Municipal de Educação aprovará o quadro
de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades do
sistema municipal de educação»
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão !
ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados *
no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicio
naís suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por"
decreto do Executivo.
Art. 13 - À despesa do Fundo Municipal de Educa -
ção se constituirá de:
1 - Financiamento total ou parcial de programas *
integrados desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convenia -
dos;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratifica
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indíreta que participem da execução das ações prévias no Art. 1º !
da presente Lei;
> III - pagamento pela prestação de serviços a entida
des de direitos privado para execução de programa ou projetos espe
cíficos;
IV - aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reformas ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços;
PREFEITURA DE
(4
JUVENTUDE E AÇÃO
PREFEITURA DE
W
JUVENTUDE E AÇÃO
YI - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias & execução das ações e serviços !
de que trata o art. 1º da presente Lei. *
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art. 14 » À execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina
das nesta Lei
Art. 15 - O Fundo Municipal de Educação terá vi
gencia por prazo indeterminado
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE '
MARACANAUS em 30 de dezembro de 1991.
NS
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
(a da Sado Wossd

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