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norma nº 1808/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1808 / 2012
Date 2012-02-09
EmentaConsolida a legislação tributária do Município de Maracanaú e dá outras providências.
native_id58

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 174

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EFEITO M UNICIPAL
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N2 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
A F I X A D O
EM:
MAT, *149*
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Maracanaú, 
tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal, bem como nos 
termos da Lei complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no artigo 72, da Lei 
Orgânica do Município de Maracanaú, compreendendo a Lei n° 932, de 12 de 
dezembro de 2003, (Código Tributário do Município de Maracanaú) com as alterações 
subseqüentes.
§ 12 - Não há modificação do alcance nem interrupção do vigor normativo dos 
dispositivos consolidados, nos termos do § 12. do art. 13 da Lei complementar no. 95, 
de 26 de fevereiro de 1998.
§ 22 - As disposições legais transitórias, específicas e emergenciais permanecem 
inalteradas e em vigor.
Art. 22. A presente Consolidação é constituída de 04 (quatro) livros, dispondo o 
Primeiro sobre os tributos municipais e preços públicos, subdividido em 6 (seis) 
títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, 
Taxas, Contribuições, Benefícios Fiscais e Preço Público. O Segundo Livro dispõe 
sobre as Disposições Gerais da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O 
Terceiro versa sobre as Normas Gerais de Direito Tributário aplicadas aos Tributos 
Municipais e o Quarto Livro sobre o Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3o Ficam instituídos os seguintes tributos de competência do Município:
(Art. 3S, Lei n.a 932/2003).
I - IMPOSTOS: (Inciso I, art. 3°, Lei n.a 932/2003)
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(Alínea a, inciso I, art. 3a, Lei n.° 932/2003).
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; (Alínea b, inciso I, art. 3o, Le in .°932/2003).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto NovoyVjJaracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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MAT. 2 1 4 9 »
AFIXADO
BJ1: m / O d j J â -
PREFEITURA DE MARACANAÚ
c) Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
(Alínea c, inciso I, art. 3a, Lei n.Q 932/2003).
II - TAXAS: (Inciso II,art. 3a, Lei n.s 932/2003).
a) em razão do exercício do poder de polícia do Município:
(Alínea a, inciso II, art. 3a, Lei n.3 932/2003).
1- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e Similares (Alvará);
(item 1, alínea a, inciso II, art. 3B, Lei n.3 932/2003).
2 - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; (item 2,
alínea a, inciso 11, art. 3a, Lei n.° 932/2003).
3 - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horários 
Especiais; (item 3, alínea a, inciso II, art. 3a, Lei n.3 932/2003).
4 - Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda em Geral; (item
4, alínea a, inciso II, art. 3a, Lei n.a 932/2003).
5 - Taxa de Fiscalização Sanitária; (item 5, alínea a, inciso II, art. 3a, Lei n.3 932/2003).
6 - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, 
Espaços aéreos e subterrâneos no município, (item 6, alínea a, inciso ll, art. 3a, Lei n.a
932/2003).
7 - Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis Situados 
em Áreas não Loteadas. (Incluído pelo art. 1a da Lei N .a 1070/2005).
8 - Taxa de Licença Ambiental, (incluído pelo art. 1ada Lein.3 116I/2006).
b) em decorrência de atos, relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços 
municipais específicos e divisíveis: (Alínea a, inciso ll, art. 3a, Lei n.3 932/2003).
1 — Taxa de Serviço de Coleta de Lixo; (Supresso por emenda própria).
Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a 
cobrança das taxas criadas neste artigo, serão estabelecidos, por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, preços públicos submetidos ao disciplinamento dos 
tributos. (Parágrafo único, art. 3a, Lei n.3 932/2003).
III - CONTRIBUIÇÕES (Inciso III, art. 3a, Lein.3 932/2003)
a) Contribuição de Melhoria; (Alínea a, inciso lll, art. 3a, Lei n.a 932/2003)
b) Contribuição de Iluminação Pública. (Alínea b, inciso 111, art. 3a, Lei n.a 932/2003)
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 4o. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem
emo fato gerador a propriedade, 0 domínio útil
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n5 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
u a posse do bem imóvel, por
anaú, M aracanaú - Ceará
afixado
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PREFEITURA DE MARACANAÚ A "'< ’ •
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do 
Município. (Art. 4a, Lein.B 932/2003)
§1° Para efeito deste Imposto, considera-se zona urbana toda área territorial do 
Município, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados 
em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder 
Público: m ° , art.4B, Lein.5932/2003).
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (inciso i, §1°, art.4B, Lei
n.s 932/2003).
II - abastecimento de água; (inciso li, §1°, art.4a, L e in .°932/2003).
III - sistema de esgotos sanitários; (inciso in, §1°, an.4a, Lein.B932/2003).
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; (Inciso IV, §1°,art.4B, Lein.B932/2003).
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado, (inciso v, §1°, art.4B, Lein.B 932/2003).
§ 2- Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da 
zona definida no parágrafo anterior. fê2°, art.4Q, Lein.e 932/2003).
§ 3Q O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de 
cada exercício. (§3°, an.4B, Lei n.B 932/2003).
§ 4o O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas 
mutações de domínio. (§4°, art.4°, Lein.B 932/2003).
Art. 5o. O IPTU não incide sobre 0 imóvel, mesmo localizado na zona urbana, que 
seja, comprovadamente, utilizado em escala econômica na exploração agrícola, 
pecuária, extrativa vegetal e agroindustrial. (Art.5B, Lein.B932/2003).
Art. 6o. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou 
prédio. (Art.6B, Lein.B932/2003).
§ 1o Considera-se terreno vago 0 bem imóvel: fêi°, art.6°-, Lein.s932/2003).
a) sem edificação; (Alínea a, §1°, art.6B, Lei n.B 932/2003).
b) em que houver construção paralisada ou em andamento; (Alínea b, §1°, art.6B, Lei n.°
932/2003).
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; (Alínea
c, §1°, art.6B, Lein.° 932/2003).
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação. (Alínea d,§l°, art.62, Lei n.2 932/2003).
§ 2o Considera-se prédio 0 bem imóvel no qual exista edificação. (§2°, art.6s, Lei n.°
932/2003).
§ 32 São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os 
prédios de valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (§3°, art.6°, Lei n.B
932/2003).
Art. 7o. A incidência do imposto independe: (art. 7a, Lei n.B 932/2003).
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de óropriedade, do domínio útil ou de 
posse do bem imóvel; f/nciso I, art. 7a, Lein.a932/2003)\s
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nQ 652, Conjunto NoVaM aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 ÍL \
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AFIXADO
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MAT. 2 1 4 9 »
PREFEITURA DE MARACANAÚ
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; (inciso //, art. 7a,
Lei n.s 932/2003).
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao bem imóvel, (inciso ///, art. 7a, Lein.a 932/2003).
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 8o. Contribuinte do imposto é o proprietário, 0 titular do domínio útil ou 0 seu 
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. (Art. 8a, Lein.a 932/2003).
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, 0 
promitente comprador imitido na posse, 0 titular de direito real sobre imóvel alheio 
OU fideicomissário. (§1a, art. 8a, Lei n.a 932/2003).
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 9o. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma 
deste Capítulo. (Art. 9e, Lei 932/2003).
§ 1o O valor venal do imóvel será determinado pelos seguintes parâmetros: (§1°, art.
9a, Lein.B932/2003).
I - quanto ao prédio: (Inciso l, §1°, art. 9a, Lei n.Q 932/2003).
a) padrão de construção; (Alínea a, inciso l, §1°, art. 9a, Lei n.° 932/2003).
b) área construída; (Alínea b, inciso l, §1°, art. 9a, Lei n.a932/2003).
c) valor unitário do m2 (metro quadrado) de construção; (Alínea c, inciso 1, §1°, art. 9a, Lei
n.a 932/2003).
d) estado de conservação; (Alínea d, inciso l, §1°, art. 9a, Lei n.a 932/2003).
e) categoria; (Alínea e, inciso l, §1°, art. 9a, Lei n.B 932/2003).
f) tipo de -imóvel em rolação a sua posição no lote-iA iínoa f, inciso /, §1°, art. 9a, Lei n.a
932/2003). (Revogado pelo Art. 3a da Leina 1604/2010):
f) tipo de imóvel em relação a sua posição no lote; (Art. 3a da Lein3 1622/2010).
g) classificação arquitetônica; (Alínea g, inciso l, Õ1°, art. 9a, Lei n.a 932/2003). (Revogado pele
Art. 3a da Lei na 1604/2010).
g) classificação arquitetônica; (Art. 3a da Lei na 1622/2010).
h) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público 
e adjacências. (Alínea h, inciso I, §1a, art. 9a, Lei n.a 932/2003).
II - quanto ao terreno: (inciso 11, §1°, art. 9a, Lei n.a 932/2003).
a) área, forma, dimensões, aproveitamento e outros fatores pertinentes; (Alínea a,
inciso II, §1°, art. 9a, Lei n.a 932/2003).
b) valor unitário do m2 (metro quadrado ); (Alínea b, inciso 11, §1°, art. 9a, Lein.a 932/2003).
c) situação do lote em relação ao logradouro, pedologia e topografia; (Alínea c, inciso 11,
§1°, art. 9a, Lei n.a 932/2003).
d) os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público e 
adjacências. (Art. 4a da Lei na 1622/2010).
§2° Outros parâmetros podorão sor incluídos por foto do Chofo do Poder Executivo tj pcn-Grmt7trt7tr
......-.M unic ip a l. ( 5 2 °, art. 9 a, Lei n .Q 9 3 2/2 0Q3) -.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Nov^
CEP 61.905-430
laracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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(Art. V da Lein31604/2010).
\— Rosidoncial Horizontal 
a) Popular:
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simples de forro ou madoira;
3. estrutura de alvonaria simplos.
UUUL/UI 1 IUI IlU V/AIVI 1 IV. UUI 1 1 1 U VV/Olll 1 IUI IIV V/V4 WIN 1 V/ V V/VJ
a-cal.
b) Médio:
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madoira ou alumínio.
4. uCuUulHOi ItU OXtOfllU.—pulOUOvJ—I UUUOuUuu—fcTta—1 cvu
litocerâmicas ou podras brutas; pintura à látox.
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c) Superior
í. Ároa construída acima do 300 m2, um ou-mais pavimentos;
2. arquitetura: preocupação com ostilo-e forma; vãos grandes; esquadrias de 
madeira, ferro, alumínio eu alumínio anodizado, do forma, acabamento- ou￾dimensõos especiais.
3. estrutura do alvenaria, concreto armado rovostido ou aparenter
4. acabamento— extorno:— rovostimonte— condicionado— goralmonte— pela￾arquitetura, com omprogo comum do: massa fina, pedras, cerâmicas, 
revestimentos quo dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
U— Residencial Vertical
MAT.
a) Popular:
í. Ároa construída ató 60 m2, ató quatro pavimentos;
2. arquitetura- modesta; vãos e aberturas- poquonos; esquadrias poquenas -e 
simplos de forro ou madoira;
3. ostrutura de alvenaria auto portanto ou de concroto armado;
4. acabamento oxterno: sem rovostimento ou com rovostimonto simples,
pintura a oal ou ospocial substituindo o revestimento.------
b) Médias
1. Área construída-até 200 m^
2. arquitetura simples; vãos o aborturas médios; esquadrias do ferro, madoira 
ou alumínio;
3. ostrutura do concroto armado, revestido ou aparento;
4. acabamento extorno: paredes rebocadas, rovostidas com pastilhas; pintura-à 
látex ou similar.
c) Superior
Palácio do Jenipapciro
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, Ruaw »\n2 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará 
CEP 61.905-430
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AFIXADO
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1. Área construída acima do 200 m2;
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OÜ^UUUMUO 1 w, ....................................... ................................UIMVJ
J. v/v^uuiuiu U UUl lUlUlU UI T I IdUU, ICVUOtlVJU UU UI 1 LU ,
a o n n h n m A n + A n v + A m n 1 rn h A A n rJ o r rnlAW Ar r ^r. uuuUul 1 IUI IlU UALUI1IU. [JtU.Í UUUo 1 UUUUuUuwij 1 UIL/VU\j L
dispensam pintura; pintura ã látox, rosinas ou similares
W— Comercial
a) Popular:
5. Arquitetura: vãos e aborturao poquonos; caixilho simples do ferro ou￾madeira; vidros comuns;
6. estrutura de alvenaria simples;
7. acabamento extorno: parodos robocadas; pintura a cal ou látex, 
b Médio:
8. Arquiteturai-vãos médios (em torno do 8 m); caixilhos do ferro ou madeira, 
eventualmente de alumínio; vidros comuns￾9. ostrutura do alvonaria ou de concroto armado, rovostido;
10. acabamento oxtorno: paredes robocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à 
látox ou similar.
c) Superior
11. Arquitetara: preocupação com 0 ostilo; grandes vãos; caixilhos do ferre?- 
alumínio ou madoira; vidros temperados;
12. estrutura de concreto armado, rovostido ou aparente;
13. acabamento externo: rovostimonto com podras rústicas ou polidas, relevos, 
painéis motálicos, revestimentos quo disponsam pintura; pintura à látox, 
rosinas ou similar.-
W— Para Galpões-e-Industrias:
a) Popular:
1. Um pavimento-;
2. pé direito-até 4 m;
3. vãos até 5 m-;
4. arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fochamonto latoral de até 60% 
om alvonaria de tijolos ou blocos; normalmento som esquadrias; cobertura 
com tolhas de barro ou do fibrocimento do qualidado inferior;
5. ostrutura do madeira, ovontualmonto com pilaros do alvonaria ou concreto; 
cobertura-apoiada sobre estrutura simplos de madeira;
6. rovostimontos:— acabamente— rústic-ei— normalmonto—eem— ausêneia—de 
revestimentos; piso em terra batida ou simplos cimentado; som forro.
b) Médio
1. Um pavimento;
2. pé direito-até 6 m;
3. vãos até 10 m;-
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n\j»5x, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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AFIXADO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ M A 'T' 2 1 4 9 8
4. arquitetura; sem proecupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria 
de tijolos ou bloco; esquadrias do madeira ou ferro, simples e reduzidas; 
cobortura com telhas do barro ou do fibrocimento;
5. estrutura de poquono porto, do alvenaria, eventualmente com pilares e vigas 
de concreto armado ou aço; cobortura apoiada-sobro ostrutura de madeira 
(tesouras);
6. rovostimontos:— paredes— rebocadas;— pises— de— concreto— simples— eu— 
eimeatadesr-sem forro; pintura a cai-.
c) Superior
í. Dois ou mais pavimentos;
2. pé direito até 6 m;
3. vãos ató 10 m;
4. arquitetura: projoto simplos; fochamento lateral om alvenaria de tijolo s - 
blocos ou fibrocimento; esquadrias de madoira ou forro; normalmente coro 
cobertura de-teJbas de fibrocimento ou de barre;
Oestrutura-visível (elementos estruturais identificáveis), normalmonto de porto médio, 
do concreto armado ou-metálica; ostrutura do cobertura constituída por troliças simples 
do madeira ou metálicas;
u)revestimentos: paredes rebocadas; pisos simplos ou modulados de concroto, 
cimentados ou cerâmicos; presonça parcial do forro; pintura a cal ou látex.
§ 2o Os padrões de construção referidos na alínea a do inciso I do § 1o serão 
classificados em: (Art. 1S da Leins 1622/2010).
UNIDADES HABITACIONAIS
I - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR
a) Edificação destinada a residência unifamiliar;
b) Área construída de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados);
c) Piso cimentado;
d) Sem laje de forro.
II - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada a residência unifamiliar;
b) Área construída de até 300m2 (trezentos metros quadrados);
c) Um ou mais pavimentos;
d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou 
pedras brutas ou pintura à base de látex.
III - UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a residência unifamiliar;
b) Área construída de até 300m2 (trezentos metros quadrados);
c) Um ou mais pavimentos;
d) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de 
primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES MULTIFAMILIARES
I - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de 
unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto No^jrM aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-431
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
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PREFEITURA DE MARACANAÚ M AT- 2
Área construída individual de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados); 
Construída em zona de baixa densidade demográfica;
Sem garagem individual;
Possuir apenas um cômodo para dormitório;
Possuir apenas um banheiro;
Paredes externas com pintura à base de cal.
II - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto 
de unidades, condominial ou não;
b) Área construída individual de até 200,OOm2 (duzentos metros 
quadrados);
c) Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica;
d) Possuir até dois cômodos para dormitório, sendo um ser provido de 
banheiro individual (suíte);
e) Possuir até dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suíte;
f) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, 
litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex.
Ill - UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de 
unidades, condominial ou não;
b) Área construída individual ultrapasse a 200,OOm2 (duzentos metros quadrados);
c) Possuir garagem individual;
d) Possuir a partir de três cômodos para dormitórios, providos de banheiros 
individuais;
e) Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica;
f) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de 
primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES COMERCIAIS
I - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO
a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
b) Piso cimentado;
c) Sem laje de forro;
d) Pintura à base de cal.
II - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO
a) Edificação destinada a comércio e/ou serviços;
b) Piso cerâmico ou tipo paviflex;
c) Com laje de forro;
d) Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico.
III - UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a comércioxe/ou serviços;
b) Mais de um pavimento;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjuntò N^vo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-ki
8
afixado
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CmnníicL^DÍiMitrzbntui
MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
c) Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, 
cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS
I - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO
a) Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
b) Pé direito de até 4,0m;
c) Vãos de até 5,0m;
d) Revestimento com acabamento rústico;
e) Sem laje de forro;
f) Piso cimentado;
g) Pintura à base de cal.
II - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; 
Pé direito de até 6,0m;
Vãos de até 10,Om;
Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de látex; 
Parcialmente forrado com laje;
Piso de concreto;
Cobertura com telhas de barro ou fibrocimento;
Pintura à base de látex.
Ill - UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO
a) Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
b) Pé direito de até 6,0m;
c) Vãos de até 10,Om;
d) Revestimento com paredes rebocadas, pintura à base de látex ou 
cerâmica;
e) Parcialmente forrado com laje;
f) Cobertura com estrutura metálica;
g) Piso de concreto industrial ou cerâmico;
h) Pintura à base de látex.
§ 3S. No cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU serão considerados as fórmulas e os dados apresentados no Anexo I.
(Art. 7o- da Lei 1622/2010).
Art.10 O valor venal do imóvel sorá atualizado, amialmonte, com baso no índice 
oficial da inflação utilizado pelo govorno fodoral, quando não for usada a 
prerrogativa constante do art. 11 desta Consolidação- (Art. w, Lein.°- 932/2003).
Art. 10. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valorea 
vonais do terreno e da edificaçãor (Art. i Bda Lei i604/20t0h
Art. 10. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores 
venais do terreno e da edificação. (Art. l sda Lei ne\ l 622/2010).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ns 652, Conjun
CEP 61.90544
o M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT. 2" 4 9 9
51° O valor vonal do imóvol construído ó dotorminado pola soma dos valoros vonais 
do terreno e da edificação. (§1°, art. w, Lei n,3 932/2003).
§ 1°. O valor vonal do imóvol Gera atualizado, anualmonto, com base no índice do 
Preços ao Consumidor Amplo— IPCA, quando não for usada a prerrogativa constante 
do art. 11. (Art. 1Bda Lei 1604/2010).
§ 1o. Os valores de m2 (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, 
anualmente, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, quando não 
for usada a prerrogativa do art. 11. (Art. i sda Lei 1622/2010).
§2° Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as 
melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais 
benfeitorias, que contribuíram para sua valorização. (§2°, art. 10, Lei n.s 932/2003).
§3° As diferenças percentuais ontro os valoros do m2 (metro quadrado) das edificações 
classificadas como padrão médio e superior não poderão ser inferior a 2,5% (dois o 
moio por conto) 0 5,0% (cinco por-cento) do padrão popular, respoctivamonto. (Art. 2Bda
Lei Lei 1-604/2010),
§ 3o As diferenças percentuais entre os valores do m2 (metro quadrado) das 
edificações classificadas como padrão médio e alto não poderão ser inferior a 2,5% 
(dois vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão popular das Unidades 
Habitacionais e Unidades Multifamiliares. Para as Unidades Comerciais e Unidades 
Industriais e de Armazenamentos as diferenças percentuais entre os valores do m2 
(metro quadrado) das edificações classificadas como padrão médio e alto não poderão 
ser inferior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e 5,0% (cinco por cento) do padrão 
baixo. (Art. 2a da Lei ns 1622/1020).
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de 
Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis. (Art. 11, Lei 932/2003).
§ 1Q A Comissão de que trata 0 caput deste artigo, revisará as tabelas de preços e 
poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte. (§1°, art. 11, Lei n.a
932/2003).
§ 2o Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal quando:
(§2°, art. 11, Lein.B 932/2003).
I - 0 contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, 
necessários a apuração de seu valor venal; (inciso 1,§2°, art. 11, Lein.B 932/2003).
II - 0 imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu 
proprietário ou responsável, (inciso 11,§2°, art. 11, Lein.B 932/2003).
§ 3S Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, 0 cálculo dos fatores tidos 
como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos 
circunvizinhos e comparando-se 0 Jipo de construção com o de prédios 
semelhantes. (§3°, art. 11, Lein.B 932/2003).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Cbrij unto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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afixado
W1AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 12. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis: (Art.
12, Lei n.B 932/2003).
I -1 % (um por cento) para o imóvel edificado; (inciso I, art. 12, Lein.3932/2003).
II - 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis não edificados, considerados 
terrenos vagos. (inciso n, art. 12, Lein.°- 932/2003).
Parágrafo Unico. Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% 
(vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso 
II, do caput deste artigo. (Parágrafo único, art. 12, Lei n.B 932/2003).
Art. 13. O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade 
imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes 
do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício 
pelo FiSCO Municipal. (Art. 13, Lein.s 932/2003).
§ 1o O Lançamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio 
Útil, OU possuidor do imóvel. (§1°, art. 13, Lein.s 932/2003).
§ 2o O lançamento do imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio: (§2°,
art 13, Lei n° 932/2003)
I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
condomínio Útil OU de possuidores; (inciso l, §2°, art. 13, Lei n° 932/2003)
II - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma, (inciso 11, §2°, art. 13, Lei n° 932/2003)
III - Não sendo conhecido 0 proprietário, o lançamento será em nome de quem 
esteja fazendo uso do imóvel, (inciso 111, §2°, art. 13, Lei n° 932/2003)
§ 3Q O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do 
proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (§3S, art. 13, L e in °932/2003)
§ 4Q Também poderá ser efetuado o lançamento do imposto, de oficio e/ou 
mediante a lavratura do competente Auto de Infração: (§4Q, art. 13, L e in °932/2003)
I - na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no 
art. 26; (inciso l, §4°-, art. 13, Lei n° 932/2003)
II - nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do 
contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações 
procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do art. 26;
(inciso II, §43, art. 13, Lei n° 932/2003)
III - no caso do art. 11, §2Q, inciso I. (inciso lll, §4B, art. 13, Lein° 932/2003)
§ 5S. O lançamento de-imposto de quo trata osta Loi será efetuado no dia 20 de roafço 
do cada oxefeíek>-.-(/w. 1°-, Loin.B 1069/2006)
§ 52. O lançamento do imposto de que trata esta Lei será efetuado no dia 10 de 
fevereiro de cada exercício. (Art. 1B, Lein.B 1.529/2010.
Art. 14. O lançamento do imposto de prédio novo ocorrerá a partir do exercício 
seguinte à data da expedição do "Habite-se", ou na falta deste, no exercício 
seguinte após a conclusão da obra, ção do prédio. (Art. 14, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 6 >vo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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A F I X A D O
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M A T. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 15. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, 
com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no 
termo de inscrição. (Art. 15, Lei n° 932/2003)
Art. 16. No caso de alterações no Cadastro Imobiliário Fiscal, resultantes de 
modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do exercício, será o 
contribuinte notificado acerca da ocorrência. (Art. 16, Lei n° 932/2003)
Art. 17. O lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana 
será feito com base no valor venal de cada imóvel e expresso em reais. (Art. 17, Lein°
932/2003)
Art. 18 O contribuinte sorá notificado do lançamento do impes>te,—pef-qualquor dos
dias, da data-prevista -para o pagamento da primeira parcela
llllllllllu UU C-\J—\Vtt IIC7 /
devida. (Art. 18, Lei
932/2003)
Art. 18. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos 
meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. (Art. 1S, Lei n°
1.529/2010).
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não havor recobido a notificação--de 
lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcola, deverá -comparocor 
à repartição—fiscal, até— ôê— (cinco) dias, após osta data, para 0 rocobimonto do 
documento de pagamento, sob pona do perda da rodução prevista no artigo 
soguinto, ficando, ainda, sujoito aos acróscimos de multa e juros de mora--(Parágrafo
Único, art. 18, Lei n° 932/2003)
Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do 
lançamento do imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à 
repartição fiscal, até 05 (cinto) dias, após esta data, para 0 recebimento do documento 
de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo seguinte, ficando, 
ainda, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos de multa e juros de mora. 
(Redação da Lei n3 1152/2006).
Art. 19. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos 
definidos em Decreto. (Art. 19, Lei n° 932/2003)
§1° - Os contribuintes do IPTU que estejam em situação fiscal regular perante o 
Fisco Municipal com relação a este imposto, e que optarem pelo seu pagamento 
em cota única, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto 
devido, caso o pagamento seja efetuado, até o dia 30 (trinta) de março do ano do 
lançamento do tributo; (Art. 13, Lein.3 1784/2011).
êT2-----O contribuinte que optar pelo pagamonto em parcola única gozará do￾dosconto de até 10% (dez por cento), se ofotivatio ató 0 vencimento dessa parcola.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto f w o M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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ui i i w i u Lil IIV/Cl, luu u u JUo u u u u JUUI !IVJ UU Cu /U \VMIld pUI uui n u / u u »uivi u u 11 i ip u u iu
lançamento do tributo. (Art. 1S, Lein.s 1155/2006).
SO°____Û winr>Anrlnf' rA_nAflnrA_o
pagamento das parcelas vencidas.
§ 2 o 0 pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento 
das parcelas vencidas. (Art. 1°, Lein.a 1784/2011).
r fU|J[ Iv/UuUU 1 iLsVJIdl U 1 Uf I IlUI lul Uf Uuí lu IILI Ulu OU UU olUI II i
do tributo. (Art. 1°-, Lei n.B1069/2005).
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i rln Im n n n tn c;nhrp 1 UU 111 1 fJUuIU OUui u u _a￾o m n r r n Hn n n n _cio-- r f V^fJI IUUUUU r l UUIUI U l KJÍ l ItUI IUI Ul U%JL\ lU u MV >-*iw 1 W V-«
lançamento do t r i b u t o . v , Lein.B 1529/201-0)-.
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tJ—o— C7—vUllLrlIíIUIHU—art—UUta—UlltUa 1/a—era—1----Vpi tl 1KJII paratytr
Propriodade Predial e Territorial Urbana sorá no dia 30 do março do ano do
lançamento do tributo. (Art. r-, Lcin.ç 1553/2010).
§ 32. O vencimento da cota única ou da 1â (primeira) parcela do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana será no dia 30 de março do ano do 
lançamento do tributo. (Art. 1 Lein.B 1784/2011).
§ 4S O pagamento do Imposto sobro a Propriodade Prodial e Torritorial Urbana poderá 
sor efetuado om ató 8 (oito) parcelas mensais, iguais 0 sucossivas, vencíveis no dia 30 
(trinta) de cada mês, a partir do mês de abril. (Art. 1B, Lein.B i069/200&h
§ 4S O pagamento do Imposto sobre a Propriodade Predial e Temtefial Urbana podorá 
sor ofetuado em ató 10 (doz) parcolas monsais, iguais e sucossivas, voncíveis no dia 
15 (quinze) de cada mês, a partir do mês do março. (Art. l e, Lein.B 1529/2010).
§ 42. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá 
ser efetuado em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no 
dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês de março. (Art. 1a, Lei n.B 1784/2011).
§ 52 Nonhuma parcela.poderá tor valor inferio r-a R$ 15 (quinze reais) (Art. 1o-, Lei n.5
1069/2005).
§ 52 Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20 (vinte reais) (Art. 1S, Lei n.B
1529/2010).
§ 61 Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado não farão jus ao 
esconto. (Art. 1S, Lein.B 1155/2006)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nfi 652, Conjunto Nov» M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 |)\
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MAT. 2 1 4 9 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 7£ A partir do exercício financeiro de 2011 o vencimento da cota única ou da 1a 
(primeira) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será no 
dia 15 de março do ano do lançamento do tributo. (Art. 2a, Lein.B 1553/2010).
Art. 20. As pessoas físicas que adquirirem veículos, em nome próprio, e emplacarem 
os mesmos no Município de Maracanaú, ou transferirem o Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículos - CRLV para o Município de Maracanaú, poderão requerer 
os seguintes descontos em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU, cumulativos com o disposto no artigo anterior: (Art. 1B, Lei n.a
1359/2008).
I - desconto de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou 
transferência referir-se apenas a um veículo; (inciso i, art. 1B, Lein.B 1359/2008).
II - desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou 
transferência referir-se a dois ou mais veículos, (inciso 11, art. 1B, Lein.3 1359/2008).
§ 19 Os interessados na obtenção dos descontos descritos nos incisos I e II deste 
artigo, deverão protocolar seu requerimento na Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças - SEFIN, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício fiscal do lançamento 
do tributo, anexando ao mesmo a cópia autenticada do Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículos -CRLV, bem como do Imposto Sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício anterior, devidamente pago. 
(§1B, art. 1S, Lei n.6 1359/2008).
§ 2S O Requerimento de que trata 0 §1Q deste artigo deve ser renovado anualmente 
pelo interessado. (§2B, art. 1a, Lein.B 1359/2008).
§ 32 Os descontos previstos neste artigo, somente serão concedidos às pessoas 
físicas, proprietárias de veículos que sejam, simultaneamente, proprietárias de 
imóvel no Município de Maracanaú, sujeitas, portanto, ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (§3B, art. 1a, Lein.a 1359/2008).
§ 49 As pessoas jurídicas interessadas em obterem descontos sobre 0 valor dos 
tributos municipais em relação ao emplacamento de seus veículos no Município de 
Maracanaú e ao respectivo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores - IPVA, devem requerer os benefícios com base na Lei n.Q 
1.160/2006, alterada pela Lei n.9 1.308/2008 e demais regulamentos. (§4B, art. I a, Lei
n.°~ 1359/2008).
Art. 21. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de petição 
devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar 0 lançamento 
do imposto indevido, ou superior ao devido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data 
da notificação do primeiro lançamento fiscal. (Art. 20, L e in °932/2003).
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 22. O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente a: (Art. 21, Lei nl
932/2003).
I - templo de qualquer culto; (inciso 1, art. 21, L e in °932/2003).
II - entidades sindicais; (inciso 11, art. 21, Lei n° 932/2003).
- partidos políticos; (Inciso lll, art. 21, Lei n° 932/2003)\
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Nqvóf^laracanaú, Maracanaú - Ceará
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EM:
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, beneficente e 
as associações civis, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos;
(Inciso IV, art. 21, Lei n° 932/2003).
V - instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município.
(Art. 2S, Lein.s 1162/2006).
§ 1e Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades deverão 
atender aos seguintes requisitos: (§1S, art. 21, Lei n° 932/2003).
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
(Alínea ‘á, §1a, art. 21, Lei n° 932/2003).
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus 
objetivos sociais; (Alínea ‘b’, §1a, art. 21, Lei n° 932/2003).
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos 
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Alínea ‘c’, §12, art. 21, Lei n°
932/2003).
d) provar que o-imóvel é de sua propriodado sendo ocupado, exclusivamente, no 
exercício do suas atividades. (Alínea ‘d’, 519, art. 21, Lei n° 932/2003).
d) provar a propriedade ou a posse com ânimo de proprietárip, bem como 0 termo 
inicial da sua ocupação; (Art. 1B, Lein.s 1.688/20111).
e) provar a natureza da ocupação afeta ao exercício de suas atividades. (Art. 1S, Lei
n.s 1.688/2011).
êê2— As instituições relacionadas no inciso IV doverão comprovar, anualmonte, até 
30 do janoiro, os requisitos estabelecidos no 5 1 8 dosto artig o
§-22 As instituições relacionadas no inciso IV, bem como para quaisquer bonofícios 
fiscais relativos ao Imposto sobro a Propriodado Prodial o Territorial Urbana, deverá 
ser foita até o dia 20 do fevereiro do ano do lançamento do tributo. (Art. 1°, Loi n.°-
1069/2005).
§ 22 A documentação relativa às condições das instituições relacionadas nos incisos do 
caput, bem como quaisquer prerrogativas e/ou benefícios fiscais relativos ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano, deverão ser apresentados até 0 dia 10 de fevereiro do ano 
do lançamento do tributo. (Art. 1°, L e in .0 1529/2010).
§ 3e Para os fins do gozo da não incidência do imposto a que alude 0 caput, as 
entidades mencionadas no inciso V deverão apresentar o Decreto Municipal que as 
qualifica como Organizações Sociais, sendo dispensadas de apresentar a 
documentação mencionada nas alíneas “a”, “b”, “c” do §12 do art. 22 (Art. 2S, Lei n.°
1162/2006).
Art. 23. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo 
anterior, a entidade deverá apresentar a correspondente documentação 
comprobatória à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, para o respectivo 
enquadramento de sua condição. (Art. 22, Lei n° 932/2003).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
iracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
afixado
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Cmntmel mw-x imo
M AT. 2 1 4 9 8
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 24. São isentos do IPTU, o imóvel construído: (Art. 23, Lein° 932/2003).
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para 
uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações 
públicas; (Inciso I, art. 23, Lein° 932/2003).
+í— de valor venal não superior ao correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
quando pertcnconto a contribuinte quo nele resida o não possua outro imóvol;
II do valor venal não superior ao correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 
quando pertcnconto a contribuinte quo nolo rosida e não possua outro imóvel; (Incluído
pekhèeHh*-1069/2005).
II - de valor venal não superior ao correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 
quando pertencente a contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município 
de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art.
1o-, Lein.s 1155/2006).
4U— pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou possoa inválida para o trabalho, 
em caráter pormanonto, quo perceba renda mensal não superior ao oquivalonto a 
dois salários mínimos, quando nele resida, o dosdo que não possua outro imóvel;
III - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em 
caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a dois 
salários mínimos, que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, 
e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1B, Lei n °
1155/2006).
4V— pertenconto a sorvidor público dosto Município, ativo ou inativo, a seus filhos 
monoros ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contraif￾núpcias o quando nolo rosidam.
IV - pertencente a servidor público deste Município, ativo ou inativo, a seus filhos 
menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair 
núpcias, que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o 
mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1S, Lein.e 1155/2006).
V----- pertenconto a ox-----combatonto da Segunda Guerra Mundial,..que—tenba￾participado do operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha— de￾Guerfa, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei
n°5.313, de 12 de setembro do 1967, bom assim à viúva do mesmo, desde que 
nele resida e não possua outro imóvel.
V - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado 
de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha 
Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.315, de 12 de
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n5 652, Conjunto Nc
CEP 61.905-430 f
 Maracanaú, M aracanaú - Ceará
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A F l X A D 0
EM: 0 1 '-S Ê J Ü 2 -
PREFEITURA DE MARACANAÚ
setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, que comprove possuir um único 
imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para 
sua residência. (Art. 1a, Lei n.a 1155/2006).
VI - objeto de tombamento. (Art. 21, Lein.s 1186/2007).
