| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2944 / 2020 |
| Date | 2020-07-21 |
| Ementa | Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, de acordo com a Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterando as Leis Municipais n. 1929 e 1930, ambas de 26 de dezembro de 2012. |
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AFIXAD MZ Ó,D A Ana Patríci álcante PREFEITURA DE, M 55 MARACANAÚ LEI COMPLEMENTAR Nº 2.944, DE 29 DE JULHO DE 2020. [CÂMARA MUNICICA MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE | RECE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DE ACORDO COM A EMENDA | 12 AGO 2070 q ds CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, | — RBU SEL Medlhs ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS NºS. DICL nes 1.929 E 1.930, AMBAS DE 26 DE DEZEMBRO . DE 2012. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Maracanaú fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 2º. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Título I Regras Gerais de Aposentadoria Art. 3º. Para o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. $1º. A média a que se refere o caput, deste artigo, será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos $8 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. $2º. o valor dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Maracanaú serão equivalentes a integralidade da média prevista no caput: com exceção da aposentadoria compulsória, Por Idade, previstas no inciso III do 81º do art. 40 da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019; os arts. 2º, 6º e 6º-A da Palácio Antônio Gonçalves ZA Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 AFIXADO EMP / O: O MARACANBO a Ana Patríci alcante a 55 PR PREFEITURA DE, MARACANAU Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 83º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para quaisquer finalidade, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Título II Direito Adquirido Art. 4º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Título III Contribuições ao RPPS Art. 5º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento), até que entre em vigor lei que altere a alíquota de contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. $ 1º. A alíquota prevista no caput, deste artigo, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I-até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; IH - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; HI - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de um ponto percentual; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acréscimo de um ponto percentual; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 MAS Ana Pat cante a 55 PREFEITURA DE, MARACANAU V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de um ponto inteiro e cinco décimos percentuais; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. $ 2º. A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no $ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. $ 3º. Os valores previstos no $ 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103/2019, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. $ 4º. A alíquota de contribuição de que trata o caput. deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no $ 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Art. 6º. A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada para 15% (quinze por cento). Título IV Disposições Finais Art. 7º. O Poder Executivo municipal, caso necessário, regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor: I - em relação aos artigos 5º e 6º, 90 (noventa) dias a partir de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Parágrafo único: Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, deste artigo, a exigência das alíquotas de contribuição: I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista na Lei Municipal nº 1.929 de 26 de dezembro de 2012; H - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, previsto na Lei Municipal nº 1.929 de 26 de dezembro de 2012, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei Complementar. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 3 IPO 4 AFIXAD EM? / D» Ana Patríci; cante 55 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 9º. Os Diretores Administrativo, de Benefícios, Financeiro, de Atuária, Jurídico e de Recursos Humanos do Instituto de Previdência Social de Maracanaú - IPMM perceberão remuneração equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta do Diretor-Presidente do IPM-MARACANAU, a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 10. Fica recepcionada como Lei Complementar a Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nas Leis Municipais nºs 1.929 e 1.930 ambas de 26 de dezembro de 2012. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE JULHO DE 2020. E A ORIUNDA DO PROJETO DE à LEI | COMPLEMENTAR Nº E 2 001/2020 DE AUTORIA DO E S PODER EXECUTIVO. %, SS Og yo Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430