| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2942 / 2020 |
| Date | 2020-07-16 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.893, de 02 de outubro de 2012, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros, na modalidade Mototáxi, no âmbito do Município de Maracanaú na forma que especifica. |
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AFIXADO NA EM: 46 eat 29 o do Ana Patríci alcante PREFEITURA DE, E) 55 MARACANAÚU LEI Nº 2.942, DE 16 DE JULHO DE 2020. ALTERA A LEI Nº 1.893, 02 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DF TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA MODALIDADE MOTOTÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. O inciso I, do artigo 10, da Lei nº 1.893, 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 10........ Art. 2º. O artigo 17, da Lei nº 1.893, 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. É permitida a transferência de propriedade de mototaxista, desde que não implique no aumento do número de vagas registradas. S 1º. Em caso de inaptidão definitiva ao exercício regular da profissão, mediante atestado médico. S 2º Ocorrendo sucessão por “causa-morte”, a propriedade do mototaxista será transferida aos herdeiros. $ 3º A administração dispensará a exigência de comprovação de inventário quando apresentação de anuência por escrito do(s) herdeiros e/ou do cônjuge junto ao DEMUTRAN, mediante termo de responsabilidade. 8 4º A administração pública autorizará a utilização do mesmo veículo cadastrado na vaga supramencionada, se assim o herdeiro desejar. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEI JULHO DE 2020. DE MARACANAÚ, AOS 16 DE MOCAMURÇA ITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 093/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR LUCINILDO DA FROTA BRITO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430