§ 1o As isenções do IPTU de que tratam os incisos III e V, deste artigo, serão 
declaradas por despacho do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, 
mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte 
documentação: (§1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
I - Para O caso do inciso III: (Inciso l,§1°, art. 23, Lein° 932/2003).
a) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; (Alínea ‘a ’, inciso i, §1°, art. 23,
Lei n° 932/2003).
b) prova de propriedade do imóvel; (Alínea ‘b\ inciso i, §1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
c) declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum 
outro imóvel; (Alínea ‘c ’, inciso l,§1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
d) prova de que não percebe renda mensal superior a dois salários mínimos; (Alínea
‘d’, inciso l,§1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
e) certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida; (Alínea ‘e’, inciso 1,
§1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
f) comprovação da invalidez expedida pela Previdência Social. (Art. 1Q, Lein.° 1155/2006).
II - Para 0 caso do inciso V: (inciso 11, §1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra 
Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; (Alínea ‘a ’,
inciso II, §1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
b) cédula de identidade; (Alínea ‘b\ inciso ll, §1°, art. 23, Lei n° 932/2003).
c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; (Alínea ‘c’, inciso 11, §1°, art. 23,
Lei n° 932/2003).
d) prova de que reside no imóvel; e (Alínea ‘d’, inciso 11, §1°, art. 23, L e in °932/2003).
e) prova de propriedade do imóvel. (Alínea ‘e’, inciso 11, §1°, art. 23, L e in °932/2003).
§ 2o Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, 0 bem imóvel 
deverá estar em nome do beneficiário. (§2°, art. 23, Lei n° 932/2003).
§ 3o O benefício tratado no inciso II, do caput deste artigo, será aplicado, 
exclusivamente, com base na sistemática adotada nas tabelas e anexo indicados 
no art. 31 desta Consolidação. (§3°, art. 23, Lei n° 932/2003).
§ 4o Para os fins de exclusão da emissão geral dos carnês do IPTU, e a
conseqüente aplicação do inciso IV do caput deste artigo, 0 Órgão Central de
Pessoal da Prefeitura Municipal remeterá à Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças, com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, relação constando 0 
nome do servidor beneficiário com a identificação do seu imóvel.
(§4°, art. 23, Lei n° 932/2003).
§ 5a Para efeito da concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como 
outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido 
de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário: (Art. 1a, Lein.a 11575/2006).
I - as vagas de garagem; (Art. 1a, Lein.a 1155/2006).
II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 16 m2 
(dezesseis metros quadrados), onde funcionem firm individuais.
(Art. 1a, Lein.° 1155/2006).
, Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Nov< iracanaú, Maracanaú - Ceará
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afixado
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PREFEITURA DE MARACANAU
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 25. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF os 
imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a 
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam 
beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto. (Art. 24, Lein° 932/2003).
Parágrafo Único. Considera-se unidade imobiliária, o lote, parte de lote, a gleba, 
parte de gleba, a casa, o apartamento, a sala para qualquer fim e o conjunto de 
pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital e outros. (Parágrafo único, art. 24,
Lei n° 932/2003).
Art. 26. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) 
dias contados da respectiva ocorrência: (Art. 25, Lei n° 932/2003).
I - a aquisição de imóvel construído ou não; (inciso l, art. 25, Lei n° 932/2003).
II - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do 
responsável ou procurador; (inciso li, art. 25, Lei n° 932/2003).
III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou 
administração do imposto. (Inciso lll, art. 25, Lei n °932/2003).
Parágrafo Único. Os sujeitos relacionados nos incisos I a lll do art. 22 deverão 
comprovar a respectiva posse com ânimo de propriedade e quaisquer outras situações 
de fato, bem como extensão temporal da circunstância capaz de afastar a incidência 
do tributo. (Art. 1°, Lei n.B 1.688/2011).
Art. 27. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham 
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer 
título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como 
o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro 
Imobiliário Fiscal - CIF. (Art. 26, Lei n° 932/2003).
Art. 28. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo 
com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. (Art. 21, Lei
n° 932/2003).
Art. 29. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, o lançamento e o 
conseqüente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na 
condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, 
podendo 0 Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, 
quando 0 imóvel estiver sido construído de forma irregular. (Art. 28, Lei n° 932/2003).
Art. 30. O Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF será atualizado quando se verificar 
qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, 
desmembramento, fusão, demarcação, ampliaç" ou medida judicial definitiva,
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racanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a 
situação anterior do imóvel. (Art. 29, L e in °932/2003).
Parágrafo Único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que 
prove a ocorrência do fato gerador, que motivou 0 pedido. (Parágrafo único, art. 29, Lei n°
932/2003).
SEÇÃO VIII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALOR
Art. 31. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a 
cobrança do IPTU será 0 fixado através do Anexo I e Tabelas I, II, III, integrantes 
desta Consolidação. (Art. 30, Lei n° 932/2003).
Parágrafo único. A tabela III de que trata o caput deste artigo, somente produzirá 
efeito para OS imóveis não edificados. (Parágrafo Único, art. 30, Lei n° 932/2003).
___________________________________ SEÇÃO IX___________________________________
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
________________________ (Incluída pela Lei n.B 1068/2005)._________________________
Art. 32. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre 
imóvel classificado como terreno, conforme dispõe o art. 6o, caput e § 1o da Seção I 
desta Consolidação, situado no Município de Maracanaú, terá cobrança progressiva e 
justa, em razão do tempo e do uso, e será calculado sobre respectivo valor venal, 
desde que localizado em área urbana, conforme dispõe o art. 42, § 1s, e tenha 
dimensões superiores a 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados), da seguinte 
forma: (Art. 1S, Lein.B 1068/2005).
I - em 2007, de 1,5% (um vírgula cinco por cento); (Art. 1a, Lein.B 1068/2005).
II - em 2008, de 3,0% (três por cento); (Art. 1B, Lein.B 1068/2005).
III - em 2009 de 6,0% (seis por cento); (Art. V-, Lein.6 1068/2005).
IV - a partir de 2010 de 8,0% (oito por cento). (Art. 1B, Lein.B 1068/2005).
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 30% (trinta 
por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade prevista 
neste artigo, calculada sobre 0 valor venal da área não edificada. (Art. 1S, Lei n.B
1068/2005).
Art. 33. No caso do caput e do parágrafo único do artigo anterior, 0 proprietário, 
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças que o mesmo encontra-se murado, com calçada 
construída e limpo, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas no tempo 
acima enumeradas. (Art. 1B, Lein.B 1068/2005).
§ 1o Considera-se limpo 0 terreno quando capinado, sem entulho ou lixo. (Art. 1B, Lei n.B
1068/2005).
§ 2o A condição para a não incidência das alíquotas progressivas no tempo, no que 
pertine aos imóveis descritos no parágrafo único do artigo anterior, será que o 
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil comprove e mantenha os requisitos 
estabelecidos neste artigo em toda a área do terreno e não somente quanto à área 
construída. (Art. I a, Lei n.B 1068/2005).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjunto Noyo
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AFIXADO
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M A T . 21498
PREFEITURA DE MARACANAU
§ 3° No caso deste artigo as alíquotas a serem aplicadas serão as do art. 12 desta 
Consolidação. (Art. 1S, Lei n.a 1068/2005).
Art. 34. A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior, iniciar-se-á por 
meio de requerimento escrito dirigido ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, 
até o dia 20 de fevereiro do ano do lançamento do imposto, contendo os seguintes 
documentos: (Art. 1o, Lei n.a 1068/2005).
I - identidade do requerente; (Art. 1a, Lein.s 1068/2005).
II - comprovante de residência; (Art. 1Q, Lein.0 1068/2005).
III - título de propriedade, prova de posse ou domínio útil; (Art. 1°, Lein.s 1068/2005).
IV - e outros documentos que façam prova de sua condição. (Art. 1S, Lein.s 1068/2005).
Parágrafo Único. Recebido o pedido acima, desde que devidamente instruído, a 
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças formalizará o procedimento designando, 
através de ordem de serviço, servidor competente, ou quem por ele faça às vezes, a 
fim de aferir a veracidade da situação que corresponda aos requisitos exigidos pelo 
caput do artigo anterior. (Art. 1a, Lein.a 1068/2005).
Art. 35. Nos casos de não incidência das alíquotas progressivas no tempo, constantes 
do art. 33 desta Consolidação, e desde que os imóveis sejam cedidos parcial ou 
integralmente à Prefeitura Municipal de Maracanaú, para fins de desenvolvimento de 
programa específico de atividade social de interesse do Município, a ser definido e 
regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o sujeito passivo terá direito às 
reduções do tributo devido, conforme tabela abaixo: (Art. 1a, Lein.a 1068/2005).
p e r ío d o d e c e s s ã o REDUTOF1 (%)
De 1 (um) ano ou fração 3,0% (três por cento)
De 2 (dois) anos ou fração 5,0% (cinco por cento)
De 3 (três) anos em diante 8,0% (oito por cento)”
SEÇÃO X
DO INCENTIVO FISCAL
(Revogado pela Lei n.a 1160/2006).
Art. 36 Fica instituído, no âmbito de Município, incentivo fiscal relativo ao Imposto 
sobro a Propriedade Predial o Territorial Urbana, polo prazo do 5 (cinco) anos, para 
empresas industriais ou prestadoras-de serviços, situadas no Município do Maracanaú, 
que ampliem sua capacidade de produção a partir da vigência desta Lei, desde que taí 
ampliação- -eer-responda, paralelameate, ao incremento do postos do trabalho, cuja 
mão de-obra seja de pessoas domiciliadas em Maracanaú, obedecendo a seguinte 
tabela: (Incluído pela Lei-n-° 1073/2005). (Revogado pela Lei n.Q 1160/2006).
TOTAL DE EMPREGADOS 
DOMICILIADOS EM MARACANAU U U M IO IL IA U U S » tzM M A K A I fA IMAU________________________________
do 201 a 300 postos de trabalho_________20% (vinte por conto)
do 301-a-400 postos do trabalhe hrw. rtrintn nnr m n y
REDUÇÃO DO IPTU
30% (trinta por conto)
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CEP 61.905-430 ^
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Aft 37 A concessão do incentivo fiscal somente beneficiará as empresas industriais 
e-prestadoras do serviços quo provom, documontalmonte até o dia 2Q-do mês de 
fevereiro do exercício do lançamento do tributo, as médias anuais acima exigidas 
do número de seus emprogados domiciliados no Município e recolha o imposto até 
a data máxima do sou voncimonto. (Incluído pela Lei n.3 1073/2005). (Revogado pela
Lei n .0 1160/2006).
Parágrafo único. O atraso-no recolhimento do uma ou mais parcelas onsojará 
automaticamente, a perda da concessão do incontivo fiseql referido nesta Lei, 
ficando as-indústrias obrigadas aos recolhimentos normais do tributo, som nonhuma 
ospócio do rodução, sujeitos à correção monetária, multas o juros previstos na 
legislação. (Incluído pela Lei n.3 1073/2006). (Revogado pela Lei n.3 1160/2006).
Art. 38 Para a aforição da manutenção dos porcontuais do empregos destinados 
aos domiciliados om Maraeanaú, alóm da prova exigida no artigo anterior, faz-so 
necessário,—que—e—pretendente—ae—incontivo—comprove,—anualmonte,—taie 
percentuais, roforidos na tabola acima, por moio do documonto omitido pela￾Delegacia Regional do Trabalho------ DRT. (Incluído pela Lei n.3 1073/2005h
(Revogado pela Lei n.3 1160/2006).
Art. 39 As empresas industriais ou prestadoras de sorviços bonoficiadas com a￾isenção de que trata osta Loi, torão diroito a uma redução do 10% (dez por cente} 
do valor total do IPTU lançado para o exercício, dosdo quo efotuom o pagamento 
em-pareela única e na data máxima de vencimento determinada pela Socrotaria de 
Gestão e Finanças. (Incluído pela Lei n.3 1073/2005). (Revogado pela Lei n.3
1160/2006).
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista da TABELA IV, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. (Art. 31, Lei n° 932/2003).
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação s e tenha iniciado no exterior do País. (§1°, art. 3 1 , Lei n° 932/2003).
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aindg que sua prestação envolva
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n5 652, Conjunto Novo ]
CEP 61.905-430
aracanaú, Maraeanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
fornecimento de mercadorias (Redação do §2° do art. 1e da Lei Complementar nQ
116, de 31 de julho de 2003) (§2°, art. 31, Lei n° 932/2003).
§ 3o O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
USUário final do serviço. (§3°, art. 31, Lei n° 932/2003).
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. (§4°, art. 31, Lei n° 932/2003).
§ 5o A ocorrência do fato gerador do imposto independe: (§5°, art. 31, Lei n° 932/2003).
a) da existência de estabelecimento fixo; (Alínea‘a’, §5°, art. 31, Lei n° 932/2003).
b) do resultado financeiro do exercício da atividade; (Alínea ‘b\ §5°, art. 31, Lei n°
932/2003).
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades. (Alínea ‘c\ §5°, art. 31, Lei n° 932/2003).
d) do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício em que o serviço 
foi prestado. (Alínea ‘d’, §5°, art. 31, Lei n° 932/2003).
Art. 41. O imposto não incide sobre: (Art. 32, Lei n° 932/2003).
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (inciso l, art. 32, Lei n° 932/2003).
II - a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (inciso n, art.
32, Lei n° 932/2003).
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras, (inciso m, art. 32, Lei n°
932/2003).
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior. (Parágrafo Único, art. 32, Lei n° 932/2003).
Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: (Art. 33, L e in °932/2003).
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do §1° do art. 40 desta lei;
(Inciso I, art. 33, Lei n° 932/2003).
W— da instalação dos andaimes, palcos, coberturas o outras ostruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitom 3.05 da lista anexai
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Art. 18, Lei n.2 954/2004).
III — da execução da obra, no caso c descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa; (Inciso lll, art. 33, Lei n° 932/2
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 6 >vo Maracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
(Inciso IV, art. 33, Lei n° 932/2003).
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (inciso v, art. 33, Lei n° 932/2003).
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (inciso vi, art. 33, Lei n° 932/2003).
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (inciso vii, art. 33, Lei n° 932/2003).
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (inciso vin, art. 33, Lein° 932/2003).
IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa; (Inciso IX, art. 33, Lei n° 932/2003).
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; (inciso x, art. 33, Lei n°
932/2003).
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; (inciso
XI, art. 33, Lei n° 932/2003).
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista anexa; (Inciso Xll, art. 33, Lei n° 932/2003).
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista anexa; (inciso xni, art. 33, Lei n° 932/2003).
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (inciso xiv, art. 33, Lei
n° 932/2003).
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (inciso xv, art. 33, Lei
n° 932/2003).
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa; (Inciso XVI, art. 33, Lei n° 932/2003).
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (inciso xvn, art. 33, Lei n° 932/2003).
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; (Inciso XVIII, art. 33, Lei n° 932/2003).
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da 
lista anexa; (Inciso XIX, art. 33, Lei n° 932/2003).
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
932/2003).
rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
ista anexa; (Inciso XX, art. 33, Lei n°
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§4^-----No caoo dos serviços a quo se refero o oubitom 3.04 da lista anoxa,
eonsidora-se ocorrido o fato gorador o dovido o imposto nosto-Município desdo quo 
haja no seu torritório extensão do forrovia, rodovia, postos, cabos, dutos, o 
eendutos do qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito do passagem eu permissão do uso,-eempartilhado ou não.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que haja no seu 
território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. (Art. 2o, Lei n° 954/2004).
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que 
haja no seu território extensão de rodovia explorada. (§2°, art. 33, Lei n° 932/2003).
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01. (§3°, art. 33, Lei n° 932/2003).
Art. 43. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. (Art. 34, Lei n° 932/2003).
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 44. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Art. 35, Lein° 932/2003).
Parágrafo Único. Para os efeitos do imposto, entende-se: (Parágrafo único, art. 35, Lei n°
932/2003).
I - Por empresa: (Inciso I, art. 35, Lei n° 932/2003).
a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer 
modo atividade econômica de prestação de serviços; (Alínea ‘a\ inciso I, art. 35, Lei n°
932/2003).
b) a firma individual da mesma natureza; (Alínea ‘b ’, inciso i, art. 35, Lei n° 932/2003).
c) a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas “a” e “b" deste artigo;
(Alínea ‘c\ inciso I, art. 35, Lei n° 932/2003).
II - por profissional autônomo: (Inciso ll, art. 35, L e in °932/2003).
a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua 
categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para 
auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades; (Alínea ‘a ’, inciso ll, art. 35, Lei
de serviço inerente à 
trabalho não interfira
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n° 932/2003).
b) a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação 
sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo 
diretamente no exercício da profissão. (Alínea b ’, inciso n, art. 35, Le
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III - por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer 
atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência hierárquica, 
não tenha vínculo empregatício. (inciso Hl, art. 35, Lein° 932/2003).
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, 
pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS: (Art. 36, Lei n°
932/2003).
I - Aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de 
economia mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e 
municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, 
segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e 
conserto de equipamento; (inciso I, art. 36, Lei n° 932/2003).
II - Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados; (inciso li,
art. 36, Lei n° 932/2003).
III - Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de 
qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (inciso m, art.
36, Lei n° 932/2003).
IV - Às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em 
relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de 
patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, 
fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, 
conservação e instalação de equipamentos; (inciso iv, art. 36, Lei n° 932/2003).
V - Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou 
outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza, em 
relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo 
a chancela destes pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças; (inciso v, art. 36,
Lei n° 932/2003).
VI - Às “boites”, casas de “shows”, bares restaurantes e assemelhados, 
empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e 
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços 
contratados com terceiros; (inciso vi, art. 36, Lei n° 932/2003).
VII - Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos 
corretores de vendas de imóvel; (inciso vii, art. 36, Lein° 932/2003).
VIII - Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência 
médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de medicina de 
grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos 
referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, 
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias, 
eletricidade e eletrônica médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, 
ressonância magnética e congêneres; (inciso viu, art. 36, Lein° 932/2003).
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IX - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive 
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou 
concessionários; (Inciso IX, art. 36, Lei n° 932/2003).
X - Às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao 
pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e carteias;
(Inciso X, art. 36, Lei n° 932/2003).
XI - Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, em relação aos serviços 
contratados com terceiros; (inciso xi, art. 36, Lei n ° 932/2003).
XII - Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços 
contratados COm terceiros. (Inciso Xll, art. 36, Lei n° 932/2003).
SEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 46. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo 
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços 
prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua 
inscrição, como contribuintes do ISS no Município. (Art. 37, Lein° 932/2003).
Parágrafo Único. As unidades administrativas municipais que efetuarem 
pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o 
imposto na fonte. (§1°, art. 37, Lei n° 932/2003).
Art. 47. Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do pagamento 
do tributo, o usuário deverá reter o respectivo imposto, aplicando a alíquota 
correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento, até o dia 10 (dez) do 
mês subseqüente ao da retenção. (Art. 38, Lei n° 932/2003).
Art. 48. O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços de fornecimento 
de cópia de originais em caráter comercial como locatários, arrendatários ou 
usuários de equipamentos em locação ou arrendamento, deverá ser pago sob a 
forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos respectivos equipamentos.
(Art. 39, Lei n° 932/2003).
§ 1o Na hipótese de que trata este artigo, deverão os locadores ou arrendadores 
observar as seguintes normas: (%1°, art. 39, Lei n° 932/2003).
I - fornecer, por escrito, à Coordenadoria de Tributação, a relação de locatários, 
arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste a razão social, 0 
endereço, a inscrição municipal dos mesmos e 0 prazo da locação ou 
arrendamento; (Inciso l, (§1°, art. 37, Lei n° 932/2003).
II - tomar como base de cálculo do imposto devido, o valor líquido das faturas ou 
duplicatas de serviços que emitirem, a cargo de seus clientes, acrescido do 
percentual da margem de lucro estimado, a ser homologado pela Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças do Município; (inciso 11, (§1°, art. 37, Lei n° 932/2003).
III - aplicar sobre a base de cálculo de que trata 0 inciso anterior a alíquota de 5% 
(cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia 10 (dez) do mês seguinte 
ao da emissão das respectivas faturas ou dupliqatas. (inciso 111, (%1°, art. 37, Lei n(
932/2003).
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§ 2o Com a aplicação do disposto neste artigo, ficarão os locatários ou 
arrendatários dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros 
fiscais relativos às cópias fornecidas. {§2°, art. 39, Lei n° 932/2003).
Art. 49. São também aplicáveis as disposições do artigo anterior e seus parágrafos, 
nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e equipamentos para fins de 
prestação de outros serviços, inclusive diversões públicas. (Art. 40, Lei n° 932/2003).
Art. 50. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e 
aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento 
do imposto referente à exploração desses equipamentos. (Art. 41, Lei n° 932/2003).
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também a 
multa, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o 
imposto vir a ser recolhido com atraso. (Parágrafo Único, art. 41, Lei n° 932/2003).
Art. 51. Caso não se verifiquem as retenções previstas nos artigos 45 e 46, 0 
responsável pela obrigação deverá recolher o valor correspondente ao imposto não 
retido, acrescido, quando for 0 caso, de multa, juros e atualização monetária. (Art.
42, Lei n° 932/2003).
§ 1Q O Contribuinte terá a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial 
do tributo não retido, nos casos previstos neste artigo, devendo escriturar, no “Livro 
de Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos, assim como o valor do 
imposto devido, mencionando na coluna “OBSERVAÇÕES” que 0 ISS foi retido na 
fonte, com a identificação da fonte pagadora. (§1°, art. 42, Lei n° 932/2003).
§ 2- O imposto, em cada caso, será retido de acordo com a Tabela V.
(§2°, art. 42, Lei n° 932/2003).
Art. 52. A pessoa jurídica que funcionar periódica ou eventualmente como fonte 
pagadora, e não for inscrita como contribuinte do ISS deverá requerer a inscrição, 
como responsável no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços. (Art. 43, Lei n°
932/2003).
Art. 53. Poderá 0 Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, 
estender 0 regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como 
baixar normas complementares para a aplicação do disposto nesta seção. (Art. 44,
Lei n° 932/2003).
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo editará normas com o objetivo de manter 0 
controle das retenções previstas nos artigos 45 e 46, bem como, fica autorizado a 
estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS. (Art. 45, Lei n°
932/2003).
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SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será 
aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela
V. (Art. 46, Lei n° 932/2003).
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele 
correspondente. (§1°, art. 46, Lein° 932/2003).
§ 2o Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do 
mesmo. (§2°, art. 46, Lei n° 932/2003).
§ 3o Incorporam-se ao preço dos serviços: (§3°, art. 46, L e in °932/2003).
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, 
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto Sobre 
Serviços; (Inciso l, §3°, art. 46, Lei n° 932/2003).
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; (inciso 11, %3°,
art. 46, Lei n° 932/2003).
III - 0 ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, (inciso 111, §3°, 
art. 46, Lei n° 932/2003).
§ 4o Caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, a receita 
bruta ou preço dos serviços a serem considerados para base de cálculo do imposto, 
não poderão ser inferiores ao total da soma dos seguintes elementos: (§4°, art. 46, Lei
n° 932/2003).
I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; (inciso 1, %4°, art. 46,
Lei n° 932/2003).
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de 
serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; (inciso 11, §4°, art.
46, Lei n° 932/2003).
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, (inciso 111, §4°, art.
46, Lei n° 932/2003).
§ 5o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante da TABELA
IV forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município. (§5°, art. 46, Lei n° 932/2003).
§ 6o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza 0 valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da TABELA IV. (§6°, art. 46, Lei n°
932/2003).
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 56. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado de conformidade com os índices dâ atividades assemelhadas, nos
TJ^auintes casos, quando: (Art. 47, Lei n °932/2003). »
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I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação 
do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos 
livros OU documentos fiscais; (Inciso I, art. 47, Lei n° 932/2003).
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço 
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
(Inciso II, art. 47, Lei n° 932/2003).
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens e 
Serviços; (Inciso lll, art. 47, Lei n° 932/2003).
IV - o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações; (inciso iv, art.
47, Lei n° 932/2003).
Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo 
fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos: (Parágrafo único, art. 47, Lei
n° 932/2003).
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (inciso i,
parágrafo único, art. 47, Lei n° 932/2003).
II - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;
(Inciso II, parágrafo único, art. 47, Lei n° 932/2003).
III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação económico-financeira, tais como: (inciso lll, parágrafo único, art.
47, Lei n° 932/2003).
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; (Alínea ‘a ’, parágrafo único, inciso lll, art. 47, Lei n° 932/2003).
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
(Alínea ‘b ’, parágrafo único, inciso lll, art. 47, Lei n° 932/2003)
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando forem 
próprios, 10% (dez por cento) do valor dos mesmos; (Alínea ‘c’, parágrafo único, inciso lll,
art. 47, Lei n° 932/2003)
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. (Alínea ‘d’, parágrafo único, inciso lll, art. 47, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 57. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar 
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na 
forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal. (Art. 48, L e in °932/2003).
Parágrafo Único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá 
ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de 
atividades. (Parágrafo Único, art. 48, Lei n° 932/2003).
Art. 58. No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível 0 
disposto no § 4S do art. 55. (Art. 49, Lein° 932/2003).
Art. 59. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores 
estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que 
a estimativa inicial for incorreta ou que 0 volume ou modalidade dos serviços tenha 
sido alterado de forma substancial. (Art. 50, Lei n° 932/2003).
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Art. 60. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do 
sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa. (Art. 51, Lei n° 932/2003).
Art. 61. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da 
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de 
documentos. (Art. 52, Lei n° 932/2003).
Art. 62. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do imposto 
deverá ser indicado no ato da notificação. (Art. 53, Lei n° 932/2003).
Art. 63. O imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares. (Art. 54, Lei nc
932/2003).
Art. 64. O fisco poderá adotar regime especial para 0 pagamento do imposto,
sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recoi
932/2003).
mende. (Art. 55, Lei n°
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 65. O lançamento será efetuado com base nas declaraç 
nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá 
referir. (Art. 56, Lei n° 932/2003).
ões do contribuinte e 
o período a que se
Parágrafo Único. No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta 
equiparada, considerar-se-á receita 0 preço total bruto dos serviços do mês 
imediatamente anterior. (Parágrafo Único, art. 56, Lei n° 932/2003).
Art. 66. O lançamento do imposto será feito: (Art. 57, Lei n° 932/2003).
I - mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente 
como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior da fiscalização; 
(Inciso I, art. 57, Lei n° 932/2003).
II - mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do 
imposto devido por terceiro; (inciso 11, art. 57, Lein° 932/2003).
III - de ofício: (Inciso lll, art. 57, Lein° 932/2003).
a) quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto 
nos prazos e formas regulamentares; (Alínea ‘a\ inciso 111, art. 57, Lei n° 932/2003).
b) quando em conseqüência de revisão ficar constatado c 
serviços prestados no período seja superior ao constante da 
inciso lll, art. 57, Lei n° 932/2003)
c) nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se 
autônomo, a critério da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município.
(Alínea ‘c\ inciso lll, art. 57, Lei n° 932/2003)
Parágrafo Único. Nos casos de estimativa ou de profissionais autônomos, 
inexistindo Ato do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município que 
determine o lançamento do imposto de ofício, 0 contribuinte fará a declaração e o
ue o valor total dos 
declaração; (Alínea ‘b\
ratar de profissional
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recolhimento do mesmo na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo
Unico, art. 57, Lei n° 932/2003)
Art. 67. O lançamento do imposto por arbitramento ocorrerá nos casos previstos no 
art. 56. (Art. 58, Lei n° 932/2003)
Art. 68. A Secretaria competente para a expedição do “Habite-se” deverá 
encaminhá-lo à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças para que esta 
cadastre o imóvel e proceda a cobrança do imposto sobre serviços da obra se este 
não houve Sido pago. (Art. 59, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IX
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 69. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si 
ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Prefeitura 
declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em 
Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico. (Art. 60, Lei n°
932/2003)
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos responsáveis 
pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes 
prestam serviços. (Parágrafo Único, art. 60, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 70. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoa 
jurídica, ou profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades 
no Município, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e 
Serviços. (Art. 61, Lei n° 932/2003)
§ 1o A inscrição deverá ser requerida, antes do início das atividades, com a 
apresentação dos seguintes elementos: (§1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
I - pela pessoa jurídica; (Inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
a) preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral; (Alínea ‘a\ inciso I, §1°, art. 61, Lei n°
932/2003)
b) cópia do ato de constituição devidamente registrado na Junta Comercial ou no 
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, inclusive o respectivo estatuto; (Alínea
‘b’, inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
c) cópia da inscrição do contribuinte, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
CNPJ, do Ministério da Fazenda; (Alínea lc\ inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
d) cópia da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, em atendimento ao 
Convênio SEFAZ/PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. (Alínea ‘d’, inciso l, §1°,
art. 61, Lei n° 932/2003)
e) Alvará de Funcionamento; (Alínea ‘e’, inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
f) Certidão Negativa de Tributos Municipais, inclusive dos sócios e dirigentes e do 
imóvel onde funciona o estabelecimento; (Alínea T, ir)|piso i, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n5 652, Conjunto Noyo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 ;if\
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
g) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou cessão; 
(Alínea ‘g’, inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
h) cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios ou dirigentes; (Alínea ‘h\ inciso I, 
§1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
i) cópia do ato de constituição, em se tratando de pessoa jurídica, ou de carteira de 
registro profissional, dos comprovantes de endereço e do CPF do responsável pela 
contabilidade. (Alínea T, inciso I, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
II - pela pessoa física ou profissional autônomo; (inciso li, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
a) preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral; (Alínea ‘a’, inciso li, §1°, art. 61, Lei n°
932/2003)
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da 
Fazenda e da cédula de identidade; (Alínea ‘b\ inciso li, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
c) cópia da inscrição no Conselho Regional de sua categoria profissional; (Alínea lc\
inciso II, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais; (Alínea ‘d’, inciso li, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
e) Comprovante do exercício da profissão ou habilitação profissional, para os 
demais. (Alínea ‘é , inciso II, §1°, art. 61, Lei n° 932/2003)
§ 2o Fica também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e 
Serviços, 0 contribuinte substituto. (§2°, art. 61, Lei n° 932/2003)
Art. 71. Procedida a inscrição, a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do 
Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição contendo: (Art. 62, Lei n°
932/2003)
a) número da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; (Alínea ‘a ’, art.
62, Lei n° 932/2003)
b) nome OU razão social; (Alínea ‘b\ art. 62, Lei n° 932/2003)
C) endereço; (Alínea ‘c\ art. 62, Lei n° 932/2003)
d) atividade econômica. (Alínea d ’, art. 62, Lei n° 932/2003)
Art. 72. As alterações ou modificações verificadas nos elementos constantes de 
sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deverão ser 
comunicadas pelo contribuinte à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ocorrência. (Art. 63, Lein° 932/2003)
Art. 73. Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento do tributo, da multa e 
dos demais acréscimos legais a que estiver sujeito, 0 prestador de serviços, o 
responsável ou substituto tributário que deixar de requerer a sua inscrição na forma 
e prazo estabelecidos no art. 70 desta Consolidação. (Art. 64, Lein° 932/2003)
Art. 74. Encerradas definitivamente as atividades no Município deverá 0 contribuinte 
requerer o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 65, Lei n°
932/2003)
Art. 75. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços será baixada de 
ofício, nos seguintes casos: (Art. 66, Lei n° 932/2003)
I - quando, mediante diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado em 
. ; atividade no local informado; (inciso 1, art. 66, Lein° §32/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Noitó M aracanaú, M aracanaú - Ceará
AFIXADO
PREFEITURA DE MARACANAÚ
II - comprovada a falta de veracidade ou de autenticidade 
informações cadastrais; (inciso il, art. 66, Lei n° 932/2003)
III - não for atendida a convocação para recadastramento.
932/2003)
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M AT. 2 1 4 9 8
dos demais dados e
(Inciso III, art. 66, Lei n°
Art. 76. Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças fará publicar através dos meios de comunicação 
utilizados no Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à 
repartição fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data da publicação. (Art. 67, Lein° 932/2003)
Art. 77. Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o contribuinte 
atenda à convocação, o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças expedirá Ato 
Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de 
Produtores de Bens e Serviços, e declarando inidôneos os documentos fiscais que 
venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do respectivo Ato. (Art. 68, Lei
n° 932/2003)
Art. 78. Promovida a baixa de ofício, os documentos fiscais em poder do 
contribuinte, não mais poderão ser utilizados. (Art. 69, Lei n° 932/2003)
Art. 79. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos 
deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato 
Declaratório da inidoneidade dos documentos, proceder da seguinte forma: (Art. 70,
Lei n° 932/2003)
I - comunicar por escrito a ocorrência à Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças, indicando os estabelecimentos emitentes desses documentos; (inciso i, art.
70, Lei n° 932/2003)
II - anotar o fato no Livro de Registro de Prestação de Serviços, (inciso li, art. 70, Lei n°
932/2003)
Art. 80. A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, 
devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que 
determinaram a baixa. (Art. 71, Lein° 932/2003)
Parágrafo Único. O prazo para que o contribuinte se habilite à faculdade 
mencionada neste artigo, será de 12 (doze) meses contados da baixa. (Parágrafo
Único, art. 71, Lei n° 932/2003)
Art. 81. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser 
cassada, definitivamente, por ato do Secretário de Finanças, nos casos de 
adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos 
in id ô n e o s ou d e terceiro s, para furtar-se a o p a g a m en to d o Im p osto. (Art. 72, Lei n°
932/2003)
Art. 82. Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da baixa de 
ofício no Cadastro de Produtores de Bens e SerViços caberá recurso voluntário ao
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nQ 652, Conjunto N mto Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-43C , \
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, 
recebimento da comunicação. (Art. 73, Lei n° 932/2003)
AFIXADO
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contados da data do
Art. 83. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a 
pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer 
débitos de responsabilidade do contribuinte. (Art. 74, L e in °932/2003)
Parágrafo Único. Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o débito do 
contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa Municipal. 
(Parágrafo Único, art. 74, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO XI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 84. As pessoas jurídicas definidas nesta Lei como contribuintes do ISS, quando 
realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas na emissão de 
documentos fiscais próprios, bem como no cumprimento das demais obrigações 
acessórias, previstas na legislação. (Art. 75, L e in °932/2003)
§ 1o A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos 
fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as normas contidas no 
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF. (§1°, art.
75, Lei n° 932/2003)
§ 2o Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior 
deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente. (§2°, art. 75,
Lei n° 932/2003)
Art. 85. Fica proibida a emissão de Documentos Fiscais relativa à prestação de 
serviços em que não haja a incidência do imposto. (Art. 1S, L e in .5 1452/2009).
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a imposição 
da multa prevista na alínea “d” do inciso II do art. 312, para cada documento 
emitido. (Art. 1S, Lein. 6 1452/2009).
SEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS
________________________SERVIÇOS DE ENGENHARIA.________________________
Art. 86. Considera-se para fins de lançamento e cobrança do imposto: (Art. 76, Lei n°
932/2003)
I - obras de construção civil: (inciso 1, art. 76, Leinc 932/2003)
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra 
atividade, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, de estrutura 
de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira; (Alínea ‘a’, inciso 1, art. 76, Lein° 932/2003)
b) construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, de sinalização, 
decoração e paisagismo. (Alínea b ’, inciso l, art. 76, Lein° 932/2003)
II - obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema 
de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de abastecimento de água e 
saneamento, inclusive, perfuração de poços, (incisai, art. 76, Lei ^
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto No>
CEP 61.905-430
932/2003)
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 1° Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, 
os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira:
(§1°, art. 76, Lei n° 932/2003)
I - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de 
rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a 
obra; (Inciso I, §1°, art. 76, Lei n° 932/2003)
II - serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas 
ferragens; (Inciso ll, §1°, art. 76, Lei n° 932/2003)
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto; (inciso ni, §1°, art. 76, L e in °932/2003)
IV - serviços de revestimentos internos e externos; (inciso iv, §1°, art. 76, Lein° 932/2003)
V - serviços de ladrilheiro, azulegista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo 
revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras; (inciso v, §1°, art. 76, Lei n°
932/2003)
VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações 
de vidros; (Inciso VI, §1°, art. 76, Lei n° 932/2003)
VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria; (inciso vil, §1°, art. 76, Lei n°
932/2003)
VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, 
mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros 
materiais não especificados; (inciso viu, §1°, art. 76, Lei n° 932/2003)
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral; (inciso ix, §1°, art. 76, Lei n°
932/2003)
X - serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitários; (inciso x, § r , art. 76, Lei n°
932/2003)
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra 
no lugar do prédio a ser demolido, (inciso xi, §1°, art. 76, Lein° 932/2003)
§ 2o O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra.
(§2°, art. 76, Lei n° 932/2003)
§ 3o O Fisco Municipal poderá fazer de ofício 0 lançamento do imposto, na fase de 
execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”. (§3°, art. 76, Lei n° 932/2003)
Art. 87. Para os fins de lançamento e cobrança do imposto, serão consideradas 
construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos I e II do artigo anterior, 
aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, os 
serviços de manutenção, conservação e reparo. (Art. 77, Lei n° 932/2003)
Art. 88. Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, 
devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute 
ou administre a sua execução. (Art. 78, Lein° 932/2003)
Art. 89. Na prestação de serviços de construção civil, referidos nos itens 7.02 e 7.05 
da Lista, de que trata a tabela IV do Art. 40, o imposto será calculado sobre o preço 
total dos serviços, dele deduzindo-se a parcela correspondente ao valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Art. 79, Lei n° 932/2003)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se 
incorporam diretamente à obra, perdendo la sua identidade física no ato da 
incorporação. (§1°, art. 79, Lei n° 932/2003) vHf
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nQ 652, ConjunÉp Npvo M aracanaú, M aracanaú - Ceará w
CEP 61.905-430
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 2o Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de 
máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e fôrmas metálicas e outros 
apetrechos utilizados na prestação dos serviços. (§2°, art. 79, Lei n° 932/2003)
§ 3o Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste 
artigo sejam executados por administração, o seguinte: (§3°, art. 79, Lei n° 932/2003)
I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados 
na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os 
destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência 
social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou 
provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem 
qualquer vantagem financeira para o mesmo; (inciso I, §3°, art. 79, Lei n° 932/2003)
II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva 
remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque, (inciso n, §3°, art.
79, Lei n° 932/2003)
§ 4o Não serão deduzidas da receita bruta, também, as subempreitadas do serviço, 
realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam 
inscritos como contribuintes do Imposto. (§4°, art. 79, Lei n° 932/2003)
Art. 90. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida 
no §1° deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do negócio de 
incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o item respectivo da Tabela 
V, observados os critérios a seguir indicados: (Art. 80, L e in °932/2003)
I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte 
por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por 
cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, 
procedidas as deduções de que trata o art. 89; (inciso I, art. 80, Lei n° 932/2003)
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do 
imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o 
preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for 
possível a separação de ambos os preços; (inciso li, art. 80, Lei n° 932/2003)
III - na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será 
estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção 
devidamente reajustado, (inciso ///, art. 80, Lein° 932/2003)
§ 1o Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de 
promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, antes do término 
da obra, de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas. (§1°, art.
80, Lei n° 932/2003)
§ 2o Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não 
efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de 
terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação de tais frações e unidades 
autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de 
co n d o m ín io , ou ainda, a p e s s o a q u e m era m en te a c e ite p rop osta para e fe tiv a çã o
dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e 
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo 
preço e demais condições estipuladas. (§2°, art. soV ei n° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Np|jW Maracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 91. No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o administrador da 
obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do "habite-se" ou da 
conclusão da obra, recolher o imposto correspondente a alíquota constante da 
Tabela V sobre o valor total da obra, excluído, o valor do material, este estimado 
em 50% (cinquenta por cento) do valor da obra se o prestador do serviço não 
houver feito a prova do respectivo pagamento. (Art. 81, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO XIII
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 92. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na 
prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre: (Art. 82, Lei n°
932/2003)
I - 0 preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em 
recintos fechados, como ao ar livre; (inciso 1, art. 82, Lei n° 932/2003)
II - 0 preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert", 
cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas 
mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; (inciso 11, art. 82,
Lei n° 932/2003)
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos 
ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou 
em OUtros locais permitidos. (Inciso lll, art. 82, Lei n° 932/2003)
Art. 93. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam 
diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão requerer ao Fisco 
Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de bilhetes ou cartões de 
ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços diversionais, recebendo, 
para esse efeito, a respectiva guia de pagamento do imposto devido, quando for 0 
caso, com base no valor dos talões a serem chancelados. (Art. 83, Lei n° 932/2003)
§ 1o Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos, mediante a 
prova do pagamento do imposto, através do Documento Único de Arrecadação 
Municipal - DUAM devidamente quitado. (§1°, art. 83, Lei n° 932/2003)
§ 2o Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em via 
única pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças e por esta picotados com 
as iniciais PMMc. (§2°, art. 83, Lei n° 932/2003)
Art. 94. É vedado 0 uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda 
que pertença a uma mesma empresa. (Art. 84, Lei n° 932/2003)
Art. 95. Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos emitidos sob a 
forma de cupons, através de máquinas registradoras, autorizados o uso pela 
Coordenadoria de Tributação. (Art. 85, Lei n° 932/2003)
Art. 96. Por conveniência da administração municipal, 0 ISS poderá ser cobrado 
através de uma ação direta da fiscalização, fazendo acompanhamento da venda do 
ingresso das pessoas no local do evento. (Art. 86X ei n° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjunto Njowb M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-43#
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______________________________ PREFEITURA DE MARACANAÚ_____________________________
SEÇÃO XIV
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO
Art. 97. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e 
agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões recebidas ou 
creditadas e poderão abater da receita as que, quando da prestação do serviço, 
forem pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, 
comprovadamente inscritas no Município de Maracanaú, como contribuintes do 
imposto. (Art. 87, Lei n° 932/2003)
Art. 98. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a 
agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita 
ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao 
transportador. (Art. 88, Lei n° 932/2003)
Art. 99. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de 
negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a 
terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o 
alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, 
estabelecidos ou não no Município. (Art. 89, Lei n° 932/2003)
Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o 
recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da 
transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o 
vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi 
intermediário. (Parágrafo Único, art. 89, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS
Art. 100. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria 
legalmente autorizado a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a 
diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos 
na extração. (Art. 90, Lei n° 932/2003)
Art. 101. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as 
atividades consistentes no preparo de terras para plantio tais como desmatamento, 
destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados 
serviços. (Art. 91, Lei n° 932/2003)
Art. 102. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa 
jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, 
executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do 
anunciante. (Art. 92, Lei n° 932/2003) j\
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 103. Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas 
de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias 
recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de 
publicidade. (Art. 93, Lein° 932/2003)
Art. 104. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino 
particulares compõe-se: (Art. 94, Lei n° 932/2003)
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de 
inscrição e/OU matrícula; (Inciso I, art. 94 Lei n° 932/2003)
II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos 
livros; (Inciso II, art. 94 Lei n° 932/2003)
III - da receita oriunda do transporte de alunos; (inciso in, art. 94 L e in °932/2003)
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; (inciso iv, art. 94
Lei n° 932/2003)
V - de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. (inciso v,
art. 94 Lei n° 932/2003)
Art. 105. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas 
intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também as passagens e 
hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros. (Art. 95,
Lei n° 932/2003)
Art. 106. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a 
receita bruta proveniente: (Art. 96, Lei n° 932/2003)
I - do fornecimento de urnas ou esquifes, caixões, coroas e paramentos; (inciso 1, art.
96, Lei n° 932/2003)
II - do fornecimento de flores; (inciso 11, art. 96, Lei n° 932/2003)
III - do aluguel de capelas; (inciso ///, art. 96, L e in °932/2003)
IV - do transporte por conta de terceiros; (inciso iv, art. 96, Lei n° 932/2003)
V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios; (inciso v, art. 96, Lei n° 932/2003)
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; (inciso vi,
art. 96, Lei n° 932/2003)
VII - de transporte próprio e outras receitas, (inciso vu, art. 96, Lei n° 932/2003)
VIII - cremação de corpos e partes de corpos, cadavéricos; (inciso viu, art. 96, Lei n°
932/2003) \
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IX - planos ou convênios funerários; (inciso ix, art. 96, Lei n ° 932/2003)
X - manutenção e conservação de jazigos e cemitérios, (inciso x, art. 96, Lei n° 932/2003)
§1° Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão 
deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos IV e V deste artigo, 
quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e 
comprovem a sua efetivação. (§1°, art. 96, Lei n ° 932/2003)
§2° É devido 0 imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam 
elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das 
áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das 
permissionárias de cemitérios particulares. (§2°, art. 96, Lei n° 932/2003)
Art. 107. Sujeitam-se somente ao ISS, os serviços de tipografias ou empresas 
gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados 
para uso deste. (Art. 97, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISS a confecção de impressos em 
geral que se destinem a comercialização. (Parágrafo único, art. 97, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO XVI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 108. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se 
encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante 
alíquotas fixas de acordo com a Tabela V, itens 05 a 08. (Art. 98, Lei n° 932/2003)
Art. 109. Para os fins de lançamento do imposto, considera-se: (Art. 99, Lei n° 932/2003)
I - profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, 
devidamente registrado no Conselho ou Orgão Regional de sua categoria 
profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente à sua área 
de atuação; (Inciso l, art. 99, Lei n° 932/2003)
II - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão 
técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este 
equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível 
superior; (Inciso ll, art. 99, Lei n° 932/2003)
III - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de 
serviço, a saber: (Inciso lll, art. 99, Lei n° 932/2003)
a) despachante e comissário; (Alínea ‘a’, inciso lll, art. 99, Lei n° 932/2003)
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b) perito e avaliador; (Alínea ‘b\ inciso lll, art. 99, Lein° 932/2003)
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c) agente da propriedade industrial; (Alínea ‘c \ inciso in, art. 99, Lein° 932/2003)
d) representante comercial e corretor; (Alínea ‘d’, inciso in, art. 99, Lei n° 932/2003)
e) leiloeiro. (Alínea ‘e \ inciso III, art. 99, Lei n° 932/2003)
IV - profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos 
incisos anteriores que exerça a profissão sem 0 auxílio de terceiros, (inciso iv, art. 99,
Lei n° 932/2003)
SEÇÃO XVII
DA ISENÇÃO
Art. 110. Ficam isentos do imposto: (Art. 100, Lein° 932/2003)
I - os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos ou 
artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros; (inciso
I, art. 100, Lei n° 932/2003)
II - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, 
associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços 
Social e centros sociais urbanos aos seus associados; (inciso 11, art. 100, Lei n° 932/2003)
III - as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da 
comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto e 
cultura do Município: (Inciso lll, art. 100, Lei n° 932/2003)
IV - os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore, realizados por 
artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores, (inciso iv, art. 100, Lein° 932/2003)
V - instituições qualificadas como Organizações Sociais no âmbito do Município.
(Art. 2S, Lein.s 1162/2006).
Parágrafo único. Para os fins do gozo da não incidência do imposto na forma aludida 
no caput, as entidades mencionadas no inciso V deverão apresentar o Decreto 
Municipal que as qualifica como Organizações Sociais. (Art. 2Q, Lein.s 1162/2006).
Art. 1 1 1 .0 imposto não incide sobre os atos cooperados. (Art. 1S, Lein.B 1360/2008).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos 
cooperados, os praticados entre cooperativas e seus associados, entre estes e 
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos 
objetivos sociais. (Art. 1B, Lein.B 1360/2008).
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Art. 112. O previsto no art. 111 não se aplica às sociedades cooperativas que
prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
(Art. 1o, Lein.0 1360/2008).
§1Q Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o 
faturamento mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados
for superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da cooperativa. (Art. 1B, Lei
n.Q 1360/2008).
§2- As cooperativas que ajam na forma do disposto no caput deste artigo são 
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu 
faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que 
regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e 
pagamento do imposto. (Art. 1S, Lein.s 1360/2008).
Art. 113. Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as prestações 
de serviço executadas por indivíduos autônomos de 16 a 29 anos de idade, sem 
emprego, graduados a partir do ano de 2005 em nível médio ou superior, pelo prazo de 
um ano após a conclusão do respectivo curso. (Art. 1a, Lein.6 1355/2008).
§1S A isenção referida no caput se estende aos acadêmicos de cursos de nível médio 
e será renovada mediante comprovação da aprovação no ano anterior, até a sua 
graduação, que se reputa o termo inicial do prazo constante do caput do artigo. (§1S, art.
1a, Lein.°- 1355/2008).
§22 Após o período mencionado no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados 
terão, pelo prazo de mais um ano, redução percentual de 70% (setenta por cento) no 
imposto sobre serviços de qualquer natureza devido, se graduados no nível médio e 
redução de 50% (cinquenta por cento) do mesmo imposto, se graduados no nível 
superior. (§2a,art. 1a, Lein.° 1355/2008).
§32 A isenção citada no caput e a redução para o caso de contribuintes graduados 
somente poderão ser gozadas uma única vez, limitada aos prazos descritos 
respectivamente para os benefícios e ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro 
deste artigo. (§3B, art. 1a, Lein.a 1355/2008).
Art. 114. O beneficio mencionado no artigo anterior está condicionado à apresentação 
de comprovante de matrícula ou certificado de conclusão do curso respectivo e da 
Carteira de Trabalho. (Art. 2a, Lein.a 1355/2008).
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo primeiro do art. 113 desta Consolidação, a 
isenção será concedida mediante comprovante de matrícula constando a regular 
aprovação do contribuinte. (Parágrafo único, art. 2& Lein.0 1355/2008).
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CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE
DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
BENS IMÓVEIS E
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 115. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre 
imóveis, tem como fato gerador: (Art. 101, Lei n° 932/2003)
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; (inciso 1, art. 101, Lei n°
932/2003)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; (Inciso ll, art. 101, Lei n° 932/2003)
III - a cessão de direitos, relativa às transmissões referidas nos incisos anteriores.
(Inciso III, art. 101, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. A ocorrência do fato gerador dar-se-á sobre os bens situados no 
Município. (Parágrafo Único, art. 101, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 116. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: (Art.
102, Lei n° 932/2003)
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração 
de capital nela subscrito; (Inciso l, art. 102, Lei n° 932/2003)
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; (inciso 11,
art. 102, Lei n° 932/2003)
§1° O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a 
eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (§1°, art. 102, Lei
n° 932/2003)
§2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto 
nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, 
decorrer das transações mencionadas no parágrsjfo anterior. (§2°, art. 102, Lei nl
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§3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância 
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros
meses seguintes à data da aquisição. (§3°, art. 102, Lei n° 932/2003)
§4° Verificada a preponderância referida no parágrafo 1o, 0 imposto será devido, 
nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre 0 valor dos bens ou
direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. (§4°, art. 102, Lei n°
932/2003)
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 117. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Art. 103, Leiin° 932/2003)
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
(Inciso 1, art. 103, Lei n° 932/2003)
a) sobre 0 valor efetivamente financiado: 1% (um por cento); (
Lei n° 932/2003)
da Habitação (SFH):
Alínea ‘a ’, inciso 1, art. 103,
b) sobre 0 valor não financiado: 2% (dois por cento). (Alínea ‘
932/2003)
b’, inciso 1, art. 103, Lei n°
II - nas demais transmissões, a título oneroso: 2% (dois por cento), (inciso 11, art. 103,
Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 118. A base de cálculo do imposto é 0 valor venal i 
transmitidos ou cedidos. (Art. 104, Lein° 932/2003)
dos bens ou direitos
feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que 
dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte. (§1°, art. 104, Lein°
932/2003)
§2° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, 
quanto ao imóvel: (§2°, art. 104, L e in °932/2003)
I - forma, dimensões e utilidade; (inciso i, §2°, art. 104, L e in °932/2003)
II - localização; (Inciso ll, §2°, art. 104, Lei n° 932/2003)
- padrão de construção e área construída; (índio ui, §2°, art. 104, L e in °932/2003)
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IV - estado de conservação; (inciso iv, §2°, art. 104, Lei n° 932/2003)
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V - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
(Inciso V, §2°, art. 104, Lei n° 932/2003)
VI - custo unitário de construção; (inciso vi, §2°, art. 104, L e in °932/2003)
VII - valores aferidos no mercado imobiliário; (inciso vn, §2°, art. 104, L e in °932/2003)
VIII - caracterização do terreno, (inciso viu, §2°, art. 104, L e in °932/2003)
Art. 119. São, também, considerados para efeito de base de cálculo: (Art. 105, Lei n°
932/2003)
I - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, 0 preço 
do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio 
arrematante; (inciso 1, art. 105, Lei n° 932/2003)
II - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de 
usucapião, 0 valor real apurado; (inciso 11, art. 105, Lei n° 932/2003)
III - nas dações em pagamento, 0 valor venal do imóvel dado para solver os 
débitos, não importando o montante destes; (inciso 111, art. 105, Lei n° 932/2003)
IV - nas permutas, 0 valor venal de cada imóvel permutado; (inciso iv, art. 105, Lei n°
932/2003)
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor 
venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou 
extinção referidas, reduzido à metade; (inciso v, art. 105, Lei n° 932/2003)
VI - na transmissão do domínio útil, 0 valor do direito transmitido; (inciso vi, art. 105, Lei
n° 932/2003)
VII - nas cessões "Inter-Vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do 
imóvel no momento da cessão; (inciso vil, art. 105, Lei n° 932/2003)
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente.
(Inciso VIII, art. 105, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não 
havendo esta, 0 valor determinado pela adrqinistração. (Parágrafo único, art. 105, Lei nc
932/2003)
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SEÇAO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 120. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e 
Direitos a ele Relativos: (Art. 106, Lein° 932/2003)
I - nas alienações, 0 adquirente; (inciso 1, art. 106, Lein° 932/2003)
II - nas cessões de direitos, o cessionário; (inciso 11, art. 106, Lei n° 932/2003)
III - nas permutas, cada um dos permutantes. (inciso 111, art. 106, L e in °932/2003)
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 121. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto: (Art. 107, Lei n°
932/2003)
I - O transmitente; (Inciso l, art. 107, Lei n° 932/2003)
II - O cedente; (Inciso ll, art. 107, Lei n° 932/2003)
III - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em 
razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis, (inciso 111,
art. 107, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 122. O imposto será declarado através de Guia de Informação para Cálculo do 
ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto. (Art. 108, L e in °932/2003)
Art. 123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou 
outros instrumentos legais, em que seja devido 0 imposto, expedirão a Guia de 
Informação para Cálculo do ITBI, que será remetida ao Fisco Municipal para 
providenciar a avaliação. (Art. 109, Lei n° 932/2003)
Art. 124. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, 0 
beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que será 
transcrito no documento de transmissão ou contratual. (Art. 110, L e in °932/2003)
Art. 125. O imposto será pago: (Art. 111, Lein° 932/2003)
I - antecipadamente, até a data da lavratura da instrumento que servir de base à 
transmissão, quando realizada no Município; (inciêoj, art. 111, Lein° 932/2003)
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O > Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ny 652, Conjunto rjíoya Maracanaú, Maracanaú - Ceará
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II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento 
referido no inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do Município de 
Maracanaú; (Inciso II, art. 111, Lei n° 932/2003)
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da 
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial, (inciso 111, art. 111, Lei n°
932/2003)
Art. 126. O pagamento do imposto deverá ser efetuado através do Documento 
Único de Arrecadação Municipal - DUAM, aprovado em Decreto. (Art. 112, Lei n°
932/2003)
Art. 127. O valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Direitos 
a eles Relativos poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas. (Art. 1S, Lein.a 1159/2006).
§1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reais) nos parcelamentos de pessoas físicas; (inciso l, §13, art. 1B, Lei n.s
1159/2006).
II - R$ 40,00 (quarenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas, (inciso ll, §15, art.
1a, Lei n.a 1159/2006).
§2° Os valores mínimos dispostos nos incisos I e II deste artigo serão reajustados 
anualmente, no início de cada exercício, com base no IPCA. (§2a, art. 1a, Lein.a 1159/2006).
Art. 128. Nas transmissões por instrumento público ou particular, 0 recolhimento da 
primeira parcela do Imposto deverá ser efetuado no ato da assinatura do acordo, 
vencendo as seguintes parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes (Art. 2a, Lei n.a
1159/2006).
Art. 129. O pedido administrativo de parcelamento do ITBI, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente 0 imposto devido, será processado nos seguintes 
termos: (Art. 3a, Lein.a 1159/2006).
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela 
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças (SEFIN); (inciso l, art. 3a, Lein.a 1159/2006).
II - será assinado alternativamente pelo adquirente, cessionário, permutante ou 
mandatário regularmente constituído, (inciso ll, art. 3a, Lein.a 1159/2006).
§1e. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e 
conterá 0 demonstrativo das parcelas objeto do parcelamento. (§1S, art.3a,Lei n.3
1159/2006).
§22. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de 
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por mandatário, do 
respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e
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confessar formalmente a existência do imposto devido, com firma reconhecida em 
cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser
exigida outra documentação que a Administração considere necessária. (§2S, art.3B,Lei n.B
1159/2006).
§32. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar 
acompanhado de cópia de contrato social da empresa e último aditivo, cópia do 
documento de identificação do sócio-gerente e do procurador com poderes específicos 
para reconhecer e confessar formalmente a existência do imposto devido, se for o 
caso, podendo ser exigidos outros documentos que a Administração repute 
necessários; (§3°, art.3s,Lei n.B 1159/2006).
§42. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será 
prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente; (§4B, art.3B,Lein.° 1159/2006).
§5°. Somente após a quitação do parcelamento será possível a lavratura da escritura 
pública no tabelionato ou a transcrição do título de transferência no Registro de 
Imóveis. (§5a, art.3B,Lei n.B 1159/2006).
Art. 130. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se 
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, no caso de 
ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, sendo considerado revogado de forma 
automática o referido parcelamento. (Art.4B,Lein.B 1159/2006).
Parágrafo Único. No caso de revogação, conforme disposto no caput deste artigo, o 
saldo remanescente do parcelamento deverá ser executado na forma da Lei n2 6.830, 
de 22 de setembro de 1980. (Parágrafo único, art.4B, Lei n.B 1159/2006).
Art. 131. O valor objeto do parcelamento será atualizado monetariamente, pela Taxa 
de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Art.5°, Lein.B 1159/2006).
Art. 132. Serão responsáveis pelo pagamento das parcelas remanescentes do 
Imposto, os adquirentes dos bens imóveis ou direitos transmitidos, nas transmissões 
“inter-vivos”, os cedentes, nas cessões de direitos e cada um dos permutantes, nas 
permutas decorrentes de compromisso de compra e venda, que houverem requerido o 
parcelamento, mesmo que o bem venha a ser alienado posteriormente. (Art.6B, Lei n.B
1159/2006).
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
Art. 133. A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos serventuários 
da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, ^verbados e inscritos os atos e 
termos a seu cargo. (Art. 113, Lei n° 932/2003)
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Art. 134. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter 
ao fisco municipal, até o último dia do mês subseqüente ao do registro, relação 
contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis, objetos das 
transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do 
Município. (Art. 114, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 135. O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando: (Art. 115, Lei n°
932/2003)
I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; (inciso i, art.
115, Lei n° 932/2003)
II - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
contrato, pelo qual tiver sido pago; (inciso li, art. 115, Lei n° 932/2003)
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; (inciso ni, art. 115, L e in °932/2003)
IV - houver sido recolhido a maior (inciso iv, art. 115, Lei n ° 932/2003)
SEÇÃO X
DA ISENÇÃO
(Incluída pela Lei n.s 1137/2006)
Art. 136. São isentos do imposto sobre a Transmissão inter-vivos de bens Imóveis e de 
direitos a eles relativos, na primeira escritura e/ou na primeira aquisição de imóvel, 
adquirido por servidor público deste Município, ativo ou inativo, seus filhos menores ou 
incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não 
possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia. (Incluído
pela Lei n.3 1137/2006).
Art. 137. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual 0 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos nesta Lei para a sua concessão. (Incluído pela Lei n.3 1137/2006).
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS
Art. 138. É facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante as condições e garantias 
que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
ou a maior do Imposto sobre
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Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
(Art 10 da Lei n.3 1154/2006).
Art. 139. Somente poderão ser compensados os recolhimentos indevidos ou a maior, 
referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 2007. (Art 2o da Lei n.B
1154/2006).
Art. 140. É vedada a compensação, no âmbito administrativo, de créditos tributários:
(Art 3o da Lei n.3 1154/2006).
I - do sujeito passivo com créditos de terceiros; (Art 3o, l, da Lein.3 1154/2006).
II - objetos de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial; (Art 3o, //, da Lei n.a 1154/2006).
III - com débitos de natureza jurídica tributária distinta. (Art3o, ///, da Lein.3 1154/2006).
Art. 141. O Chefe do Poder Executivo expedirá o competente Decreto, 
regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário de Gestão, Orçamento e 
Finanças baixará as instruções e os atos necessários à sua execução. (Art 4o da Lei n.3
1154/2006).
TlTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 142. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua competência, têm 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto 
à sua disposição. (Art. 116, Lei n° 932/2003)
§1° Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos. (§1°, art. 116, Lei n° 932/2003)
§2° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado 
pelo órgão competente nos limites da Lei, com observância do processo legal e, 
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio 
de poder. (§2°, art. 116, Lei n° 932/2003) |
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Art. 143. Os serviços públicos a que se refere o art. 142 consideram-se: (Art. 117, Lei
n° 932/2003)
I - Utilizados pelo contribuinte: (Inciso I, art. 117, L e in °932/2003)
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título; (Alínea ‘a’, inciso i, art. 117,
Lei n° 932/2003)
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. (Alínea ‘b\
inciso I, art. 117, Lei n° 932/2003)
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou necessidade pública; (inciso li, art. 117, Lei n° 932/2003)
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada 
um dos seus usuários. (Inciso lll, art. 117, Lein° 932/2003)
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.___________________________________________________
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 144. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços - ALVARÁ, tem como 
fato gerador a permissão para a localização e o funcionamento, em qualquer ponto 
do território do Município, que será cobrada, uma única vez, dos estabelecimentos 
comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares. (Art. 118,
Lei n° 932/2003)
Parágrafo Único. Ocorrerá nova cobrança da taxa somente quando existir 
mudanças de endereço, alteração de área, alteração do objeto social e alteração na 
atividade econômica. (Parágrafo Único, art. 118, Lei n° 932/2003)
Art. 145. O fato gerador da taxa é o licenciamento obrigatório para a localização e o 
funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, de acordo 
com as exigências da legislação municipal, concernentes à licença, à saúde, à 
moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e 
coletivos. (Art. 119, Lei n° 932/2003)
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
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Art. 146. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de 
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do Município. (Art. 120, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único-----Não ootão sujoitos ao pagamento da taxa os profissionais
autônomos, quanto aos o sc ritórioQ, consultórios ou outros rocintos destinados, 
oxclusivamonto, ao exercício do suas atividades -profissionais, bem como os 
templos religiosos.
Parágrafo único. Não ostão sujeitos ao pagamento da taxa os profissionais autônomos, 
quanto aos escritórios, consultórios ou outros recintos destinados, oxclusivamente-, -ao 
exercício de suas atividades profissionais, bem como os tomplos religiosos do qualquer 
culto, as instituições de carátor filantrópico, recreativo e cultural, científico, bonoficonto, 
partidos políticos, bem como as associações civis, educacionais e de assistência 
SOCial, sem fins lucrativos. (Art 1°da Lein.3 1165/2006).
Parágrafo único. Não ostão sujeitos ao pagamonto da taxa-os profissionais autônomos, 
quanto aos escritórios,-consultórios ou outros rocintos destinados, oxclusivamente; ao 
oxorcício do suas atividades profissionais, bem eomo os templos religiosos e 
microempreendedores individuais no início das suas atividades. (Art. 1Q, Loi n.s
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os profissionais autônomos, 
quanto aos escritórios, consultórios ou outros recintos destinados, exclusivamente, ao 
exercício de suas atividades profissionais; os templos religiosos de qualquer culto, as 
instituições de caráter filantrópico, recreativo e cultural, científico, beneficente, partidos 
políticos, bem como as associações civis, educacionais e de assistência social, sem 
fins lucrativos e microempreendedores individuais no início das suas atividades. (Art. 1B
da Lei nQ 1737/2011)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 147. A taxa será calculada, de acordo com 0 TABELA VI desta Consolidação.
(Art. 121, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa 
devida será relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal.
(Parágrafo Único, art. 121, Lei n° 932/2003) '
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SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 148. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos 
pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal. (Art. 122, L e in °932/2003)
Art. 149. O contribuinte é obrigado a comunicar ao fisco municipal, dentro de 30 
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (Art. 123, Lei
n° 932/2003)
I - mudança de endereço; (inciso 1, art. 123, Lei n° 932/2003)
II - alteração da razão social; (inciso 11, art. 123, L e in °932/2003)
III - ramo de atividade econômica, (inciso 111, art. 123, L e in °932/2003)
Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa, sempre que ocorra modificação na 
atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício. (Parágrafo
Único, art. 123, Lei n° 932/2003)
Art. 150. Após a formalização do pedido e 0 pagamento da taxa, será expedido 
Alvará de Funcionamento pelo fisco municipal, conforme modelo aprovado por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Art. 124, Lei n° 932/2003)
§1° O alvará de que trata 0 caput deste artigo deverá conter as seguintes 
informações: (§1°,art. 124, Lei n° 932/2003)
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; (inciso 1, §1°, art. 124, Lei n°
932/2003)
II - endereço; (Inciso ll, §1°, art. 124, Lei n° 932/2003)
III - atividade econômica; (inciso 111, §1°, art. 124, L e in °932/2003)
IV - número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal; (inciso iv, §1°,
art. 124, Lei n° 932/2003)
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (inciso 1/, §1°, art. 124, L e in °932/2003)
VI - data de emissão e de validade; (inciso vi, §1°, art. 124, Lein° 932/2003)
VII - informações que serviram de base para o lançamento da taxa. (inciso vil, §1°, art.
124, Lei n° 932/2003)
§2° O alvará deverá, obrigatoriamer ) no estabelecimento, em local
visível ao público. (§2°, art. 124, Lei n° 931
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CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 151. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos 
tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do território do 
Município, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, que 
pretenda realizar obras, arruamentos e loteamentos particulares de qualquer 
espécie. (Art. 125, Lei n° 932/2003)
Art. 152. A taxa de licença tratada neste Capítulo é devida, em todos os casos de:
(Art. 126, Lei n° 932/2003)
I - construção; (Inciso l, art. 126, Lei n° 932/2003)
II - reconstrução; (Inciso ll, art. 126, Lei n° 932/2003)
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; (inciso 111, art.
126, Lei n° 932/2003)
IV - urbanização; (Inciso IV, art. 126, Lei n° 932/2003)
V - arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, (inciso v, art. 126, Lei n°
932/2003)
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a V deste artigo, só 
poderão ser iniciadas, com 0 prévio pedido de licença ao órgão municipal 
competente e 0 pagamento da taxa devida. (Parágrafo único, art. 126, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 153. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução 
de obras, arruamentos e loteamentos sujeitos ao licenciamento, controle e 
fiscalização do órgão municipal competente. (Art. 127, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
esmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.i(Art. 128, Lein° 932/2003)
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Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 06 
(seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova 
taxa. (Parágrafo Único, art. 128, Lei n° 932/2003)
Art. 155. A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da licença. (Art.
129, Lei n° 932/2003)
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 156. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
no exercício regular do poder de polícia do Município, que será cobrada de acordo 
com o TABELA VII, desta Consolidação. (Art. 130, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 157. São isentas da taxa : (Art. 131, Lei n° 932/2003)
I - as construções de passeios; (inciso i, art. 131, Lein° 932/2003)
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da 
obra; (Inciso ll, art. 131, Lei n° 932/2003)
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e 
grades; (Inciso lll, art. 131, Lei n° 932/2003)
IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, 
piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural (inciso iv, art. 131,
Lei n° 932/2003).
V - construções destinadas à instalação inicial da atividade do microempreendedor 
individual. (Art. 1S, Lein.B 1.688/2011).
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 158. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador a permissão 
concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo
aberto fora dos horários normais de funcionamento. (Art. 132, Lei n° 932/2003)
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Art. 159. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em 
horários especiais, das seguintes formas: (Art. 133, Lei n° 932/2003)
I - de antecipação; (Inciso l, art. 133, Lei n° 932/2003)
II - de prorrogação; (inciso 11, art. 133, L e in °932/2003)
III - de dias executados. (Inciso m, art. 133, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 160. O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento 
comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em 
horário especial ou extraordinário. (Art. 134, L e in °932/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 161. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, 
dimensionado e quantificado pela Prefeitura Municipal de acordo com a TABELA 
V III, desta Consolidação. (Art. 135, L e in °932/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 162. A taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos 
dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal. (Art. 136, Lei
n° 932/2003)
Art. 163. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da taxa, 
através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, podendo abranger 
qualquer das modalidades referidas no Art. 159 deste Capítulo, isolada ou 
conjuntamente, de acordo com 0 pedido do contribuinte. (Art. 137, L e in °932/2003)
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR.
Art. 164. A Taxa de Licença para Veiculação de . Publicidade em Geral tem como 
fato gerador 0 prévio controle e fiscalização emvvias e logradouros públicos, em
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locais visíveis ou de acesso ao público, da veiculação por qualquer meio de 
comunicação, de publicidade. (Art. 138, L e in °932/2003)
Art. 165. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a 
veiculação de publicidade. (Art. 139, Lein° 932/2003)
Art. 166. Está sujeito à licença e ao pagamento prévios da taxa, todo e qualquer 
meio ou forma de publicidade realizada no Município. (Art. uo, Lein° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 167. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade 
publicitária. (Art. 141, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 168. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo 
com a TABELA IX, desta Consolidação. (Art. 142, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 169. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos 
pelo mesmo declarados ou apurados pelo fisco municipal e paga através do 
Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, por cada situação 
considerada fato gerador do tributo. (Art. 143, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, 
a partir da data de sua concessão. (Parágrafo Único, art. 143, Lein° 932/2003)
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 170. São isentos do pagamento da taxa de licença as expressões indicativas 
relativas: (Art. 144, Lei n° 932/2003)
I - a hospitais, casas de saúde e congêneres; colégios; sítios, chácaras e fazendas; 
construções particulares; nomes de profissionais liberais; entidades comunitárias;
(Inciso I, art. 144, Lei n° 932/2003)
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II - a propaganda eleitoral, política; atividade sindical; culto religioso e atividade de 
administração pública; (Inciso II, art. 144, Lei n° 932/2003)
III - a publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades 
comunitárias sem fins lucrativos, (inciso in, art. 144, Lei n ° 932/2003)
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 171. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio controle 
do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de 
abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização 
de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de 
medicamentos. (Art. 145, Lei n° 932/2003)
§1Q A fiscalização sanitária será exercida para verificar o prévio controle do padrão 
sanitário de abate de animais, quando for realizado em matadouro credenciado pela 
Prefeitura, e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual. (§12, 
art. 145, Lei n° 932/2003)
§2- Ocorre o fato gerador da taxa antes da vistoria sanitária. (§22, art. 145, Lei n°
932/2003)
§39 A Taxa de Fiscalização Sanitária, terá seu Alvará de Funcionamento renovável 
anualmente após laudo expedido pela Secretaria de Saúde do Município. (§32, art.
145, Lei n° 932/2003)
§4e Os estabelecimentos que não atenderem às normas sanitárias do Município 
serão notificados com prazo de noventa (90) dias para se adaptarem às exigências 
sanitárias Vigentes. (§42, art. 145, Lei n° 932/2003)
§5Q Ocorrido o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que as exigências sejam 
atendidas, o estabelecimento deverá ser interditado, por via administrativa e judicial, 
se for O caso. (§52, art. 145, Lei n° 932/2003)
Art. 172. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no 
caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade 
determinados pela fiscalização sanitária do Município. (Art. 146, Lein° 932/2003)
§1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, 
incinerados ou destruídos por qualquer forma. (§12, art. 14% Lei n° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo Maraleanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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§2Q As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização, prevista neste 
Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam 
causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui 
estabelecidos. (§2e, art. 146, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 173. Contribuinte da taxa é a pooooa física ou jurídica quo, para o -exercício de 
sua- atividade oconômica, osteja sujoita ao prévio controle sanitário municipal. (Art.
147, Lei n° 932/2003).
Art. 173. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que, para o exercício de 
sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal, 
excetuado o microempreendedor individual em instalação inicial. (Art. 1S, Lei n.B
1.688/2011).
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 174. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de 
acordo com a Tabela X, desta Consolidação. (Art. 148, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 175. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
mesmo fornecidos ou apurados pelo fisco municipal. (Art. 149, L e in °932/2003)
Art. 176. O pagamento da taxa será efetuado anualmente e após a inspeção 
sanitária e arrecadado, através do Documento Único de Arrecadação Municipal -
DUAM. (Art. 150, L e in °932/2003)
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS,
LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO
MUNICÍPIO.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 177. A taxa de licença para ocupação de terreno^^ias, praças, logradouros 
públicos, subterrâneos e espaços aéreos do município, tem como fato gerador a
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ny 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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utilização de espaços em áreas públicas - superficiais, aéreas ou em subterrâneos 
- para fins comerciais, industriais, prestação de serviços - inclusive diversionais - 
telecomunicações, transmissão de dados, transporte de água, transmissão de 
imagens e transmissão de energia - tendo ou não o usuário ou permissionário, 
instalações próprias e escritório na sede do Município. (Art. 151, Lei n° 932/2003)
Art. 178. A utilização de áreas públicas referidas no artigo anterior, deverá ser de 
forma precária, em caráter temporário, e quando não contrariar os interesses 
públicos ou as Leis de Posturas e Ambientais do Município e do Estado. (Art. 152, Lei
n° 932/2003)
§1e O uso ou ocupação de qualquer dos espaços referidos no artigo anterior, só 
poderá ter iniciada suas instalações com o prévio pedido de licença ao órgão 
municipal competente. (§1S, art. 152, Lei n° 932/2003)
§2Q A licença para início das instalações só poderá ser concedida após a devida 
comprovação de que os projetos de execução estão compatibilizados com as leis 
de posturas do Município, normas de segurança pública, e normas ambientais do 
Estado e do Município. (§2B, art. 152, Lein° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 179. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na 
concessão ou permissão para utilização da área de terreno, via ou logradouro 
públicos, espaços aéreos e subterrâneos na circunscrição territorial do Município.
(Art. 153, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 180. A base de cálculo da taxa de licença de ocupação de terrenos, vias e 
logradouros públicos, espaços aéreos e subterrâneos é o custo da atividade de 
controle e fiscalização exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a 
TABELA XI, parte integrante, para todos os efeitos legais, da presente 
Consolidação. (Art. 154, Lei n °932/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 181. A taxa será lançada em nome do contribuinte interessado, por ocasião da 
emissão do Alvará de Licença com validade de 1 (um) ano, e renovável por iguais e 
sucessivos períodos. (Art. 155, Lei n° 932/2003)
§1Q As pessoas físicas ou jurídicas que iniciarem ocupação das áreas referidas 
neste Capítulo, sem prévia licença do setor competente do Município, terão suas
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afixado
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obras consideradas clandestinas e sujeitas à interdição, de acordo com o Código de
Posturas do Município e serão passíveis das seguintes penalidades: (§1B, art. 155, Lei
n° 932/2003)
I - Iniciar instalações para ocupações dos espaços públicos no território do
Município, descritos neste Capitulo, sem previa autorização: (inciso i, §1S, art. 155, Lein°
932/2003)
MULTA: R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) por mês, enquanto perdurar a 
interdição administrativa ou judicial.
II - Embaraçar, dificultar ou impedir por qualquer meio ou forma a ação fiscal das 
autoridades municipais: (Inciso II, §13, art. 155, Lein° 932/2003)
MULTA: R$ 1.366,00 (Hum mil trezentos e sessenta e seis reais).
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 182. A Taxa não incidirá sobre: (Art. 156, Lei n° 932/2003)
I - OS feirantes; (Inciso I, art. 156, Lei n° 932/2003)
II - os carros de passeios; (inciso li, art. 156, Lei n° 932/2003)
III - OS taxistas; (Inciso lll, art. 156, L e in °932/2003)
IV - as bicicletas; (Inciso IV, art. 156, Lei n° 932/2003)
V - as carroças. (Inciso V, art. 156, Lein° 932/2003)
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________________________ PA-TAXA DE COLETA DE-UXQ
(supresso por Emenda própria)
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
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SEÇAO IV
DO LANÇAMENTO, DA ARRECADAÇÃO E DAS PENALIDADES.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA INFORMAÇÃO DAS DELIMITAÇÕES DE BENS
IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS NÃO LOTEADAS
(Lein .s 1070/2005).
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 183. A taxa de fiscalização para informação das delimitações de bens imóveis 
situados em áreas não loteadas tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização 
de imóveis em áreas não loteadas situadas no Município de Maracanaú, cuja 
informação a respeito dos limites dos imóveis sejam imprescindíveis para fins de 
registro ou qualquer outro ato ou negócio jurídico relativos aos mesmos. (Art. i°d a Lei n .s
1070/2005).
Parágrafo único. A referida fiscalização dar-se-á a pedido do contribuinte, desde que 
instrua requerimento com sua qualificação, justo título da propriedade ou prova de 
posse OU domínio Útil. (Art. 1°, parágrafo único, da L e in .° 1070/2005).
Art. 184. Feito o pedido, devidamente instruído, será designado servidor lotado na 
Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano para fazer o levantamento de dados 
necessários e definir as zonas limítrofes do imóvel, que os apresentará no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias. (Art. 2oda L e in .B 1070/2005).
Parágrafo único. O prazo acima referido poderá ser prorrogado pela Administração, 
desde que presentes motivos que dificultem ou impossibilitem temporariamente a 
fiscalização. (Art. 2o, parágrafo único, da Lei n .Q 1070/2005).
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 185. Contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica que necessite da 
demarcação de imóvel de sua propriedade, posse ou domínio útil. (Art. 3o da Lei n.s
1070/2005).
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 186. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, 
conforme tabela abaixo. (Art. 4oda L e in .3 1070/2005).
TAMANHO DO IMÓVEL VALOR
Imóveis com áreas até 1.000,00 m2 „ R$ 50,0()
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo
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TAMANHO DO IMÓVEL VALOF
(hum mil metros quadrados)
imóveis com áreas entre 1.001,00 
(hum mil e um) m2 a 10.000,00 m2 
(dez mil metros quadrados).
R$ 75,00
Imóveis com áreas superiores a 
10.001,00 m2 (dez mil e um metros 
quadrados).
R$ 150,()0
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 187. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
mesmo fornecidos e posteriormente apurados pelo Fisco Municipal. (Art. 5o da Lei n .s
1070/2005).
Art. 188. O pagamento da taxa será efetuado no ato de recebimento do pedido, 
quando presentes seus requisitos, mesmo que por algum motivo independente da 
fiscalização, não se possa, efetivamente, obter informações acerca da delimitação da 
área do imóvel. (Art. 6oda L e in .s 1070/2005).
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 189. Ficam isentos do pagamento da taxa a que alude o presente Capítulo, os 
proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis com valor venal de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais). (Art. 7oda L e in .Q 1070/2005).
CAPÍTULO IX
________________________ TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL________________________
(Incluído pela Lei n.Q 1161/2006)
Art. 190. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o 
exercício do Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e autorizar a realização de 
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de 
significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (Art. 1o da Lei n.Q
1161/2006)
§1Q É contribuinte da Taxa de Licença Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou 
privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade 
respectiva. (Art. 1°, §1°, da Lein.s 1161/2006).
§22 A Taxa de Licença Ambiental (TLA), terá seu valor arbitrado, dependendo do porte 
do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela XII 
desta Consolidação. (Art. 1o, §2°, da Lein.s 1161/2006).
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novfy M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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§32 A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas 
previstas na Legislação Municipal vigente, com relação à ocorrência concomitante
quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte. (Art 1°, §3°, da Lei n.B
1161/2006).
Art. 191. O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de 
impacto local, destacando-se: (Art. 2o da Lein.B 1161/2006).
a) parcelamento do solo; (Art. 2 o, alínea ‘a\ da Lei n.° 1161/2006).
b) pesquisa, extração e tratamento de minérios; (Art. 2 o, alínea V, da Leín.Q 1161/2006).
C) aqüicultura; (Art. 2o, alínea ‘c\ da Lei n.s 1161/2006).
d) construção de conjunto habitacional; (Art. 2o, alínea ‘d’, da Lein.° 1161/2006).
e) instalação de indústrias; (Art. 2o, alínea ‘e’, da Lein.s 1161/2006).
f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); (Art. 2 o, alínea r,
da Lei n.B 1161/2006).
g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar); (Art. 2 o, alínea
‘g ’, da Lein.s 1161/2006).
h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); (Art. 2°, alínea
‘h’, da Lein.B 1161/2006).
i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; (Art.2°, alínea T, da Lei n.B
1161/2006).
j) atividades modificadoras do ambiente; (Art. 2o, alínea ) ’, da Lei n.B 1161/2006).
l) atividades poluidoras do ambiente; (Art. 2 o, alínea T, da Lein.s 1161/2006).
m) empreendimentos de turismo e lazer; (Art. 2o, alínea 'm\ da Lei n.B 1161/2006).
n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental. (Art. 2 o, alínea ‘n\ da Lei n.B
1161/2006).
Art. 192. A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à 
aprovação, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - 
SEMAM, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização 
de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), assim como o Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive 
realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de 
acordo com os valores fixados nas Tabelas XII e XIII, estabelecidos em razão do
menor ou maior grau de complexidade da atividade
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do empreendimento e de sua
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natureza, bem como do tipo de licenças solicitadas, classificadas em: (Art. 3o da Lei n.°
1161/2006).
I - Licença Prévia (LP); (Art. 3o, I, da Lein.s 1161/2006).
II - Licença de Instalação (LI); (Art. 3o, ll, da Lein.° 1161/2006).
III - Licença de Operação (LO). (Art. 3o, lll, da Lein.s 1161/2006).
Parágrafo único. Considera-se:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Art. 3o, parágrafo único, /. da Lei n.B
1161/2006).
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade 
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da 
qual constituem motivo determinante; (Art. 3o, parágrafo único, II, da Lei n.° 1161/2006).
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, 
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com 
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
(Art. 3o, parágrafo único, lll, da Lei n.s 1161/2006).
Art. 193. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau 
potencial de poluição baixo e médio, assim definidas na Tabela XII desta 
Consolidação, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das 
licenças referidas no artigo antecedente. (Art. 4o da Lein.° 1161/2006).
Art. 194. Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por resolução 
específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, os seguintes limites: (Art. 5o
da Lei n.° 1161/2006).
I - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos; (Art. 5o, I,
da Lein.B 1161/2006).
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a quatro anos; (Art. 5o, II, da Lein.B 1161/2006).
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá 
considerar os planos de controle ambiental fe será de, no máximo dois anos. (Art. 5o, lll,
da Lei n.B 1161/2006). j
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Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) 
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de 
validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Art. 5°, parágrafo
único, da Lein.° 1161/2006).
Art. 195. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, 
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender 
ou cancelar uma licença quando ocorrer: (Art. 6o da Lein.s 1161/2006).
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; (Art. 6o, 1, da
Lei n.s 1161/2006).
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a 
expedição da licença; (Art. 6o, ll, da Lein.s 1161/2006).
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde. (Art. 6o, lll, da Lein.s 116I/20O6).
Art. 196. O licenciamento de atividades sujeito à realização do Estudo de Impacto 
Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIA/RIMA e EIV), audiência pública, 
análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:
P= 100+{A+(BxC)+(DxE)}, onde:
P = Preço Global Expresso em Real;
A = Quantidade de Técnicos Envolvidos na Análise;
B = Despesa com Deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como 
referencial o Centro de Maracanaú.
Até 02 km R$100,00
> 02 km < 04km R$150,00
> 04 km R$ 200,00
C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores;
E = quantidade de consultores. (Art. 7o da Lein.a 1161/2006).
§ 1o Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, 
envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer 
ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do 
projeto, constantes da Tabela XII, desta Consolidação, serão calculados com base na 
natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, calculado o valor em Real 
com correção anual indexado ao IPCA ou a outro índice que venha substituí-lo. (Art. 7o,
§1°, da Lein.s 1161/2006).
§ 2o As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos 
poderão abranger ainda a realização de outros serviços, cujos custos encontram-se 
previstos na Legislação Municipal e Tabela XIV consistente em: (Art. 7o, §2°, da Lei n.B
1161/2006).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652n<~oiijunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
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a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem 
observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado como 
potencial ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante 
consulta prévia; (Art. 7o, §2°, alínea ‘a’, da Lei n.B 1161/2006).
b) recarimbamento de processos; (Art. 7o, §2°, alínea ‘b’, da Lein.B 1161/2006).
c) emissão de segunda via de licença expedida; (Art. 7o, §2°, alínea ‘c ’, da Lein.Q 1161/2006).
d) expedição de declaração; (Art. 7o, §2°, alínea ‘d’, da Lei n.s 1161/2006).
e) expedição de certificado; (Art. 7o, §2°, alínea ‘e\ da Lei n.s 1161/2006).
f) elaboração de laudo técnico; (Art. 7o, §2°, alínea T, da Lei n.B 1161/2006).
g) perícia; (Art. 7o, §2°, alínea ‘g\ da Lein.B 1161/2006).
h) levantamentos, vistorias e avaliações; (Art. 7o, §2°, alínea ‘h\ da Lein.B 1161/2006).
i) medições e coletas de análises técnicas e de controle; (Art. 7o, §2°, alínea T, da Lei n.B
1161/2006).
j) outros serviços assemelhados. (Art. 7o, §2°, alínea j\ da Lein.B 1161/2006).
Art. 197. O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com 
as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento a ser 
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, bem como será dever 
do interessado recolher aos cofres do Município, o valor correspondente à respectiva 
Taxa de Licença Ambiental ou serviço técnico. (Art. 8o da Lein.B 1161/2006).
Art. 198. A Licença somente será expedida depois de concluído todo o processo de 
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade. (Art. 9o
da Lein.B 1161/2006).
Art. 199. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular 
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Art. W da Lei n.B 1161/2006).
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; (Art. 10,1,
da Lei n.B 1161/2006).
II - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias; (Art.
10,11, da Lein.s 1161/2006).
III - embargo; (Art. 10, III, da Lein.B 1161/2006).
IV - interdição; (Art. 10, IV, da Lein.B 1161/2006).
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CEt* 61.905-430
AFIXADO
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V - suspensão de atividades, até correção das irregularidades; (An. 10, v, da Lei n.°
1161/2006).
VI - desfazimento, demolição ou remoção; (An. w ,vi, da Lein.B 1161/2006).
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos 
pelo Município. (An. 10, Vii, daLein.s 1161/2006).
§1° A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 1 (uma) 
até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou 
por dia, em caso de reincidência. (An. 10, §1°, da Lein.0 1161/2006).
§22 O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição 
na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária 
Municipal. (An. 10,§2°, da Lein.s 1161/2006).
§3° A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a 
degradação ambiental, no prazo estipulado pelo Poder Público. (An. 10, §3°, da Lei n.e
1161/2006).
§ 4o Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido 
estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor 
original. (An. 10, §4°, da Lein.a 1161/2006).
§ 5o Os procedimentos administrativos de notificação e autuação, serão aplicados nos 
formulários modelos contido nas Tabelas XV e XVI desta Consolidação (An. 10, §5°, da
Lei n.s 1161/2006).
Art. 200. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como 
o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para 
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão 
da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao 
pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. (An. 11 da Lei
n.Q 1161/2006).
Art. 201. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos 
originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do 
interessado deverão observar os Drocedimentos e normas constantes na legislação 
específica. (An. 12 da Lei n.e 1161/2006)\
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TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO 1
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 202. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a
prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo 
Município de Maracanaú, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades 
autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, 
apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e 
outras unidades, situadas dentro dos perímetros urbanos do Município. (Art. 163, Lei
n° 932/2003)
Aft. 202. A “Contribuição de Ituminaçãe Pública— CIP” é destinada ao custeie da￾prestaçéo -efetiva ou potoncial-dos serviços do instalação, expansão , melhoramento; 
manutenção e operação do sistema-de iluminação das vias e legr-adouros públieosr 
urbanos eu dos perímetros rurais, no Município de Maracanaú.
Art. 203. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio da 
prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, 
manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, 
urbanos ou dos perímetros rurais, assim como ao custeio do consumo de energia 
dos equipamentos públicos e imóveis de acesso público situados no Município de 
Maracanaú. (Art. 164 da Lei n.B 1362/2008).
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no 
Município de Maracanaú: (Parágrafo Único, art. 164, Lei n° 932/2003)
I - a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida por concessionária de 
serviços públicos de energia elétrica, instalada nos pontos de luz localizados dentro 
do Município de Maracanaú, no horário noturno; (inciso I, parágrafo único, art. 164, Lei n°
932/2003)
II - lâmpadas de Vna e VHg; (Inciso II, parágrafo único, art. 164, L e in °932/2003)
III - relés fotoelétricos; (Inciso lll, parágrafo único, art. 164, Lein° 932/2003)
IV - reatores; (Inciso IV, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
V - chaves magnéticas; (Inciso V, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
VI — luminárias; (Inciso VI, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2^03)
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VII - fios e cabos elétricos; (Inciso VI/, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
VIII - conectores paralelos; (Inciso VIII, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
IX - caixas de comando; (Inciso IX, parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
X - braços metálicos para suporte de luminárias; (inciso x, parágrafo único, art. 164, Lei n°
932/2003)
XI - cabos pingentes para suporte de luminárias; (inciso xi, parágrafo único, art. 164, Lei n°
932/2003)
XII - cinta fixadora de braços e cabos metálicos; (inciso xu, parágrafo único, art. 164, Lei n°
932/2003)
XIII - parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; (inciso xin, parágrafo único, art.
164, Lei n° 932/2003)
XIV - outros equipamentos necessários à modernização do sistema; (inciso xiv,
parágrafo único, art. 164, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade 
autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. (Parágrafo
Único, art. 164, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 204. O contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado dentro 
dos perímetros urbanos do Município. (Art. 165, Lei n ° 932/2003)
§1° São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, 
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o 
espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público 
Municipal. (§1°,art. 165, Lein° 932/2003)
§2° A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - 
CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer 
título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade 
contributiva. (§2°, art. 165, Lei n° 932/2003)
§3Q Considera-se beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito de 
incidência da contribuição prevista nesta Consolidação, conforme art. 202 e 204 o 
imóvel edificado ou não, localizado: (§3°, art. 165, Lei n° 932/2003)
I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas 
jnárias em apenas um dos lados das vias; (inciso i,\§3°, art. 165, Lei n° 932/2003)
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II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas 
luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados; (inciso //, §3°, art. 165, Lei n°
932/2003)
III - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias; (Inciso lll, §3°, art. 165, Lei n° 932/2003)
IV - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias. (Inciso IV, §3°, art. 165, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO lll
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 205. A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada 
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do 
serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado 
permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de 
atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana, que possuem ligação 
de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da 
concessionária de serviços. (Art. 166, Lei n° 932/2003)
Artr 206— O valor da “Contribuição do Iluminação Pública— GIF” será calculado no 
caso de unidados autônomas-eu-estabelecimentos que possuam ligação de onergia 
elétrica regular o privada ao sistema de fornocimento-de energia da-eeneessionária 
de sorviços,- com base em percentuais do módulo da tarifa ée--energia vigento, 
levando-se em conta a classificação de -imóvel- e -a -faixa de consumo-mensal de 
energia elétrica do acordo com a tabola do TABELA XIII.
Art. 206. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado no 
caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia 
elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária 
de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública 
vigente, considerando-se a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de 
energia elétrica de acordo com a Tabela XVII. (Art. i67da Lein.3 1362/2008).
§1S Entonde-so por módulo da tarifa do Iluminação Pública, para efoitos dosta Loi, 0 
preço do 1 .OOOKwh, vigontos para a Iluminação Pública.
§1Q Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, 
o preço de 1.OOOKwh, vigentes para “Iluminação Pública” indicada e cobrada pela 
concessionária de energia elétrica. (Art 167, §1°, da Lein.s 1362/2008).
Q22— Para viabilizar a cobrança dos valoros roforontes à contribuição de quo trata 
este- artigo -fica o Podor Exocutivo autofizado a firmar- convênio/contrato com a 
concessionária- do serviço público do onergia elétrica, a quai-respensabilizar-so-a 
pela -arrecadação dos valoros pagos polos contribuintes na conta -mensa l- de 
onorgia elétrica.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
anaú, M aracanaú - Ceará
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§29 Aplicar-se-á o dobro da base de cálculo do módulo de tarifa para a composição 
da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo por estabelecimento 
industrial com consumo variando entre o (zero) a I.OOOkWh. (Art 167, §2°, da Lei n.5
1362/2008).
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§3Q Aplicar-se-á o triplo da base de cálculo do módulo de tarifa para a composição 
da contribuição referida no caput nas hipóteses de consumo por estabelecimento 
industrial com consumo superior a 1 .OOOkWh. (Art 167, §3°, da Lein.Q 1362/2008).
éa-eontribuição-roforida no caput
comoroiaioHV/?c/u/óo pata Loi n.§-1362/2008). (Revogado pela Lei n.Q 1389/2009).
§5e Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a 
concessionária do serviço público de energia elétrica para viabilizar a cobrança dos 
valores referentes à contribuição de que trata este artigo, a qual se responsabilizará 
pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de 
energia elétrica. (Art 167, §5°, da Lein.s 1362/2008).
Art. 207. Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, 
constituem-se receita própria do Município, e, uma vez celebrado o 
convênio/contrato, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos 
arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditados em 
conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização. (Art. 168, Lei n°
932/2003)
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado 
mensalmente, em conta do Município de Maracanaú, até o 102 (décimo) dia 
antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública 
do Município. (Parágrafo Único, art. 168, Lei n° 932/2003)
Art. 208. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e 
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou 
dos perímetros rurais, pertencente ao Município de Maracanaú, desde que 
realizadas pela concessionária após previa autorização do executivo, serão pagas 
pelo Poder Publico Municipal, mediante apresentação mensal de relatório de 
atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da 
origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública 
prestados pela concessionária. (Art. 169, Lei n° 932/2003)
§1e As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão 
cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos 
moldes da legislação aplicável à espécie. (§12, art. 169, Lein° 932/2003)
§22 Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de 
..-Hacopriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele custeadas,
r<<T Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Nov^ Maracanaú, Maracanaú - Ceará
l l CEP 61.905-4301
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procedendo-se a devida compensação. (§22, a r t . 1 6 9 , L e i n ° 9 3 2 / 2 0 0 3 )
Art. 209. Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório 
Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, 
conterá, no mínimo, os seguintes dados: ( A r t. 1 7 0 , L e i n ° 932/ 2003)
I - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com 
a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema,
acompanhada de demonstrativo especificado de cálculo; ( i n c i s o 1, a r t . 170, L e i n °
9 3 2 / 2 0 0 3 )
II - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades 
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que 
deixarem de fazê-lo com seus respectivos valores e períodos, ( i n c i s o 11, a r t . 170, L e i n °
9 3 2 / 2 0 0 3 )
Art. 210. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o 
Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das 
medidas cabíveis visando 0 recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade 
de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução 
fiscal, servindo como mecanismo hábil: ( A r t. 171, L e i n ° 932/ 2003)
I - a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha 
os elementos previstos no art. 202 do CTN. ( i n c i s o 1, a r t . 1 7 1 , L e i n ° 9 3 2 / 2 0 0 3 )
II - duplicata da fatura de energia elétrica impaga; ( i n c i s o 11, a r t . 171, L e i n ° 9 3 2 / 2 0 0 3 )
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
( I n c i s o I I I , a r t . 1 7 1 , L e i n ° 9 3 2 / 2 0 0 3 )
Art. 211. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município promoverá 0 
lançamento da CIP de conformidade com os valores positivados no art. 202, com 
os devidos acréscimos legais, que são os mesmos aplicados aos tributos
municipais. ( A r t. 1 7 2 , L e i n ° 9 3 2 / 2 0 0 3 )
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1 1 IL /M IU I u ll 1 IO I 1 IvJ C 1 1 1 U.I 1U LU 1 1 U U vjIvjIL s 1 II^ a U U 11U 1 I III 1 U U IIU ^
Art. 212. Os recursos financeiros provenientes da CIP s 
Município no pagamento do consumo de iluminação pública
A m
erão aplicados pelo 
e no seu respectivo
gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, 
melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública e custeio do 
consumo de energia elétrica dos equipamentos públicos e imóveis de acesso 
público da municipalidade. ( A r t . 3 S. d a L e i n . B 1 3 6 2 / 2 0 0 8 ) .
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51Q Fica autorizado o Chofo do Podor Executivo a utilizar rocursos provoniontos da
arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública-----CIP, para pagamento do
consumo monoal do enorgia olétrica dao unidados públicao do saúdo, oducação o 
assistência social do Município. (Inserido pela Lei n.° 1134/2006). (Revogado pela
Lei n.Q 1362/2008).
52-A autorização de quo trata o parágrafo anterior, deverá, exclusivamente, fazor 
faco às dosposas do consumo do onergia que-direcionem o sou funcionamento ao 
atendimento público, por poríodo máximo do 30 (trinta) mosos. (Inserido pela Lei
n.°- 1134/2006). (Revogadopela L e in .3 1362/2008).
Art. 213. Estão isentos de contribuição: (Art. 174, Lein° 932/2003)
I - a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e 
empresas públicas; (Inciso I, art. 174, Lei n° 932/2003)
II - o contribuinte inserto na faixa de consumo isento devidamente especificada na 
Tabela XVII; (Inciso //, art. 174, Lei n° 932/2003)
III - os usuários das unidades autônomas classificados como rurais, (inciso m, art.
174, Lei n° 932/2003)
IV - entidades religiosas no tocante aos imóveis utilizados como templos, (inciso iv,
art. 174, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 214. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do 
imóvel, em decorrência de obra pública. (Art. 175, L e in °932/2003)
Parágrafo único. Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra 
pública: (Art. 175, Lei n° 932/2003)
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive 
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios; (Alínea ‘a’, art. 175, Lein° 932/2003)
b) nivelamento retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros 
públicos; (Alínea b\ art. 175, Lei n° 932/2003) t\ í
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c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, 
construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento 
em geral; (Alínea ‘c\ art. 175, Lei n° 932/2003)
d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de 
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de 
telefonia e de suprimento de gás; (Alínea d: art. 175, Lei n° 932/2003)
e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento 
em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
(Alínea ‘e\ art. 175, Lei n° 932/2003)
f) construção de funiculares ou ascensores; (Alínea r, art. 175, Lei n° 932/2003)
g) instalações de comodidades públicas; (Alínea ‘g’, art. 175, Lei n° 932/2003)
h) construção de aeródromos e aeroportos; (Alínea ‘h\ art. 175, Lei n° 932/2003)
i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária.
(Alínea T, art. 175, Lei n° 932/2003)
Art. 215. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas: (Art. 176, Lei
n° 932/2003)
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração:
(Inciso I, art. 176, Lei n° 932/2003)
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 
2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, 
diretamente beneficiados, (inciso li, art. 176, Lei n° 932/2003)
Art. 216. As obras a que se refere 0 item II do artigo anterior, só poderão ser 
iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
(Art. 177, Lei n° 932/2003)
§1Q O órgão fazendário publicará edital, estipulando a caução cabível a cada 
proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, 0 detalhamento do 
projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a 
manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos. (§io.art.
177, Lei n° 932/2003)
§29 A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra. (§20. art. 177, Lei n° 932/2003)
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§3S Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá 
início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
(§3o art. 177, Lei n° 932/2003)
§4Q Realizada a obra, a caução prestada não será restituída. (§4o. art. 177, Lei n°
932/2003)
§5Q Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos 
proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o 
valor das cauções prestadas. (§5o. art. t77, L e in °932/2003)
Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem 
imóvel valorizado pela obra pública. (Art. 178, Lein° 932/2003)
Art. 218. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de 
enfiteuse, o titular do domínio útil. (Art. 179, L e in °932/2003)
Art. 219. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite 
global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, 
em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, 
segundo a fórmula seguinte: (Art. 180, Lein° 932/2003)
C o x v 
Vc = ________
onde: Vc = valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria
Co = custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser
financiada;
V = efetiva valorização do imóvel em conseqüência da obra;
Iv = somatório da valorização de todos os imóveis; 
sendo que:
v > Vc ou seja, a efetiva valorização do imóvel devera' ser igual ou maior
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
i, M aracanaú - Ceará
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A F i X A D G
FM:
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
SEÇÃO IV
___________ DO LANÇAMENTO
Art. 220. Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente 
será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes 
elementos: (Art. 181, Lei n° 932/2003)
I - memorial descritivo do projeto; (inciso 1, art. 181, Lei n° 932/2003)
II - orçamento do custo da obra; (inciso 11, art. 181, Lei n° 932/2003)
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
(Inciso III, art. 181, Lei n° 932/2003)
IV- delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela 
compreendidos; (Inciso IV, art. 181, Lei n° 932/2003)
V - 0 valor a ser pago pelo proprietário, (inciso v, art. 181, Lei n° 932/2003)
§1Q O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para 
impugnar quaisquer dos elementos referidos nos incisos I a V, cabendo ao 
impugnante 0 ônus da prova. (§1S, art. 181, Lein° 932/2003)
§2° A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, 
que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação 
prevista na parte geral desta Lei. (§2S, art. 181, Lei n° 932/2003)
§3° Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como qualquer recurso 
administrativo não suspenderão 0 início ou prosseguimento das obras, nem 
obstarão à Administração, da prática dos atos necessários ao lançamento e 
cobrança da Contribuição de Melhoria. (§3S, art. 181, Lei n° 932/2003)
§4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir comissão 
municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, 
bem como constatar a real valorização de cada imóvel. (§4S, art. 181, L e in °932/2003)
Art. 221. Terminada a obra, 0 contribuinte será notificado para pagamento da 
contribuição. (Art. 182, Lein° 932/2003)
Parágrafo único. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos 
de pagamento e os elementos que integram 0 respectivo cálculo, além dos demais 
elementos que lhe são próprios. (Parágrafo Único, art. 182, Lein° 932/2003)
Art. 222. A Contribuição de Melhoria será paga ^m prestações mensais, conforme 
notificação. (Art. 183, Lein° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto
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aracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§1° O prazo para recolhimento em parcela não será inferior a 1 (um ) ano. (§1° art
183, Lei n° 932/2003)
§2° O valor total das prestações devidas em cada período não poderá exceder a
3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento. (§2°, art. 183, Lei
n° 932/2003)
§3° As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 
(doze) meses. (§3°, art. 183, Lei n° 932/2003)
§4° O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época
da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). (§4°, art. 183,
Lei n° 932/2003)
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 223. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à 
atualização monetária e às penalidades cabíveis aos tributos municipais. (Art. 184, Lei
n° 932/2003)
TÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO FISCAL SELETIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Fica o Município de Maracanaú autorizado a conceder os incentivos 
disciplinados por esta lei às entidades industriais, comerciais, de prestação de 
serviços, agroindustriais, agropecuárias, estabelecimentos de educação superior ou 
profissionalizante, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e 
empreendimentos na área de saúde, já instaladas ou que venham a se instalar em seu 
território e que efetuarem investimentos com a implantação, expansão, adequação e 
modernização tecnológica, compreendendo: (Art. i°d a Lein.a 1308/2008).
I - aquisição de terreno; (Art. r , I, da Lei n.s 1160/2006).
II - elaboração de projetos; (Art. 1o, n, da Lei n.3 1160/2006).
III - execução de obras; (Art. 1o, ui, da Lein.3 1160/2006).
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V—aquisição de equipamentos, incluoivo para a preservação ou recuperação do moio 
ambiento; (Incluído pela Lein.° 1160/2006).
V - aquisição de software e/ou equipamentos, inclusive para a preservação ou 
recuperação do meio ambiente; (Art. 1°, V, daLein.6 1308/2008).
VI - execução de obras de infra-estrutura urbana ou logradouros públicos; (Art. 1°, VI, da
Lei n.e 1160/2006).
VW— aquisição do veículos, dosde quo emplacados no Município do Maracanaú o 
registrados om nome da ontidado. (Incluído pela Lei n.g 1160/2006).
VII - aquisição de veículos, desde que emplacados no Município de Maracanaú, bem 
como transferências de veículos de outros municípios para o Município de Maracanaú 
e registrados em nome da entidade. (Art 1o, VII, daLein.0 1308/2008).
Parágrafo único. Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, as entidades 
referidas no caput deste artigo, se constituídas e inscritas nos órgãos públicos, nos 
termos da legislação vigente. (Art 1°, parágrafo único, da Lei n.s 1160/2006).
Art. 225. A concessão dos incentivos previstos nesta lei está condicionada à 
ocorrência das seguintes condições: (Art. 2oda Lein.s 1160/2006).
I - protocolização do pedido no exercício do investimento objeto do incentivo, 
declarando, inclusive, o plano físico-financeiro das aplicações dos recursos; (Art. 2o, l, da
Lei n.s 1160/2006).
W----- análise e aprovação do plano de investimentos-pola Secre taria de- Gestão e
Finanças, bom como a comprovação do sua regularidade fiscal perante as fazendas 
públicas Federal, Estadual e Municipal; no Instituto Naeienal de Seguro Social (INSS); 
no Fundo do Garantia por Tempo de Sorviço (FGTS); Comprovação da Rogularidado 
de-Uso-e Ocupação do Solo e cumprimento do Código do Posturas do Município de 
Maracanaú. (Incluído pela Lei n.g 1160/2006).
★ ★
II - análise e aprovação do plano de investimentos pela Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças, a ser estabelecido em Decreto, bem como a comprovação de 
sua regularidade fiscal perante as fazendas públicas Federal e Estadual; no Instituto 
Nacional de Seguro Social (INSS); no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS); Comprovação da Regularidade do Uso e Ocupação do Solo e cumprimento do 
Código de Posturas do Município de Maracanaú. (Art. 2o, //, da Lein.a 1308/2008).
Art. 226. Caberá à Secretaria êe-Gestão o Finanças juntamente com a Secretaria de 
Ciência, Tecnologia e Empreendodoriomo o a Procuradoria Gorai do Município, 
analisar e deliberar acorca dos podidos do incentivos, emitindo parecer conclusivo 
quanto á habilitaçãe-da requerente no cumprimento dos precoitos do artigo 2g dosta loi. 
(Incluído pela-Lei-fh^-1160/2006).
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 226. Caberá à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças juntamente com a 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Procuradoria Geral do Município e a 
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo, analisar e deliberar acerca 
dos pedidos de incentivos, emitindo parecer conclusivo, a ser estabelecido em 
Decreto, quanto à habilitação da requerente no cumprimento dos preceitos do art. 225 
desta Consolidação. (Art. 3o da Lein.° 1308/2008).
Art. 227. A Socrotaria do Gestão o Finanças após a fase do habilitação efetuará 
acompanhamento do cronegrama físico financeiro da exocução do projoto do 
implantação, expansão ou modernização o demais documentos fiscais o contábeis 
necessários para fundamentar a omissão do Termo do Concosoão do Bonofícios, quo 
consistirá de um parecer conclusivo sobro a fruição do bonofício fiscal seletivo, 
submetendo o à docisão do Profoito. (Incluído pela Lei n ° 1160/2006).
Art. 227. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças após a fase de habilitação 
efetuará, conforme estabelecido em Decreto, a análise da viabilidade do cronograma 
físico-financeiro da execução do projeto de implantação, expansão ou modernização e 
demais documentos fiscais e contábeis necessários para fundamentar a emissão do 
Termo de Concessão de Benefícios, que consistirá de um parecer conclusivo sobre a 
fruição do benefício fiscal seletivo, submetendo-o à decisão do Prefeito. (Art. 4o da Lei n.Q
1308/2008).
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 228. Tratando se de implantação, modernização, adequação ou expansão de 
entidades com atuação no segmonto de prestação de serviços, sorá concedido 
incentivo sobre o incromonto das rocoitas tributáveis pelo Imposto sobro Serviços do 
Qualquer Naturoza (ISSQN), pelo prazo do 60 (sossenta) mosos, tondo como limite 
máximo 80% do valor do investimento comprovado para as novas entidades e 60% 
para as entidades já estabelecidas no Município, na seguinto conformidade: (Incluído
pela Lei n.3 1160/2006).
Art. 228. Tratando-se de implantação, modernização, adequação ou expansão de 
entidades com atuação no segmento de prestação de serviços, será concedido 
incentivo sobre o incremento das receitas tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo como limite 
máximo os seguintes percentuais: (Art. 5oda Lein.s 1308/2008).
\— 80% (oitenta por conto) para as novas ontidados o 60% (sessenta por cento) para 
ao entidades já estabelecidas, duranto os primeiros 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei
n.a 11-60/2006).
I - 100% (cem por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido durante 
os primeiros 12 (doze) meses, ficando o saldo remanescente do 1e (primeiro) mês para 
ser abatido dos 11 (onze) meses subseqüentes; (Art. 5o, I, da L & n .? 1308/2008).
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W— 50% (cinquenta por conto) do 13Q (décimo terceiro) ao 24- (vigésimo quarto) môo; 
-(Incluído pela Loi n.3 1160/2006).
II - 80% (oitenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 132 
(décimo terceiro) ao 242 (vigésimo quarto) mês, ficando o saldo remanescente do 12 
(primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subseqüentes; (An. 5o, li, da Lei n.s
1308/2008).
WJ— 4Q% (quaronta por cento) do 25s (vigésimo quinto) ao 36õ (trigésimo soxto) môs; 
(Incluído pela Loi n.Q 1160/2006).
III - 60% (sessenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 
252 (vigésimo quinto) ao 362 (trigésimo sexto) mês ficando o saldo remanescente do 12 
(primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subseqüentes; (An. 5o, ui, da Lein.a
1308/2008).
4¥— 30% (trinta por conto) do 37g (trigésimo sétimo) ao 482 (quadragésimo oitavo) 
mês; (Incluído pela Loi n.8 1160/2006).
IV - 40% (quarenta por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 
37a (trigésimo sétimo) ao 482 (quadragésimo oitavo) mês ficando o saldo 
remanescente do 12 (primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses 
subseqüentes; (An. 5°, IV, da Lein.Q 1308/2008).
V -----10% (doz por conto) do 492 (quadragésimo nono) ao 602 (soxagóoimo) môs.
{iBGluído pela Lei n.B 1160/2006).
V - 20% (vinte por cento) do valor do investimento comprovado a ser abatido do 492 
(quadragésimo nono) ao 602 (sexagésimo) mês ficando o saldo remanescente do 12 
(primeiro) mês para ser abatido dos 11 (onze) meses subseqüentes; (An. 5o, v, da Lein.s
1308/2008).
§12 O disposto no caput não se aplica às empresas de construção civil. (An. 5o, §1°, da
Lei n.B 1160/2006).
§22 O início da fruição do benefício se dará a partir do mês subseqüente ao da 
aprovação da autoridade competente prevista no artigo 227 da presente Consolidação.
(An. 5o, §2°, da Lein.3 1160/2006).
§32 O disposto neste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, redução da 
alíquota mínima de 2% (dois por cento), enquanto lei complementar federal, de que 
trata o art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da 
Constituição Federal de 1988, não disciplinar de maneira diversa. (An. 1° da Lei n.a
1486/2009).
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DOS INCENTIVOS ÁS DEMAIS ATIVIDADES
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CEP 61.905-430 I V
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SEÇÃO III
DOS DEMAIS INCENTIVOS
(Redação dada pela Lei n.B 1308/2008).
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u n p u i i u u u , u u v / t j u u y u u V-/UI ........................... 1 I I Z - L - t y i H J , U I V / 1 1 1 V J W U I v J ^ U J l U I I U U I l l V j U U I I I C M O I , O U I U U
Meeicípio, bom como o incremento das receitas tributárias rolativamente aos soguintos
tributos: (Incluído pola Lei n ° 1160/2006).
Art. 229. Às entidades previstas no art. 224 desta Consolidação, que fizerem 
investimentos em implantação, expansão, adequação ou em modernização, além do 
disposto no artigo anterior, serão concedidos incentivos sobre o valor adicionado 
gerado por cada entidade em relação ao total do valor adicionado repassado para o 
Município, em cada exercício, bem como sobre o valor do incremento das receitas 
tributárias relativamente aos seguintes tributos: (Art. 7o da Lein.B 1308/2008).
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto do 
investimento; (Art. 6o, l, da Lein.s 1160/2006).
II - Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a 
aquisição do imóvel objeto do investimento; (Art. 6o, II, da Lei n.B 1160/2006).
III - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos, 
relativamente àquelas resultantes dos investimentos; (Art. 6o, m, da Lei n.3 1160/2006).
IV - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços; (Art. 6o, IV, da Lei n.B
1160/2006).
V - Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em geral; (Art. 6°, v, da Lei n.B
1160/2006)
VI - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias, Logradouros Públicos, Espaços 
Aéreos e Subterrâneos no Município; (Art. 6o, Vi, da Lein.° 1160/2006).
VII - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos em 
Horário Especial; (Art. 6°, VII, da Lei n.B 1160/2006).
VIII - Taxa de Fiscalização Sanitária; (Art. 6°, VIII, da Lein.a 1160/2006).
IX - Taxa de Fiscalização para Informação das Delimitações de Bens Imóveis situados 
em Áreas não Loteadas. (Art. 6o, IX, da Lei n.0 1160/2006).
§ 1Q. Os incentivos provistos nesto artigo oorão concedidos pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos, conformo o porte da entidade investidora, segundo normas fodorais que
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fegulamontam a sua claooificação, limitados ao máximo do: (Incluído pola Loi n.
4460/2006).
§12 Os incentivos relativos ao incremento das receitas tributárias referentes aos 
tributos constantes dos incisos I a IX, serão concedidos pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos, conforme o porte da entidade investidora, segundo normas federais que 
regulamentam a sua classificação, limitados ao máximo de: (Art. 7o da Lein.2 1308/2008).
1-----4Q% (quaronta por conto) do valor do investimento, quando a investidora for
microompresa; (Incluído pola Loi n.s 1160/2006).
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, quando a investidora for 
microempresa; (Art. 7oda Lein.2 1308/2008).
II - 30% (trinta por cento) do valor do investimento, quando a investidora for empresa 
de pequeno porte, e (Art. 6o, §1°, li, da Lein.2 1160/2006).
III - 20% (vinte por cento) do valor do investimento para as demais entidades. (Art. 6o,
§1°, III, da Lein.2 1160/2006)
IV - Os limites previstos nos incisos I, II e III acima poderão ser acrescidos em 10% 
(dez por cento) sobre seus respectivos valores, quando os equipamentos ou os 
serviços objetos do investimento forem adquiridos no Município de Maracanaú. (Art. 7o
da Lein.2 1308/2008).
§ 2g. Os incentivos de quo tratam os incisos I e IV dosto artigo serão concedidos-a 
partir do exercício -seguinte ao do despacho quo conceder o visto rolativo ao 
investimento. (Incluído pela Lei n.B 1160/2006).
§ 2S O incentivo calculado na forma do §12 deste artigo, poderá ser abatido do valor 
dos tributos devidos, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na ordem a ser estabelecida 
por Decreto, ficando o saldo remanescente do primeiro incentivo concedido para ser do 
tributo seguinte e assim sucessivamente. (Art. 7oda Lein.2 1308/2008).
§ 3S. Os incentivos relativos aos incisoo II o III deste- aftígo sorão limitados a 50%--do
V U l U i u v i i l u w u v v / u o i u i > y u i i i u i IlUv) UUl UU UUoUUUI UUVJo, i v j u u j u v ^ w / u u v u v u i u i
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V b X , U l C d U U I 1 I J J I U V U ^ C t U U Ü l t 7 U I I / L C t ^ d U U U I I I V C ü l l l 1 I C I 1 L U , l | U U d l ^ U U I d 1 l d U I 1 I l u u d U U
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UU 1 IUU d LU 1 1U11 1 IUI 1 LU uu UAiyUÍ IUIUÜ [Jdl d UULUI I^UU UU UUIIUIIUIU, Ji U A i y i U I I I U U U u u u u t A i u
1160/2006).
§ 32 Os incentivos de que tratam os incisos I e IV deste artigo serão concedidos logo 
que o adquirente comprove que detenha a propriedade, a posse ou o domínio útil do 
imóvel e após o recebimento do Termo de Concessão de Benefício. (Art. 7o da Lei n /
1308/2008).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M aracanap
CEP 61.905-430
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§ ^ Q. Ao entidadoo quo roalizarom oo investimentos do quo trata oota loi o quo sejam 
locatárias do imóvol, poderão rcquoror os incentivos doode que o contrato do locação 
respectivo proveja sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, sondo comprovado 
nos assontamontoo contábois quo assumiram o ônus tributário. (Incluído pela Lei n.3
§42 Os incentivos relativos aos incisos II e IV deste artigo serão limitados a 50% 
(cinquenta por cento) do valor do tributo e os lançamentos serão desdobrados, sendo 
que 50% (cinquenta por cento) dos valores permanecerão com exigibilidade suspensa 
por até dois anos, prorrogável uma única vez, até a comprovação da realização do 
investimento, que se dará na emissão e aprovação do Termo de Concessão de 
Benefícios, quando serão cancelados. No caso de não atendimento às exigências 
para obtenção do benefício, a exigibilidade se dará no prazo de 10 (dez) dias da data 
do despacho denegatório (Art. 7° da Lein.B 1308/2008).
§5Q. A regularidade do pagamente-do tributo moncionado no parágrafo anterior sorá 
apurada anualmento pola Secretaria do Gostão e Finanças. (Inciuído pela Loi n.B
1160/2006).
§ 5Q As entidades que realizarem os investimentos de que trata esta lei e que sejam 
locatárias de imóvel, poderão requerer os incentivos desde que o contrato de locação 
respectivo preveja sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU, sendo comprovado 
nos assentamentos contábeis que assumiram o ônus tributário. (Art. 7o da Lei n.B
1308/2008).
§6g. O incremento do valor adicionado, oriundo das operações comerciais o/ou 
industriais das entidades, sorá apurado anualmonte pela-Secretaria do Gostão-e 
Finanças, considerando o valor do incremento a sor repassado ao Município, advindo 
da entidade investidora, em rolação ao total do ropasso recebido, sondo calculado 
conforme fórmula disposta no Anexo Único, quo fica fazondo parte intogranto desta lei-. 
(Incluído pela Lei n.s 1160/2006).
§62 A regularidade do pagamento do tributo mencionado no parágrafo anterior será 
apurada anualmente pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças. (Art. 7o da Lei n.°
1308/2008).
§7S. O valor total do incremento apurado resultado da somatória das receitas tributárias 
municipais olencadas neste artigo o do valor adicionado incromontado poderá se f 
abatido dos tributos relacioeados nos incisos I a IX deste artigo, sondo limitado -af 
(Incluído pola Lei n.Q 1160/2006).
§72 O incentivo referente ao valor adicionado, oriundo das operações comerciais e/ou 
industriais de cada unidade, em relação ao valor adicionado a ser repassado ao 
Município, será apurado anualmente pela Secretaria de Gestão, Orçamento e 
Finanças, conforme tabela a seguir: \
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Valor adicionado em (milhões de reais) Desconto nos Tributos constantes 
dos incisos I ao IX do art. 229.
Em percentual:
Até 5 (cinco) 2,5 (dois vírgula cinco)i %
De 5,01 (cinco vírgula zero um) até 20 
(vinte)
5 (cinco) %
De 20,01 (vinte vírgula zero um) até 50 
(cinquenta)
10 (dez) %
De 50,01 (cinquenta vírgula zero um) até 
100 (cem)
15 (quinze) %
De 100,01 (cem vírgula zero um) até 180 
(cento e oitenta)
20 (vinte) %
De 180,01 (cento e oitenta vírgula zero 
um) até 250 (duzentos e cinquenta)
25 (vinte e cinco) %
Acima de 250 (duzentos e cinquenta) 30 (trinta) %
(Art. 7° da Lei n.s 1308/2008).
\— 80% (oitonta por conto) para nevas entidades e 60% (sessenta por cento) para as 
entidades já estabelecidas no Município, do primeiro ao terceiro ano; (Incluído pela Lei
n.8 1160/2006). (Revogado tacitamente pela Lei n.8 1308/2008).
U— 40%--(quarenta por cento) para novas entidades o 30% (trinta por eento) para ao 
entidades já estabelecidas no Município, do quarto ao quinto ano. (Incluído pela Lei n.8
1160/2006). (Revogado tacitamente pela Lei n.8 1308/2008).
§8S A soma dos benefícios previstos nos §1e e §78 deste artigo não poderá ultrapassar 
70% (setenta por cento) do valor de cada tributo devido. (Art. 7oda Lein.3 1308/2008).
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS PELA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS PELA AQUISIÇÃO OU TRANFERÊNCIA DE VEÍCULOS
(Art. 8° da Lei n.s 1308/2008).
Art. 230. Às entidades previstas no art. 224, que adquirirem veículos, em nome da 
pessoa jurídica, emplacados no Município de Maracanaú, ou transferirem o Certificado 
de Registros e Licenciamento de Veículos (CRLV) para o município, serão concedidos 
^ciSjSncentivos tomando por base 20% do incremento do valondo IPVA - Imposto sobre a
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ny 652, Conjunto Novo M ar
CEP 61.905-430
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M aracanaú - Ceará
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MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Propriedade de Veículos Automotores repassado para o Município. (Art. 7o da Lei n.s
1160/2006).
§12 O valor apurado poderá ser abatido do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) ou dos tributos relacionados nos incisos I e VI do art. 229, pelo 
período de 60 (sessenta) meses. (Art. 7o, §1°, da Lein.Q 1160/2006).
5 2S. Para obtenção-de benefício previsto no caput dosto artigo, as ontidados dovorão 
aprosontar anualmente, ató 30 do sotombro, o comprovante de pagamento do IPVA 
daquele exercício. (Incluído pola Lei n.s 1160/2006).
§ 22. Para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, as entidades deverão 
apresentar, anualmente, o comprovante de pagamento do IPVA daquele exercício. (Art.
9o da Lein.s 1308/2008).
§ 3S. Aplica-se o disposto nos §§ 42 e 5e do art. 229 às entidades que sejam locatárias 
do imóvel onde se encontrem estabelecidas. (Art. 7o, §3°, da Lein.s 1160/2006).
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231. O valor do investimento, deduzidos os incentivos concedidos, será atualizado 
monetariamente com base na variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo 
(IPCA). (Art. 8oda Lein.°- 1160/2006).
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo ocorrerá a cada período de 12 
(doze) meses, contados a partir da data do despacho que concedeu o benefício, 
aplicando-se o índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. (Art. 8o, parágrafo único,
da Lein.Q 1160/2006).
Art. 232. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças publicará os valores dos 
incentivos concedidos anualmente, e avaliará os resultados da política de incentivos 
prevista nesta lei, propondo alterações, se necessário. (Art. 9oda Lein.Q 1160/2006).
Parágrafo único. Anualmente, após a concossão do incentivo seletivo, a Socrotaria de 
Gestão o Finanças deverá, até 30 do novombro, aferir-e preonchimonto das condições 
previstas no Termo de Concessão do Bonofícios aprovado no artigo 42 da prosonto lei, 
mediante aprosontação de documentos a serem solicitados. (Incluído pola Lei n.s
1160/20G&):
Parágrafo único. Anualmente, após a concessão do incentivo seletivo, a Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças deverá aferir o preenchimento das condições previstas 
no Termo de Concessão de Benefícios aprovado no art. 227 da presente lei, mediante 
apresentação de documentos a serem solicitados. (Incluídopela Lein.B 1308/2008).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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AFIXADO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 233. Os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser cassados pela 
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, garantida a ampla defesa à entidade 
interessada, pelos seguintes motivos: (Art. w d a Lein.s 1160/2006).
I - descumprimento das condições estabelecidas nesta lei ou no Termo de Concessão 
do Benefício; (Art. 10, l, da Lein.° 1160/2006).
II - comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na documentação 
apresentada; (Art. 10,II, da Lei n.° 1160/2006).
III - caso os tributos não sejam recolhidos nos prazos regulamentares. (Art. 10, lll, da Lei
n.s 1160/2006).
Parágrafo único. Cassados os incentivos, a entidade sujeitar-se-á ao pagamento dos 
tributos de acordo com as seguintes regras: (Art. 10, parágrafo único, da Lein.3 1160/2006).
I - sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas as condições 
estabelecidas nesta lei e no termo de concessão; ou(Art. 10, parágrafo único, 1, da Lei n.°
1160/2006).
II - com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade material 
ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em que 0 benefício 
havia Sido concedido. (Art. 10, parágrafo único, II, da Lein.3 1160/2006).
Art. 234 Os processos administrativos constituídos nos termos das Leis Municipais ns 
689, do 17 do dozombro do 1999 o n° 1.073, de 21 do dezembro do 2005; cujos 
investimentos ainda ostojam om andamento ou não tonham sido iniciados, podorão sor 
apreciados, analisados 0 decididos com base nosta loi, desde quo atondam às 
condiçõos nola previstas. (Incluído pela Loi n.s 1160/2006).
Art. 234. Os processos administrativos constituídos nos termos das Leis Municipais n.a 
689, de 17 de dezembro de 1999 e n° 1.073, de 21 de dezembro de 2005; cujos 
investimentos ainda estejam em andamento ou não tenham sido iniciados, poderão ser 
apreciados, analisados e decididos com base nesta lei, desde que atendam às 
condições nela previstas e 0 interessado assim 0 requeira. (Art. 11 da Lein.3 1308/2008).
Art. 235. Os pedidos anteriores à vigência desta lei, já decididos, cujos benefícios já 
estejam sendo usufruídos, obedecerão aos prazos e limites fixados pelas Leis 
Municipais n2 689, de 17 de dezembro de 1999 e n° 1.073, de 21 de dezembro de 
2005. (Art. 12da Lein.3 1160/2006).
Art. 236. Os imóveis enquadrados na Lei Municipal n° 1.068, de 21 de dezembro de 
2005, que ensejarem incremento na receita tributária pertinente ao IPTU, não gerarão 
direito ao incentivo desta lei. (Art. 13 da Lein.° 1160/2006).
Art. 237. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, relatório 
das entidades beneficiadas pelas disposições da presentetlei. (Ar\ 12da Lein.3 1308/2008).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo M aracánaú,
CEP 61.905-430
M aracanaú - Ceará
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AFIXADO
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TÍTULO VI
DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 238. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o valor do preço público a 
ser cobrado: (Art. 185, Lei n° 932/2003)
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em 
caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; (inciso
1, art. 185, Lei n° 932/2003)
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter 
individual; (Inciso ll, art. 185, Lei n° 932/2003)
III - pelo USO de bens públicos. (Inciso lll, art. 185, L e in °932/2003)
§1° São serviços municipais compreendidos no inciso I deste artigo: (§1o., art. 185, Lei n°
932/2003)
a) transportes coletivos; (Alínea ‘á , §1o., art. 185, Lein° 932/2003)
b) mercados e entrepostos; (Alínea ‘b\ §1o., art. 185, Lei n° 932/2003)
C) matadouros; (Alínea ‘c\ §1o., art. 185, L e in °932/2003)
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e terreno baldio; (Alínea
‘d’, §1 o., art. 185, Lei n° 932/2003)
e) cemitério; (Alínea ‘e \ §1o., art. 185, Lei n° 932/2003)
f) podas de plantas. (Alínea T, §1o„ art. 185, Lei n° 932/2003)
§2° Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços públicos, outros de natureza 
semelhante aos de que tratam os incisos I, Il e III deste artigo. (§2o., art. 185, Lei n°
932/2003)
Art. 239. Os preços a serem estabelecidos pelos serviços prestados, exclusivamente, 
pelo Município tomarão por base, sempre que possível, o custo unitário. (Art. 186, Lei n°
932/2003)
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, de que trata o 
caput deste artigo, o Poder Público Municipal poderá utilizar os preços semelhantes 
aos cobrados no mercado. (Parágrafo Único, art. 186, Lei n° 932/2003)
Art. 240. Aplicam-se aos preços públicos, as mesmas ^disposições que disciplinam os 
~ , tributos contidos nesta Lei. (Art. 187, L e in °932/2003) ,
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo IV^ai^canaú,
CEP 61.905-430 (A
M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 241. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela col 
outros detritos, inclusive, industriais, fora da coleta regular 
executar este serviço, após o prévio cadastramento e autoriz; 
municipal. (Art. 188, L e in °932/2003)
AFIXADO
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eta de lixo, entulhos e 
e oficial, só poderão 
ação do poder público
LIVRO SEGUNDO
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EMPRESÁRIO
Art. 242. Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da 
Lei n.s 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário 
individual caracterizado como Microempresa desde que: (Art. 3a, Lein.9 1272/2007)
I - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; (Inciso l, art.39, Lei n.9 1272/2007).
II - aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (inciso ll, art. 3a,
Lein.9 1272/2007).
Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a 
pessoa natural que: (Parágrafo único, Art.3s, Lei n.s 1272/2007).
I - possua outra atividade econômica; (Inciso I, parágrafo único, art.3s, Lei n.° 1272/2007).
II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, (inciso //,
parágrafo único, art.3a, Lei n.9 1272/2007).
Art. 243. O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá 
acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME". (Art. 49,
Lei n.9 1272/2007).
SEÇÃO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 244. Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de 
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se 
refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados 
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 
conforme o caso, desde que: (Art. 5a, Lei n.9 1272/2007).
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, nQ 652, Conjunto Novo Mi
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anaú, M aracanaú - Ceará
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I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais); (inciso I, art. 5a, Lein.s 1272/2007).
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela 
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e 
oitocentos mil reais). (Inciso ll,art. 5a, Lei n.a 1272/2007).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto 
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços 
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas 
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( § ia, art. 5a, Lein.a 1272/2007).
§ 2 Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas definidas nos incisos I a X 
do parágrafo 4o do artigo 3o, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006. (§2°, art. 5a, Lei n.° 1272/2007).
Art. 245. O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de 
modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade 
do processo de registro e legalização de empresas. (Art. 6a, L e in .a 1272/2007).
Art. 246. O Executivo municipal adotará e divulgará amplamente um novo fluxo 
operacional para abertura e baixa de empresas; de forma a orientar todas as etapas e 
documentações necessárias, ajudando a otimizar e agilizar o ato de abertura ou de 
baixa das microempresas e empresas de pequeno porte. Esse novo fluxo favorecerá a 
simplificação das etapas necessárias à abertura, renovação e baixa das MPEs, no que 
diz respeito às atividades municipais, através da integração de informações e 
arquivamento de documentos entre as Secretarias do Município. (Art. 7a, Lei n.B
1272/2007).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades competentes deverão manter o fluxo 
operacional acima mencionado. (Parágrafo único, art.7a, L e in .3 1272/2007).
Art. 247. Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas 
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para 
viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) 
dias contados a partir do inicio das operações. (Art. 8a, Lei n.a 1272/2007).
Art. 248. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de 
prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, “ ia, Meio Ambiente e Saúde do
M ,,":CÍpÍO. (Art.93, Lei n.3 1272/2007).
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 6 iracanaú, M aracanaú - Ceará
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AFIXADO
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Art. 249. O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
(Art. 10, Lei n.3 1272/2007).
Art. 250. Os órgãos e entidades competentes definirão as atividades cujo grau de risco 
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. (Art. 11, L e in .s 1272/2007).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto acima torna o alvará válido até a data 
da definição. (Parágrafo único, art.11, Lei n.3 1272/2007).
Art. 251. O Executivo municipal criará um banco de dados com informações, 
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede 
mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a 
prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do 
registro ou da inscrição. (Art. 12, L e in .3 1272/2007).
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer 
de convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e 
empresas de pequeno porte. (Parágrafo único, art. 12, Lei n.3 1272/2007).
Art. 252. O Alvará emitido pelo Município será cassado se: (Art. 13, Lei n.3 1272/2007).
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; (inciso I,
art. 13, Lei n.3 1272/2007).
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
(Inciso II, art. 13, Lei n.3 1272/2007).
III - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser 
em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da 
vizinhança ou da coletividade; (inciso lll, art. 13, Lei n.3 1272/2007).
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; (inciso iv, art. 13, L e in .3
1272/2007).
V - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. (Inciso V, art. 13, Lei n.3 1272/2007).
Art. 253. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem 
movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos 
públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou 
multas devidas pelo atraso na entrega de declarações. (Art. 15, Lei n.3 1272/2007).
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para 
efetivar a baixa nos respectivos cadastros. (§1°, art. 15, Lei n i 127^/2007).
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CEP 61.905-430
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§ 2 Ultrapassado o prazo previsto no § 1e deste artigo sem manifestação do órgão 
competente, presumir-se-á a baixa dos registros. (§2°, art. 15, Lein.° 1272/2007).
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a 
ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o da Lei Complementar Federal 
n° 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam 
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes 
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou 
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das 
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período 
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. (§3°, art. 15,
Lei n.° 1272/2007).
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou 
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de 
ofício, conforme o caso, e juros de mora. (§4°, art. 15, Lein.° 1272/2007).
Art. 254. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será 
concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e 
localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos 
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, 
observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais 
legislações pertinentes. (Art. 16, Lein.° 1272/2007).
AFIXADC
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 255. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com 
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n.9 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Art.
17, Lein.° 1272/2007).
Art. 256. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno 
porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 
14 de dezembro de 2006. (Art. 18, Lein.° 1272/2007).
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 257. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a 
receita bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional. (Art. 19, Lei n.° 1272/2007).
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 258. Receita Bruta consiste no valor dos serviços prestados, constantes do Código 
Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos 
incondicionais concedidos. (Art. 20, Lein.° 1272/2007).
Art. 259. A atividade constante do inciso XXVI do §1 ° do art. 17 da Lei Complementar 
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de 
Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Art. 21, Lei
n.° 1272/2007).
Art. 260. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, 
de 31 de junho de 2003. (Art. 22, Lein.° 1272/2007).
Art. 261. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por 
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 
120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, 
conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Art. 23, Lein.° 1272/2007).
SEÇAO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 262. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das 
tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional. (Art. 24, Lein.° 1272/2007).
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 263. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma 
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. (Art. 25, Lein.° 1272/2007).
Art. 264. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de oficio previstas 
para o imposto de renda da pessoa jurídica. (Art. 26, Lein.° 1272/2007).
SEÇÃO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 265. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a/Ehripresa de Pequeno Porte
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ns 652, Conjunto Novo M arac au, M aracanaú - Ceará
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terão os benefícios previstos na Lei Municipal que trata da matéria. (Art. 27, Lei n.°
1272/2007).
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos 
gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. (Parágrafo único, art. 27, Lein.° 1272/2007).
Art. 266. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos as microempresas e 
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Publico Municipal, 
desde que as leis que os instituíram não tenham sido revogadas por lei posterior e não 
colidam com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro 
de 2006. (Art. 28, Lein.° 1272/2007).
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
Art. 267. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional são obrigadas na: (Art. 29, Lein.° 1272/2007).
I - emissão de documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções 
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; (inciso l, art. 29, Lein.° 1272/2007).
II - escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos 
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN; (inciso ll, art. 29,
Lei n.° 1272/2007).
III - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos 
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN; (inciso lll, art. 29,
Lei n.° 1272/2007).
IV - manutenção de Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo 
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar Para terceiros 
OU para USO próprio; (Inciso IV, art. 29, Lei n.° 1272/2007).
V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo 
Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos 
fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados 
ou intermediados de terceiros; (inciso v, art. 29, Lein.° 1272/2007).
Art. 268. A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira 
realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da 
escrituração contábil uniforme dos seus atos e f$tos administrativos, conforme
determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pe| 
10 de janeiro de 2002. (Art. 30, Lei n.° 1272/2007).
Lei. Federal n° 10.406/02, de
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, nQ 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
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Art. 269. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional poderão, opcionalmente adotar "Contabilidade Simplificada" para os registros 
e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples 
Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas 
pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Art. 31, Lein.° 1272/2007).
Art. 270. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 242 dessa Lei, fica dispensado 
das obrigações previstas nos artigos 267 a 269 desta Lei. (Art. 32, Lein.° 1272/2007).
Art. 271. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e 
escriturados nos termos da legislação vigente. (Art. 33, Lein.° 1272/2007).
Art. 272. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída 
do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias 
pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da 
exclusão. (Art. 34, Lei n.° 1272/2007).
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS1 MUNICIPAIS
TÍTULO 1
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 273. A expressão "legislação tributária do município" compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (Art. 189, Lei n° 932/2003)
Art. 274. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua 
publicação, salvo as leis que instituem ou majorem tributos, definem novas hipóteses 
de incidência, que extinguem ou reduzem isenções, que entrarão em vigor no primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. (Art. 190, Lei n°
932/2003)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do 
tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas 
leis subseqüentes da mesma natureza, outros atos que forem estabelecidos, bem 
como dispositivos ora consolidados, sem modificação ou redução do seu alcance 
originário e com o fim de facilitar 0 lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
tributos. (Art. 191, Lei n° 932/2003 e Lei Complementar r f 95/1998 )
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nQ 652, Conjunto Novo Maracaija.^, M aracanaú - Ceará
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Art. 276. São deveres especiais do contribuinte: (Art. 192, Lei n° 932/2003)
I - requerer a sua inscrição ao Fisco Municipal; (inciso l, art. 192, L e in °932/2003)
II - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, 
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; (inciso li, art. 192, Lei n° 932/2003)
III - comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária; (Inciso III, art. 192, Lei n° 932/2003)
IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento 
definitivo de suas atividades no Município; (inciso iv, art. 192, Lei n° 932/2003)
V - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, todo e qualquer documento 
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador 
da obrigação tributária ou que sirva como comprovante dos dados consignados em 
documentos fiscais; (Inciso V, art. 192, Lei n° 932/2003)
VI - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
(Inciso VI, art. 192, Lei n° 932/2003)
§1° Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, o contribuinte beneficiário fica 
sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste artigo. (§1°, art. 192,
Lei n° 932/2003)
§2° A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após 
verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, 
inclusive do período em curso. (§2°, art. 192, L e in °932/2003)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 277. O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente, na 
data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que, posteriormente, modificada.
(Art. 193, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração 
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste 
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Parágrafo
Único, art. 193, Lei n° 932/2003)
Art. 278. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do 
próprio contribuinte, será feito: (Art. 194, L e in °932/2003)
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I - de ofício, pela autoridade administrativa; (Inciso l, art. 194, Lein°
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II - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa, 
informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação; (inciso li, art. 194, Lei
n° 932/2003)
III - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá, concomitantemente, 
como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, 
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. (inciso lll, art. 194, Lein° 932/2003)
Art. 279. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos; (Art. 195, Lei n°
932/2003)
I - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; (Inciso I, art. 195, Lei n° 932/2003)
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse￾se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (inciso \\,
art. 195, Lei n° 932/2003)
III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; (Inciso lll, art.
195, Lei n° 932/2003)
IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (inciso iv, art.
195, Lei n° 932/2003)
V - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; (Inciso V, art. 195, Lei n° 932/2003)
VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por lançamento 
anterior; (Inciso VI, art. 195, Lei n° 932/2003)
VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial; (Inciso VII, art. 195, Lein° 932/2003)
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da
Lei, salvo se for conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios 
jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançameníto. (inciso vm, art. 195, Lein°
932/2003) 1]
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Art. 280. O lançamento será feito mediante declaração: (Art. 196, Lei n° 932/2003)
I - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas 
nesta Lei; (Inciso I, art. 196, Lei n° 932/2003)
II - quando a lei assim o determinar, (inciso li, art. 196, Lei n° 932/2003)
Art. 281. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em 
formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e 
a verificação do montante do crédito tributário correspondente. (Art. 197, Lein° 932/2003)
Art. 282. Os tributos lançados em exercícios anteriores ainda que inscritos em dívida 
ativa poderão ter os respectivos lançamentos desconstituídos mediante prova 
inequívoca de propriedade ou posse com animo de propriedade das entidades 
beneficiárias das imunidades tributárias constitucionalmente previstas eventualmente 
incidentes sobre os fatos geradores previstos na Legislação Municipal à época da 
constituição do crédito tributário. (Art. 2Q, Lein.° 1.688/2011).
Parágrafo Único. O interessado fará prova da propriedade ou da posse com ânimo de 
propriedade bem como das datas de início e conclusão do seu exercício. (Art. 2a, Lei n.B
1.688/2011).
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 283. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias 
para o respectivo pagamento. (Art. 198, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS.
Art. 284. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos 
prazos previstos nesta Consolidação ou em regulamento. (Art. 199, Lei n° 932/2003)
Art. 285. É facultado à administração proceder a cobrança amigável do crédito fiscal, 
enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu 
parcelamento, atendendo sempre que possível às condições económico-financeiras do 
sujeito passivo. (Art. 200, Lei n° 932/2003)
Art. 286. Os débitos relativos a impostos, multas e juros de mora devidos ao 
Município, podorão sor pagos om parcelas mensais acrescidos dos juros provistos
no art. 274, conformo disposto om regulamento. (Art. 201, L e in °932/2003)
Art. 286. Os créditos tributários, inclusive seus acréscimo^ legais poderão ser pagos 
por meio de parcelas mensais. (Redação da Lei na 1152/2006)
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Parágrafo único. As formas e condições do parcelamento serão definidas em 
regulamento próprio.(Acrescido pela Lei ns 1152/2006).
Art. 287. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de 
despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do 
contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável pelo 
controle do parcelamento. (Art. 202, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Art. 288. O pagamento oopontânoo do tributo, fora do prazej fegulamentar e antes 
de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujoito ao acréscimo moratória de 0,30% 
(trinta centésimos por conto), por dia de atraso até o—limite—máximo— de 15% 
(quinzo por cento), som projuízo da atualização monetária, nos casos previstos 
nesta Loi. /Art, 203, Lei n° 932/2003)
Art. 288. O sujeito passivo que deixar de pagar qualquer tributo nos prazos 
regulamentares, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: (Redação da Lei n°
1152/2006)
I - Atualização monetária; (Redação da Lei nB 1152/2006).
II - Multa de mora; (Redação da Lei n3 1152/2006).
III - Juros de mora; (Redação da Lein3 1152/2006).
IV - Multa por infração à legislação tributária. (Redação da Leins 1152/2006).
§ 1£ - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV, incidirão sobre o tributo atualizado 
monetariamente. (Redação da Leins 1152/2006).
§ 2- - As multas por infração à legislação tributária são as constantes desta Lei e 
outras que, porventura, vierem a ser previstas na legislação municipal. (Redação da Lei ns
1152/2006).
Art. 289. O crédito tributário, inclusive o decorrente -de-multaj quando náopage-na
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monsalmonto, ou a qualquor outra taxa quo vior a substituí-la.
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-(Art. 204, Loi n° -932/2003)
Art. 289. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa por infração à legislação 
tributária, terá o seu valor atualizado monetariamente com base no índice de Preço ao 
Consumidor Amplo - IPCA. (Redação da LeinB 1.152/2006).
§1° O juro do mora e a multa incidirão a partir do -pnmfofe-éia- após o vencimento do 
débito. (51 - art. 204, Lei n° 932/2003)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo M vabanaú, M aracanaú - Ceará
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§ 1£. Em caso de extinção do IPCA ou no impedimento de sua aplicação será adotado 
outro índice que venha a substituí-lo, que vise repor a perda do poder aquisitivo da 
moeda. (Redação da Lei ns 1152/2006).
§2° O porcontual de juro de mora relativo ao mês? ou sua fração, om quo o
pagamento ootivor sendo ofotuado oorá o conotanto na tabola do sistoma especial
ée--liquidação e Custodia (SELIC) previsto no caput do artigo. (82°, art. 20A, Loí n°
932/2003)-
§2-. Os valores expressos em moeda, previstos nesta lei, serão, anual e 
automaticamente, no primeiro dia útil de cada exercício, atualizados com base no 
índice especificado no parágrafo anterior. (Redação da Leina 1152/2006).
§3° Entende-se por mês o espaço ininterrupto de 30 (trinta) dias, decorrente de 
uma data qualquer de um mês, até a mesma data do mês subsequente (§3°, art. 204,
Lei n° 932/2003)
§4° O disposto no § 1o aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.
(§4°, art. 204, Lei n° 932/2003)
§5° Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco 
utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. (§5°, art. 204, Lei n° 932/2003)
Art. 290. O débito tributário dos contribuintes, inclusivo o decorrente-ée muita,--ter-á-e 
seu valor atualizado monetariamente, com baso no índice adotado pelo Governo 
Federal para a correção dos tributos, excoto quando garantido polo depósito de seu 
montanto intogral. (Art. 205, Loi r° 932/2003)
Art. 290. A multa de mora, pelo não pagamento do tributo no prazo legal, será de 0,3% 
(três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao 
do vencimento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento). (Redação da Lei nB
1152/2006).
Parágrafo único. A multa de mora, assim como as demais multas por infração à 
legislação tributária, se não paga na data de seu vencimento, estará sujeita a juros de 
mora, nos termos desta Lei. (Acrescidopela Leins 1152/2006).
Art. 291. Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao 
do vencimento do crédito tributário, inclusive decorrente de multa por infração à 
legislação tributária, e assim sucessivamente, à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou 
fração, incluindo, no cálculo, 0 mês do efetivo pagamento do crédito. (Acrescido pela Lei n°
1152/2006).
§1£ Para efeito deste artigo, considera-se mês o definido de acordo com o calendário 
Civil. (Acrescido pela Lei na 1152/2006).
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§2£ Os juros moratórios e a multa de mora aplicam-se, inclusive na hipótese de 
pagamento parcelado, tanto no que diz respeito ao valor consolidado do débito na data
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da efetivação do parcelamento como em relação ao atraso no pagamento de qualquer 
parcela referente ao mesmo. (Acrescido pela Lei n° 1152/2006).
Art. 292. A responsabilidade pelo pagamento da multa por infração à legislação 
tributária, excluída pela denúncia espontânea da referida infração, não exclui o 
pagamento do tributo atualizado monetariamente, nem a aplicação do juros de mora.
(Acrescido pela Lei na 1152/2006).
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 293. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (Art. 206, Lei n ° 932/2003)
I - as reclamações e recursos interpostos; (inciso i, art. 206, Lei n° 932/2003)
II - a consulta; (Inciso II, art. 206, L e in °932/2003)
III - os demais fatos ou atos previstos pela legislação tributária, como causadores 
deste efeito. (Inciso lll, art. 206, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 294. O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente 
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, 
especialmente: (Art. 207, Lei n° 932/2003)
I - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; (inciso I, art. 207, Lein° 932/2003)
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento, (inciso li, art. 207, Lei n° 932/2003)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (inciso m, art.
207, Lei n° 932/2003)
Art. 295. A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 
o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. (Art. 208, Lei n° 932/2003)
Art. 296. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção dos juros de mora e das ponalidados pociyiiáfíasT
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infração de carátor formal, não prejudicadas por causa da restituição. (Art. 209, Lein
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Art. 296. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção dos acréscimos legais, inclusive das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição.
(Redação da Lei n° 1152/2006).
Art. 297. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: (Art. 210, Lein° 932/2003)
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 294, da data da extinção do crédito 
tributário; (Inciso I, art. 210, Lei n° 932/2003)
II - na hipótese do inciso III do artigo 294, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (inciso li, art. 210,
Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 298. O direito do fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados: (Art. 211, Lei n° 932/2003)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; (Inciso l, art. 211, Lei n° 932/2003)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, 0 lançamento anteriormente efetuado, (inciso 11, art. 211, L e in °932/2003)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento, (inciso 111, art. 211, L e in °932/2003)
Art. 299. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos 
contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei 
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Art. 212, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 300 A fiscalização dos tributos municipais ó do competência exclusiva do 
funcionários do fisco municipal, no exercício do respectivo cargo.
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Alt. 301 A fiscalização doo tributoo municipais é de compotôncia exclusiva doo 
Auditores do Tributes e dos Fiscais do Tributos do Município. (Redação da Lei n.Q
4435/2006).
Art. 300. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva dos 
Auditores de Tributos Municipais e dos Fiscais de Rendas do Município. (Art. 2o da Lein.°
1165/2006).
Art. 301. Os servidores do fisco municipal exercerão suas atividades de 
fiscalização, quando autorizados sobre todas as pessoas obrigadas ou 
responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas 
beneficiadas pela exclusão do crédito tributário. (Art. 214, Lei n° 932/2003)
§1° - Ao iniciarem os trabalhos do fiscalização, os agentes do fisco torão o prazo de 30 
(trinta) dias para concluí los, salve quando esteja o contribuinte submetido a rogimo 
ospocial de fiscalização.
§1S Os agentes do Fisco terão prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos 
procedimentos fiscais, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial 
de fiscalização, onde o prazo será fixado pelo Secretário de Gestão, Orçamento e 
Finanças. (Art. 1oda Lein.3 1135/2006).
— Havendo justo motivo, o prazo roferido no parágrafo antorior podorá ser 
prorrogado, modianto autorização do Socrotário do Finanças, polo período por osto 
fixado.
§22 Havendo justo motivo, os prazos referidos no § 1a deste artigo poderão ser 
prorrogados por igual período, por quantas vezes se fizer necessário para a realização 
dos procedimentos fiscais, mediante autorização do Secretário de Gestão, Orçamento 
e Finanças. (Art. 1oda Lein.B 1135/2006).
§ 3a O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças poderá delegar ao Gestor de 
Tributação e Arrecadação a competência prevista no § 2a deste artigo. (Art. 1° da Lei n.s
1135/2006).
Art. 302. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo, especialmente: (Art. 215, Lei n° 932/2003)
I - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos 
fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o 
seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e 
esclarecimentos de interesse do fisco, (inciso i, art. 215, Lein° 932/2003)
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta 
Lei; (Inciso II, art. 215, Lei n° 932/2003) 1—
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III - fazer vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam 
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
(Inciso III, art. 215, Lei n° 932/2003)
Art. 303. É facultado ao fisco municipal arbitrar valores para fins de lançamento de 
tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na 
escrita fiscal e ou comercial. (Art. 216, Lein°932/2003)
Art. 304. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos 
eletrônicos de efeitos fiscais, que poderão ser repetidos em relação a um mesmo 
fato ou período de tempo, enquanto não extinto 0 direito de proceder ao lançamento 
do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. (Art. 217, Lei n° 932/2003)
Art. 305. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar todas as informações 
que disponham ao fisco municipal, com relação aos bens, negócios ou atividades:
(Art. 218, Lei n° 932/2003)
I - as pessoas obrigadas ou responsáveis, que tomem parte em operações sujeitas 
aos tributos de competência municipal; (inciso i, art. 218, L e in °932/2003)
II - os serventuários da justiça; (inciso 11, art. 218, Lei n° 932/2003)
III - os servidores municipais da administração direta e indireta; (inciso m, art. 218, Lein°
932/2003)
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; (inciso
IV, art. 218, Lei n° 932/2003)
V - os síndicos, comissionários, liquidantes e inventariantes; (inciso v, art. 218, Lei n°
932/2003)
VI - as empresas de administração de bens; (inciso vi, art. 218, Lei n° 932/2003)
VII - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; (inciso vil, art. 218, Lein° 932/2003)
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título 
e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco municipal, (inciso vin, art. 218,
Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado 
a guardar sigilo profissional. (Parágrafo Único, art. 218, L e in °932/2003)
Art. 306. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte de funcionário do fisco municipal, de 
9*.ocü&£\ qualquer informação obtida em razão do fofício, sobre a situação econômico -
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financeira, a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à 
fiscalização. (Art. 219, Lei n° 932/2003)
§1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, unicamente, as requisições de 
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para 
fiscalização de tributos e permuta de informação entre os diversos órgãos do 
Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios. (§1°, art. 219, Lei n°
932/2003)
§2° A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos 
constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. (§2°, art. 219, Lei n°
932/2003)
Art. 307. Os servidores do fisco municipal, quando vítimas de embaraço à ação 
fiscal, ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades policiais. (Art.
220, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 308. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por 
qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela 
legislação tributária de competência municipal. (Art. 221, L e in °932/2003)
Art. 309. A infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do 
correspondente auto de infração. (Art. 222, Lei n ° 932/2003)
§1° Serão aplicadas às infrações a que se refere 0 caput deste artigo, as seguintes 
penalidades, isoladas ou cumulativamente: (§1°, art. 219, Lein° 932/2003)
I - multa; (Inciso l, §1°, art. 219, Lein° 932/2003)
II - proibição de transacionar com as repartições municipais; (inciso ll, §1°, art. 219, Lei n°
932/2003)
III - sujeição a regime especial de fiscalização; (inciso ui, §1°, art. 219, L e in °932/2003)
IV - cancelamento de benefícios fiscais; (inciso iv, §1°, art. 219, Lei n° 932/2003)
V - inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes, (inciso v, 
§1°, art. 219, Lei n° 932/2003)
§2° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com 
órgãos públicos e instituições privadas, com vista ao fiel cumprimento do previsto 
no inciso V, deste artigo. (§2°, art. 219, Lei n° 932/2003).
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Art. 310. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da 
efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. (Art.223, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os 
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
(Parágrafo Único, art.223, Lei n° 932/2003)
Art. 311. Sora passível do multa a sor calculada sobre o valor dos-tributos devidos:
(Art.224, Lei n° 932/2003)
Art. 311. Será passivo de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
(Redação da Lei ns 1152/2006).
\----- no caso do pagamente espontâneo efotuado fora dos-prazos previstos na
legislação específica, a multa de mora será -calculada à taxa de 0,30 % (trinta 
contósimos por cento), por dia--de atraso, ató o limite de \%% (quinze por cento).
(Inciso I,art.224, Lei n° 932/2003)
I - Pela falta de pagamento dos tributos nos prazos regulamentares, a multa moratória 
de 0,3% (três centésimo por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia 
seguinte ao do vencimento até o limite máximo de 18% (dezoito por cento), sem 
prejuízo da atualização monetária: (Redação da Leins 1152/2006).
II - de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de 
lançamento de Ofício: (Inciso ll, art.224, Lei n° 932/2003)
a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, 
dentro dos prazos estabelecidos; (Alínea ‘a ’, inciso ll, art.224, Lei n° 932/2003)
b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de 
efetuar a respectiva retenção na fonte; (Alínea ‘b\ inciso ll, art.224, Lei n° 932/2003)
c) da taxa respectiva o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem 
que esta lhe tenha sido concedida ou renovada: (Alínea ‘c\ inciso 11, art.224, Lei n°
932/2003)
III - de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras penalidades, àquele que:
(Inciso III, art.224, Lei n° 932/2003)
a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais 
ou comerciais, para eximir-se do pagamento dos tributos;
SEÇÃO I
DAS MULTAS
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b) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com 
documento falso ou que contenha falsidade;
c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo 
regulamentar, tendo sido lançado de oficio;
d) incidir nos incisos II a V do art. 279 desta Lei.
§1S Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento em 
parcela única, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: (§1B,
art. 224, Lei n° 932/2003)
a) de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa; (Alínea ‘a’, §13, art. 224, Lei n°
932/2003)
b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso; (Alínea ‘b\ §1S, art. 224, Lei n°
932/2003)
§2Q As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam à multa de que 
trata o inciso I deste artigo. (§2B, art. 224, Lei n° 932/2003)
§3Q Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será 
aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo. (§3°, art. 224, Lei n° 932/2003)
54g Sobro os débitos a quo so refere osto artigo incidirão juros-de mora previstes no 
artigo 310, por môo ou fração, a partir do primoiro dia do mês subseqüonto ao 
vencimento do prazo, ató o môs do pagamento”. (§4B, art. 224, Lei n° 932/2003)
§ 4£ Os débitos a que se refere este artigo estarão sujeitos, quando não pagos até a 
data do vencimento, à atualização monetária e aos juros de mora. (Redação da Lei nB
1152/2006).
Art. 312. Será passível de multa: (Art. 225, Lei n° 932/2003)
I - de 3% (três por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para 
diversão pública, 0 contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a 
chancela da Prefeitura Municipal de Maracanaú, sem prejuízo da apreensão; (inciso
I, art. 225, Lei n° 932/2003)
II — de R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade: (inciso 11, art. 225, L e in °932/2003)
a) aquele que não emitir de nota fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do 
ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; {Alínea ‘a ’, inciso 11, art. 225, Lei nc
932/2003)
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b) aquele que deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóvel situado no Município, assim como a conclusão de 
edificação e a aquisição de imóvel; (Alínea y , inciso n, art. 225, Lein° 932/2003)
c) aquele que deixar de declarar à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças 
(SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de unidade 
imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de 
circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); (Alínea ‘c\ inciso II, art.
225, Lei n° 932/2003)
d) aquele que utilizar nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal, sem 
a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade 
vencido; (Alínea ‘d ’, inciso II, art. 225, Lei n° 932/2003)
e) 0 sujeito passivo que infringir 0 disposto em qualquer dos incisos I, III, IV e VI do 
art. 276 desta Lei; (Alínea ‘e\ inciso li, art. 225, Lein° 932/2003)
f) aquele que, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste 
Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro 
valor. (Alínea T, inciso II, art. 225, Lei n° 932/2003)
III - de R$ 100,00 (cem reais), por cada obrigação acessória não cumprida no 
prazo regulamentar; (inciso 111, art. 225, L e in °932/2003)
IV - de R$ 200,00 (duzentos reais): (Inciso IV, art. 225, L e in °932/2003)
a) quem perder, extraviar, inclusive estabelecimento gráfico, ou não escriturar em 
dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal; (Alínea ‘a ’, inciso iv,
art. 225, Lei n° 932/2003)
b) por cada dezena ou fração de dezena de nota fiscal, fatura ou qualquer outro 
documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) 
anos; (Alínea ‘b’, inciso IV, art. 225, Lei n° 932/2003)
c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha 
falsidade; (Alínea ‘c’, inciso IV, art. 225, Lei n° 932/2003)
d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos 
elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e 
Serviços. (Alínea ‘d’, inciso IV, art. 225, Lei n° 932/2003)
e) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações 
técnicas OU em paralelo. (Alínea ‘e\ inciso IV, art. 225, Lei d° 932/2003)
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V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em 
contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer
espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares, (inciso v, art.
225, Lei n° 932/2003)
VI - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou 
documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações 
necessários à apuração do tributo. (Inciso VI, art. 225, Lei n° 932/2003)
§19 Poderá o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, quando comprovada, 
mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos 
fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade 
ou relevar a infração. (§1S, art. 225, Lei n° 932/2003)
§22 A aplicação das multas previstas nosto artigo ó feita sem -prejuízo da oxigôncia 
do imposto porventura devido ou do eutf-as-penalidados de carator gorai fixadas 
nosto Código. (§28, art. 225, Lei n° 932/2003)
§2- A aplicação das multas previstas neste artigo não desobriga o sujeito passivo do 
pagamento, quando devido, do tributo e dos demais acréscimos legais cabíveis e de 
outras penalidades de caráter geral fixadas em lei (Redação da Lei n2 1152/2006).
§3Q O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências 
legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (§3s, art. 225, Lein° 932/2003)
§42 As multas previstas nos incisos I,II,III e V deste artigo têm como limite máximo 0 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada tipo de infração. (§4B, art. 225, Lei n°
932/2003)
§52 No caso de reincidência, às infração deste artigo, será aplicado, na primeira 
repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor 
assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (§5S, art. 225, L e in °932/2003)
566 Às multas não pagas- no vencimento ooráo acrescidos os juros do SELIC. (§63,
art. 225, Lei n° 932/2003}-
§ 6^ As multas não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente 
e acrescidas de juros de mora. (Redação da Lei n8 1152/2006).
§7Q Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 06 (seis meses), 
a contar da data da última infração cometida. (§7°, art. 225, Lei n° 932/2003)
Art. 313. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transrrjissão “inter vivos” de 
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos 
legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% (quarenta por cento) 
do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. (Art. 226, Lein° 932/2003)
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Parágrafo único. Quando for constatado o rocolhimonto do4mposto devido fora do 
prazo, oom acréscimos logais, sorá o contribuinte notificado a recolher, om 30
(trinta) dias, multa de 30% (trinta por conto) do imposto recolhido. {Parágrafo único art
226, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do 
prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) 
dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido, sem prejuízo dos referidos 
acréscimos. .(Redação da LeinB 1152/2006).
Art. 314. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% 
(quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do 
pagamento do imposto devido. (Art. 227, Lein° 932/2003)
Parágrafo único. Os serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, 
inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras, ou contratos concernentes a 
bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do 
crédito tributário, ficarão sujeitos à multa correspondente ao valor do imposto 
incidente sobre o imóvel, relativo a esses atos. (Parágrafo único, art. 227, L e in °932/2003)
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 315. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação visando 0 
cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Gestão, 
Orçamento e Finanças aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de 
fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que 
compreenderá o seguinte: (Art. 228, Lei n° 932/2003)
I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos 
fiscais; (Inciso l, art. 228, Lei n° 932/2003)
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
(Inciso II, art. 228, Lei n° 932/2003)
III - manutenção de servidores do fisco, com 0 fim de acompanhar as operações 
tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora 
e durante determinado período; (inciso m, art. 228, L e in °932/2003)
IV - recolhimento antecipado dos tributos; (inciso iv, art. 228, Lei n° 932/2003)
V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que porventura goze
O contribuinte. (Inciso V, art. 228, Lei n° 932/2003) [
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Art. 316. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de 
fiscalização, será este imediatamente suspenso. (Art. 229, L e in \932/2003)
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL
Art. 317. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não 
poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de 
concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos, ou 
transacionar com a Administração do Município. (Art. 230, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, deverá a repartição 
municipal encarregada exigir do interessado a respectiva certidão de quitação com 
a Fazenda Municipal, que será fornecida de conformidade com o disposto no Art. 
332 e seus parágrafos. (Parágrafo Único, art. 230, Lei n° 932/2003)
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 318. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um 
exercício, se o beneficiário cometer infração ao Código Tributário do Município, ou a 
outras leis e regulamentos municipais, e cancelada, automaticamente, no caso de 
reincidência. (Art. 231, Lein° 932/2003)
§1Q Constatada a ocorrência da infração, a autoridade fiscal efetuará a lavratura do 
competente auto de infração com a imposição da penalidade pertinente, se for 0 
caso, e fará constar a ocorrência do termo de encerramento de verificação fiscal.
(§1B, art. 231, Lei n° 932/2003)
§2Q Do auto de infração será 0 infrator intimado a apresentar defesa, querendo, no 
prazo de 15 (quinze) dias, e o processo continuará, ainda que neste prazo seja 
efetuado o pagamento da multa correspondente. (§2°, art. 231, Lei n° 932/2003)
§3e Proceder-se-á à instrução fiscal de acordo com o disposto nos arts. 333 a 353 
desta lei. (§3°, art. 231, Lei n° 932/2003)
§4Q Após a instrução será 0 processo concluso ao Secretário de Gestão, 
Orçamento e Finanças que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, a quem 
competirá decidir acerca da suspensão ou cancelamento do benefício, na forma 
deste artigo. (§4e, art. 231, Lei n° 932/2003) I .
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§5Q A decisão do Prefeito será proferida no prazo de 10 (dez) dias e dela será 
notificado O sujeito passivo. (§5e, art. 231, Lei n° 932/2003).
CAPÍTULO XII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 319. Constitui Dívida Ativa do Município de Maracanaú, aquela definida como 
tributária ou não tributária na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, com as 
alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro, para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. (Art. 232, Lei n°
932/2003)
§1° Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato com o 
Município, poderá ser considerado e inscrito na Dívida Ativa do Município. (§1°, art.
232, Lei n° 932/2003)
§2° A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, 
abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos 
em lei OU contrato. (§2S, art. 232, Lei n° 932/2003)
§3° A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças do Município. (§3S, art. 232, Lein° 932/2003)
§4° A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será 
feita pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças para apurar a liquidez e 
certeza do crédito tributário. (§4B, art. 232, Lein° 932/2003)
§5° Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data de sua 
constituição definitiva. (§5°, art. 232, Lei n° 932/2003)
§6° A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito 
prescricional: (§63, art. 232, Lei n° 932/2003)
I - pela notificação feita ao devedor; (inciso i, §6S, art. 232, Lei n° 932/2003)
II - pelo protesto judicial; (Inciso II, §6S, art. 232, Lei n° 932/2003)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (inciso ui, §6B, art. 232,
Lei n° 932/2003)
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, (inciso iv, §6B, art. 232, Lei n° 932/2003)
Art. 320. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na 
Dívida Ativa Municipal, para cobrança exeoptiva, independentemente, do término do 
exercício financeiro. (Art. 233, Lei n° 932/2003) IL
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Art. 321. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa 
Municipal e remetidos para a cobrança executiva. (Art. 234, Lein° 932/2003)
Art. 322. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do 
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. (Art. 235,
Lei n° 932/2003)
Art. 323. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação 
executiva. (Art. 236, Lei n° 932/2003)
Art. 324. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (Art. 237, L e in °932/2003)
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros; (inciso i, art. 237, Lei n° 932/2003)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (inciso 11, art. 237, Lei n°
932/2003)
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (inciso m, art.
237, Lei n° 932/2003)
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (inciso iv,
art. 237, Lei n° 932/2003)
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e (inciso v, art. 237, Lei
n° 932/2003)
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado O valor da dívida. (inciso VI, art. 237, Lei n° 932/2003)
Art. 325. A Certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o início do 
procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações indicadas no Termo 
de Inscrição da Dívida Ativa, e ainda o número de ordem por processo, manual, 
mecânico, ou eletrônico da inscrição. (Art. 238, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. (Parágrafo
Único, art. 238, Lei n° 932/2003)
Art. 326. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico. (Art. 239, Lei n° 932/2003)
Art. 327. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do 
Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
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praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos 
créditos do Município. (An. 240, Lein° 932/2003)
Art. 328. O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município poderá 
autorizar o cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens 
insuscetíveis de execução, ou que pelo seu ínfimo valor seja antieconômica a sua 
execução. (An. 241, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da 
pessoa interessada, desde que fique provado o valor do montante do devedor e a
inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Geral do Município. (Parágrafo único, an.
241, Lei n° 932/2003)
Art. 329. À Dívida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas 
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. (An.
242, Lei n° 932/2003)
Alt. 330. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento 
ou concurso de credores, nenhuma alienação será autorizada, sem a prova de 
quitação da Dívida Ativa. (An. 243, Lein° 932/2003)
§1° Ressalvado o disposto no caput deste artigo, o síndico, o comissário, o 
liquidamente, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos 
do Fisco Municipal, alienarem ou darem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. (§1°, an. 243, Lein0
932/2003)
§2° Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §1° deste artigo, poderão 
nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para 
pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se 
os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. (§2°, an. 243, Lei n° 932/2003)
§3° Aplica-se à Dívida Ativa Municipal de natureza não tributária o disposto nos 
artigos n 2 s 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional - CTN. (§3°, an. 243, Lein0
932/2003)
Art. 331. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa Municipal será regida 
pela Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, subsidiariamente, pelo Código de 
Processo Civil. (Art. 244, L e in °932/2003)
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 332. A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão 
Negativa de Tributos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria de Gestão,
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Orçamento e Finanças, através de requerimento do interessado. (An. 245, Lei n°
932/2003)
§1° A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão 
responsável pela expedição, e será fornecida dentro de 03 (três) dias contados da 
data da entrada do requerimento na repartição fiscal. (§1°, an. 245, L e in °932/2003)
§2° Produzirá os mesmos efeitos de Certidão Negativa, o certificado de que conste 
a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva, em
que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (§2°, an.
245, Lei n° 932/2003)
§3° O prazo de validade da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias e do 
Certificado de Regularidade de Débitos Municipais será de 30 (trinta) dias, contados 
da data de sua expedição, devendo constar, obrigatoriamente, o período de sua 
validade. (§3°, an. 245, Lei n° 932/2003)
§4° As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco Municipal 
cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. (§4°, an. 245, Lei n°
932/2003)
§5° O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de negligência, dolo ou 
fraude, acarretará para o servidor que lhe dê causa, responsabilidade 
administrativa, civil e penal. (§5°, an. 245, Lei n° 932/2003)
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LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 333. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de 
natureza tributária, na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses 
legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, 
simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios 
tributários em geral. {An. 246, L e in °932/2003)
§1Q A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos 
circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas nos quais 
consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas 
inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais 
e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação 
irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão. (§1°, art. 246, Lei n°
932/2003)
§2S Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando I;
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entregará à pessoa ou firma sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela 
Autoridade Fiscal. (§2°, art. 246, Lein° 932/2003)
§3- A recusa do recibo nas cópias dos termos de que trata o parágrafo anterior, que 
será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado. (§3°, art.
246, Lei n° 932/2003)
Art. 334. O processo administrativo fiscal compreende: (Art. 247, Lein° 932/2003)
I - a impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de 
penalidades; (Inciso I, art. 247, Lei n° 932/2003)
II - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância, (inciso li, art. 247, Lei
n° 932/2003)
Art. 335. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os 
direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. (Art. 248, L e in °932/2003)
CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 336. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. (Art. 249, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: (Parágrafo único, art. 249,
Lei n° 932/2003)
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; (Alínea ‘a’, parágrafo único, art. 249, Lei n°
932/2003)
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; (Alínea ‘b’, parágrafo único,
art. 249, Lei n° 932/2003)
c) os motivos do fato e de direito em que se fundamenta; (Alínea ‘c \ parágrafo único, art.
249, Lei n° 932/2003)
d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; (Alínea ‘d’, parágrafo único, art. 249, Lei n° 932/2003)
e) o objeto visado. (Alínea ‘e ’, parágrafo único, art. 249, Lei n° 932/2003)
Art. 337. O contribuinte será cientificado da decisão, mediante o recebimento de 
uma das vias do parecer ou do despacho, entregue, pessoalmente, pelo agente do 
Fisco, ou por meio do sistema postal. (Art. 250, Lein° 932/2003)
Art. 338. Na hipótese da impugnação ser desfavorável ao contribuinte, o tributo
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erá atualizado monetariamente, acrescido de multá e juros de mora, quando for o
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caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador. (Art. 251, Lei
n° 932/2003)
Art. 339. No caso da decisão ser favorável ao impugnante, será restituída ao 
contribuinte a importância acaso depositada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data do vencimento ou do fato gerador. (Art. 252, Lei n° 932/2003)
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 340. As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser apuradas e 
formalizadas, através de auto de infração, determinando o infrator, o fato que 
motivou a autuação, 0 valor do dano causado ao erário municipal e a penalidade 
correspondente . (Art. 253, Lei n° 932/2003)
Art. 341. Considera-se como iniciado 0 procedimento administrativo fiscal, para 0 
fim de excluir a espontaneidade da iniciativa com: (Art. 254, Lein° 932/2003)
I - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para apresentar 
livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco municipal;
(Inciso I, art. 254, Lei n° 932/2003)
II - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos fiscais; (inciso
II, art. 254, Lei n° 932/2003)
III - qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de 
procedimento para apuração da infração fiscal, (inciso 111, art. 254, L e in °932/2003)
Parágrafo único. Iniciada a ação fiscal ao contribuinte, os agentes do fisco terão 0 
prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial 
de fiscalização, podendo ser prorrogado 0 prazo por igual período, pelo Secretário 
de Gestão Orçamento e Finanças, se houver motivo que o justifique. (Parágrafo Único,
art. 254, Lei n° 932/2003)
Art. 342. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com 
precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: (Art. 255, L e in °932/2003)
I - indicação do exercício a que se refere a ação fiscal; (inciso 1, art. 255, L e in °932/2003)
II - período fiscalizado; (Inciso ll, art. 255, Lei n° 932/2003)
III - indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; (inciso 111, art.
255, Lei n° 932/2003)
IV - 0 local, a hora, 0 dia, o mês e 0 ano da autuação; (inciso iv, art. 255, L e in °932/2003)
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V - identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão 
social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a Inscrição nos 
Cadastros do Município. (Inciso V, art. 255, Lei n° 932/2003)
VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias
em que foi praticado; (inciso vi, art. 255, Lein° 932/2003)
VII - valor total devido, discriminado por tributo ou multas; (inciso vii, art. 255, Lei n°
932/2003)
VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, ou 
apresentada defesa, (inciso vin, art. 255, Lei n° 932/2003)
IX - indicação expressa dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos e que 
cominem a respectiva pena pecuniária, (inciso ix, art. 255, Lei n° 932/2003)
X - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; (inciso x, art. 255, Lei n°
932/2003)
XI - assinatura do contribuinte ou preposto. (incisoxi, art. 255, L e in °932/2003)
§1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos 
suficientes para determinar a infração e o infrator. (§1°, art. 255, Lein° 932/2003)
§2° A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou 
recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no 
entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. (§2°, art. 255, Lei n° 932/2003)
Art. 343. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a 
ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrência (se houver) devendo constar o relato dos fatos que motivaram a 
autuação, (art. 256, Lei n° 932/2003)
Art. 344. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças, (art. 257, Lein° 932/2003)
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 345. Lavrado o auto de infração, 0 autuado perá intimado £ recolher o débito ou 
apresentar defesa, (art. 258, Lei n° 932/2003)
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Art. 346. A intimação far-se-á na pessoa do autuado ou na de seu representante 
legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso
de recusa, será remetida via postal com "Aviso de Recepção" . (art. 259, Lei n°
932/2003)
§19 Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser 
feita por edital publicado amplamente, em local público . (§1°, art. 259, L e in °932/2003)
§2° Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados 
nos incisos I a XI do art. 342, e os mais que constarem do auto de infração e a data 
a partir da qual a intimação será considerada. (§2e, art. 259, Lein° 932/2003).
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 347. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, ou pagar o auto dentro 
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, mediante 
defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias, juntando os 
documentos comprobatórios das alegativas. (Art. 260, Lei n° 932/2003)
Art. 348. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os 
valores relativos a essa parte e contestar o restante. (Art. 261, Lei n° 932/2003)
Art. 349. A defesa será dirigida ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, 
que constará de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante 
legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base.
(Art. 262, Lei n° 932/2003)
Art. 350. Juntada a defesa ao auto de infração, será o processo encaminhado aos 
autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre as razões 
oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do titular da Secretaria de 
Gestão, Orçamento e Finanças. (Art. 263, Lei n° 932/2003)
Art. 351. Aplicam-se à defesa, no que for cabível, as normas constantes dos artigos 
336 a 339. (Art. 264, Lei n° 932/2003).
CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA
Art. 352. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a 
requerimento do contribuinte, em qualquer instância, a realização de perícias ou 
diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e 
entrega do resultado do trabalho. (Art. 265, Lei n° 932/200W
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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Art. 353. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente, ou 
através de seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos que 
possam justificar o pedido. (Art. 266, Lei n° 932/2003)
Art. 354. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão 
decididos, em primeira instância administrativa, pelo Secretário de Gestão, 
Orçamento e Finanças. (Art. 267, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
(Parágrafo Único, art. 267, Lei n° 932/2003)
Art. 355. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal: (Art. 268, Lei n°
932/2003)
I - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou ato administrativo dele 
decorrente; (Inciso l, art. 268, Lei n° 932/2003)
II - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco 
Municipal; (Inciso II, art. 268, Lei n° 932/2003)
III - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros documentos 
fiscais; (Inciso lll, art. 268, Lei n° 932/2003)
IV - com a lavratura do auto de infração; (inciso iv, art. 268, Lei n° 932/2003)
V - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do 
procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do 
contribuinte fiscalizado. (Inciso V, art. 268, Lein° 932/2003)
Art. 356. Findo o prazo para produção de provas ou perempto 0 direito de 
apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) 
dias. (Art. 269, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações 
necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter o 
processo em diligência e determinar a produção de novas provas. (Parágrafo único, art.
269, Lei n° 932/2003)
Art. 357. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido 0 julgamento 
em diliqência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
★ ★
AFIXADO
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e n u m u e lJ ^ & h ^
MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da a 
Instância. (Art. 270, Lein° 932/2003)
utoridade de Primeira
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 358. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância 
administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
da seguinte forma: (Art. 271, Lein° 932/2003)
I - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, a 
contar da ciência do despacho, quando a ele contrária no todo ou em parte; (inciso I,
art. 271, Lei n° 932/2003)
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira Instância, 
quando contrário no todo ou em parte ao Município; (inciso li, art. 271, Lei n° 932/2003)
§1e O recurso não terá efeito suspensivo. (§ia, art. 271, Lein° 932/2003)
§2Q Enquanto não interpuser o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
(§2a, art. 271, Lei n° 932/2003)
Art. 359. A decisão na Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a 
Primeira Instância. (Art. 272, Lein° 932/2003)
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS.
Art. 360. As decisões do Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças e do Prefeito 
Municipal serão publicadas e divulgadas, amplamente, em local de acesso público.
(Art. 273, Lei n° 932/2003)
Art. 361. Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado, para que 
proceda 0 recolhimento de tributos e acréscimos, será observado 0 prazo de 20 
(vinte) dias, contados a partir do julgamento condenatório, para o pagamento. (Art.
274, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será 
imediatamente, remetido ao órgão competente para a inscrição na Dívida Ativa 
Municipal. (Parágrafo Único, art. 274, L e in °932/2003)
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afixado
EM: OgwSêJiS￾emam<eli*m{sB-£*',a
ISA AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
CAPITULO IX
DA CONSULTA
Art. 362. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos 
sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou profissional, 
formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de 
competência do Município. (Art. 275, Lei n° 932/2003)
Art. 363. A consulta será formulada ao Secretário de Gestão, Orçamento e 
Finanças, em duas vias e nela constará: (Art. 276, Lei n° 932/2003)
I - qualificação do consulente: (Inciso I, art. 276, Lei n° 932/2003)
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone; (Alínea ‘a ’, inciso i, art. 276,
Lei n° 932/2003)
b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CPBS, no 
CNPJ, ou 0 número a que estiver obrigado. (Alínea ‘b’, inciso l, art. 276, L e in °932/2003)
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto 
e claro, a dúvida a ser dirimida, (inciso li, art. 276, Lein° 932/2003)
§1° Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a 
cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. (§1°, 
art. 276, Lei n° 932/2003)
§22 A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou 
procurador habilitado. (§2°, art. 276, Lein° 932/2003)
§3Q As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, 
destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. (§3°, art. 276, Lei n°
932/2003)
Art. 364. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal 
competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: {Art. 277,
Lei n° 932/2003)
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de 
retardar o cumprimento de obrigação tributária; (inciso i, art. 277, Lei n° 932/2003)
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, 
a tin en te à m atéria co n su lta d a ; (inciso li, art. 277, Lei n° 932/2003)
III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não 
modificada, proferida em consulta ou decisão de itígio fiscal, em que tenha sido 
parte O consulente. (Inciso lll, art. 277, Lei n° 932/2003) j
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AFIXADO
EM:
MAT. 2 1 4 9 8
Art. 365. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal
poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente. (Art. 278, Lei n°
932/2003)
Art. 366. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria 
consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou 
pronunciamento pelo órgão jurídico do Município. (Art. 279, L e in °932/2003)
Art. 367. O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças terá o prazo de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, para responder a consulta 
formulada. (Art. 280, Lein° 932/2003)
Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal do 
domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se 
não for encontrado. (Parágrafo Único, art. 280, Lei n° 932/2003)
Art. 368. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa moratória e 
demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida, após o vencimento do 
prazo para o recolhimento do imposto porventura devido. (Art. 281, Lein° 932/2003)
Art. 369. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada. (Art. 282, Lei n°
932/2003)
Art. 370. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas 
assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o 
contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contado da data do seu recebimento. (Art. 283, Lei n° 932/2003)
Art. 371. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a 
critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou 
provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da 
legislação. (Art. 284, Lei n° 932/2003)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 372. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão 
contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. (Art.
285, Lei n° 932/2003)
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado 
não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o 
primeiro dia Útil que se seguir. (Parágrafo Único, art\285, Lei n° 932/2003)
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Ceará
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afixado
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IV » A T . 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 373. O Chefe do Poder Executivo expedirá os competentes Decretos, 
regulamentando os dispositivos desta Consolidação e o Secretário de Gestão, 
Orçamento e Finanças baixará os atos e instruções necessários a sua execução.
(Art. 286, Lei n° 932/2003)
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT
FEVEREIRO DE 2012.
ROBERT
Prefeito
ANAÚ, EM 09 DE
O R IU N D A DA M E N SA G E M N 9 
08/2012 DE A U T O R IA DO PO D E R 
E X E C U T IV O .
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ANEXO I
AFIXADO
EM:
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MAT. 2 1 4 9 8
FÓRMULAS E DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE 
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(DE ACORDO COM O §3e. ART. 9e.)
ITEM DESCRIÇÃO—
01 - Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
02 - Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x VM2T x FCL onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
Vm2T = valor do metro quadrado do terreno, por face de quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = IFCL Específico/Quantidade de itens
03 - Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
VVE = AE x Vm2E x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
Vm2E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = IFCE Específico/Quantidade itens
04 - IPTU = [ VVT + VVE ] x ALÍQUOTA
(Art. 7° da Lei ns 1622/2010)1 ' t
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AFIXADO
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MAT. 21498
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FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para Ocupação 1 - Firme 2,0
2 - Inundável 0,2
3 - Alagado 0,1
4 - Encosta 0,5
5 - Mangue 0,1
6 - Rochoso 1,2
7 - Dunas 1,0
8 - Outros 1.0
2. Situação 1 - Meio de quadra 1,0
2 - Esquina 1,5
3 - Vila 0,8
4 - Encravado 0,1
5 - Quadra 2,0
6 - Gleba 0,5
7 - Canteiro Central 0,5
8 - Fundos 0,7
3. Topografia do Lote 1 - Plano 2,0
2 - Aclive 1,5
3 - Declive 1,0
4 - Irregular 1,0
4. Benfeitoria 1 - Sem 0,2
2 - Muro 1,6
3 - Passeio 0,4
4 - Muro/Passeio 2,0
5 - Cercado 0,8
5. Passeio para Pedestre 1 - Sem meio fio 0,2
2 - Com meio fio 0,6
4 - Sem Pavimentação 0,3
5 - Sem Pavimentação/Sem Meio fio 0,5
6 - Sem Pavimentação/Com meio fio 0,9
8 - Com Pavimentação 1,4
9 - Com Pavimentação/Sem meio fio 1,6
10 - Com Pavimentação/Com meio fi<D 2,0
6. Pavimentação 1 - Sem 0,5
2 - Asfalto 2,0
3 - Paralelepípedo 1,5
4 - Pedra Tosca 1,0
5 - Pré-moldado 1,8
6 - Piçarra 0,8
7. Iluminação Pública 1 - Sem 0,5
2 - Incandescente 1,0
3 - Vapor de Mercúrio 1,0
4 - Vapor de Sódio 1,0
8. Rede Elétrica 1 - Sim 1,0
2 -Não 0,5
9. Rede de Água 1 - Sim I) 1,0
2 - Não t f 0,5
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, n9 652, Confan^to Novo M aracanaú, Maracanaú - Ceará
126
Lxtavtt -
PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
10. Rede Sanitária 1 - Sim 1,0
2 -Não 0,5
11. Rede Telefônica 1 - Sim 1,0
2 - Não 0,5
12. Guia e Sarjeta 1 - Sim 1,0
2 -Não 0,5
13. Coleta de Lixo 1 - Sim 1,0
2 - Não 0,5
14. Galeria Pluvial 1 - Sim / 1,0
2 - Não ) 0,5
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AFIXADO
FM; O P y / Q ^ / i L i
6tna nu 1
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Tipo da Edificação 1 - Resid. Horizontal 1,00
2 - Resid. Hor. c/comércio 1,10
3 - Resid. Vertical 1,20
4 - Resid. Vert. c/comércio 1,25
5 - Comércio Horizontal 1,20
6 - Comércio Vertical 1,30
7 - Industrial 1,40
8- Escola 1,40
9 - Hospital 1,50
10 - Religioso 1,00
11 - Outros 1,00
2. Situação 1 - Recuada 1,50
2 - Alinhada 1,10
3 - Avançada 0,50
4 - Fundos 0,90
3. Tipo 1 - Isolada 1,50
2 - Conj. 1 Lado 1,30
3 - Conj. 2 Lados 0,90
4. Atributos Especiais 1 - Jardim 0,20
2 - Piscina 0,50
3 - Jardim/Piscina 0,60
4 - Quadra 0,20
5 - Jardim/Quadra 0,30
6 - Piscina/Quadra 0,70
7 - Jardim/Piscina/Quadra 0,80
8 - Sauna 0,30
9 - Jardim/Sauna 0,40
10 - Piscina/Sauna 0,80
11 - Jardim/Piscina/Sauna 0,90
12 - Quadra/Sauna 0,50
13 - Jardim/Quadra/Sauna 0,60
14 - Piscina/Quadra/Sauna 1,00
15 - Jardim/Piscina/Quadra/Sauna 1,10
16 - Elevador 0,90
17 - Jardim/Elevador 1,00
18 - Piscina/Elevador 1,40
19 - Jardim/Piscina/Elevador 1,50
20 - Quadra/Elevador 1,10
21 - Jardim/Quadra/Elevador 1,20
22 - Piscina/Quadra/Elevador 1,60
23 - Jardim/Piscina/Quadra/Elevador 1,70
24 - Sauna/Elevador 1,10
25 - Jardim/Sauna/Elevador 1,30
26 - Piscina/Sauna/Elevador 1,70
27 - Jardim/Piscina/Sauna/Elevador 1,80
28 - Quadra/Sauna/Elevador 1,40
29 - Jardim/Quadra/Elevador 1,50
30 - Piscina/Quadra/Sauna/Elevador 1,90
31 - Jardim/Piscina/QuadrasASauna/Elevador 2,00
OA 32 - Condomínio /[ 4,00
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33 - Condomínio/Piscina / J tr 4,10
S?/ o 1 // W
Palácio do Jcnipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo IVg^acanaú, Maracanaú - Ceará
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CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
afixado
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MAT. 2 1 ^ 9 8
34 - Condomínio/Piscina/Deck 4,20
35 - Condomínio/Piscina/Deck/Quadra 4,30
36 - Condomínio/Piscina/Deck/Quadra/Playground 4,40
37 - Condomínio/Piscina/Deck/Quadra/Playground/Elevador4,50
38 - Condomínio/Piscina/Sauna 4,20
39 - Condomínio/Piscina/Deck/Sauna 4,30
40 - Condomínio/Piscina/Deck/Quadra/Sauna 4,40
41 -Condomínio/Piscina/Deck/Quadra/Playground/Sauna 4,50
42 - Condomínio/Piscina/Deck/ Quadra/Playyround/Elevador/Sauna 4,60
5. Acabamento Externo 1 - Sem 0,20
2 - Caiação 0,50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura a Óleo 1,20
5 - Azulejo/Cerâmica 1,30
6 - Concreto Aparente 1,40
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2,00
6. Sanitário 1 - Sem 0,20
2 - Fossa/Sumidouro 0,50
3 - Rede de Esgoto 1,20
4 - Estação de Tratamento 1,20
7. Abastecimento D Água 1 - Sem 0,20
2 - Poço 0,60
3 - Rede 1,00
4 - Poço/Rede 1,60
5 - Chafariz 0,30
8. Reservatório D'água 1 - Sem 0,20
2 - Elevado 1,00
3 - Enterrado 0,50
4 - Elevado/Enterrado 1,50
9. Estrutura 1 - Concreto 1,80
2 - Alvenaria 1,00
3 - Madeira 0,80
4 - Metálica 1,00
5 - Taipa 0,10
6 - Outros 1,00
10. Cobertura 1 - Palha 0,20
2 - Cerâmica 1,00
3 - Amianto 1,10
4 - Laje 1,10
5 - Metálica 1,00
6 - Especial 2,00
11. Classificação Arquitetônica 1 - Barraco 0,00
2 - Casa 1,00
3 - Apartamento Frente 1,50
4 - Apartamento Lateral 1,50
5 - Apartamento Fundos 1,50
6 - Apartamento Cobertura 2,00
7 - Sala | 0,80
8 - Conjunto Salas , - f- 0,90
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CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
12. Acabamento Interno
13. Instalação Elétrica
14. Instalação Sanitária
15. Piso
16. Forro
17. Esquadrias
(Art. 7s da Lei n°-1622/2010)
AFIXADC
EM:
Çnuitmeki
MAT. 2 1 4 9 8
9 - Loja 1,00
10 - Galeria(loja) 1,00
11 - Sobreloja 0,50
12 - Galpão 0,60
13 - Galpão Aberto 0,30
14 - Galpão Industrial 1,30
15 - Estacionamento 0,50
16 - Subsolo 0,30
17 - Arquitetura Especial 2,00
18 - Outros 1,00
1 - Sem 0,20
2 - Caiação 0,50
3 - Pintura Látex 1,00
4 - Pintura Óleo 1,20
5 - Concreto Aparente 1,40
6 - Azulejo/Cerâmica 1,20
7 - Revestimento Luxo 1,50
8 - Revestimento Especial 2,00
1 - Sem 0,20
2 - Embutida 1,00
3 - Semi-Embutida 0,70
4 - Aparente Simples 0,30
5 - Aparentes Luxo 2,00
1 - Sem 0,20
2 - Interna 1,00
3 - Externa 0,50
4- Especial 1,50
1 - Sem 0,20
2 - Tijolo 0,30
3 - Cimento 0,50
4 - Cerâmica 1,00
5 - Madeira 1,30
6 - Sintético 1,10
7 - Industrial 1,50
8 - Mármore 1,50
10 - Granito 2,00
11 - Especial 2,00
1 - Sem 0,20
2 - Madeira 1,00
3 - Gesso 0,50
4 - Laje 1,20
5-PV C 1,00
6 - Especial 2,00
1 - Sem 0,20
2 - Madeira 1,00
3 - Ferro 1,20
4 -Alumínio 1,30
5 - Mista 1,50
6 - Especial J 2,00
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
130
afixado
F M ; Q ° w O £ . iluL.
Ç.rruwuela ^ S i s f ô ^ - '',h4“ 
MAT. 2 1 ^ 96
RELAÇÃO DOS VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
(De acordo com o art. 31)
UNIDADES HABITACIONAIS VALOR DO m2 EM (R$)
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR 82,90
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO 84,97
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO 87,05
UNIDADES MULTIFAMILIARES VALOR DO m2 EM (R$)
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR 116,05
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO 118,95
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO 121,85
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA I
UNIDADES COMERCIAIS VALOR DO m2 EM (R$)
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO POPULAR 154,74
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO 158,61
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO 162,48
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTO VALOR DO m2 EM (R$)
UNIDADE INDUSTRIAL 
PADRÃO POPULAR
E DE ARMAZENAMENTO DE 49,72
UNIDADE INDUSTRIAL 
PADRÃO MÉDIO
E DE ARMAZENAMENTO DE 50,96
UNIDADE INDUSTRIAL 
PADRÃO ALTO
E DE ARMAZENAMENTO DE 52,21
(Art. 5B da Lei ns 1622/2010)
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
131
AFIXADO
FM: /Ofi / 42*
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA II
(-rnanuela 1
MAT. 2 1 4 9 8
RELAÇÃO DOS VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO
(De acordo com o art. 31)
Cód. B airro V alor 2004.
01 Sede - Centro 12,23
02 Sede 6,11
03 Distrito Industrial 7,9C
04 Vivenda Cidade Jardim - Pajuçara 7,36
05 Pajuçara 7,36
06 Conjunto Novo Maracanaú 7,36
07 Pajuçara 4,86
08 Conjunto Jereissati - 1 7,36
09 Pajuçara - Residence 4,86
10 Acaracuzinho 7,36
11 Conjunto Novo Oriente 7,36
12 Conjunto Timbó 4,86
13 Piratininga 9,17
14 Piratininga 7,36
15 Coqueiral 7,36
16 Alto da Mangueira 7,36
17 Loteamento Alto Alegre - Praimer 4,86
18 Cagado 4,86
19 Mucunã de Baixo 4,86
20 Mucunã de Cima 4,86
21 Jacanaú 4,86
22 Sigueira- II 4,86
23 Alto Alegre 4,86
24 Pau - Serrado 4,86
25 Picada 4,86
26 Escola de Menores 4,86
27 Horto 4,86
28 Olho D’água 4,86
29 Novo Mondubim 4,86
30 Jardim Bandeirante 4,86
31 Santo Antonio do Pitaguari 4,86
32 Boa Esperança 4,86
33 Conjunto Industrial 7,36
34 Bela Vista 4,86
35 Distrito Industrial III 3,28
36 Residencial Maracanaú 4,86
37 Esplanada do Mondubim 4,86
38 Loteamento Antonio Viana 4,86
39 Loteamento Residencial Maracanaú II 4,86
40 Planalto Cidade Nova 4,86
41 Pargue Alto da Bonança 4,86
42 Loteamento Osório de Paiva 4,86
43 Loteamento Jardim Paraíso 4,86
44 Pargue Luzardo Viana 4,86
45 Parque Tijuca 4,86
46 Loteamento Vila Arroches /I 4,86
47 Loteamento Pargue Recreio 4,86
48 Loteamento Planalto Verde 4,86
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Comúfhto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 6 Í0O5-43O
132
AFIXADO
EM: 0°l
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
49 Loteamento Jardim das Maravilhas 4,86
50 Loteamento Maracanaú Sul 4,86
51 Aracapé 4,86
52 Loteamento Parque São João 4,86
53 Loteamento Taquari 4,86
54 Loteamento Jardim Jatobá 4,86
55 Loteamento Jardim Bonfim 4,86
56 Sitio Jari 4,86
57 Loteamento Parque Real Nobre 4,86
58 Loteamento Jardim Santa Lucia 4,86
59 Loteamento Santos Sátiro 4,86
50 Loteamento Bom Principio 4,86
31 Loteamento Jardim Primavera 4,86
52 Loteamento Manaira 4,86
33 Loteamento Salquadinho 4,86
64 Loteamento Serra Azul 4,86
35 Loteamento Parque Colombia 4,86
66 Genipapeiro 4,86
57 Loteamento Parque Três Marias 4,86
58 Loteamento Parque Remanso 4,86
59 Loteamento Jardim Nazaré 4,86
70 Loteamento Parque Santa Maria 4,86
71 Loteamento Vila Buriti 4,86
72 Pajuçara Residence 4,86
73 Loteamento Granja Santa Maria 4,86
74 Loteamento Parque Tropical 4,86
75 Loteamento Menino Jesus de Praqa 4,86
76 Loteamento Jardim Conllar 4,86
77 Loteamento Parque Leblon 4,86
78 Loteamento Jardim Santa Maria 4,86
79 Loteamento Ouro Verde 4,86
80 Taquara 4,86
81 Loteamento Parque Iracema 4,86
82 Loteamento Parque Ribeiro 4,86
83 Loteamento Parque São José 4,86
84 Loteamento Nossa Senhora da Conceição 4,86
85 Loteamento Alto da Mangueira 4,86
86 Loteamento Parque Poliqono 4,86
87 Loteamento Parque Pajuçara 4,86
88 Sitio Caióca 4,86
89 Loteamento Parque Pajuçara 4,86
90 Dl 2000 4,86
91 Loteamento Nova Califórnia 4,86
92 Alto da Mangueira ( Mutirão ) 4,86
93 Lot. Pajuçara Park 4,86
94 Vila da Paz /1 Qg
94 Jardins da Serra 4,86
95 Parque Antonio Justa 4,86
96 Loteamento Jardim Petrópoles 4,86
97 Sitio São José 4,86
98 Lot. Lazar Ville 21 /) 4,86
99 Loteamento Parque São Braz / // 4,86
(Item 94 alterado pelo art. 6S da Lei ns 1622/2010)
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133
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TABELA III
afixadg
EM:
M AT. 2 1 4 9 8
TABELA PARA CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO NÂO EDIFICADO PARA
EFEITO DE CÁLCULO DO ITPU
(De acordo com o art. 31)
ÁREAS REDUTOR
Acima de 10.000 m2 a 20.000 m2 20%
Acima de 20.001 m2 a 30.000 m2 30%
Acima de 30.001 m2 a 40.000 m2 40%
Acima de 40.001 m2 a 50.000 m2 45%
Acima de 50.001 m2 a 80.000 m2 ~7j 50%
Acima de 80.000 m2 r J 60%
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AFIXADO
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MAT. 2 1 4 9 8
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TABELA IV
Lista de serviços a que se refere o art. 40.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2 - Programação.
1 .3 - Processamento de dados e congêneres.
1 .4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 - Assessoria e consultoria em informática.
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados.
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência medica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
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AFIXADO
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FM- o ^/o a /ij
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4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos, e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médica veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e engenharia; elaboração de 
ra trabalhos de engenharia.
aracanaú, M aracanaú - Ceará
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AFIXADC
PREFEITURA DE MARACANAÚ
EM; Cfr /0 £ / i £
Btnamiela
MAT. 2 1 4 9 8
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço 
( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. L
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de credito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animações.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. - -
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IVA AT. 2 1 4 9 8
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12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotoligrafia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeito ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
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EM: CA fO 5- / I d
M AT. 2 1 4 9 8
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15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas conta ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documento em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão; 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, relacionadas a operações 
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos atendimento.
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EM: 0*1
gmanveun'isitis
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15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão, e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a credito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica financeira 
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qúalquer espécie, inclusive jurídica.
1 7 .1 5 -Auditoria.
17.16 - Análise de organização e métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliaras.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira
um
r rfoMtfs.l 7.20 - Estatística.
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á i CEP 61.905-430
'anaú, M aracanaú - Ceará
141
AFIXADO
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19. - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros se ' 5 definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficie
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142
afixado
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos,
32.01 - Serviços de desenhos técnicos
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afixado
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais não compreendidos nos incisos anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
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AFIXADO
EM: Oc'W O ^/4 &
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MAT. 2 1 4 9 8
una
TABELA V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O
ARTIGO 51 § 2a.
Item 1 e seus subitens, item 2, item 4 e seus subitens, subitens
7.02, 7.03, 7.05, 7.18, 7.19 e 7.20, item 8 e seus subitens
subitem 12.13, subitem 13.04, subitem 16.01 e subitens 17.01
17.13 a 17.23, itens 18, 20, 23 e 33 a 40.
Item 10, subitem 11.03, item 21 e itens 26 a 28
Subitens 11.01, 11.02,17.02, 17.04, 17.05, 17.07 e 17.08.
Demais itens e subitens da lista constantes da TABELA IV
I - TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTONÔMO
Profissional de nível superior ou equiparado
Profissional de nível médio e agentes auxiliares do comércio
Motorista Autônomo.
Profissional de nível primário não caracterizado como
trabalhador avulso.
Mototaxista
ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO
DO SERVIÇO BRUTO
%
2%
3%
4%
5%
R$
232,26/ANO
122,96/ANO
81,97/ANO
40,98/ANO
38,00/ANO
Com esteio no art. 289, § 2o, os valores expressos em moeda serão anual e automaticamente atualizados, no
primeiro dia útil de cada exercício, tomando comcf base o índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
(Art. I o-, Leins 1554/2010).
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA VI
Bmanuela
M AT. 2 1 4 9 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMERCIO E INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS (ALVARÁ)
______________________________(Conforme art. 147)______________________________
01 - INDÚSTRIA, MADEIREIRA, SERRARIA, METALÚRGICA, USINA DE LEITE
Àrea Edificada (m2) R$
1.1 - Até 100 82,0C
1.2 - Acima de 100 a 300 110,0C
1 .3 - Acima de 300 a 700 137.0C
1.4 - Acima de 700 a 1.500 205,0C
1.5 - Acima de 1.500 a 2.000 274,0C
1.6 - Acima de 2.000 a 3.000 342,0C
1.7 - Acima de 3.000 a 5.000 479,0C
1.8 - Acima de 5.000 a 8.000 550,0C
1.9 - Acima de 8.000 820,0C
02 - COMÉRCIO - (POR METRO QUADRADO).
2.1 - Bar - Churrascaria - Restaurante - Botequim - Sorveteria - Frigorífico -
Lanchonete
R$ 1,78
2.2 - Supermercado - Mercantil - Armazéns - Mercadinho - Mercearia - Farmácia -
Panificadora - Armarinho - Deposito de Material de Construção - Bomboniere
R$1,66
2.3 - Sucata - Reciclagem. R$1,36
2.4 - Quaisquer Outras Atividades Comerciais não Constantes nesta tabela ( Loja de
confecção, comércio Varejista, Comércio de Frutos do Mar, Loja de Peças Para
Motos, Loja de Perfume, Comércio Hortifrutigranjeiro, Venda de Rações, Ótica,
Comércio de Laticínios, Loja de Moveis, Loja de Artigos Religiosos, Loja de
Suprimentos Para Informática
R$1,36
03 - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
............................................................................................................................................. 6,00
04 - HOTÉIS - PENSÕES - MOTÉIS - E SIMILARES.
4.1 - Até 10 Quartos...........................................................................................................................76,00
4.2 - De 11 a 20 Quartos............................................................................................................... 150,00
4.3 - De 21 a 30 Quartos............................................................................................................... 300,00
4.4 - Acima de 30 Quartos...............................................................................................................410,00
05 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS.
5.1 - Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos Em Geral........................................... 101,00
5.2 - Outros Profissionais Autônomos não Incluídos Nesta tabela........................................... 82,00
06 - CASA LOTÉRICAS.................................................................................................................. 150,00
07 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL E BORRACHARIA - (POR METRO QUADRADO)
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146
A F I X A D 0
EM: Q 2L/.0£ /_A §
Srmuwela
M AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
7.1 - Até 20 m2....................................................................................................................................... 1 j0
7.2 - Acima 20 a 50 m2................................................................................................. .......................1,36
7.3 - Acima de a 50 m2.........................................................................................................................1,96
08 - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DE VEÍCULOS, INCLUSIVE DE SERVIÇOS.
....................................................................................................................................... 274,00
8.1 - SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE LAVAGEM, POLIMENTO, TROCA DE ÓLEO E SIMILARES
..........................................................................................................................................96,00
09 - DEPOSITOS DE INFLAMÁVEIS - EXPLOSIVOS E SIMILARES..................................274,00
10 - TINTURARIA E LAVANDERIA................................................................................................ 76,00
11 - SALÃO DE ENGRAXATES..................................................................................................... 55,00
12 - ESTABELECIMENTOS DE BANHO - DUCHAS - MASSAGENS - GINASTICAS E
CONGÊNERES................................................................................................................................... 96,00
13 - BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA............................................................................... 68,00
14 - ENSINO DE QUAISQUER GRAU E NATUREZA.
14.1 - Até 05 Salas de Aula..............................................................................................................41,00
14.2 - De 06 a 10 Salas de Aula......................................................................................................68,00
14.3 - Acima de 10 Salas de Aula....................................................................................................82,00
15 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALRES
15.1
15.2
1 6 -
1 7 -
1 8 -
18.1
18.2
18.3
18.4
18.5
18.6
- Até 25 Leitos........................................................................................................................... 246,00
- Acima de 25 Leitos................................................................................................................. 479,00
CLINICAS MÉDICAS............................................................................................................... 110,00
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS......................................................................110,00
DIVERSÕES PÚBLICAS
- CINEMAS E TEATROS COM ATÉ 150 LUGARES.......................................................68,00
- CINEMAS E TEATROS COM MAIS DE 150 LUGARES................................................96,00
- RESTAURANTES DANÇANTES, BOATES CLUBES E CONGÊNERES.................150,00
- BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA.............................................55,00
- BOLICHES POR PISTA......................................................................................................... 55,00
- EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS E QUERMECES..........................................150,00
- CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES DE JOGOS ELETRÔNICOS.........................162,00
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CEP 61.905-4;
147
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EM: Çl' 'ÇjkiS￾PREFEITURA DE MARACANAÚ
19 - EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS..............................................246,00
2 0 -AGROPECUÁRIA
20.1 - Até 100 Empregados.............................................................................................................. 96,00
20.2 Acima de 100 Empregados................................................................................. [.................137,00
21 - RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS................................................................. 150,00
22 - TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL....................................................................... 246,00
23 - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS................................................................................. 246,00
2 4 -FUNERÁRIA................................................................................................................................ 82,00
25 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CARTÓRIO - DETETIZAÇÃO - SERIGRAFIA - PROMOÇÃO DE
EVENTOS - SERVIÇO DE SOLDA - LAVA JATO - COOPERATIVA ASSOCIAÇÃO.
25.1 - Até 30 m2 ................................................................................................................................. 82,00
25.2 - Acima de 30 a 60 m2............................................................................................................102,00
25.3 - Acima de 60 m2 ....................................................................................................................200,00
26 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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148
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA VII
afixado
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WlAT. 2 1 4 9 8
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
(Conforme art. 156.)
1
R$
01 CONSTRUÇÕES
1.1 Edificações até dois pavimentos, por m2 de área construída 0,55
1.2 Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 área construídai 0,55
1.3 Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída 0,55
1.4 Dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidades, por 0,55
m2 de área construída.
1.5 Barracões, por m2 de área construída 0,50
1.6 Galpões, por m2 de área construída 0,50
1.7 Marquise, coberta e tapumes, por metro quadrado 1,10
02 R econstruçõe s, R eform as, R eparos, por m 2 0,28
03 D em olições, por m 2 0.28
04. ARRUAM ENTO S/ESTACIO NAM ENTO S E PÁTIOS
4.1 Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos, por m2
0,05
4.2 Com áreas superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas
vias e logradouros públicos por m2.
a 0,03
4.3 Tubulação, canalização, rede elétrica, por metro linear 0,14
4.4 Loteamentos e desmembramentos:
4.4.1 Até 10.000 m2 0,05
4.4.2 Acima de 10.000 n\2
__________________________ ( J k I____________________________
0,04
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149
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA VIII
IV!AT. 2 1 4 9 8
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
(CONFORME ART. 161.)
DISCRIM INAÇÃO V*
01 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
01.1 - Até às 22:00 Horas 27,00
01.2 - Além das 22:00 Horas 68,00
02 - PARA ANTECIPAÇÃO DE ABERTURA, EM RELAÇÃO AO HORÁRIO 27,00
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150
*ÜN/C/A>.
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA IX
AFIXADO
(PnuimieUm,tií^rCJT,ITU1
WAT. 21498
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
m ^ A D Ilfllà l A A A A DISCRIMINAÇÃO P/MÊS P/ANO
01. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, 
agropecuários e outros 14 168
02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículo) 14 168
03. Publicidade sonora em geral. 14 168
04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de s h o w e
similares 14 168
05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de 
esportes, clubes, associação, rodovias, praças, ruas 14 168
06. Publicidade tipo out - door 28 -
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151
AFIXADO
EM: O H /O a jJ ?
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Cmanuehj ^ s o t a * 
MAT. 2 1 4 9 8
PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS, PARA ABATE DE ANIMAIS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM ÁREA DE:
DISCRIMINAÇÃO DE ÁREA R$
Até 30 m2 20,00
Acima de 30 m2 a 60 m2 40,00
Acima de 60 m2 a 100 m2 68,00
Acima de 100 m2 a 200 m2 96,00
Acima de 200 m2 a 500 m2 123,00
Acima de 500 m2 a 1.500 m2 164,00
Acima de 1.500 m2 a 3.000 m2 205,00
Acima de 3.000 m2 500,00
PARA ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS POR ANIMAL
BOVINO OU VACUM 2,87
CAPRINO 1,02
OVINO 1,02
SUINO 1,23
EQUINO 1,64
AVES iv 0,07
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n,J 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
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152
Q.mí\x\Mc\ü **[5ítt5^ 
MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAU
APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS
(Conforme artigos 93,94, 95 e 96 da Lei n2 73/87 (Código de Posturas)
Discriminação R$
Apreensão, por unidade de animal de pequeno porte (cães e gatos) 21,00
Depósito desses animais, por dia ou fração, limitado a 3 (três) dias. 2,50
Apreensão, por unidade de médio porte (suíno, caprino, asinino - 31,00
jumento e burro).
Depósito desses animais, por dia ou fração, limitado a 7 (sete) dias. 3,00
Apreensão, por unidade de animal de grande porte (gados e 41,50
eqüinos)
Depósito desses animais, por dia e por animal, limitado a 7 (sete) 3,50
dias. h
________________________L
í
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENO, VIAS
LOGRADOURO PÚBLICOS, ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICÍPIO
01. Espaços ocupados por Veículos de Aluguel
01.1 Motos de qualquer natureza 14,00 Reais/ano
01.2 Camionetas - Furgões -
01.3 Caminhões￾01.4 - ônibus -
02. Postes para uso em transmissão de qualquer natureza - 
/unidade/ano.
03. Fiação - cabos ou congêneres aéreos - Km/ano
04. Fiação - cabos ou congêneres subterrâneos - Km/ano
05 - Tubulações subterrâneas para esgotos, água, gás e 
congêneres - Km/ano.___________________________
14.00
55.00
68.00 
68,00
4.00
41.00
41.00 
41,00
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
154
A F I X A D C
EM: OS /OE. lia .
Çrnanuela 'fèmtsiS^CTnui
MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XII
TABELA DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA AMBIENTAL
(De acordo com o art. 190 § 2a, 192 caput e 193 caput)
Atividades Porte Grau de
impacto
% ÍÔJ
CEP 61
ijunto Novo Mar; 
.905-430 I
1Á
mínimo pequeno médio (grande excepcional
Mineração e correlates (área em há)
3esquisa mineral de qualquer natureza <=250 >250 e <=500 >500 e <=2000 >2000 e <=5000 >5000 médio
Recuperação de área minerada (sem extração) <=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=30 >30 médio
A -Extrações a céu aberto sem beneficiamento
Areia e/ou cascalho em recurso hídrico <=10 >10e<=30 >30e <=100 >100 e <=500 >500 alto
Rocha ornamental <=100 >100 e <=300 >300 e <=500 >500 e <= 800 >800 médio
Rocha para brita <=10 >10 e <=30 >30e <=100 >100 e <=500 >500 médio
3edra de talhe para uso imediato na construção civil <=10 >10 e <=30 >30e <=100 >100 e <=500 >500 baixo
Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico <=10 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >500 médio
3 -Lavras subterrâneas sem beneficiamento
Agua mineral <=100 >100 e <=300 >300 e <=500 >500 e <= 800 >800 baixo
C -Extração a céu aberto com beneficiamento
Areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico <=10 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >500 alto
Rocha ornamental <=100 >100e <=300 >300 e <=500 >500 e <= 800 >800 alto
Rocha para brita <=10 >10e <=30 >30e <=100 >100 e <=500 >500 alto
3edra de talhe para uso imediato na construção civil <=10 >10 e <=30 >30 e <=100 >100 e <=500 >500 baixo
Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico <=10 >10e <=30 >30e <=100 >100 e <=500 >500 médio
Minério metálico <=100 >100 e <=300 >300 e <=500 >500 e <= 800 >800 alto
D -Lavras subterrâneas com beneficiamento
Agua mineral <=100 >100e <=300 >300 e 
<=500
>500
800
e <= >800 médio
Indústrias áreas útil em m2
Industrias de minerais não metálicos e correlates
Beneficiamento de pedras com tingimento <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Beneficiamento de pedras sem tingimento <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
=abricação de cal virgem/hidratada ou extinta <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
=abricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro 
cozido
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
-abricação de material cerâmico <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de cimento/argamassa <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de peças/ornatos/estrutura de 
ci mento/gesso/am ianto
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação e elaboração de vidro e cristal <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=$000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
155
Smnnueh
WAT. 2 1 4 9 8
AFIXADO
EM: / 4 a
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjunto NoioijMaracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 \ { f '
Fabricação e elaboração de produtos diversos <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
<=1000 <=5000 <=50000
INDUSTRIA METALÚRGICA
Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com <=250 >250 e >1000e :»5000 e >50000 alto
'edução de minérios <=1000 <=5000 ==50000
Produção de ferro/aço e ligas sem redução, com <=250 >250 e >1000e :>5000 e >50000 alto
fusão <=1000 <=5000 ==50000
3rodutos fundidos ferro/aço com ou sem <=250 >250 e >1000e :>5000e >50000 alto
qalvanoplastia <=1000 <=5000 ==50000
Metalurgia de metais preciosos <=250 >250 e >1000 e ;>5000 e >50000 alto
<=1000 <=5000 ==50000
Pelaminação, inclusive ligas <=250 >250 e >1000e :>5000e >50000 médio
<=1000 <=5000 ==50000
3rodução de soldas e ânodos <=250 >250e <=1000 >1000e >5000 e >50000 médio
<=5000 <=50000
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas <=250 >250e <=1000 >1000e >5000e >50000 médio
<=5000 <=50000
Pecuperação de embalagens metálicas <=250 >250e <=1000 >1000 e >5000 e >50000 médio
<=5000 <=50000
=abricação de artigos diversos de metal com 
galvanoplastia e/ou
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
fundição e/ou pintura <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de artigos diversos de metal 
semgalvanoplasita, sem
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
fundição e sem pintura <=1000 <=5000 <=50000
Têmpera e cementação de aço, recozimento de <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
arames
<=1000 <=5000 <=50000
INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com <=250 >250e <=1000 >1000e >5000 e >50000 alto
qalvanoplastia e/ou fundição <=5000 <=50000
Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem <=250 >250e <=1000 >1000e >5000 e >50000 médio
qalvanoplastia e sem fundição <=5000 <=50000
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELETRO, ELETRÔNICO COMUNICAÇÃO E SIMILARES
Montagem de material elétrico/eletrônico e 
equipamento para
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
comunicação/informática <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de material elétrico/eletrônico e 
equipamento para
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
comunicação/informática com galvanoplastia <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de material elétrico/eletrônico e 
equipamento para
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
comunicação/informática sem galvanoplastia <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores <=250 >250 e >1000e >5000e >50000 alto
<=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
com
Galvanoplastia <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos <=250 >250e <=1000 >1000e >5000 e >50000 médio
sem galvanoplastia <=5000 <=50000
INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEIS E PERIFÉRICOS
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos 
diversos,
<=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
nclusive peças e acessórios <=1000 <=5000 <=50000
Construção e reparação de embarcações, inclusive <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
peças e 
acessórios <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de cronômetros e relógios, elétricos ou 
ião, inclusive
<=250 >250 e >1000 e 45000 e >50000 médio
fabricação de peças <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de veículos automotores, peças, e 
acessórios
<=250 >250 e >1000 e >5000 e >50000 Alto
156
AFIXADC
EM:
e m fín u e krM tífâ -fr"“
MAT. 2149B
<=1000 <=5000 <=50000
-abricação de carrocerias p/ veículos automotores, 
exceto chassis
<=250 >250e <=1000 >1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
-abricação e montagem de veículos ferroviários <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação e montagem de veículos rodoviários <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
^abricação, montagem e reparação de aeronaves <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação, montagem e reparação de outros 
veículos não especificados
<=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
INDUSTRIA DE MADEIRA E SIMILARES
Preservação de madeira <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
^abricação de artigos de cortiça <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
-abricação de artigos diveros de madeira <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha 
trançada (exceto móveis)
<=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Serraria e desdobramento da madeira <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>
<
5000 e 
=50000
>50000 médio
Fabricação de estruturas de madeira <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 6 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de placas/chapas de madeira 
aglomerada/ prensada/compensada
<=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDUSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS
Fabricação de móveis de madeira/vime/junco <=250 >250e <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem 
cintura
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Fabricação de móveis moldados de material 
Dlástico
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Fabricação de móveis/artigos mobiliários com 
galvanoplastia e/ou com pintura
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem 
galvanoplastia e sem pintura
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E
CORRELATOS
Fabricação de celulose <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de pasta mecânica <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de papel <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de papelão/cartolina/cartão AIIIV) Oi O
>250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido, 
ião associado à produção
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Artigos diversos, fibra prensada ou isolante <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS
Beneficiamento de borracha natural <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de pneumático/câmara de ar <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Recondicionamento de pneumáticos <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de laminados e fios de borracha <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de espuma borracha/artefatos, 
nclusive látex
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de artefatos de borracha, peças e 
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, 
correias, canos, tubos, artigos para uso 
doméstico, galochas e botas, exceto vestuário
<=250 >250 e 
<=1000
>100C
<=5(X
) e 
)0
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ny 652, Conjunto Nov< i
CEP 61.905-430
aracanaú, M aracanaú - Ceará
157
AFIXADO
EM
Cmjiiiií/iWSiféÊHt
MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ~
SIMILARES
Secagem e salga de couros e peles (somente 
zona rural)
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Curtimento e outras preparações de couros e 
ceies
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
^abricação de cola animal <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Acabamentos de couros <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
=abricação de artigos selaria e correaria <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
"abricação de malas/valises/outros artigos para 
viagem
<=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
=abricação de outros artigos de couro/pele 
(exceto calçado/vestuário)
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDUSTRIAS QUÍMICAS E SIMILARES
Produção de substâncias químicas <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de produtos químicos (inclusive 
fracionamento)
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de produto derivado petróleo/ 
'ocha/madeira
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
^abricação de combustíveis não derivados do 
Detróleo
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Destilação da madeira (produção de óleo/ 
gordura/cera vegetal/animal/essencial)
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
"abricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e 
átex sintético
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000«
<=5000
3
0
>50000 médio
"abricação de
Dólvora/explosivo/detonante/fósforo/ 
munição/artigo pirotécnico
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Pecuperação/refino de óleos 
minerais/vegetais/animais
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 ( 
<=5000
3
0
>50000 alto
Destilaria/recuperação de solventes <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
-abricação de concentrado aromático
natural/artificial/
sintético/mescla
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000( 
<=5000
3
0
>50000 médio
^abricação de produtos de limpeza/polimento/ 
desinfetante
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 < 
<=5000
3
0
>50000 médio
"abricação de inseticida/germicida/fungicida e 
outros produtos agroquímicos
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de tinta com processamento a seco <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000( 
<=5000
3
0
>50000 médio
Fabricação de tinta sem processamento a seco <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de
esm alte/laca/verniz/i m perm eabi 1 izante/ 
solvente/secante
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de fertilizante <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000( 
<=5000
a
0
>50000 alto
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de espumas e assemelhados <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Destilação de álcool etílico <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=9000
>5000( 
<=5000
8
0
>50000 alto
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E
CORRELATOS T
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Nc
CEP 61.905-430
laracanaú, M aracanaú - Ceará
158
Witf
ifcWO •
ßmanueki tfsit }ÉÍ^Bw,a
MAT. 2 1 4 9 8
AFIXADO
EM: Z LLÍ
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Fabricação de produtos farmacêuticos e 
veterinários
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDUSTRIA DE PERFUMARIA SABÕES VELAS E CORRELATOS
-abricação de produtos de perfumaria <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
<=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de detergentes/sabões <=250 >250 e >1000e >5000e >50000 médio
<=1000 <=5000 <=50000
=abricação de sebo industrial <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
<=1000 <=5000 <=50000
-abricação de velas <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
<=1000 <=5000 <=50000
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PUVSTICOS E
CORRELATOS
-abricação de artigos de material plástico sem <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
galvanoplastia e
sem lavagem de matéria-prima <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de artigos de material plástico com <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
galvanoplastia
<=1000 <=5000 <=50000
Recuperação e fabricação de artigos de material <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
alástico com
avagem de matéria-prima <=1000 <=5000 <=50000
^abricação de laminados plásticos sem <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
galvanoplastia com/sem
avagem de matéria-prima <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de laminados plásticos com <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
galvanoplastia com/sem
avagem de matéria-prima <=1000 <=5000 <=50000
=abricação de artigos de material plástico p/ uso <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
doméstico e
Dessoal <=1000 <=5000 <=50000
^abricação de artigos de material plástico para <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
embalagem e
acondicionamento, impressos ou não impressos <=1000 <=5000 <=500CO
-abricação de artigos diversos de material <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
plástico (fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de <=1000 <=5000 <=500CO
escritório)
Fabricação de manilhas, canos, tubos e <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
eonexões de material
plástico para todos os fins <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de artigos de material plástico, não médio
especificados ou não classificados, inclusive
artefatos de acrílico e de fiber glass
INDÚSTRIA TEXTIL E CORRELATOS
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
<=1000 <=5000 <=50000
Beneficiamento de fibras têxteis <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
artificiais/sintéticas <=1000 <=5000 <=50000
Beneficiamento de matérias têxteis de origem <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 alto
animal <=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de estopa/material p/ <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 baixo
estofo/recuperação de resíduo têxtil <=1000 <=5000 <=50000
Fiação e/ou tecelagem com tingi mento <=250 >250 e >1000e >5000 e >50000 médio
<=1000 <=5000 <=50000
Fiação e/ou tecelagem sem tingimento <=250 >250 e >1000e >5000Ie >50000 baixo
INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDO E CORRELATOS
Tingimento de roupa/peça/artefato de 
lecido/tecido
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 alto
Estamparia/outro acabamento em 
•oupa/peça/artefato de tecido/tecido
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000 \
>5000 e <=50000 >50000 medio
S/lalharia (somente confecção) <=250 >250 e >iooqfe >5000e >50000 baixo
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ny 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
li3
159
A F I X A D C
emww*
MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
<=1000 <=5000 <=50000
Fabricação de calçados <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 médio
=abricação de artefatos/componentes para
calçados sem
galvanoplastia
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de artefatos/componentes para
calçados com
galvanoplastia
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Todas atividades industriais do ramo não 
crodutoras em fiação/tecelaqem
<=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e c =50000 >50000 médio
INDUSTRIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E AFINS
3eneficiamento/secagem/moagem/torrefação de 
grãos
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <í=50000 >50000 médio
Engenho com parboilização <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <i=50000 >50000 alto
Engenho sem parboilização <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <i=50000 >50000 médio
Vlatadouros/abatedouros <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e « =50000 >50000 alto
=rigoríficos sem abate e fabricação de derivados 
de origem animal
<=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e « =50000 >50000 médio
=abricação de conservas <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 alto
^reparação de pescado/fabricação de derivados 
de origem animal
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 alto
Preparação de leite e resfriamento <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <|=50000 >50000 médio
Beneficiamento e industrialização de leite e seus 
derivados
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 médio
Fabricação/refinação de açúcar <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 alto
Refino/preparação de óleo/gordura 
vegetal/animal/ manteiqa de cacau
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 alto
Fabricação de fermentos e leveduras <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <i=50000 >50000 médio
Fabricação de ração balanceada para 
animais/farinha de osso/pena com cozimento 
e/ou com diqestão
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 alto
Fabricação de ração balanceada para
animais/farinha de osso/pena
sem cozer e sem digerir (apenas mistura)
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Refeições conservadas e fábrica de doces <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas 
geladas/coberturas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Preparação de sal de cozinha <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 baixo
Fabricação de
balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/
chocolate/gomas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Entreposto/distribuidor de mel <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno 
elétrico ou a gás
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Fabricação de massas alimentícias/biscoitos
com forno elétrico ou
agás
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
=abricação de massas alimentícias/biscoitos
com forno a outros
combustíveis
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
=abricação de proteína texturizada de soja <=250 >250 e 
<=1000
>1000 6. 
<=5000|i
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 0 / '
160
AFIXADC
FM: w ( 02 fia .
S nuuw elà
M AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
-abricação de vinhos <=250 >250 e >1000e >5000 e <=50000 >50000 alto
<=1000 <=5000
Cantina rural <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 baixo
Fabricação de vinagre <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 médio
Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas 
alcoólicas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <=50000 >50000 alto
Fabricação de cerveja/chope/malte <=250 t»250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 alto
Fabricação de bebida não 
alcoólica/engarrafamento e gaseificação 
de água mineral com lavagem de garrafas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de concentrado de suco de fruta <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de refrigerante <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDÚSTRIA D FUMOS E CORRELATOS
Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/ 
cigarrilha/etc.
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA E
CORRELATOS
Impressão de material escolar, material para uso 
ndustrial e
comercial, para propagande e outros fins, 
nclusive litoqrafado
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Execução de serviços gráficos diversos,
mpressão litográfica e off
set, em folhas metálicas, papel, papelão,
cartolina, madeira, couro,
elástico, tecidos, etc.
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Produção de matrizes para impressão, pautação, 
encadernação,
douração, plastificação e execução de trabalhos 
similares
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Execução de serviços gráficos para embalagem 
em papel, papelão,
cartolina e material plástico edição e impressão 
e serviços gráficos
de jornais e outros periódicos, livros e manuais
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Execução de serviços gráficos não especificados
ou não
classificados
<=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
INDÚSTRIAS VARIADAS
=abricação de máquinas, aparelhos e 
equipamentos industriais, 
cara instalações hidráulicas, térmicas de 
ventilação e refrigeração, 
nclusive peças e acessórios
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, 
ferramentas manuais e 
artigos de metal para escritório, inclusive 
ferramentas p/ máquinas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de instrumentos, utensílios e
aparelhos de medida, não
elétricos, para usos técnicos e profissionais
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
-abricação de aparelhos, instrumentos e 
material ortopédico
(inclusive cadeiras de roda), odontológico e
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000 \
>5000 e 
<=50000
1__>_____ I-------------------------
>50000 médio
CEP 61.905-430
161
A F I X A D C
p m - OUts.1
É OWX—
tistû X *w iLl
M AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
aboratorial
“ abricação de aparelhos, instrumentos e
materiais fotográficos e
ótica
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
.apidação de pedras preciosas e semipreciosas 
e fabricação de
artigos de ourivessaria e joalheria
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
=abricação de Instrumentos musicais, gravação 
de matrizes e
eprodução de discos para fonógrafos e fitas 
magnéticas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000e 
<=50000
>50000 médio
Revelação, copiagem, corte, montagem, 
gravação, dublagem,
sonorização e outros trabalhos concernentes à 
produção de
oelículas cinematográficas
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de aparelhos, instrumentos e
materiais fotográficos e
ótica
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
-abricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia <=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000 e <=25000 >25000 alto
-abricação de jóias/bijuterias se galvanoplastia <=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000 e<=>=25000 >25000 baixo
Fabricação de gelo (exceto gelo seco) <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Fabricação de espelhos <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e <==50000 >50000 médio
Fabricação de escovas, brochas, pincéis,
vassouras, espanadores,
etc.
<=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Fabricação de brinquedos <=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000 e<==25000 >25000 médio
:abricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos 
ecreativos, exceto armas de fogo e munições
<=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 médio
^abricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não 
associada à produção do papel
<=50 >50 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 médio
:abricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, 
nclusive
embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não 
associada à produção de papelão, cartolina e cartão
<=50 >50 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 médio
^abricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para 
evesti men￾to, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e 
cartão
<=50 >50 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 médio
ndústrias vinculadas à extração de matéria-prima local <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 alto
Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local <=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 médio
Usina de produção de concreto <=250 >250 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
Usina de asfalto e concreto asfáltico <=50 >50 e <=500 >500 e 
<=1000
>1000e 
<=25000
>25000 alto
.avanderia industrial <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 médio
=ornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume 
de produção: m3/dia)
<=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 médio
OBRAS CIVIS CORRELATAS (todas em km)
Rodovias (implantação/alteração de traçado/ampliação de 
Dista de
olamento de rodovias municipais)
<=15 >15 e <=30 >30 e 
<=100
>100 e 
<=200
>200 alto
Diques <=0,25 >0,25 e 
<=0,5 \
>0,5 e 
<=5
>5 e 
<=10
>10 alto
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo M ar
CEP 61.905-430 \A
:anaú, M aracanaú - Ceará
162
Ç ^nue^Ú attstã~£i,líl‘
MAT. 2 1 4 9 8
AFIXADO
EM: 0°\ l O S j Ü
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Canais para drenagem <=f >1 e <=2 >2 e <=10 >10 e <=20 >20 alto
Retificação/canalização de cursos d'água <=0,25 >0,25 e 
<=0,5
>0,5 e <=5 »5e <=10 >10 alto
Abertura de barras, embocaduras <=1 >1 e <=2 >2 e <=5 i5 e <=10 >10 alto
3ontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, 
anfiteatro, etc.)
<=0,1 >0,1 e<=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=5 >5 médio
Abertura de vias urbanas <=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=5 >5 e 
<=10
>10 médio
Molhes <=0,1 >0,1 e <=0,2 >0,2 e 
<=0,5
>0,5 e <=1 >1 médio
Ancoradouros <=0,1 >0,1 e<=0,2 >0,2 e 
<=0,5
>0,5 e <=1 >1 baixo
Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.) <=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=50 >50 e 
M 0 0
>100 médio
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E CORRELATOS
Estação rádio-base de telefonia celular A SER DEFINIDO POR ESTUDOS NA SEMAM
Transmissão de energia elétrica (km) <=10 >10 e <=20 >20 e <=50 >50 e M o o >100 baixo
Subestação/transmissão de energia elétrica (mz) <=150 >150 e 
<=300
>300 e 
<=600
>600 e 
<:=1200
>1200 médio
Sistema de abastecimento de água (população atendida) <=25000 >25000 e 
<=50000
>50000 e 
<=150000
>150000e 
<=250000
>250000 médio
Rede de distribuição de água (m) <=10 >10 e <=20 >20 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
Estação de tratamento de água (m2) (vazão efluente m3/dia) <=500 >500 e 
<=1000
>1000e 
<=7500
>7500 e 
<=15000
>15000 baixo
Sistemas de esgoto sanitário (população atendida) <=25000 >25000 e 
<=50000
>50000 e 
<=150000
>150000e 
<=250000
>250000 alto
Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial 
(vazão afluente m3/dia)
<=500 >500 e 
<=1000
>1000e 
<=7500
>7500 e 
<=15000
>15000 alto
Jmpeza elo dragagem de cursos d'água correntes (m) <=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=10 >10 e 
<=20
>20 médio
ümpeza e ou dragagem de cursos d'água dormentes (m2) <=250 >250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 e 
<=15000
>15000 alto
Limpeza de canais urbanos (m)
<=0,5 >0,5 e <=1 >1 e <=10 >10 e <=20 >20 médio
RESÍDUOS SÓLIDOS
A -Resíduos sólidos industriais 
(conforme Normas da ABNT)
Destinação final de resíduos sólidos industriais classe III 
(m3/mês)
<=75 >75 e <=300 >300 e 
<=3000
>3000 e 
<=5000
>5000 baixo
Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais classe 
III (m2)
<=250 >250 e 
<=500
>500 e 
<=2500
>2500 e 
<=5000
>5000 baixo
3eneficiamento de resíduos sólidos industriais classe III 
(m3/mês)
<=75 >75e <=150 >150 e 
<=3000
>3000 e 
<=5000
>5000 baixo
Recuperação de área degradada por resíduo sólido
ndustriais
classe III (m2)
<=200 >200 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000 e 
<=5000
>5000 baixo
Armazenamento/comércio de resíduos sólidos industriais
classe
III (m2)
<=200 >200 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 alto
Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos
ndustriais
classe III (m2)
<=200 >200 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 médio
B -Resíduos sólidos urbanos
Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos 
(população atendida
<=5000 >5000e
<=50000
>50000 e 
<=100000
>100000e 
<=200000
>200000 alto
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m2)
N.
<=250 >250 e 
<=500»
>500 e 
<=2500
>2500 e 
<=10000
>10000 médio
1
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo
CEP 61.905-430
iracanaú, M aracanaú - Ceará
AFIXADO
EM: CPi /Ca
Grttnnv eU^!QiÍÍskr£ittM
MAT. 2 1 4 9 8
3eneficiamento de resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer 
Drocesso industrial) (m3/mês)
<=37,5 >37,5 e 
<=375
>375 e 
<=750
>750 e 
<=1500
>1500 médio
Destinação de resíduos proveniente de fossas (m3) <=30 >30 e 
<=100
>100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 alto
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos 
jrbanos
(m2)
<=200 >200 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 médio
C -Resíduos sólidos de serviços de saúde
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde 
(kg/dia)
<=20 >20 e 
<=100
>100 e 
<=300
>300 e 
<=750
>750 alto
TRANSPORTES, TERMINAIS E CORRELATOS
Terminais portuários em geral (m2) <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000 alto
Marinas (m2) <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000 médio
Teleféricos (m) <=50 >50 e <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 médio
Heliportos (m2j <=50 >50 e <=100 >100 e 
<=300
>300 e 
<=500
>500 médio
Depósito de produtos químicos sem manipulação (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=10000
>10000 médio
Depósito de explosivos (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=10000
>10000 alto
Depósito de produtos de origem mineral em bruto 
(areia/calcário/etc.)
<=50 >50 e 
<=100
>100 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 médio
Depósito de cereais a granel (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=10000
>10000 baixo
Depósito de adubos a granel (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=10000
>10000 médio
Depósito de sucata (m2) <=20 >20e <=100 >100 e 
<=300
>300 e 
<=750
>750 baixo
Depósito/comércio de óleos usados (m2) <=20 >20e <=100 >100 e 
<=300
>300 e 
<=750
>750 alto
Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de 
distribuição) (m2)
<=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=20000
>20000 alto
Depósito/comércio varejista de combustível (posto gasolina) 
(m2)
<=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=10000
>10000 alto
Depósito/comércio transportador-revendedor-retalhista (TRR)
(m3)
<=15 >15 e <=30 >30 e <=60 >60 e 
<=100
>100 alto
TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos 
(ha)
<=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
Hotéis/motéis (m2) <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=25000
>25000 médio
Casas de jogos eletrônicos <=100 >100 e 
<=500
>500
e<=1000
>1000e 
<=2500
>2500 médio
Casas noturnas (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500
e<=1000
>1000e 
<=2500
>2500 alto
Casas de boliches e bilhares (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500
e<=1000
>1000e 
<=2500
>2500 médio
Campos de golfe (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100 >100 médio
Hipódromos (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
Autódromo (ha) <=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=25 >25 alto
Cartódromo (ha) <=1 >1 e <=5 >5 e <=10 >10 e <=25 >25 alto
3ista de motocross (há) <=1 >1 e<jt=5 >5 e <=10 >10 e <=25 >25 alto
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Nov 
J g k CEP 61.905-430
n ]
) M aracanaú, M aracanaú - Ceará
J /i 164
l$4HVD^V
*U WCteN
a , f i x a o c
... . O'!
CTttamieLJj’tii(isto X j II ul 
M AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
_ocais para camping (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
“ arques náuticos (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
“ arques de diversões (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
Estádios (ha)
<=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 médio
ATIVIDADES DIVERSAS
Loteamento residencial/sítios/condomínio unifamiliar (ha) <=1 >1 e <=5 >5 e <=20 >20 e 
<=100
>100 médio
-oteamento residencial/condomínio plurifamiliar (ha) <=1000 >1000e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=20000
>20000 médio
Distrito/loteamento industrial (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 alto
Berçário de micro-em presas <=250 >250 e 
<=1000
>1000e 
<=5000
>5000 e 
<=50000
>50000 baixo
Shopping ceníer/hipermercado (ha) -observar o PDDU 
municipal
<=2000 >2000e 
<=10000
>10000e 
<=25000
>25000 e 
<=50000
>50000 alto
Cemitérios (ha) <=1 >1 e <=5 >5 e <=20 >20 e 
<=100
>100 médio
Complexos científicos e tecnológicos (m2) <=2000 >2000 e 
<=10000
>10000e 
<=25000
>25000 e 
<=50000
>50000 alto
Estabelecimentos prisionais (ha) <=5 >5 e <=10 >10 e <=50 >50 e 
<=100
>100 alto
“ osto de lavagem de veículos (m2) <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=1000
>1000e 
<=2500
>2500 médio
Hospitais (m2) <=2500 >2500e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Hospital geral (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Hospital pronto socorro (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Hospital psiquiátrico (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Clínicas médicas/casas de saúde (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Hospitais veterinários (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
Clínicas e alojamentos veterinários (m2) <=2500 >2500 e 
<=5000
>5000 e 
<=10000
>10000e 
<=50000
>50000 alto
-aboratório de análises físico-químicas (m2) <=100 >100e
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
_aboratório de análises biológicas (m2) <=100 >100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
-aboratório de análises clínicas (m2) <=100 >100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Laboratório de radiologia (m2) <=100 >100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Farmácia de manipulação e similares (m2) <=50 >50 e <=100 >100 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Laboratório industrial e/ou de testes (m2) <=100 >100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Laboratório fotográfico (m2) <=100 >100 e 
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Sauna/escola de natação/clínica estética (m2) <=100 >100e
<=250
>250 e 
<=500
>500 e 
<=5000
>5000 médio
Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso conforme o tipo de atividade
Atividade que utilize incinerador ou outro dispositivo que promova queima de resíduos/áólidos, líquidos e gasosos e conforme o tipo de 
atividade f-cv
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
165
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
ATIVIDADE AGROPECUÁRI E CORRELATAS
Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha)
pM*. -—"
MAT. 2 1 4 9 «
Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha)
Barragem/açude de irrigação (ha)
Canais de irrigação e/ou drenagem (km) 
Limpeza/manutenção de canais de irrigação e/ou 
drenagem (km)
Diques para irrigação (km)
Retificação de curso d'água para fins de irrigação (km)
Canalização (revestimento de canais) (km)
Arruamentos de propriedades (km)
Instalações de aviação em aeroportos (m2)
Instalações de aviação agrícola em propriedades (m2)
Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (n2 de 
cabeças)
Avicultura (capacidade instalada) (na de cabeças)
Incubatório (aves de postura) (n2 de cabeças)
Criação de suínos (ciclo completo) (n2 de cabeças)
Criação de suínos (crecheiro) (n2 de cabeças)
Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (n2 
de matrizes)
Criação de suínos (em terminação) (n2 de cabeças)
<=20
<=20
<=5
<=1
<=1
<=1
<=0,5
<=2,5
<=2,5
<=200
<=200
<=3000
<=6000
<=30000
<=80
<=80
<=80
<=80
Criação de animais de médio porte (confinado) (n2 de <=80
cabeças)
Criação de animais de grande porte (confinado) (n2 de <=100 
cabeças)
Piscicultura, sistema semi-intensivo (exceto produção <=2
de alevinos) (ha)
Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de <=5
alevinos) (ha)
Carcinocultura, malacocultura e outras (ha) <=1
Ranicultura (m2) <=1000
Unidades de produção de alevinos (ha) <=0,5
Poços de abastecimento de água para pulverização (ha)<=20 
Projetos de assentamento e de colonização (ha) > <=20
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES
Letreiro
Painel luminoso ou iluminado
Tabuleta (outdood
Faixa
Poste toponímico 
Carro de som
COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS
Alimentos
Carnes
Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som 
Lojas discos e fitas
Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de 
som para divulgação de seus produtos
todos
todos
todos
Todos
Todos
Todos
>20 e <=50 >50 e 
<=250 
>20 e <=50 >50 e 
<=250 
>5 e <=50 >50 e 
<=100 
>5 e <=7 
>5 e <=7
>5 e <=7 
>2,5 e <=5
>2,5 e <=5
>2,5 e <=5
>500 e 
<=1000 
>500 e 
<=1000 
>12000e 
<=36000 
>60000 e 
<=60000 <=100000
>1 e <=5 
>1 e <=5
>1 e <=5 
>0,5 e 
<=2,5 
>0,5 e 
<=2,5 
>0,5 e 
<=2,5 
>200 e 
<=500 
>200 e 
<=500 
>6000 e 
<=12000 
>30000e
>80 e 
<=400 
>80 e 
<=400 
>80 e 
<=400 
>80 e 
<=400 
>80 e 
<=400 
>80 e 
<=400 
>100 e 
<=200
>400 e 
<=1600 
>400 e 
<=1600 
>400 e 
<=1600 
>400 e 
<=1600 
>400 e 
<=1600 
>400 e 
<=1600 
>200 e 
<=500
>5 e <=25 >25 e <=50
>1 e <=2,5 >2,5 e <=5
>1 e <=2,5 >2,5 e <=5 
>1000e >2000e 
<=2000 <=5000
>0,5 e <=1 >2 e <=5 
>20 e <=50 >50 e 
<=250 
>20 e <=50 >50 e 
<=250
todos
todos
todos
todos
todos
>500
>500
>300
>250 e 
<=500 
>250 e 
<=500 
>100 e 
<=300
>7 e <=10 >10 
>7 e <=10 >10
>7 e <=10 >10 
>5e<=10 >10
>5e<=10 >10
>5 e <=10 >10
>1000e 
<=5000 
>1000e 
<=5000 
>36000 e 
<=60000 
>100000e 
<=160000 
>1600e 
<=4000 
>1600e 
<=4000 
>1600e 
<=4000 
>1600e 
<=4000 
>1600 e 
<=4000 
>1600e 
<=4000 
>500 e 
<=2000 
>50 e 
<=100 
>5 e <=10
>5 e <=10 
>5000 e
<=ioqoo
>5 e <=10 
>250 e 
<=500 
>250 e 
<=500
>5000
>5000
>60000
>160000
>4000
>4000
>4000
>4000
>4000
>4000
>2000
>100
>10
>10
>10000
>10
>500
>500
alto
médio
alto
alto
médio
alto
alto
alto
alto
alto
alto
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
médio
baixo
médio
baixo
baixo
baixo
médio
baixo
baixo
baixo
baixo
Baixo
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
afixado
FM: O l / O a j i i r
f w - A i a w » “
PREFEITURA DE MARACANAÚ
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS
Padaria <=100 >100 e >500 >1000ei >2500 baixo
<=500 e<=1000 <=2500
3ar, café, lancheria <=100 >100 e >500 >1000 6i >2500 baixo
<=500 3<=1000 <=2500
Pizzaria <=100 >100 e >500 >1000 6| >2500 baixo
<=500 e<=1000 <=2500
Churrascaria <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 3<=1000 <=2500
Restaurante <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 3<=1000 <=2500
Supermercado <=100 >100 e >500 >1000i e >2500 médio
<=500 e<=1000 <=2500
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATOS
Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, 
estofados,
<=100 >100 e >500 >1000ie >2500 médio
colchões, etc.) <=500 e<=1000 <=2500
Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros 
artigos)
<=100 >100 e >500 >1000i e >2500 médio
<=500 e<=1000 <=2500
Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de <=100 >100 e >500 >1000 e >2500 médio
terraplanagem <=500 e<=1000 <=2500
Reparação, manutenção e conservação que utilize 
processos ou
<=100 >100 e >500 >1000 e >2500 alto
operação de cobertura de superfícies metálicas e não <=500 e<=1000 <=2500
metálicas,
Pem como de pintura ou galvanotécnicos
Retificação de motores <=100 >100 e >500 >1000 e >2500 médio
<=500 e<=1000 <=2500
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e 
equipamentos
<=100 >100 e >500 >1000 e >2500 médio
ndustriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem <=500 e<=1000 <=2500
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos 
elétricos,
<=100 >100 e >500 >1000 e >2500 médio
eletrônicos e de comunicações <=500 e<=1000 <=2500
Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
conservação) <=500 b<=1000 <=2500
Lavagem e lubrificação <=100 >100 e >500 >1000 e >2500 médio
<=500 e<=1000 <=2500
Funilaria <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 3<=1000 <=2500
Serrai heria <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 s<=1000 <=2500
Tornearia <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 B<=1000 <=2500
Niquelagem <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 B<=1000 <=2500
Cromagem <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 B<=1000 <=2500
Esmaltagem <=100 >100 e >500 >1000e >2500 médio
<=500 B<=1000 <=2500
Galvanização <=100 >100 e >500 >1000e >2500 alto
<=500 B<=1000 <=2500
Serviços de reparação, manutenção e conservação que 
tiiize
<=100 >100 e >500 >1000i e >2500 alto
processos ou operação de cobertura de superfícies <=500 e<=1000 <=2500
metálicas e não
metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos
★ ★
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
__
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XIII
A F S X A D 0
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e r n a m . e b M ^ ^
MAT. 21498
VALORES EM REAL PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
(DE ACORDO COM O ART. 192, CAPUT)
TIPO DE LICENÇA MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
B M A B M A B M A B M A B M A
LU 50 55 X 115 150 X X X X X X X X X X
LP X X 45 X X 90 145 200 290 230 355 585 370 645 1170
LI X X 120 X X 240 408 555 800 655 1000 1600 1045 1805 3200
LO X X 105 X X 210 205 390 685 325 705 1375 525 1270 2750
CONVENÇÕES
TIPOS DE LICENÇA GRAU DE POLUIÇÃO
LU -Licença Única B -baixo
LP -Licença Prévia M -médio
LI -Licença de Instalação 4^ -alto
LO -Licença de Operação A
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168
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XIV
Ornatruéhi ^Batista lüo r
hstíi £4*
MAT. 21498
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
(DE ACORDO COM O ART. 196, § 22)
Parecer técnico
Recarimbamento de processos (por folha)
Emissão de 2- via de licença expedida (por folha)
Expedição de declaração (por declaração)
Expedição de certificado (por certificado)
Elaboração de laudo técnico (por laudo)
Perícia (por perícia)
Levantamentos, vistorias e avaliações (por ato)
Medições e coletas de análises técnicas e de controle >r amostra)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
79.50
1.50
2,00
6.43
6.43
57,89
78.50
43.50
28,40
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XV
(De acordo com o art. 199, § 5°)
AUTO DE CONSTATAÇÃO____ ./_
A F I X A D O
EM: » 1 A & i ê
M A T . 2 1 4 9 8
NOME/ RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
ENDEREÇO
3AIRRO LOCALIDADE
ATIVIDADE FONE
C.N.P.J/C.P.F C.G.F
CONTATO CARGO
PROPRIETÁRIO
cela fiscalização da Prefeitura Municipal de - PM . foram constatadas as seguintes
irregularidades, que poderão ocasionar a imposição, pela prefeitura, de penalidades previstas de
controle municipal.
HORA: ___
Servidor Credenciado
Recebi a 1° via desta notificação
Maracanaú_____de__________________ de
assinatura/cargo
OBS: Este auto de constatação tem valor de embargo administrativo, estando suspensa toda e
qualquer atividade na área, baseado nos termos da lei federal 6.938/81 e 9.605/98 e Leis Municipais
_______ , Art.________ da lei Municipal _______ e Lei municipal _____ , devendo o interessado
comparecer a Prefeitura Municipal, para prestar os esclarecimentos a respeito das irregularidades
acima mencionada em 15 (quinze) dias do recebimento deste auto.
10 via - Interessado
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ng 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
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1 7 0
PREFEITURA DE MARACANAÚ
TABELA XVI
(De acordo com o art. 199, § 52)
AFIXADO
em: WjO
MAT. 2 1 4 9 8
AUTO DE INFRAÇÃO____ /
NOME/ RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
ENDEREÇO
BAIRRO LOCALIDADE
ATIVIDADE FONE
C.N.P.J/C.P.F C.G.F
CONTATO CARGO
PROPRIETÁRIO
Dela fiscalização da Prefeitura Municipal de - PM . foram constatadas irreqularidades
através do auto de constatação N° / e serão adotadas as seauintes sanções e
medidas de controle ambiental:
Valor Das Penas:
HORA: ___
Servidor Credenciado
Recebi a 12 via desta notificação
Maracanaú. de de
pensa toda e qualquer
josto de 1981 e Lei ne
da Lei Municipal
dias) a contar da data
assinatura/cargo
OBS: Este Auto de Infração tem valor de embargo administrativo, estando sus
atividade na área, baseado nos termos das Lei Federais n2 6.938, de 31 de aç
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Leis Municipais . Art. e
e Lei municipal . O prazo para a defesa deste auto é de 15 (quinze
da ciência da mesma pelo interessado.
1o via - Interessado
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n2 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
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171
PREFEITURA DE MARACANAÚ MAT 21498
TABELA XVII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Nos termos do caput do art. 206 e inciso II do art. 213)
Residencial
Faixa de Consumo Alíquota (%)
0 a 30 Kwh 0
31 a 50 Kwh 1,82
51 a 100 Kwh 2,98
101 a 150 Kwh 4,38
151 a 200 Kwh 6,30
201 a 300 Kwh 8,58
301 a 400 Kwh 11,76
401 a 500 Kwh 13,62
501 a 750 Kwh 18,90
Maior 750 Kwh 22,31
Industrial
Faixa de Consumo Alíquota (%)
50 Kwh 3,21
50 a 100 Kwh 5,61
101 a 200 Kwh 11,50
201 a 300 Kwh 15,91
301 a 400 Kwh 19,70
401 a 500 Kwh 27,47
501 a 700 Kwh 30,19
701 a 850 Kwh 32,64
851 a 1.000 Kwh 36,08
Maior 1.000 Kwh 40,54
Faixa de Consumo Alíquota (%)
0 a 30 Kwh 2,65
31 a 50 Kwh 3,47
Comercial 51 a 100 Kwh 6,07
K 101 a 200 Kwh 9,64
»52, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01
fim
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173

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